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Regulamento 512/2008, de 18 de Setembro

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Sumário

Projecto de Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Palmela - apreciação pública

Texto do documento

Regulamento 512/2008

Projecto de Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Palmela

Ana Teresa Vicente Custódio de Sá, Presidente da Câmara Municipal de Palmela:

Torna público que, conforme deliberação de reunião de a Câmara Municipal de 10 de Setembro de 2008, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado de Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se submete a apreciação pública para recolha de sugestões o Projecto de Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Palmela, cujo texto se anexa.

11 de Setembro de 2008. - A Presidente da Câmara, Ana Teresa Vicente.

Projecto de Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Palmela

Preâmbulo

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro (RJUE), introduziu alterações relevantes no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares, determinando a isenção de licença para diversos tipos de operações urbanísticas até aqui a ela sujeitas, e remetendo para regulamento municipal o alargamento do leque das mesmas obras, de acordo com as realidades próprias de cada município.

Visa-se, pois, com este Regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o RJUE remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, acolhendo-se como referência o regulamento-tipo facultado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses, muito embora as especificidades e práticas locais e as matérias consideradas remetam para divergências em alguns aspectos do regulamento-tipo e para a necessidade de inclusão de outras matérias não contempladas naquele.

Procede-se assim à qualificação de algumas obras como de escassa relevância urbanística, para os efeitos do artigo 6.º-A do RJUE, bem como ao aperfeiçoamento dos critérios de qualificação de operações de impacto semelhante a loteamento, passando a considerar-se como tal edificações com número de fogos superior a 10 e área bruta de construção superior a 1000 m2, pelos seus fortes impactos no território.

No que respeita às taxas, cedências e compensações devidas, nomeadamente, pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas, e tendo em conta o regime geral das taxas das autarquias locais aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, sem esquecer a transposição dos princípios de fundamentação consagrados no RJUE, procede-se à remissão para regulamento especial, o qual reflectirá a influência do programa plurianual de investimentos municipais e a diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações, respectiva localização e correspondentes infra- estruturas locais

O projecto de regulamento foi submetido a audiência de interessados nos termos do disposto no artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, tendo sido ainda submetido a apreciação pública, pelo período de 30 dias, nos termos do artigo 118.º do mesmo diploma.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no RJUE, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, na sua actual redacção, e no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 64.º, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Palmela, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Palmela:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis à urbanização e edificação no território do município de Palmela, no exercício dos poderes regulamentares próprios do Município e em desenvolvimento do previsto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro (RJUE).

Artigo 2.º

Definições

Para efeito da aplicação deste Regulamento, e com vista à uniformização do vocabulário urbanístico utilizado em todos os documentos no âmbito da actividade urbanística do município, aplicam-se as definições constantes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), do regulamento do Plano Director Municipal de Palmela (RPDMP) e do Regulamento Geral de Edificações Urbanas (RGEU) e, ainda, as seguintes:

a) Área bruta de construção - soma da área de todos os pavimentos dos edifícios, medida pelo extradorso das suas paredes exteriores, excluindo áreas de varandas, terraços e galerias exteriores, desde que não encerradas, e compartimentos de serviços de higiene, tais como recolha de lixo.

b) Área loteanda - área abrangida pela operação de loteamento;

c) Área de implantação - área resultante da projecção horizontal da edificação delimitada pelo perímetro do piso mais saliente, excluindo varandas não encerradas, platibandas, palas e elementos exclusivamente decorativos;

d) Construções ligeiras - construções de pequeno porte e estruturalmente simplificadas;

e) Edificação - actividade ou resultado da construção, reconstrução, amplição, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

f) Edificação em banda - tipo de edificação que se caracteriza pelo alinhamento sucessivo de edifícios, unidos pelo encosto das empenas laterais;

g) Edifício único - para os efeitos dos artigos 16.º, 17.º e 19.º a 21.º do Regulamento do Plano Director Municipal, é o edifício que, embora possa integrar mais do que um fogo, seja concebido de tal forma que quaisquer elementos de ligação entre os fogos sejam estruturais, no sentido da sua concepção não permitir uma execução, ou existência, fisicamente autónoma.

h) Edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si - conjunto de edifícios contíguos que se encontrem funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns, afectas ao uso de todos ou de alguns edifícios, unidades ou fracções que o compõem;

i) Equipamentos de utilização colectiva - equipamentos, públicos ou privados, que asseguram o acesso a bens colectivos, nomeadamente à cultura, educação e formação, justiça, saúde, segurança social, desporto e lazer; a área dos equipamentos colectivos inclui, para além da área ocupada pelas edificações, os terrenos envolventes a estas afectos;

j) Equipamento lúdico ou de lazer - área de utilização associada ao bem estar, diversão e descanso, neste último caso exclusivamente dos residentes da habitação privada;

k) Obra de urbanização - as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de águas, electricidade, gás e telecomunicações e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

l) Operações de loteamento - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento;

m) Operações urbanísticas - as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste ultimo caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

n) Infra-estruturas locais - infra-estruturas que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

o) Infra-estruturas de ligação - infra-estruturas que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais;

p) Infra-estruturas gerais - infra-estruturas de carácter estruturante ou previstas em plano municipal de ordenamento do território, nomeadamente as que servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

q) Planos marginais - planos verticais, contíguos a arruamentos, formados pelo alinhamento dos planos de fachada dos edifícios;

r) Unidade de utilização - edificação, ou parte de edificação, funcionalmente autónoma, que se pode destinar a fim diverso do de habitação.

Artigo 3.º

Operações de escassa relevância urbanística

Para efeitos do disposto no n.º 1, alínea g) e do n.º 3 do artigo 6.º-A do RJUE, consideram-se obras de escassa relevância urbanística, para além das previstas no n.º 1 do referido artigo e sem prejuizo das excepções previstas no seu n.º 2, as seguintes:

a) Edificações isoladas cuja altura ao solo seja inferior a 2,20 m cm e cuja área não seja superior a 6 m2;

b) Edificação de tanques com capacidade não superior a 25 m3;

c) Edificação de muros de vedação até 2,5 m fora dos perímetros urbanos, desde que observados um máximo de 1,8m de altura em alvenaria e de 0,70 m em rede ou chapa metálica;

d) Demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores.

Artigo 4.º

Discussão pública de operações de loteamento

1 - Estão sujeitas a discussão pública as operações de loteamento que excedam algum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2 - A discussão pública é realizada nos termos do artigo. 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, sendo anunciada com uma antecedência mínima de 8 dias a contar da data da recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município ou do termo do prazo para a sua emissão, não podendo a sua duração ser inferior a 15 dias.

3 - A discussão pública tem por objecto o projecto de loteamento, que deve ser acompanhado da informação técnica elaborada pelos serviços municipais, bem como dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município.

Artigo 5.º

Impacte semelhante a um loteamento e impacte relevante

1 - Para efeitos do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, considera-se que os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si determinam, em termos urbanísticos, um impacte semelhante a uma operação de loteamento quando se enquadrem numa das seguintes condições:

a) número de fogos superior a 10;

b) número de unidades de utilização superior a 15;

c) Acesso directo, a partir do exterior, a mais de seis fracções ou unidades com utilização independente;

d) área bruta de construção superior a 1000 m2.

2 - Para efeitos do n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se operações urbanísticas de impacte relevante as obras de edificação relativamente às quais se verifique qualquer das condições referidas nas alíneas a) a d) do número anterior.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 6.º

Instrução do pedido

1 - Os procedimentos de controlo prévio relativos à realização de uma operação urbanística iniciam-se através de requerimento escrito, nos termos do artigo 9.º do RJUE, apresentado com recurso a meios electrónicos e através do sistema informático previsto no artigo 8.º-A do mesmo diploma, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, acompanhado dos respectivos elementos instrutórios previstos na Portaria 232/2008, de 11 de Março de 2008.

2 - Enquanto não entrar em funcionamento o sistema informático referido no número anterior, o requerimento é apresentado em duplicado, devendo os elementos instrutórios do pedido ser apresentados em duplicado nos casos de comunicação prévia, informação prévia e pedido de licenciamento ou autorização relativo a edificações e quadriplicado nos casos de informação prévia e pedido de licenciamento ou comunicação prévia relativos a operações de loteamento; em todos os casos são juntas tantas cópias quantas as entidades a consultar.

3 - Ao pedido devem ser juntos todos os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 7.º

Certidão de destaque

O pedido de certidão de destaque, para o efeito do previsto no artigo 6.º, n.º 9 do RJUE, deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Certidão da conservatória do registo predial actualizada, com todas as inscrições em vigor, relativa ao prédio objecto do destaque;

b) Cópia da caderneta predial rústica e ou urbana;

c) Plantas de localização à escala 1/5000 ou 1/2.000 e à escala 1/25000, com a delimitação dos prédios objecto da intervenção;

d) Levantamento topográfico georeferenciado nos termos do artigo 12.º do presente regulamento, podendo ser apenas planimétrico, abrangendo os arruamentos públicos quando confinantes com o prédio objecto do destaque, com indicação da área a destacar que, no suporte informático, deve ser desenhada como linha poligonal fechada, bem como da área restante e suas confrontações, dos artigos urbanos e de todas as construções existentes e as classes de espaço e condicionantes do PDM que sobre o prédio recaiam;

e) Extractos das plantas de ordenamento, de condicionantes e do perímetro urbano do PDM, delimitando a área objecto da pretensão;

Artigo 8.º

Certidão de localização

1 - O pedido de certidão de localização deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Certidão de teor da Conservatória do Registo Predial actualizada;

b) Planta de localização à Esc. 1/5000, identificando os limites da propriedade;

c) Caderneta predial rústica e ou urbana;

d) Comprovativo do pedido de inscrição na matriz, quando se trate de prédios omissos na mesma.

2 - No caso de prédio urbano devem ainda ser mencionados o número de licença de utilização ou a antiguidade da mesma e, se possível, o número do processo de construção.

Artigo 9.º

Certidão de antiguidade

O pedido de certidão de antiguidade, para o efeito do previsto no artigo 5.º, n.º 2 do Decreto-Lei 160/2006, de 8 de Agosto, deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Certidão de teor da Conservatória do Registo Predial actualizada;

b) Planta de localização à Esc. 1/5000, identificando os limites da propriedade;

c) Caderneta predial urbana actualizada com menção da data em que foi inscrito o prédio na Repartição de Finanças pela primeira vez;

d) Fotografia do imóvel.

Artigo 10.º

Pedido de ocupação do espaço público

1 - O pedido de licença de ocupação de espaço público ou de colocação de tapumes ou vedações deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação, designadamente contrato de arrendamento, exploração ou outros e, em caso de regime de propriedade horizontal, fotocópia da acta de deliberação do condomínio subscrita pelo menos por 2/3 dos proprietários do edifício, autorizando a intervenção, acompanhada de fotocópias dos BI's;

b) Certidão de teor da Conservatória do Registo Predial actualizada;

c) Planta de localização à escala 1/5000, identificando os limites da propriedade;

d) Proposta esquemática devidamente cotada, acompanhada da respectiva descrição, esclarecendo as condições de execução da ocupação do espaço público, identificando a superfície em causa, a disposição dos tapumes, a localização dos depósitos de materiais, dos amassadouros e recipientes de recolha de entulhos, outros equipamentos a instalar, zona de escavações, rede eléctrica e acessos ao local e proposta de regulação e sinalização de trânsito, sempre que se justifique;

e) Termo de responsabilidade subscrito por técnico habilitado e declaração da ordem ou associação profissional em que se encontra inscrito, em caso de proposta de colocação de andaimes, tapumes ou gruas no espaço público.

2 - Nos casos das operações referidas nas alíneas c) a h) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE, o pedido referido no número anterior deve acompanhar a comunicação prévia.

Artigo 11.º

Alteração de licenças de loteamento

Os pedidos de alteração relativos a licenças ou comunicações prévias de operações de loteamento devem incluir os seguintes elementos:

a) Plantas de localização à escala 1/5000 ou 1/2000 e à escala 1/25000, com a delimitação dos prédios objecto da intervenção;

b) Planta de sobreposição entre a situação actual e a proposta, incluindo aditamentos, à escala consignada para a planta síntese do alvará respectivo;

c) Planta do projecto de alterações, cotada e elaborada de acordo com o artigo 12.º do presente regulamento e à escala consignada para a planta síntese do alvará respectivo;

d) As peças escritas e desenhadas que descrevam e justifiquem a intervenção;

e) Termo de responsabilidade do técnico autor do projecto;

f) Ficha do INE quando as alterações impliquem aumento ou diminuição de numero de fogos, n.º de lotes, divisões, área de implantação ou mudança de uso;

g) Os demais elementos referidos no artigo 7.º da Portaria 232/2008, de 11 de Março que se mostrem adequados.

Artigo 12.º

Normas de apresentação de projectos

1 - Os projectos devem ser executados, sempre que possível, através dos meios informáticos, em ficheiros com extensão DWG, DXF e DWF, respeitando, no caso de projectos de loteamento, os requisitos definidos em Anexo, devendo, com a entrega do pedido, ser dos mesmos entregue cópia em suporte informático.

2 - Para qualquer operação urbanística, incluindo a remodelação de terrenos, o levantamento topográfico deve, independentemente do seu formato, ser apresentado geo-referenciado ao sistema de coordenadas do ponto central - Datum 73, nas seguintes escalas:

a) Para prédios cujas áreas sejam inferiores a 5000 m2, deverão ser apresentados à escala 1/200

b) Nos restantes casos, poderá ser utilizada a escala 1/500

3 - O levantamento topográfico deve considerar e registar as características planimétricas e altimétricas do terreno, os elementos naturais e construídos, bem como qualquer outra informação a que possa estar associada uma restrição de utilidade pública ou uma servidão administrativa, informando, designadamente, sobre a existência de espécies arbóreas protegidas, de linhas de água, de infra-estruturas, de marcos geodésicos e pontos da rede de apoio topográfica concelhia, de caminhos de serventia, património arquitectónico, património arqueológico e património natural, entre outros, devendo ainda assinalar todas as confrontações do prédio abrangido pela operação urbanística e respectiva toponímia, devendo ainda ser acompanhado de um levantamento fotográfico a cores no formato mínimo de 8x13, abrangendo todas as vistas do terreno.

4 - Nos terrenos com área superior a 1 ha, o levantamento topográfico deve abranger a totalidade da área de intervenção e uma faixa envolvente não inferior a 30 m, devendo ainda a planimetria do levantamento compreender, ao nível do suporte informático, os pontos notáveis do poligono formado pelos limites da propriedade.

5 -Em caso de alterações ou ampliações de projecto aprovado poderá ser dispensada a apresentação de levantamento topográfico rectificado, desde que a modelação do terreno não sofra qualquer alteração, sem prejuízo do disposto no n.º 6.

6 - O levantamento topográfico poderá ainda ser dispensado nos projectos relativos a:

a) Obras no interior dos edifícios ou suas fracções;

b) Obras de escassa relevância urbanística, nos termos do artigo 6.º-A do RJUE e do artigo 3.º deste regulamento;

c) Obras respeitantes a anexos das edificações principais ou ampliação de edificações existentes, num e noutro caso com áreas inferiores a 20 m2.

7 - Quando o terreno for abrangido por mais do que uma classe de espaço previstas na carta de ordenamento do plano director municipal, a planta de implantação, bem, como o levantamento topográfico devem delimitar e quantificar as respectivas áreas.

8 - A versão em suporte informático do projecto deve ser apresentada com o pedido inicial e com as respectivas alterações, sempre que existam.

Artigo 13.º

Projectos de edificações

Os projectos de edificação devem considerar, para além do disposto no artigo anterior, os seguintes aspectos, no âmbito dos elementos instrutórios definidos na Portaria 232/2008, de 11 de Março:

a) em espaço urbano consolidado, deve ser incluído levantamento fotográfico, do lado da rua onde a pretensão se insere, que permita avaliar o enquadramento de proximidade existente;

b) nos projectos de legalização de construções já existentes, incluir levantamento fotográfico de todas as fachadas do edifício ou construção que se pretende licenciar, com uma distância mínima de 5 m para cada lado de todas as fachadas;

c) os projectos de edifícios integrados em planos marginais cuja edificação se processa em banda devem abranger as construções contíguas, representando-as numa extensão adequada à correcta compreensão do conjunto, numa faixa nunca inferior a 5 m para cada lado, ilustrando, nomeadamente, os alinhamentos verticais e horizontais dos edifícios vizinhos e a sua relação com a solução arquitectónica proposta;

d) A implantação de edificações ou ampliação das mesmas deve ser devidamente ilustrada nas peças do projecto, designadamente através de perfis da modelação do terreno, que intersectem essas edificações e que sejam abrangentes a toda a parcela de terreno, incluindo o eixo do arruamento, devidamente cotado;

e) As tipologias de habitação, quando confrontem com espaços públicos, devem considerar soluções arquitectónicas para as zonas de estendal que promovam a respectiva protecção visual;

f) Quando se preveja a utilização de sistemas ou aparelhos de ar condicionado, os projectos devem considerar soluções arquitectónicas que promovam a protecção visual dos aparelhos e dispositivos exteriores ou a sua integração estética;

g) Os espaços para arrumos devem resultar exclusivamente da disposição construtiva das coberturas;

h) A quantificação de áreas deve identificar a área bruta de construção, discriminando as áreas de arrumos em sótão e em cave e estacionamento em cave, área de varandas, área de terraços, área de telheiros e galerias exteriores, área de corpos salientes balançados sobre o domínio público, área livre de parqueamento à superfície, área de construção para parqueamento à superfície e área de escadas exteriores de acesso e, quando esteja prevista a sujeição do edifício ao regime da propriedade horizontal, deve ser também discriminada as áreas das fracções a constituir e das partes comuns e o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do prédio;

i) O ficheiro ou ficheiros onde se incluam as plantas dos pisos deve conter em layer próprio as áreas que se referem na alínea anterior, representadas em cor distinta e através de linhas poligonais fechadas;

j) Os edifícios que confinem com espaço público, devem prever um sistema de recolha e condução de águas pluviais ao nível das respectivas coberturas, excepto quando os edifícios se localizem na zona especial do núcleo histórico, de acordo com os limites definidos no PDM.

k) Os projectos de edifícios que prevejam ou obriguem à realização de obras de urbanização deverão ser acompanhados do pedido de licenciamento ou comunicação prévia de obras de urbanização, instruído de acordo com a Portaria 232/2008, de 11 de Março;

l) Os projectos de edifícios dos quais resultem logradouros onde, independentemente do seu domínio privado ou público, se preveja uma utilização colectiva ou publica, devem incluir o projecto de especialidade de arranjos exteriores;

m) Os projectos de edifícios de habitação dos quais resultem a constituição de logradouros de domínio e utilização privada sem alteração da topografia podem ser dispensados da apresentação do projecto de especialidade de arranjos exteriores, devendo, no entanto, ser identificadas no projecto de arquitectura as áreas permeáveis e impermeáveis, os materiais de revestimento utilizados e as construções e equipamentos fixos a realizar ou instalar;

n) Em excepção ao disposto na alínea anterior, o projecto de arranjos exteriores é exigivel quando o tratamento das áreas exteriores à edificação origine impactos paisagísticos relevantes;

o) Os projectos de edifícios a submeter ao regime da propriedade horizontal e que prevejam a realização de estacionamento no interior do lote ou parcela, devem, sempre que possível, considerar, no mínimo, um lugar de parqueamento por fogo ou por unidade de utilização, em área comum ou, alternativamente, em área individual afecta à fracção;

p) Em edifícios de habitação plurifamiliar, sempre que seja considerado estacionamento em cave, deverá ser apresentado o respectivo esquema de circulação automóvel interno, com representação dos elementos estruturais.

Artigo 14.º

Projectos de operações de loteamento

Os projectos de operações de loteamento devem considerar, para além do disposto no artigo 12.º, no âmbito dos elementos instrutórios definidos na Portaria 232/2008, de 11 de Março, o seguinte:

a) O levantamento topográfico, elaborado nos termos do artigo 12.º, deve abranger, para além dos limites dos prédios abrangidos pela operação, uma faixa envolvente com a dimensão adequada à avaliação da integração do loteamento no território em que se insere, numa dimensão nunca inferior a 15 m;

b) A planta onde se registe a modelação do terreno proposta deve identificar claramente todos os movimentos de terra previstos, evidenciando a realização de aterros e desaterros, de taludes e muros de suporte e de contenção de terras, bem como a ligação à topografia envolvente;

c) Deve ser evidenciada, de forma clara, a natureza e o alcance de todas as obras de urbanização consideradas e necessárias, sejam obras novas, de extensão, de consolidação ou reformulação de infra-estruturas existentes, internas, ou não, à área loteanda;

d) A interligação das redes de infra-estruturas locais a criar com os sistemas respectivos existentes, assim como a rejeição de efluentes no meio receptor, independentemente do seu licenciamento específico junto da administração central do Ambiente, deve ser documentada;

e) Deve ser incluído orçamento estimativo das obras de urbanização, por especialidade;

f) Todo o mobiliário e equipamento urbano, existente e previsto, deve ser identificado ou caracterizado, assinalando, quando for o caso, os modelos-tipo correspondentes usados no mercado;

g) A sinalização reguladora de trânsito, horizontal e vertical, de localização de placas e marcos toponímicos e de outros equipamentos e infra-estruturas, designadamente postos de transformação, depósitos de gás, depósitos de combustível em geral, gares para contentores de recolha de lixo, armários para infra-estruturas eléctricas e armários para infra-estruturas de telecomunicações deve ser objecto de proposta;

h) O tratamento ao nível dos arranjos exteriores das áreas cedidas para o domínio público para instalação de equipamentos de utilização colectiva deve ser previsto e concebido no sentido de minimizar os respectivos custos de gestão e manutenção.

Artigo 15.º

Projectos de muros de vedação e de suporte

No âmbito dos elementos instrutórios definidos na Portaria 232/2008, de 11 de Março, os projectos de muros de vedação e ou de suporte devem considerar o seguinte:

a) Perfis longitudinais e transversais suficientes e adequados à caracterização do muro no que respeita aos afastamentos a arruamentos, quanto à sua altura, resolução construtiva e acompanhamento da topografia;

b) Identificação de todas as construções existentes, dentro e fora da parcela a vedar, cuja distância ao muro seja igual ou inferior à respectiva altura.

Artigo 16.º

Entrega do projecto de execução

1 - No caso das operações urbanísticas referidas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE, o interessado apresenta na câmara municipal, no prazo de 60 dias a contar do inicio dos trabalhos, o projecto de execução de arquitectura e das várias especialidades, nos termos do n.º 4 do artigo 80.º do RJUE.

2 - Por projecto de execução deve entender-se o que como tal é designado no artigo 7.º da Portaria de 11 de Fevereiro de 1972, alterada pelas portarias de 22 de Novembro de 1974, e 27 de Janeiro de 1986, relativa a instruções para o cálculo dos honorários referentes aos projectos de obras públicas.

3 - A requerimento do promotor, o conteúdo do projecto de execução pode ser simplificado, em casos devidamente fundamentados, com o acordo dos serviços camarários.

4 - A entrega do projecto de execução, quando exigível, é condição de emissão do alvará de autorização de utilização.

Artigo 17.º

Telas finais

1 - Para efeitos de recepção provisória das obras de urbanização é obrigatória a entrega das telas finais do projecto das mesmas, aquando da apresentação do requerimento referido no artigo 87.º n.º 1 do RJUE.

2 - A câmara municipal poderá exigir a apresentação de telas finais do projecto de arquitectura e dos projectos da engenharia de especialidades correspondentes à obra efectivamente executada, nomeadamente quando tenham ocorrido alterações durante a execução da obra nos termos do disposto no artigo 83.º do RJUE.

3 - As telas finais deverão ser também entregues, sempre que possível, em suporte informático, nos termos previstos no artigo 12.º

CAPÍTULO III

Normas de edificação e urbanização

Artigo 18.º

Execução de operações urbanísticas

1 - Na execução de operações urbanísticas de edificação deve ser comunicado à Câmara Municipal, para efeitos de fiscalização, o inicio de cada uma das seguintes fases de obra:

a) Abertura das fundações;

b) Enchimento dos elementos estruturais;

c) Coberturas e alvenarias;

d) Inspecção das redes internas;

e) Acabamentos.

2 - Na execução de obras de urbanização deve ser comunicado à Câmara Municipal, para efeitos de fiscalização, o inicio de cada uma das seguintes fases da obra:

a) Arruamentos, incluindo a respectiva marcação, base, sub-base, camada de desgaste e lancilagem;

b) Instalação de rede de abastecimento de água;

c) Instalação de rede de drenagem de águas residuais domesticas;

d) Instalação de rede de drenagem de águas residuais pluviais;

e) Instalação de rede de rega;

f) Espaços exteriores (arranjo paisagístico e equipamentos).

2 - Se no dia e hora indicados não comparecer no local nenhum funcionário da fiscalização as obras podem ter início, mas, sem prejuízo do disposto no artigo 98.º do RJUE, o não cumprimento da obrigação de comunicação prevista nos números anteriores é punível com coima graduada de entre um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional, sendo estes limites elevados ao dobro no caso de pessoa colectiva.

Artigo 19.º

Estaleiro de obra

1 - A execução das operações urbanísticas deve, para além de respeitar o projecto submetido a licenciamento, observar em geral as boas normas de construção, adoptar o plano de segurança e saúde necessário nos termos legais para garantir a segurança dos trabalhadores e do público e assegurar as condições normais de trânsito e circulação pedonal na via pública e a protecção de bens do domínio público ou particular.

2 - Quando se tome necessária a ocupação do domínio público para montagem do estaleiro de obra, a respectiva autorização de ocupação deve ser requerida nos termos referidos no artigo 10.º, indicando-se no requerimento o número de dias que durará a ocupação que, em todo o caso, nunca poderá ultrapassar o prazo de realização das obras.

3 - O estaleiro da obra deve conformar-se com as condições da autorização de ocupação do domínio público, com o plano de segurança e saúde apresentado e com as restantes condições fixadas no presente regulamento e nela deve ser afixado, em local bem visível, planta de zonamento do estaleiro, em formato igual ou maior a 594 mm x 841 mm (A1), que localize e caracterize, designadamente, equipamentos do estaleiro, zona de escavações, sistema de armazenagem e apoio à produção, rede eléctrica, ponto de abastecimento de água, sinalização e acessos ao local.

4 - Nas obras de construção, alteração ou conservação de fachadas confinantes com a via pública é obrigatória a sua completa vedação com tapumes com altura mínima de 2 m e o seu resguardo por forma a evitar a queda de poeiras e outros materiais na mesma via, sendo natureza e forma dos resguardos a adoptar e tapumes incluída na proposta a apreciar pela Câmara, tendo em atenção a altura da fachada, a largura da via e as condições de trânsito e de circulação dos peões no local.

5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 98.º do RJUE, constituem contra-ordenação a violação ao disposto nos números 4 e 5 do presente artigo, sendo puníveis com coima graduada de entre um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional, sendo estes limites elevados ao dobro no caso de pessoa colectiva.

Artigo 20.º

Início das obras de edificação

1 - Nas obras de edificação é obrigatório, antes do seu início, a apresentação de pedido de alinhamento e cota de soleira.

2 - No caso de obras de edificação inseridas em operações de loteamento deverá ser apresentado registo fotográfico da situação existente na envolvente do lote.

Artigo 21.º

Elementos a disponibilizar no local da obra

No local da obra, para além de patenteado o respectivo aviso, deve estar disponível o livro de obra e, ainda, a cópia do projecto aprovado ou objecto de comunicação prévia na Câmara Municipal, o alvará de licença ou o recibo da apresentação de comunicação prévia acompanhado do comprovativo da sua admissão, bem como, nos casos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE, a cópia do projecto de execução de arquitectura e de engenharia das especialidades apresentado na Câmara Municipal, devendo estes ser facultados aos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras sempre que sejam solicitados.

Artigo 22.º

Execução de obras de edificação

Para além da realização de todos os trabalhos que decorram dos projectos submetidos a licenciamento, nas condições fixadas no licenciamento, de contrato de urbanização ou protocolo celebrado com a Câmara, a execução de obras de edificação deve ainda ter em atenção que se considera como parte integrante das mesmas obras:

a) o prolongamento ou reparação de passeios na frente da parcela edificada, sempre que os mesmos existam, do lado da rua onde se implanta a construção, devendo ser mantidas as respectivas características de material e traçado a utilizar, bem como a reparação de quaisquer danos causados nas infra-estruturas existentes na envolvente da edificação;

b) a colocação de números de polícia;

c) a colocação de placa toponímica, sempre que o local de assentamento esteja definido em loteamento ou projecto aprovado, devendo a sua colocação ser feita a partir de exemplar a fornecer pela Câmara Municipal ou a junta de freguesia local.

Artigo 23.º

Execução de obras de urbanização

Para além da realização de todos os trabalhos que decorram dos projectos submetidos a licenciamento, das condições fixadas no licenciamento, de contrato de urbanização ou protocolo celebrado com a Câmara, a execução de obras de urbanização deve ainda ter em atenção que se considera como parte integrante das mesmas obras:

a) todos os trabalhos necessários à correcta e adequada interligação das diferentes redes de infra-estruturas com os respectivos sistemas envolventes;

b) o tratamento e arranjo das áreas cedidas para instalação de equipamentos de utilização colectiva de acordo com o projecto de loteamento aprovado;

c) a instalação de todo o equipamento e mobiliário urbano previsto no projecto de loteamento aprovado;

d) o fornecimento de marcos e placas toponímicas, de acordo com os respectivos modelos aprovados pela Câmara Municipal, considerando-se necessário, no mínimo, duas placas por rua, ou troço de rua, e um marco por praça, praceta, largo ou jardim;

a) o assentamento de marcos toponímicos, e, sempre que possível, de placas toponímicas, localizadas de acordo com o projecto de loteamento aprovado;

b) a marcação dos lotes com marcos de pedra ou outros.

Artigo 24.º

Obras sujeitas a comunicação prévia

1 - Para efeitos do disposto no artigo 53.º e 58.º do RJUE, o prazo de execução das obras sujeitas a comunicação prévia é fixado pelos interessados, não podendo, no entanto, ultrapassar os seguintes limites:

a) 30 meses, no caso de obras de reconstrução com preservação das fachadas;

b) 30 meses, no caso de obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor que contenha os elementos referidos nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro;

c) 30 meses, no caso de obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais e das quais não resulte edificação com cércea superior à moda das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado;

d) 36 meses, no caso de obras de urbanização em área abrangida por operação de loteamento;

e) 60 meses, no caso de obras de urbanização em área abrangida por operação de loteamento de significativa relevância urbanística;

f) 6 meses, no caso de edificação de piscinas associadas a edificação principal;

g) 6 meses, no caso de trabalhos de remodelação de terrenos com menos de 1 ha;

h) 18 meses, no caso de trabalhos de remodelação de terrenos com mais de 1 ha.

2 - Os prazos de execução de obras de urbanização atrás referidos não se aplicam quando pela Câmara Municipal tenham sido estabelecidos prazos superiores, no ambito da apreciação da operação urbanística a que se referem as obras de urbanização.

3 - O montante da caução das obras de urbanização será o indicado no orçamento apresentado para instrução do pedido de loteamento ou para instrução da admissão de comunicação prévia de obras de urbanização, acrescido de 5 %, consoante o que for mais elevado.

4 - Nos termos do artigo 55.º do RJUE, ou quando seja acordada com o interessado a assunção dos encargos inerentes à infra-estruturação de operação urbanística, a realização das obras de urbanização deve ser objecto de contrato de urbanização.

5 - O contrato de urbanização deve conter as seguintes menções:

a) Identificação das partes;

b) Designação e descrição da operação urbanística;

c) Discriminação das obras de urbanização a executar, com referência aos eventuais trabalhos preparatórios ou complementares incluídos e ao tipo de rectificações admitidas;

d) Condições a que fica sujeito o início da execução das obras de urbanização;

e) Prazo de conclusão e de garantia das obras de urbanização;

f) Fixação das obrigações das partes;

g) Necessidade ou não de prestação de caução e condições da eventual redução do seu montante;

h) Consequências, para as partes, do incumprimento do contrato;

i) Condições a que fica sujeito o licenciamento ou a admissão da comunicação prévia das obras de urbanização;

j) Regulamentação da cedência de posição das partes no contrato;

l) Designação da entidade competente para a resolução de qualquer litígio emergente da sua interpretação ou aplicação.

m) Forma de gestão e encargos de manutenção das infra-estruturas e espaços públicos a ceder ao município.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e complementares

Artigo 25.º

Taxas, cedências e compensações

1 - A emissão dos alvarás de licença e de autorização de utilização e a admissão de comunicação prévia de operações urbanísticas estão sujeita às taxas a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, alínea b) da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

2 - A emissão de autos autorizativos relativos a operações urbanísticas que dêem origem à necessidade de realização, manutenção ou reforço de infra-estruturas urbanísticas, nomeadamente alvará de licença e admissão de comunicação prévia de loteamento e emissão do alvará de licença, bem como admissão de comunicação prévia de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização, estão sujeitas às taxas a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, alínea a) da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

3 - A base de incidência objectiva e subjectiva, o valor ou a fórmula de cálculo do valor, a fundamentação economico-financeira e o modo de pagamento das taxas inerentes às operações urbanísticas a realizar no território do Município de Palmela, designadamente as previstas nos números anteriores, bem como as respectivas isenções e sua fundamentação, são previstos em regulamento especial.

4 - Pelas alterações a licenças de loteamento são devidas as cedências resultantes da diferença entre o valor resultante do quadro normativo que enquadrou a operação inicial e o determinado pelas normas aplicáveis à data do pedido de alteração, considerando-se, no caso de operações de loteamento a que sejam aplicáveis regimes anteriores ao Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, os parâmetros de dimensionamento estabelecidos na Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.

Artigo 26.º

Relação da legislação aplicável

1 - A entrada em vigor do presente regulamento não afasta a aplicação dos regulamentos municipais em vigor nas matérias que sejam complementares e necessárias à sua execução, cuja relação está disponível no sítio da internet www.cm-palmela.pt.

2 - A relação dos instrumentos de gestão territorial eficazes no território do Município de Palmela está disponível no sítio da internet www.cm-palmela.pt, sendo aqueles, à data da publicação do presente regulamento, nomeadamente, os seguintes:

a) Plano Director Municipal, ratificado pela RCM n.º 115/97, de 9 de Julho

b) Medidas Preventivas, ratificadas pela RCM n.º 126/2007, de 28 de Agosto;

c) Plano Geral de Urbanização de Aires, aprovado pela Portaria 46/95, de 20 de Janeiro;

d) Plano Parcial da Lagoinha, Olhos de Água e Barra Cheia, publicado no DR, 2.ª série, de 3 de Novembro de 1992;

e) Plano Geral de Urbanização de Palmela, publicado em DR, 2.ª série, de 19 de Dezembro de 1989 (revogado pelo pdm em tudo o que com ele não se conforma)

f) Plano de Pormenor do Bairro do Pinheiro Grande, ratificado pela RCM n.º 70/2006, de 8 de Junho.

Artigo 27.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Palmela, publicado pelo Aviso 7539/2003 (2.ª série) de 29 de Setembro de 2003, e respectivas alterações, considerando-se ainda revogados todos os regulamentos, posturas e editais aprovados pelo município de Palmela em data anterior, bem como despachos internos de orientação, que com ele estejam em contradição.

Artigo 28.º

Regime transitório

1 - O presente regulamento não é aplicável aos processos de obras de urbanização, de obras de edificação, de operações de loteamento, de utilização de edifícios e de trabalhos de remodelação de terrenos que deram entrada na Câmara Municipal antes da data referida no artigo seguinte.

2 - A requerimento do interessado, a Câmara Municipal pode autorizar que aos procedimentos em curso se aplique o regime constante do presente regulamento.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Características da informação em formato DWG, DXF ou DWF (projectos de loteamento)

1 - Os elementos devem ser entregues em cd-rom, dvd-rom ou disquete, em arquivo Zip ou não.

2 - O desenho deve estar geo-referenciado em coordenadas planimétricas rectangulares, no sistema de projecção cartográfico do datum 73 (Hayford-GaussD73), o sistema de referência para as altitudes, será o datum do nível médio das águas do mar no marégrafo de Cascais, apoiado no constrangimento local;

3 - Cada peça desenhada deverá estar num ficheiro separado e devidamente identificado, por forma a simplificar a sua análise e possível desagregação para inserção no sistema;

4 - Os desenhos devem estar à escala 1:1;

5 - Deve ser permitida a edição das peças desenhadas entregues;

6 - A estrutura de layers do desenho deve estar de acordo com a legenda fornecida no mesmo e cada layer apenas deve conter os elementos gráficos respeitantes a si;

7 - Caso o desenho tenha nomes de layers que não sejam iguais aos usados na legenda do desenho, deve ser entregue a lista de nome de layers e legenda correspondente;

8 - Caso o desenho tenha layers de apoio que não apareçam na legenda, deve ser entregue a lista de layers que interessa integrar;

9 - Não deverão ser usadas splines;

10 - Os desenhos não devem conter "blocos de desenho" e "polylines" desagregados;

11 - Temas que poderão ser caracterizados com a geometria de polígono devem ser linhas fechadas, polylines;

12 - Caso os blocos de desenho representem entidades a introduzir no SIG como pontos (por ex. árvores em loteamentos), devem ter o ponto de inserção no local exacto onde se irá localizar o elemento;

13 - As anotações devem estar em layer próprio e ter o ponto de inserção no interior dos polígonos ou sobre as linhas ou pontos a que dizem respeito.

14 - A estrutura de layers da planta síntese deve ser a seguinte:

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1704898.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1182/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 160/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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