Para os devidos efeitos torna-se público que, por deliberação da Assembleia Municipal de 9 de Julho de 2008, e na sequência da proposta do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de 14 de Maio de 2008 e da Câmara Municipal de Loures de 2 de Junho de 2008 foi aprovada a proposta de alteração ao Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água dos Serviços Municipalizados de Loures, que consta em anexo ao presente aviso, e que entrará em vigor ao 15.º dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
4 de Setembro de 2008. - O Presidente do Conselho de Administração, Carlos Alberto Dias Teixeira.
Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água
2008
Serviços Municipalizados de Loures
Preâmbulo
Na senda dos princípios preconizados pelo PEAASAR II, que define os objectivos estratégicos para o sector das águas, em consonância com a Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas e, concomitantemente, com as alterações introduzidas à Lei 23/96 de 26 de Julho - recentemente republicada pela Lei 12/2008, de 26 de Fevereiro - a qual reforça no ordenamento jurídico mecanismos de protecção ao utente de serviços públicos essenciais, tornou-se necessário introduzir alterações ao Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água.
Tais alterações situam-se ao nível da dilatação dos prazos para notificação aos clientes relativamente à data em que venha a ter lugar a suspensão do fornecimento de água, assim como à impossibilidade de cobrança de importâncias associadas aos instrumentos de medição metrológicos e em cumprimento de jurisprudência correlativa.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece e define as regras e as condições a que devem obedecer a distribuição e fornecimento de água potável, na área de intervenção da Entidade Gestora, nomeadamente quanto às condições administrativas e técnicas do fornecimento, execução, manutenção e utilização das redes públicas e prediais, estrutura tarifária, penalidades, reclamações e recursos.
Artigo 2.º
Legislação Aplicável
Em tudo o omisso obedecer-se-á às disposições da legislação em vigor, designadamente, do Decreto-Lei 207/94 de 6 de Agosto, do Decreto Regulamentar 23/95 de 23 de Agosto, e do Decreto-Lei 243/2001 de 5 de Setembro e da Lei 23/96 de 26 de Julho com as alterações introduzidas pela Lei 12/2008 de 26 de Fevereiro.
Artigo 3.º
Entidade Gestora
1 - A Entidade Gestora responsável pelo abastecimento de água, são na área de intervenção, os Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Loures.
2 - A Entidade Gestora, poderá, estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades ou associações de utentes, nos termos da lei.
3 - É da responsabilidade da Entidade Gestora a elaboração dos estudos e projectos necessários à distribuição de água e sua articulação com o Plano Director de Água.
4 - A concepção dos sistemas de distribuição de água deve ter como objectivo a resolução de problemas numa perspectiva global, tendo em conta a articulação no planeamento urbanístico.
Artigo 4.º
Obrigatoriedade de Fornecimento de Água
1 - A Entidade Gestora é obrigada, nas condições definidas neste Regulamento, a fornecer água potável, com prioridade para o consumo doméstico, adequada para o consumo humano, comprovando a sua qualidade, nos termos da legislação em vigor.
2 - Para o efeito, deverá assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço, por forma a garantir o seu bom funcionamento global, preservando-se a saúde pública.
Artigo 5.º
Tipos de Consumo
1 - A distribuição pública de água potável abrange os consumos domésticos, comerciais, industriais ou similares e os públicos ou de interesse público e outros.
2 - Os consumos domésticos referem-se às habitações e respectivas instalações de apoio.
3 - Os consumos comerciais abrangem as unidades comerciais e de serviços;
4 - Os consumos industriais abrangem as unidades industriais e similares.
a) Consideram-se consumos similares aos industriais os correspondentes, entre outros, aos das unidades turísticas, hoteleiras e agro-industriais;
5 - Os consumos públicos ou de interesse público abrangem as Autarquias, o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, as Instituições e Agremiações privadas de beneficência, culturais e de interesse público;
a) Os consumos públicos abrangem ainda a lavagem de arruamentos, rega de zonas verdes públicas e limpeza de colectores.
6 - Os outros consumos compreendem ainda todos aqueles que não estão contemplados nos números anteriores.
Artigo 6.º
Qualidade da Água
1 - A Entidade Gestora garantirá que a água distribuída para consumo doméstico, em qualquer momento, possua as qualidades que a definem como água potável, tal como forem estabelecidas pela legislação em vigor, autoridade competente e autoridade sanitária.
2 - Para o efeito, a água fornecida será objecto de um programa de controlo de qualidade, aprovado anualmente pela autoridade competente e, quando necessário, submetida a correcções, quer de natureza físico-química quer de natureza bacteriológica.
3 - Na situação de fornecimento de água avulso e nos edifícios que disponham de reservatórios internos de reserva, a sua qualidade é garantida no ponto de entrega a definir pela Entidade Gestora.
CAPÍTULO II
Condições administrativas do fornecimento
Secção I
Do fornecimento da água
Artigo 7.º
Início e Condições de Fornecimento
1 - Relativamente a determinado prédio, fracção ou domicílio, o fornecimento pode ser inicial ou sucessivo.
2 - Quando Inicial, o fornecimento decorre do cumprimento do disposto na secção IV do capítulo III deste Regulamento e, consequentemente, desde que aprovadas as instalações, a Entidade Gestora fará a ligação à rede geral, após a liquidação do pedido de ligação.
3 - Quando Sucessivo, o fornecimento decorre de solicitação feita por um dos titulares do direito à celebração do contrato junto da Entidade Gestora ou de intimação desta para que seja apresentado o pedido de ligação, em cumprimento do princípio constante do artigo seguinte.
4 - A título excepcional, poderá ser concedido o fornecimento de água, através de contador autónomo, a uma parte bem delimitada de um domicílio, quando ocupada por uma família.
5 - Os pedidos de ligação ou solicitação do fornecimento devem ser acompanhados dos documentos exigidos pela Entidade Gestora.
Artigo 8.º
Obrigatoriedade de Ligação
1 - Nos aglomerados populacionais onde existam redes públicas de distribuição de água é obrigatória a ligação a estas de todos os prédios urbanos, nos termos do artigo 31.º
2 - A instalação das redes internas dos sistemas prediais é da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários das edificações.
Artigo 9.º
Responsabilidade por Danos nos Sistemas Prediais
A entidade não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utilizadores em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupções ou restrições no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras previamente programadas, e, neste caso, desde que os utilizadores sejam avisados com, pelo menos, 24 horas de antecedência.
Artigo 10.º
Interrupção ou Restrição do Fornecimento
1 - A Entidade Gestora pode interromper o fornecimento de água nos casos seguintes:
a) Alteração da qualidade da água ou previsão da sua deterioração;
b) Avarias ou obras no sistema público de distribuição ou no sistema predial, sempre que os trabalhos o exijam;
c) Ausência de condições de salubridade no sistema predial;
d) Ocorrência de incêndios;
e) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente, inundações e queda imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;
f) Intervenção em órgãos do sistema de distribuição, designadamente no caso de lavagens ou desinfecções de condutas ou reservatórios;
2 - Nos casos previstos nas alíneas b)- e f)- do número anterior a interrupção deverá ser comunicada aos utilizadores com, pelo menos, 24 horas de antecedência.
3 - Pode ainda, haver restrição temporária do fornecimento em virtude de modificação programada das condições de exploração do sistema público ou alteração das pressões de serviço, desde que devidamente comunicadas aos utilizadores afectados.
Artigo 11.º
Suspensão do Fornecimento
1 - A Entidade Gestora poderá suspender o fornecimento de água por motivos ligados ao utilizador, nas situações seguintes:
a) Por falta de pagamento da facturação.
b) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água e tais factos tenham sido apurados em processo de Contra-Ordenação;
c) Quando o sistema de distribuição interior tiver sido modificado sem prévia aprovação do respectivo traçado;
d) Quando seja recusada a entrada para a inspecção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
e) Nos termos e de acordo com o previsto nos artigos 41.º, n.º 4 e 60.º, n.º 3;
2 - A suspensão do fornecimento não priva a Entidade Gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para a manutenção dos seus direitos ou para haver o pagamento das importâncias devidas e ainda de impor as coimas que ao caso couberem.
3 - Nos casos previstos no n.º 1, a suspensão do fornecimento de água, terá lugar nos mesmos termos do estipulado no artigo 98.º, n.º 3.
Artigo 12.º
Suspensão a Pedido do Consumidor
1 - Os consumidores podem, mediante pedido fundamentado, solicitar a suspensão do fornecimento de água à Entidade Gestora, desde que o período não seja inferior a 30 dias.
2 - A suspensão terá lugar no prazo de 5 dias úteis após o deferimento do pedido.
3 - A suspensão do fornecimento não desobriga o consumidor do pagamento da tarifa para assegurar a instalação, manutenção e renovação do Serviço Público de Abastecimento de Água.
Artigo 13.º
Cessação do Fornecimento
Quando a suspensão do fornecimento se tornar definitiva por qualquer motivo e seja retirado o contador, será feita a liquidação das contas referentes a consumos de água ou outros serviços.
Artigo 14.º
Recusa do Fornecimento
A Entidade Gestora tem o direito de recusar o fornecimento de água quando este tiver sido pedido por interposta pessoa e em relação ao devedor abrangido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º
Artigo 15.º
Reinício do Fornecimento
O reinício do fornecimento de água após a liquidação dos débitos que levaram à sua suspensão implica o pagamento dos encargos de fecho e reabertura.
Secção II
Dos contratos
Artigo 16.º
Tipos de Contratos
Os contratos de fornecimento de água celebrados entre a Entidade Gestora e os utilizadores podem ser ordinários e temporários.
Artigo 17.º
Elaboração dos Contratos
1 - Os contratos ordinários e os temporários são elaborados e instruídos em conformidade com o disposto neste Regulamento e mais legislação em vigor.
2 - Os contratos a que se refere o número anterior, são únicos e englobam, simultaneamente, os serviços de fornecimento de água, de recolha e tratamento de águas residuais e recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos.
3 - Verificando-se a oposição a que se refere o número anterior, será celebrado com o utilizador um contrato autónomo de recolha e tratamento de águas residuais e recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos.
Artigo 18.º
Celebração dos Contratos
1 - A celebração do contrato implica a adesão dos futuros utilizadores às prescrições regulamentares.
2 - A Entidade Gestora, ao entregar ao utilizador uma cópia do contrato, deverá, em anexo a este, juntar a parte aplicável deste Regulamento.
Artigo 19.º
Titularidade
1 - O contrato de fornecimento pode ser feito com o proprietário, usufrutuário ou promitente comprador, quando habitem o prédio, ou com o locatário, comodatário ou usuário, devendo a Entidade Gestora exigir a apresentação, no acto do pedido de fornecimento, dos documentos comprovativos dos respectivos títulos ou outros que reputem equivalentes.
2 - A Entidade Gestora não assume quaisquer responsabilidades pela falta de valor legal, vício ou falsidade dos documentos apresentados para os efeitos deste artigo, nem são obrigados, salvo se for demonstrado o interesse legítimo, a prestar quaisquer indicações sobre a base documental em que sustentaram o fornecimento.
3 - A Entidade Gestora, quando assim o entenda, pode ainda fazer com o proprietário de um prédio vários contratos de fornecimento para mais do que um domicílio ou fracção, quando aquele o solicitar e declare assumir, para todos os efeitos, as responsabilidades de consumidor.
4 - A concessão referida no número anterior pode cessar por determinação fundamentada da Entidade Gestora, com prévia comunicação ao proprietário do prédio e aos inquilinos ou ocupantes.
Artigo 20.º
Vistoria das Instalações
1 - Os contratos só produzirão efeitos após vistoria, que comprove estarem os sistemas prediais em condições de poderem ser ligados à rede.
2 - Até se comprovar que os sistemas prediais estão em condições de poderem ser ligados à rede, deverão ser solicitadas, tantas vistorias, quantas as necessárias.
Artigo 21.º
Vigência dos Contratos
1 - Os contratos consideram-se em vigor a partir da data em que tenha sido instalado o contador ou imediatamente após a assinatura, caso aquele já esteja instalado - desde que esteja feita a ligação da rede interna à rede pública e terminam pela denúncia, revogação ou caducidade.
2 - Caso esta última condição não seja satisfeita continuam os utilizadores responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.
Artigo 22.º
Denúncia
1 - Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que comuniquem à Entidade Gestora, por escrito, com antecedência mínima de 15 dias, essa intenção e facultem, neste período, a leitura ou retirada do contador.
2 - Caso esta última condição não seja satisfeita continuam os utilizadores responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.
Artigo 23.º
Contratos Temporários
1 - Podem celebrar-se contratos de fornecimento temporário e a título precário nas seguintes situações:
a) Zonas de concentração populacional temporária, tais como feiras, exposições e parques de diversões;
b) Obras e estaleiros de obras;
c) Litigantes quanto ao direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor.
2 - Em face das medidas implementadas visando a contenção da construção ilegal e a reconversão de Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI), vigorarão os condicionalismos estabelecidos pela Câmara Municipal relativamente ao fornecimento de água a título precário e temporário.
3 - Tais contratos, podem não caducar no termo do respectivo prazo, desde que o consumidor prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
Secção III
Direitos e obrigações
Artigo 24.º
Direitos do Utilizador
Os utilizadores gozam, designadamente, dos seguintes direitos:
a) O direito à qualidade da água distribuída, garantida pela existência e bom funcionamento dos sistemas públicos de distribuição de água, captação e armazenamento;
b) O direito à regularidade e continuidade do fornecimento, nas condições descritas nos artigos antecedentes;
c) O direito à informação sobre todos os aspectos ligados ao fornecimento de água e aos dados essenciais à boa execução dos projectos e obras nos sistemas prediais;
d) O direito de solicitarem vistorias;
e) O direito de reclamação dos actos e omissões da Entidade Gestora que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
f) O direito de reclamação sobre alterações da qualidade da água.
Artigo 25.º
Deveres dos Proprietários
1 - São deveres dos proprietários dos edifícios servidos por sistemas prediais de distribuição de água:
a) Cumprir as disposições do presente Regulamento, na parte que lhes é aplicável e respeitar e executar as intimações que lhes sejam dirigidas pela Entidade Gestora, fundamentadas neste Regulamento;
b) Manter em boas condições de conservação e funcionamento os sistemas prediais de distribuição de água;
c) Pedir a ligação à rede, logo que reunidas as condições que a viabilizem ou logo que intimados para o efeito, nos termos deste Regulamento;
d) Não proceder à alteração nos sistemas prediais sem prévia autorização da Entidade Gestora;
e) Solicitar a retirada do contador quando o prédio se encontre devoluto e não esteja prevista a sua ocupação;
2 - São ainda deveres dos proprietários, quando não sejam os titulares do contrato de fornecimento de água:
a) Comunicar, por escrito, à Entidade Gestora, no prazo de sessenta dias, a ocorrência de qualquer dos seguintes factos relativamente ao prédio ou fracção em causa: - a venda e a partilha, e ainda, a constituição ou cessação de usufruto, comodato, uso e habitação, arrendamento ou situações equivalentes;
b) Cooperar com a Entidade Gestora, para o bom funcionamento dos sistemas prediais;
c) Abster-se de praticar actos que possam prejudicar a regularidade do fornecimento aos consumidores titulares do contrato e enquanto este vigorar.
3 - As obrigações constantes deste artigo serão assumidas, quando for esse o caso, pelos usufrutuários.
Artigo 26.º
Deveres dos Utilizadores
1 - São deveres dos utilizadores dos sistemas prediais de distribuição de água:
a) Cumprir as disposições do presente Regulamento, na parte que lhes é aplicável e respeitar as instruções e recomendações emanadas da Entidade Gestora, com base neste Regulamento;
b) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do Regulamento e do contrato e até ao termo deste;
c) Não fazer uso indevido das instalações prediais e dos sistemas públicos de distribuição;
d) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;
e) Abster-se de actos que possam provocar a contaminação da água, designadamente, não depositando lixos ou outros detritos em zonas de protecção das instalações de captação, tratamento ou armazenamento de água para abastecimento público.
2 - São ainda deveres específicos dos utilizadores titulares do contrato de água:
a) Comunicar à Entidade Gestora com, pelo menos, cinco dias de antecedência, a data em que se retiram definitivamente do seu domicílio;
b) Cooperar com a Entidade Gestora para o bom funcionamento dos sistemas prediais;
c) Facultar à Entidade Gestora, a recolha de amostras de água, para avaliação da conformidade dos valores paramétricos.
3 - A responsabilidade do consumidor pelo pagamento da água só cessa quando for facilitado o acesso ao contador, para leitura ou retirada, nos termos do artigo 22.º e n.º 1.
Artigo 27.º
Deveres da Entidade Gestora
A Entidade Gestora enquanto responsável pela concepção, gestão e manutenção da rede pública de distribuição de água, deve cumprir as prescrições legais gerais a esta respeitantes, de onde ressaltam, nomeadamente, os deveres seguintes:
a) Garantir a continuidade dos serviços de fornecimento de água, a não ser nos casos excepcionais expressamente previstos neste Regulamento;
b) Manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas de distribuição de água potável;
c) Assegurar, antes da entrada em serviço tanto dos sistemas de distribuição como dos sistemas prediais, a realização dos ensaios que salvaguardem o respeito pelas normas técnicas em vigor;
d) Garantir que a água distribuída para consumo doméstico possua as qualidades que a definem como água potável nos termos da legislação em vigor;
e) Assegurar um serviço de informações eficaz, destinado a esclarecer os utilizadores sobre questões relacionadas com o fornecimento e qualidade da água;
f) Proceder ao envio e cobrança das facturas no respeito dos prazos legais fixados para o efeito.
CAPÍTULO III
Condições técnicas do fornecimento
Secção I
Rede geral de distribuição
Artigo 28.º
Rede Geral de Distribuição. Definição. Propriedade
1 - Rede geral de distribuição de água é o sistema de canalizações, peças e acessórios - em regra instalados na via pública - destinado ao transporte da água.
2 - As respectivas canalizações são designadas por canalizações gerais.
3 - A rede geral de distribuição de água é propriedade da Entidade Gestora a quem compete zelar pela sua manutenção, conservação e funcionamento.
Artigo 29.º
Instalação
As canalizações da rede geral serão instaladas, sempre que possível, fora das faixas de rodagem dos arruamentos.
Artigo 30.º
Protecção das Canalizações
A instalação das canalizações da rede geral obedecerá ao estabelecido na Regulamentação Geral em vigor e é da responsabilidade da Entidade Gestora a garantia de isolamento adequado das canalizações da rede geral em relação às canalizações de esgoto, condutas de gás, cabos eléctricos e outras.
Artigo 31.º
Obrigatoriedade de Ligação à Rede Geral
1 - Os proprietários ou usufrutuários, nos termos deste Regulamento, são obrigados a promover o abastecimento dos respectivos prédios:
a) Instalando, de sua conta, uma rede de distribuição interior com os acessórios e equipamentos necessários à utilização da água;
b) Solicitando a ligação dessa rede particular, depois de aprovada nos termos do artigo 62.º, à rede geral;
c) Pagando o custo do ramal ou ramais domiciliários do prédio, que a Entidade Gestora executar na via pública.
2 - A obrigação de abastecimento diz respeito a todas as fracções de cada prédio.
3 - A obrigatoriedade de ligação abrange os edifícios ou estabelecimentos públicos, de ensino, de solidariedade social, hospitais, etc.;
4 - As intimações aos proprietários ou usufrutuários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores serão feitas pela Entidade Gestora nos termos legais. Os proprietários devem cumprir as obrigações constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 1, num prazo nunca inferior a 30 dias;
5 - Terminado o prazo fixado na intimação e em caso de incumprimento, a Entidade Gestora procederá imediatamente à instalação da rede de distribuição interior e à sua ligação à rede pública, devendo o pagamento, em face da factura detalhada das despesas, acrescidas dos encargos de administração em vigor, ser feito pelo interessado no prazo de 30 dias, a contar da data em que ficar concluída a rede. Se o pagamento não for efectuado nesse prazo, a Entidade Gestora, procederá à cobrança coerciva da importância devida.
6 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação à rede geral os prédios ou fracções cujo mau estado de conservação ou ruína os tornem inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados.
Artigo 32.º
Planeamento de Ligações e Definição de Prioridades
A aplicação do princípio da obrigatoriedade de instalação das canalizações privativas e sua ligação à rede poderá ser feita progressivamente, por ruas ou zonas e de acordo com as prioridades estabelecidas no planeamento que vier a ser adoptado pelo Município.
Artigo 33.º
Prédios Novos ou em Construção. Ligação à Rede
1 - A Entidade Gestora reserva-se o direito de não proceder imediatamente à ligação definitiva de prédios novos à rede, quando não existir canalização geral instalada no local.
2 - Para prédios a construir, a ligação será feita a título provisório e apenas para abastecimento na fase de construção depois de aprovada a rede, nos termos do artigo 62.º e após a emissão de alvará de construção.
3 - Prevendo-se a possibilidade de ser concedida licença de habitação a uma parte do edifício, mantendo-se simultaneamente em construção a parte restante ou prevendo-se a sua conclusão numa fase posterior, só se autoriza o abastecimento de água à parte habitável da instalação definitiva.
Artigo 34.º
Ampliação da Rede
1 - A extensão da rede geral de distribuição a zonas não servidas pela rede existente ou às ruas localizadas dentro da área urbanizada poderá ser requerida pelos proprietários ou usufrutuários de prédios naquela situação.
2 - Se a Entidade Gestora considerar a ligação técnica e economicamente viável poderá prolongar, a expensas suas, a canalização mais adequada da rede, e naquela apreciação, um dos aspectos a ponderar será o do número de contadores a servir.
3 - Se, por razões económicas o abastecimento não for considerado viável poderão os interessados renovar o pedido desde que se comprometam a custear os encargos envolvidos, depositem antecipadamente o montante estimado pela Entidade Gestora e subscrevam uma declaração de sujeição às disposições deste Regulamento.
4 - No caso de a extensão da rede vir a ser utilizada no futuro por outros prédios, a entidade responsável regulará a indemnização a conceder, equitativamente, ao interessado ou interessados, que custearam a sua instalação, mas apenas durante o período de 3 anos, a contar da data de entrada em serviço da extensão.
5 - A Entidade Gestora poderá, na fase de licenciamento e aprovação do projecto, condicionar o necessário prolongamento ou reforço da rede ao pagamento da respectiva despesa pelos interessados.
6 - A ampliação da rede poderá ser requerida e executada pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios a servir, nos termos a definir pela Entidade Gestora, mas neste caso as obras deverão ser sempre acompanhadas por esta.
7 - As canalizações da rede geral instaladas nas condições deste artigo serão propriedade exclusiva da Entidade Gestora.
Artigo 35.º
Redes de Distribuição Executadas por Outras Entidades
1 - Sempre que qualquer entidade se proponha executar redes de distribuição de água em substituição da Entidade Gestora, nomeadamente no caso de novas urbanizações, deverá o respectivo projecto de infra-estruturas, na parte da rede de distribuição de água, respeitar as disposições deste Regulamento.
2 - Nas redes de distribuição executadas em operação de loteamento, deverão ser executadas as derivações dos ramais e colocada a respectiva válvula de corte, junto aos limites do lote, a uma distância que não deverá ser superior a 1 metro.
Secção II
Ramais de ligação e canalizações privativas
Artigo 36.º
Canalizações Privativas. Definição
1 - Canalizações privativas são os troços de canalização destinados ao serviço específico de qualquer dispositivo ou sistema de dispositivos de utilização de água, sejam quais forem a sua localização e a sua natureza, bem como a qualidade - pública ou particular - dos respectivos utentes ou proprietários.
2 - As canalizações privativas compreendem os ramais de ligação e as canalizações de distribuição interior dos prédios, designadas por sistema predial.
Artigo 37.º
Ramal de Ligação. Definição. Propriedade
1 - Entende-se por ramal de ligação o troço de canalização privativo do serviço de um prédio, compreendido entre a torneira de suspensão do abastecimento ao prédio e a rede pública ou entre esta e qualquer dispositivo de utilização exterior ao prédio.
2 - Os ramais de ligação são pertença da Entidade Gestora, a quem compete zelar pela sua manutenção, conservação e funcionamento.
Artigo 38.º
Entrada em Serviço
Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que os sistemas prediais tenham sido verificados e ensaiados, de acordo com as disposições regulamentares aplicáveis.
Artigo 39.º
Utilização de Um ou Mais Ramais
Cada prédio será normalmente abastecido por um único ramal, podendo, em casos especiais, o abastecimento ser feito por mais de um ramal de ligação.
Artigo 40.º
Abastecimento de Lojas e Armazéns
1 - O abastecimento de estabelecimentos comerciais e armazéns existentes em prédios também destinados a habitação será feito, sempre que possível, por um ramal de ligação próprio.
2 - Admite-se, no entanto, que o referido abastecimento possa ser feito por ramificação directa, na via pública, do ramal de ligação que abastecer o prédio.
Artigo 41.º
Abastecimento de Piscinas
1 - A canalização interior de abastecimento de uma piscina deve ser completamente independente da canalização do prédio e provida de contador próprio.
2 - A Entidade Gestora reserva-se o direito de suspender o abastecimento de piscinas em períodos de dificuldade de abastecimento.
3 - Os proprietários de prédios que já disponham de piscinas quando da entrada em vigor deste Regulamento, no caso de ainda o não terem feito, dispõem de um prazo de seis meses contados a partir da entrada em vigor do Regulamento para introduzir as modificações determinadas pelas prescrições aqui estabelecidas.
4 - Findo este prazo a Entidade Gestora notificará, por escrito o proprietário ou usufrutuário para proceder às alterações que forem necessárias no prazo de 30 dias, findo o qual e em caso de não cumprimento abrirá processo de contra ordenações e suspenderá o fornecimento de água.
Artigo 42.º
Remodelação ou Renovação de Ramais de Ligação
1 - A renovação e remodelação dos ramais de ligação são suportadas pela Entidade Gestora.
2 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultarem de danos causados por pessoas alheias à Entidade Gestora, os respectivos encargos serão da responsabilidade dessas pessoas.
3 - Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de exercício do abastecimento, por exigências do utilizador, será a mesma suportada por ele.
Artigo 43.º
Condições de Exploração
O dimensionamento, traçado e materiais a utilizar na execução dos ramais de ligação serão fixados pela Entidade Gestora, tendo em conta o serviço normal a que se destinam e as condições locais de distribuição.
Artigo 44.º
Responsabilidade Pela Instalação
1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbirá normalmente a respectiva execução.
2 - A instalação dos ramais pode também ser executada pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios a servir, nos termos a definir pela Entidade Gestora, mas neste caso as obras deverão ser sempre acompanhadas por esta.
3 - No caso de ramais em sistemas executados por outras entidades em operações de loteamento, devem ser observadas as condições técnicas determinadas na aprovação dos respectivos projectos pela Entidade Gestora.
Artigo 45.º
Torneira de Passagem Para Suspensão do Abastecimento
1 - Cada ramal de ligação ou sua ramificação deverá ter, na via pública ou em parede exterior do prédio confinante com a via pública, uma torneira de passagem, de modelo apropriado, que permita a suspensão do abastecimento desse ramal ou ramificação.
2 - As torneiras de passagem só poderão ser manobradas por pessoal da Entidade Gestora e pelo pessoal do serviço de incêndios.
Artigo 46.º
Rede de Distribuição Interior. Definição
1 - Rede de distribuição interior é o conjunto de canalizações instaladas no prédio e que prolongam o ramal ou ramais de ligação até aos dispositivos de utilização.
2 - Estas canalizações têm início a partir da torneira de suspensão e são designadas por interiores, por oposição às canalizações da rede geral de distribuição e aos ramais de ligação que se consideram canalizações exteriores.
Artigo 47.º
Utilização das Canalizações de Distribuição Interior Fora dos Limites do Prédio
As canalizações de distribuição interior de cada prédio não poderão ser utilizadas para o abastecimento de dispositivos de utilização exteriores aos limites do prédio, compreendendo aqueles limites a área ocupada pelo edifício e respectivo logradouro.
Artigo 48.º
Instalações Interiores. Mínimo Exigido
A rede de canalizações interiores compreenderá, como mínimo, uma torneira de serviço em cada banca de cozinha e o abastecimento das instalações sanitárias do prédio.
Artigo 49.º
Instalações Interiores já Existentes
1 - Nos prédios ainda não ligados à rede geral, poderá a Entidade Gestora consentir no aproveitamento, total ou parcial, da rede de canalizações interiores porventura já existentes, desde que, na vistoria requerida pelos seus proprietários, seja constatado que a instalação suporta satisfatoriamente o ensaio à pressão interior - a que deve ser submetida - e que se encontra executada em condições técnicas aceitáveis.
2 - No caso de aproveitamento integral da referida rede, a Entidade Gestora informará disso o proprietário e caso se imponha a sua remodelação ou beneficiação notificará o proprietário a fazê-las em prazo apropriado e depois de aprovada nos termos do artigo 62.º
Artigo 50.º
Canalizações Interiores em Prédios a Construir ou a Remodelar
1 - Os projectos dos prédios a construir e a remodelar, sujeitos a aprovação pela Câmaras Municipais, devem incluir o traçado da rede de canalizações interiores e contemplar o ramal de ligação à rede geral, nos termos previstos neste Regulamento.
2 - Após a aprovação do projecto não é permitido introduzir qualquer modificação nos sistemas prediais sem prévia autorização da Entidade Gestora.
Artigo 51.º
Materiais a Aplicar
O fabrico, recepção e aplicação do material a utilizar deverão obedecer às especificações em vigor.
Artigo 52.º
Dimensionamento
1 - As canalizações de distribuição interior serão sempre estabelecidas com os calibres adequados ao bom funcionamento de todos os dispositivos de utilização de água e obedecendo às normas gerais constantes dos números seguintes.
2 - O calibre do tronco principal será, pelo menos até à primeira ramificação domiciliária, igual ao respectivo ramal de ligação.
3 - No caso de, cumulativamente com o abastecimento domiciliário, se fazerem, nomeadamente, serviço de regas ou de incêndios, o calibre do tronco principal será o do ramal até àquelas utilizações, reduzindo-se depois ao necessário para satisfação, apenas, do abastecimento domiciliário.
4 - Tanto o tronco principal como as ramificações domiciliárias deverão ter, em qualquer dos seus troços, pelo menos, o calibre mínimo que lhes competir pelo respectivo cálculo hidráulico.
Artigo 53.º
Constituição da Rede nos Prédios com mais do que Uma Habitação
1 - Os troços de canalização entre o ponto de ligação à rede e os contadores devem possuir o menor comprimento possível, localizando-se em espaços comuns, facilmente visitáveis.
2 - A distribuição será feita por colunas individuais (contadores em bateria), devendo apresentar, bem visível, a identificação da fracção que abastecem, no mínimo junto aos contadores e na chegada ao piso que abastece, ou em caso excepcional, a apreciar pela Entidade Gestora, por coluna montante, compreendendo a rede interior um tronco principal e ramificações por cada domicílio.
3 - As colunas individuais devem fazer o seu trajecto pela zona comum do edifício até às fracções respectivas.
No caso de colunas montantes, o tronco principal seguirá, sempre que possível, pela escada do prédio e as ramificações domiciliárias far-se-ão por forma a que o abastecimento se possa suspender em qualquer delas, sem prejuízo do abastecimento das restantes.
Em qualquer dos casos as colunas não deverão atravessar qualquer dependência ou compartimento de domicílio diferente.
4 - No início de cada ramificação domiciliária haverá uma torneira de passagem, que permita uma suspensão eficaz do abastecimento a qual só poderá ser manobrada pela Entidade Gestora, a não ser em caso urgente de sinistro, o que lhe deverá ser imediatamente participado.
5 - Nos ramais destinados à alimentação de autoclismos ou de quaisquer dispositivos isoladores ou reguladores deverão ser sempre colocadas torneiras de segurança a montante desses dispositivos e o mais perto possível deles.
6 - A montante dos dispositivos das cozinhas e casas de banho, deverá ser colocada uma torneira de segurança, por forma a isolar estes compartimentos da restante rede.
Artigo 54.º
Independência da Rede em Relação a Outras Fontes de Abastecimento
A rede de distribuição interior de um prédio utilizando água potável da rede deve ser completamente independente de qualquer sistema de distribuição de água particular, de poços furos ou minas, e estes quando existam, devem estar devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor.
Artigo 55.º
Normas Para Evitar a Inquinação da Rede
1 - É proibida a ligação entre o sistema de água potável e qualquer sistema de drenagem e só poderão ser aplicadas torneiras de jacto com a interposição de um autoclismo.
2 - Não é permitida a ligação directa a depósitos de recepção a não ser em casos especiais em que tal solução se imponha por razões técnicas ou de segurança aceites pela Entidade Gestora.
3 - Os prédios com depósitos abastecidos por água de poços ou furos, só os poderão manter desde que a respectiva canalização não possua qualquer ligação com as canalizações da rede de distribuição interior de água potável.
4 - A canalização para e dos depósitos, deverá ser montada à vista, pelo exterior do prédio, de forma a poder ser feita rapidamente a sua inspecção.
5 - Exceptuam-se do disposto do número 2 os depósitos destinados a instalações de água quente, desde que sejam adoptados os dispositivos necessários para evitar a contaminação da água.
6 - Nenhuma bacia de retrete, urinol ou outro depósito ou recipiente insalubre poderá ser ligado directamente a um sistema de canalizações de água potável, devendo ser sempre interposto um dispositivo isolador em nível superior àqueles aparelhos e que não ofereça possibilidade de contaminação da água potável.
7 - Todos os dispositivos de utilização de água potável, quer em prédios, quer na via pública, deverão ser protegidos pela natureza da sua construção e pelas condições da sua utilização, contra a contaminação da água.
Artigo 56.º
Depósitos
1 - Quando existirem depósitos destinados ao serviço normal de abastecimento da rede de distribuição interior do prédio ou a constituir reserva daquele abastecimento, a admissão de água será comandada por um dispositivo funcionando em máximo vazão nas condições que a Entidade Gestora entenda fixar.
2 - Estes depósitos só serão autorizados nos casos especificados nos números 2, 3 e 4 do artigo 55.º e desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação da água.
3 - Em qualquer dos casos, é sempre da responsabilidade do consumidor a manutenção e renovação dos elementos e acessórios que se encontrem na caixa do contador.
4 - Submeter à aprovação da Entidade Gestora, o projecto de construção e respectivo plano de manutenção de depósitos de distribuição no interior do prédio.
Secção III
Exploração dos sistemas prediais
Artigo 57.º
Manutenção dos Sistemas Prediais
1 - Na operação dos sistemas prediais, devem os seus utilizadores abster-se de actos que possam prejudicar o bom funcionamento do sistema ou pôr em causa direitos de terceiros, nomeadamente no que respeita à saúde pública e ambiente.
2 - A conservação, reparação e renovação do sistema predial cabem ao seu proprietário ou usufrutuário. Tal obrigação considera-se, porém, transferida para o consumidor:
a) Quando este, de acordo com o proprietário, assumir tal obrigação de motu próprio e por escrito, perante a Entidade Gestora.
b) Quando a isso for compelido por decisão judicial.
3 - Em qualquer dos casos, é sempre da responsabilidade do consumidor a manutenção e renovação dos elementos e acessórios que se encontrem na caixa do contador.
Artigo 58.º
Operação nos Sistemas Prediais
Quando se justifique, nomeadamente pela dimensão ou complexidade dos sistemas prediais, pode a Entidade Gestora definir um programa de operações, sua metodologia e periodicidade.
Artigo 59.º
Rotura nos Sistemas Prediais
1 - Logo que seja detectada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto dos sistemas prediais ou nos dispositivos de utilização, deverá ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
2 - As reparações das canalizações e dispositivos de utilização serão precedidas de um pedido de interrupção do abastecimento sempre que as mesmas se tenham que processar a montante do contador.
3 - Concluída a reparação, esta será vistoriada a pedido do consumidor.
4 - A Entidade Gestora poderá proceder a quaisquer obras de reparação de canalizações privativas e dispositivos de utilização dos prédios, a pedido dos responsáveis pela sua utilização, sendo nestes casos exigido o pagamento prévio do montante previsto ou a assinatura de um termo de responsabilidade pelo pagamento desse montante.
5 - Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em perdas nas canalizações de distribuição interior e seus dispositivos de utilização.
Artigo 60.º
Inspecção de Sistemas
1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecção da Entidade Gestora as quais são efectuadas sempre que haja indícios de violação de qualquer preceito deste Regulamento ou perigo de contaminação das redes públicas de distribuição de água.
2 - As reparações a fazer, que constam de autos de vistoria, são comunicadas imediatamente ao proprietário ou usufrutuário mediante intimação para que as executem dentro do prazo fixado pela entidade gestora
3 - Se estas reparações não forem efectuadas dentro do prazo fixado e não for possível adoptar as providências necessárias para eliminar as anomalias verificadas ou não for facilitado o acesso às instalações para inspecção, pode esta entidade proceder à execução sub-rogatória, nos termos legais, a expensas do proprietário ou usufrutuário.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do número 2 do artigo 57.º
Artigo 61.º
Execução Sub-Rogatória
Por razões de saúde pública, a Entidade Gestora pode executar, independentemente de solicitação ou autorização do proprietário ou usufrutuário, o ramal de ligação ou outras canalizações dos sistemas prediais que se tornem necessárias, correndo as despesas que daí vierem a resultar por conta do proprietário ou usufrutuário.
Secção IV
Projectos e obras
Artigo 62.º
Aprovação Prévia Para Execução ou Modificação da Rede
1 - É obrigatória a apresentação de projectos de sistemas prediais de distribuição de água, quer para edificações novas, quer para edificações já existentes sujeitas a obras de ampliação ou remodelação.
2 - Se as ampliações e remodelações das edificações não implicarem alterações nas redes instaladas, é dispensada a apresentação de projecto, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis.
3 - Tratando-se de pequenas alterações dos sistemas prediais, pode a Entidade Gestora autorizar a apresentação de projectos simplificados ou até reduzidos a uma simples declaração escrita do proprietário do prédio, onde se indique o calibre e extensão das canalizações interiores que pretende instalar e o número e localização dos dispositivos de utilização.
4 - Nenhuma rede de distribuição interior de água poderá ser executada ou modificada, sem que tenha sido previamente autorizada, nos termos desta secção.
Artigo 63.º
Organização e Apresentação
1 - A organização e apresentação dos projectos deve obedecer à regulamentação geral em vigor, devendo o projecto conter no mínimo:
a) Memória descritiva onde conste a indicação dos dispositivos de utilização da água e seus tipos, calibres e condições de assentamento das canalizações, e bem assim a natureza de todos os materiais empregues, acessórios e tipos de junta;
b) Cálculos hidráulicos justificativos das soluções adoptadas;
c) Cálculo do grupo sobrepressor - especificações técnicas - quando necessário;
d) Peças desenhadas necessárias à representação do trajecto das canalizações, com indicação dos calibres dos diferentes troços e localização dos dispositivos de utilização da água;
2 - As peças desenhadas incluirão necessariamente:
a) Rede em planta, de todos os pisos, com indicação dos diâmetros.
b) Corte esquemático e ou perspectiva isométrica.
3 - A Entidade Gestora exigirá que a memória descritiva do projecto esquemático seja elaborada em impresso de modelo especial, que fornecerá aos interessados.
Artigo 64.º
Validade
Decorrido três anos após a apreciação pela Entidade Gestora de um projecto sem que a respectiva obra tenha sido iniciada, a execução deste só pode ter lugar após apresentação de nova declaração de responsabilidade.
Artigo 65.º
Responsabilidade Pela Elaboração de Projectos
1 - A elaboração dos projectos deverá ser feita por técnicos designados nos termos da legislação em vigor.
2 - Para efeito de elaboração dos projectos, a entidade responsável pelo abastecimento fornecerá àqueles técnicos, sempre que o solicitarem, o calibre e a pressão disponível da canalização da rede geral interessada.
3 - Com os elementos referidos no número 2 e a fim de se evitarem condições que favoreçam a ocorrência de golpes de aríete, deverá o responsável pelo projecto demonstrar por cálculo que a velocidade da água nas canalizações previstas não ultrapasse 2m/seg e bem assim ter em conta o que se estabelece no artigo seguinte.
Artigo 66.º
Utilização de Sobrepressores
1 - A aprovação dos projectos tomará em conta as condições locais de pressão, exigindo-se que no dispositivo de utilização colocado à cota mais alta e situação mais desfavorável, seja assegurada a pressão mínima de 12 KPa.
2 - Quando não for possível satisfazer a condição de pressão mínima especificada da no parágrafo anterior, o projecto deverá prever a utilização de sobrepressores cuja aquisição e instalação será sempre da responsabilidade do proprietário do edifício em causa.
3 - Constatado o mau funcionamento das instalações e não obstante a aprovação que o respectivo projecto mereceu, poderá a Entidade Gestora exigir a instalação de sobrepressores.
Artigo 67.º
Autorização de Execução
Nenhuma obra de canalizações interiores poderá ser executada num prédio sem prévia requisição ou autorização por escrito do respectivo proprietário, ou quem o represente, salvo se tratar das obras executadas coercivamente pela Entidade Gestora.
Artigo 68.º
Responsáveis Pela Execução
A instalação das redes de distribuição interior de água só poderá ser executada desde que esteja designado um técnico responsável nos termos da legislação em vigor.
Artigo 69.º
Comunicação de Início e Conclusão da Obra
1 - O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar, por escrito, o seu início e conclusão à entidade responsável pelo abastecimento, para efeitos de fiscalização, ensaio, vistoria e fornecimento de água.
2 - A comunicação do início da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de três dias úteis.
3 - A Entidade Gestora directamente, ou através de empresa certificada para o efeito, efectuará o controlo do ensaio e a vistoria das canalizações no prazo de cinco dias úteis após a recepção da comunicação da conclusão da obra na presença do seu técnico responsável, elaborando respectivo auto.
4 - Depois de efectuados o controlo do ensaio e a vistoria, a Entidade Gestora promoverá a aprovação da obra, desde que ela tenha sido executada conforme o traçado aprovado e satisfeitas as condições testadas no ensaio, constantes do auto previsto no número anterior.
Artigo 70.º
Ensaio das Canalizações
1 - O ensaio a que se refere o artigo anterior, destinado a verificar as condições em que se encontra a canalização, consistirá no enchimento de toda a canalização interior e na elevação a sua pressão interna, por meio de bomba manual ou mecânica, a uma pressão igual a duas vezes a pressão nominal da tubagem a ensaiar.
2 - A execução do ensaio obedecerá ao seguinte:
a) A bomba para a prova hidráulica, munida de manómetro, será colocada junto ao ponto de menor cota do troço a ensaiar.
b) Para o ensaio obturar-se-ão os extremos das canalizações.
c) Elevada a pressão interna ao valor P da pressão de ensaio, considerar-se-á que o assentamento das canalizações é satisfatório quando o manómetro não acuse, durante meia hora, descida superior a (ver documento original)
d) Quando a queda de pressão exceder este valor, deverá procurar-se o defeito e remediá-lo, depois do que se repetirá o ensaio até se obter o resultado aceitável.
3 - Todas as juntas e ligações das canalizações, seus acessórios e dispositivos de utilização deverão manter-se estanques.
Artigo 71.º
Desinfecção dos Sistemas
Os sistemas de distribuição predial de água para fins alimentares, depois de equipados com os dispositivos de utilização, e antes de entrarem em funcionamento devem ser submetidos a uma operação de lavagem e desinfecção, da responsabilidade dos proprietários.
Artigo 72.º
Fiscalização
1 - A execução das instalações da rede interior será conduzida de acordo com as prescrições do artigo 69.º, sob fiscalização da Entidade Gestora directamente, ou através de empresa certificada para o efeito.
2 - Montadas as instalações, estas continuarão sujeitas à fiscalização da Entidade Gestora que poderá proceder à sua inspecção sempre que o julgar conveniente, independentemente de qualquer aviso.
3 - No decurso dessas inspecções ou por comunicação escrita posterior, serão indicadas as alterações que forem necessárias e o prazo dentro do qual deverão ser feitas.
Artigo 73.º
Recobrimento de Canalizações
1 - Nenhuma canalização de distribuição interior poderá ser coberta sem que tenha sido previamente inspeccionada, ensaiada e aprovada nos termos deste Regulamento.
2 - No caso de qualquer sistema de canalização interior ter sido coberto, no todo ou em parte, antes de inspeccionado, ensaiado e aprovado, o técnico responsável pela obra será intimado a descobrir as canalizações, após o que deverá fazer comunicação para efeito de vistoria e ensaio.
3 - As canalizações ou redes dos prédios ou fogos já existentes antes de estabelecida a rede geral não terão de ser postas a descoberto, mas ficam sujeitas a ensaio e aprovação.
4 - O recobrimento das canalizações poderá ser feito sob a responsabilidade do respectivo técnico, se a vistoria requerida não for efectuada no prazo de 10 dias úteis.
Artigo 74.º
Vistoria Depois de Corrigidas as Deficiências Constatadas
Após comunicação do técnico responsável, referindo que foram corrigidas as deficiências constatadas - a que se referem os artigos 72.º e 73.º, - a Entidade Gestora procederá a nova vistoria e ensaio dentro do prazo de cinco dias úteis, conforme estabelecido no número 3 do artigo 69.º
Artigo 75.º
Responsabilidade Pela Aprovação
A aprovação das canalizações de distribuição interior não envolve qualquer responsabilidade para a Entidade Gestora por danos motivados por roturas das referidas canalizações ou por mau funcionamento dos dispositivos de utilização, que ocorrerem posteriormente à aprovação.
Secção V
Contadores
Artigo 76.º
Medição por Contadores
1 - Toda a água fornecida será sujeita à medição por contadores selados e aferidos, cuja instalação, manutenção e substituição é da responsabilidade da Entidade Gestora, ou de empresa por si contratada para o efeito.
2 - Excepcionalmente, os consumos previstos nos n.º 5 e n.º 6 do artigo 5.º, poderão ser estimados em função do tipo de utilização a que se associará outros parâmetros de avaliação, nomeadamente, capitação, áreas ou outros que se julguem adequados.
Artigo 77.º
Tipos de Contadores
1 - Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fogo serão dos tipos autorizados no País e obedecerão às respectivas especificações regulamentares.
2 - O calibre dos contadores a instalar será fixado pela Entidade Gestora de harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento.
Artigo 78.º
Localização dos Contadores
1 - Os contadores serão colocados em local de fácil acesso e fora dos domicílios, escolhido pela Entidade Gestora, de modo a facilitar a sua leitura.
2 - Nos edifícios com mais de uma fracção os contadores devem ser instalados em bateria, em zona comum, preferencialmente o mais próximo possível do ponto de ligação à rede.
3 - Os contadores serão selados e instalados por forma a garantir a sua conservação e normal funcionamento.
4 - Imediatamente a montante e jusante do contador será instalada uma torneira de segurança e sempre que a Entidade Gestora o julgar conveniente será colocado um filtro apropriado.
Artigo 79.º
Instalação
1 - A instalação da caixa do contador obedecerá às indicações e modelo da memória descritiva aprovado e em uso na Entidade Gestora.
2 - As dimensões das caixas ou nichos que se tornem necessários à instalação dos contadores serão tais que permitam um trabalho regular de leitura e substituição ou reparação a executar no local.
Artigo 80.º
Verificação e Substituição
1 - A Entidade Gestora poderá, sempre que o julgar conveniente, proceder à verificação do contador, podendo também, se assim o entender, mandar colocar provisoriamente um contador testemunha, sem qualquer encargo para o consumidor.
2 - A Entidade Gestora procede à substituição dos contadores no termo da vida útil destes e sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia e o julgue conveniente.
Artigo 81.º
Fiscalização
1 - Todo o contador fica à guarda e sob fiscalização imediata do consumidor, o qual deve comunicar à Entidade Gestora todas as anomalias que verificar, nomeadamente, o não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura ou deficiências na selagem.
2 - O consumidor responderá pelo emprego de qualquer meio capaz de influir na contagem da água.
3 - O consumidor responderá também pela perda, deterioração do contador ou qualquer dano não resultante do uso ordinário, salvo por causa imputável a terceiros.
4 - Para todos os efeitos, presume-se negligência grave a perda do contador de obras.
Artigo 82.º
Controlo Metrológico
1 - Nenhum contador poderá ser instalado para medição sem prévia aferição, nos termos da legislação em vigor sobre o controlo metrológico.
2 - Sempre que o contador tenha sido objecto de reparação que obrigue à sua desselagem e nos casos em que a legislação referida no número anterior o exija, este só poderá ser reutilizado depois de novamente aferido.
Artigo 83.º
Verificações
1 - A Entidade Gestora procederá à verificação do funcionamento dos contadores sempre que o julgar conveniente ou por requisição do consumidor.
2 - A verificação terá lugar no próprio local e, quando tal não for viável, o contador será retirado para verificação em laboratório acreditado.
3 - Para a verificação será tomada como base uma medida aferida e serão consideradas vazões iguais ou superiores às que determinam o menor valor da tolerância admissível.
4 - Só serão admitidas as diferenças que não excedam as tolerâncias estabelecidas para o tipo de contador em causa.
5 - Sempre que da verificação do contador deva resultar a correcção do consumo registado, isso será comunicado por escrito ao consumidor.
6 - O consumidor tem um prazo de 10 dias úteis para contestar o resultado da verificação e requerer, nos termos do artigo seguinte, a verificação extraordinária do contador e, findo aquele prazo, o consumidor perde o direito de reclamar do consumo atribuído.
7 - A importância paga pela verificação será integralmente restituída ao consumidor quando se concluir que o contador não funcionava dentro dos limites das tolerâncias referidas no número 4.
Artigo 84.º
Verificação Extraordinária
1 - Desde que surjam divergências quanto à contagem e não possam as mesmas ser resolvidas entre a Entidade Gestora e o consumidor, qualquer das partes pode requerer a verificação extraordinária do contador.
2 - A verificação extraordinária, à qual poderá assistir qualquer dos interessados ou seu representante, será efectuada em laboratório acreditado e todas as despesas a que der lugar serão pagas pela parte que decair.
3 - O pedido para verificação extraordinária ou exame do contador será apresentado por escrito à Entidade Gestora que dele passará recibo.
4 - Quando para efectuar a verificação extraordinária do contador, for necessário fazer o seu levantamento, a Entidade Gestora obriga-se a mandar proceder a esse levantamento e a instalar imediatamente um contador aferido.
5 - O transporte do contador do local onde estava instalado para o laboratório será feito em invólucro fechado e selado que só será aberto na hora marcada para o exame e na presença dos representantes de ambas as partes.
6 - Da verificação extraordinária do contador será lavrado um auto pelos agentes do respectivo serviço de aferições e por estes assinado e nele será descrito o estado do contador e respectiva selagem, mencionando-se ainda a forma como foi levantado, e também declarado se o consumidor esteve presente no exame ou se fez representar.
Secção VI
Serviço de incêndios
Artigo 85.º
Bocas-de-incêndio da Rede Geral
1 - Na rede geral serão previstas bocas-de-incêndio, que fazem parte integrante do sistema predial, de modo a garantir-se uma cobertura efectiva e de acordo com as necessidades do serviço de incêndios
2 - O abastecimento das bocas de incêndio referidas será feito a partir de ramificações do ramal de ligação para uso privativo dos edifícios.
Artigo 86.º
Calibre dos Ramais Para Serviço de Incêndio de Edifícios
Os ramais para serviço de incêndios de edifícios terão o calibre mínimo de 45 milímetros.
Artigo 87.º
Manobra de Torneiras de Passagem e Outros Dispositivos
As torneiras de passagem e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só poderão ser manobradas por pessoal da Entidade Gestora e pelo pessoal do serviço de incêndios.
Artigo 88.º
Bocas-de-incêndio da Rede Privativa de Prédios
1 - Nas instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de protecção contra incêndios, a Entidade Gestora poderá, quando e enquanto o entender, dispensar a colocação de contador.
2 - O fornecimento de água para essas instalações será comandado por uma torneira de suspensão selada e localizada de acordo com a Entidade Gestora.
3 - Em caso de incêndio, esta torneira poderá ser manobrada por pessoal estranho ao serviço de incêndios, devendo no entanto ser isso comunicado à Entidade Gestora nas 24 horas imediatas.
Artigo 89.º
Serviços de Incêndio Particulares
A Entidade Gestora fornecerá água para bocas-de-incêndio particulares, mediante contrato especial, tendo como cláusulas obrigatórias as seguintes:
a) As bocas-de-incêndio terão ramal e canalizações interiores próprias e serão constituídas e localizadas conforme o serviço de incêndios determinar.
b) As bocas serão seladas podendo ser abertas em caso de incêndio, devendo a Entidade Gestora ser disso avisada dentro das 24 horas seguintes ao sinistro.
c) A Entidade Gestora não assume qualquer responsabilidade por insuficiências em quantidade ou pressão, bem como por interrupção do fornecimento por motivos fortuitos ou de força maior.
Artigo 90.º
Avença
A fixação do montante da avença para alimentação de bocas-de-incêndio particulares é da competência da Entidade Gestora.
Artigo 91.º
Legislação Aplicável
Os projectos, instalação, localização, calibres e outros aspectos construtivos dos dispositivos destinados à utilização da água para combate a incêndios em edifícios, estabelecimentos comerciais, deverão além do disposto neste Regulamento obedecer à legislação nacional em vigor, respectivamente, o Decreto-Lei 64/90, de 21 de Fevereiro, o Decreto Regulamentar 8/89, de 21 de Março o Decreto-Lei 239/86, de 19 de Agosto e demais legislação e regulamentação complementar.
CAPÍTULO IV
Tarifas e pagamento de serviços
Artigo 92.º
Regime Tarifário
1 - Para assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço público de abastecimento de água e pagamento dos serviços prestados pela Entidade Gestora com um nível de atendimento adequado, serão cobrados uma tarifa de abastecimento de água e os preços constantes do artigo 93.º, a pagar pelos utilizadores e a fixar por deliberação da Câmara Municipal.
2 - Para assegurar a instalação, manutenção e renovação, do sistema público de abastecimento de água, será cobrada uma tarifa adicional a pagar pelos utilizadores, e a fixar por deliberação da Câmara Municipal de Loures.
3 - As deliberações referidas nos números anteriores, deverão ser tomadas, ordinariamente, durante o quarto trimestre de cada ano, e das mesmas será dada publicidade nos termos legais, não podendo entrar em vigor sem que sejam decorridos 15 dias após a referida publicação.
Artigo 93.º
Tarifas e Preços a Cobrar pela Entidade Gestora
Para além da tarifa de água prevista no n.º 1 do artigo 92.º, poderão ser cobrados ainda os preços seguintes:
a) Ligação da rede particular à rede pública;
b) Verificação extraordinária de contadores;
c) Vistoria e ensaios de canalizações;
d) Corte e restabelecimento de abastecimento de água;
e) Verificação aos locais de abastecimento com dívida;
f) Ampliação e extensão da rede pública, quando esses encargos possam caber aos proprietários;
g) Execução de ramais de ligação;
h) Apreciação de projectos e fornecimento de plantas de localização;
i) Outros serviços prestados.
Artigo 94.º
Periodicidade de Leituras
1 - A periodicidade normal de leitura dos contadores pela Entidade Gestora é, no mínimo de uma vez de quatro em quatro meses.
2 - Nos meses em que não haja leitura ou naqueles em que não seja possível a sua realização por impedimento do utilizador, este pode comunicar àquela Entidade o valor registado.
3 - O utilizador está obrigado a facilitar o acesso ao contador semestralmente, sob pena de suspensão do fornecimento de água, para o que será notificado, por escrito, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data em que vier a ter lugar a referida suspensão.
Artigo 95.º
Avaliação de Consumos
Em caso de paragem ou de funcionamento irregular do contador ou nos períodos em que não houve leitura o consumo é avaliado:
a) Pelo consumo médio apurado entre duas leituras consideradas válidas;
b) Pelo consumo de equivalente período do ano anterior quando não existir a média referida na alínea a);
c) Pela média de consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b).
Artigo 96.º
Correcção dos Valores de Consumos
1 - Quando forem detectadas anomalias no volume de água medido por um contador, a Entidade Gestora corrige as contagens efectuadas, tomando como base de correcção a percentagem de erro verificada no controlo metrológico.
2 - Esta correcção para mais ou para menos, afecta apenas os meses em que os consumos se afastem mais de 25 % do valor médio relativo a:
a) Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador
b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses
Artigo 97.º
Facturação
A periodicidade de emissão das facturas bem como a discriminação nelas contida será definida pela Entidade Gestora nos termos da legislação em vigor.
Artigo 98.º
Prazo, Forma e Local de Pagamento
1 - Os pagamentos da facturação a que se refere o artigo anterior deverão ser satisfeitos no prazo, forma e local estabelecido na factura/recibo.
2 - Os pagamentos não satisfeitos até à data limite fixada na factura/recibo serão acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor.
3 - Em caso de mora a Entidade Gestora notificará o utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data em que venha a ter lugar a suspensão do fornecimento de água.
4 - Em caso de cobrança judicial o utilizador ficará, ainda, sujeito ao pagamento dos encargos judiciais e extrajudiciais.
Artigo 99.º
Reclamação de Consumo
1 - O utilizador tem o direito de reclamar para a Entidade Gestora sempre que julgue que o contador não mede correctamente a água consumida, não podendo aquela entidade opor-se à sua verificação extraordinária, que é feita nos termos da legislação em vigor.
2 - Quando o utilizador reclamar da quantidade de água que lhe for imputada, a Entidade Gestora não suspenderá o fornecimento durante o período de apreciação da reclamação.
Artigo 100.º
Reclamação da Decisão
Sem prejuízo do procedimento a que se refere o artigo 99.º, podem os consumidores apresentar reclamação das decisões da Entidade Gestora junto do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa ou de outro mecanismo análogo de resolução extrajudicial de conflitos a que a Entidade Gestora venha a aderir.
CAPÍTULO V
Penalidades, reclamações e recursos
Secção I
Penalidades
Artigo 101.º
Regime Aplicável
1 - A violação do disposto no presente Regulamento constitui contra - ordenação punível com as coimas indicadas nos artigos seguintes.
2 - O regime legal e de processamento das contra ordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82 de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89 de 17 de Outubro e pelo Decreto-Lei 244/95 de 14 de Setembro e respectiva legislação complementar.
3 - Em todos os casos, a negligência será punível.
Artigo 102.º
Regra Geral
1 - Os valores das coimas previstas serão automaticamente indexados ao Salário Mínimo Nacional que em cada momento vigorar (S.M.N.)
2 - A violação de qualquer norma deste Regulamento para o qual não esteja, a seguir, especialmente prevista a penalidade correspondente, será punida com uma coima fixada entre o mínimo de 0,2 e o máximo de 10 vezes o S.M.N..
3 - No caso de reincidência o valor de coima a aplicar será elevado ao dobro, observando-se em qualquer caso, os limites fixados na legislação em vigor.
4 - Nos casos de pequena gravidade e em que seja diminuta, tanto a culpa como o benefício económico do infractor, poderá ser decidida a aplicação nos termos do artigo 51.º do Decreto Lei 433/82 de 27 de Outubro, de uma admoestação acompanhada do pagamento de uma soma pecuniária de 0,1 o S.M.N.
Artigo 103.º
Contaminação da Água
1 - Aqueles que, através de actos, omissões, ordens ou instruções vierem a provocar, mesmo que apenas por negligência, contaminação da água existente em qualquer elemento da rede pública serão punidas com uma coima fixada entre um mínimo de 1,5 e um máximo de 10 vezes o S.M.N.
2 - A ocorrência de tais factos, quando dolosa, será obrigatoriamente participada, pelo instrutor do processo ao Ministério Público, para efeitos de procedimento criminal.
Artigo 104.º
Violação de Normas do Serviço Público de Abastecimento
1 - Será punido com uma coima variando entre o mínimo de 0,5 e um máximo de 5 vezes o S.M.N., todo aquele que:
a) Violar o disposto nos artigos 25.º n.º 2 alínea a), 26.º n.º 2 alínea a), 31.º n.º 4, 57.º n.º 1 e 69.º n.º 1 e 2, todos deste Regulamento.
b) Danifique ou utilize indevidamente qualquer instalação, elemento ou aparelho de manobra das canalizações da rede geral de distribuição;
c) Modifique a posição do contador, viole os respectivos selos ou consinta que outrem o faça;
d) Consinta na execução ou execute alterações às canalizações interiores já estabelecidas e aprovadas, sem prévia autorização da Entidade Gestora;
e) Permita ligação e abastecimento de água a terceiros, em casos não autorizados pela Entidade Gestora;
f) Perder o contador de obras;
g) Estabeleça o contrato de fornecimento sem que para tal, possua título, e sempre que seja consumidor em nome de outrem;
h) Impeça ou se oponha a que funcionários devidamente identificados da Entidade Gestora exerçam a fiscalização do cumprimento deste Regulamento;
i) Durante o período de restrições pontualmente definido pela Entidade Gestora, utilize a água da rede de abastecimento fora dos limites fixados.
2 - Será punido com uma coima variando entre o mínimo de 1,0 e um máximo de 10 vezes o S.M.N., aquele que:
a) Violar o disposto nos artigos 41.º, n.º 3 e 55.º deste Regulamento.
b) Execute qualquer ligação à rede geral, sem permissão da Entidade Gestora e fora das normas deste Regulamento.
c) Consinta na execução ou execute qualquer modificação entre o contador e a rede geral ou empregue qualquer meio fraudulento para utilizar água da rede.
d) Comercialize ou negoceie, por qualquer forma, a água distribuída pela Entidade Gestora.
3 - Quando a razão determinante da prática das contra-ordenações previstas neste artigo for a debilidade económica do infractor, poderão os respectivos limites mínimos ser reduzidos a um quarto.
Artigo 105.º
Punição de Pessoas Colectivas
As coimas previstas nos artigos antecedentes, quando aplicadas a pessoas colectivas, serão elevadas ao dobro.
Artigo 106.º
Extensão da Responsabilidade
1 - A aplicação do disposto nos artigos anteriores não inibe o infractor da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.
2 - O infractor será obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados, dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado e a ele serão imputadas todas as despesas feitas e os danos que da infracção resultarem para a Entidade Gestora.
Artigo 107.º
Produção das Coimas
Salvo estipulação expressa da lei em contrário, o produto das coimas constitui receita municipal, afecta integralmente à Entidade Gestora.
Artigo 108.º
Competência
A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação, aplicação de coimas e intimações, será exercida nos termos da legislação em vigor.
Secção II
Reclamações e recursos
Artigo 109.º
Reclamações e Recursos
1 - Qualquer interessado pode reclamar junto da Entidade Gestora contra qualquer acto ou omissão desta, sobre matérias contempladas no presente Regulamento.
2 - A reclamação deverá ser decidida no prazo de 10 dias úteis, notificando-se o interessado do teor da decisão e a respectiva fundamentação.
3 - No prazo de 15 dias úteis a contar da comunicação referida no número anterior, pode o interessado apresentar recurso para o Conselho de Administração da Entidade Gestora.
4 - Das deliberações do Conselho de Administração sobre a matéria deste Regulamento cabe recurso hierárquico, no prazo de 30 dias úteis, para a Câmara Municipal.
5 - A reclamação não tem efeito suspensivo.
Artigo 110.º
Recurso da Decisão de Aplicação de Coima
A decisão do órgão competente que aplicar uma coima pode ser impugnada judicialmente, nos termos fixados no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89 de 17 de Outubro e pelo Decreto-Lei 244/95 de 14 de Setembro e Lei 109/01, de 24 de Dezembro.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 111.º
Desburocratização e Desconcentração de Poderes
Na exigência do cumprimento das normas deste Regulamento, deve a Entidade Gestora ter a preocupação da eficiência, qualidade do serviço e atenção aos utilizadores, adoptando, para o efeito as medidas que sendo razoáveis e permitidas, se afigurem mais favoráveis e facilitadoras.
Artigo 112.º
Aplicação no Tempo
A partir da entrada em vigor deste Regulamento, por ele serão regidos todos os fornecimentos, incluindo aqueles que se encontrarem em curso.
Artigo 113.º
Entrada em Vigor
Este Regulamento entra em vigor no décimo quinto dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Artigo 114.º
Revogação
Este regulamento revoga o Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água aprovado na Assembleia Municipal de Loures em 27 de Janeiro de 2005.
300717906