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Portaria 303-A/2004, de 22 de Março

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Sumário

Introduz restrições de operação relacionadas com o ruído, adequadas ao objectivo ambiental estabelecido para o Aeroporto de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 303-A/2004

de 22 de Março

O Regulamento (CEE) n.º 2408/92, do Conselho, de 23 de Julho, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, prevê, nos seus artigos 8.º e 9.º, a possibilidade de limitação do exercício de direitos de tráfego, mediante publicação de normas operacionais comunitárias, nacionais, regionais ou locais, que visem, nomeadamente, a protecção do ambiente.

Na linha das normas contidas naquelas disposições, foi publicada a Directiva n.º 2002/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários.

Em consequência, a nível nacional, e com o objectivo de garantir o desenvolvimento sustentável do funcionamento eficaz dos sistemas de transportes e a protecção do ambiente, o Decreto-Lei 293/2003, de 19 de Novembro, transpôs para a ordem jurídica interna a referida directiva.

Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do mencionado decreto-lei, deverão ser fixadas medidas de gestão de ruído de aeronaves para cada aeroporto, tendo em conta os critérios ali definidos.

Tais medidas de gestão do ruído implicam necessariamente restrições de operação durante o período nocturno, em particular quanto às aeronaves mais ruidosas.

Estas restrições deverão ser, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 293/2003, de 19 de Novembro, fixadas por portaria dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

Assim, considerando que o Aeroporto de Lisboa é o único cujo volume de tráfego permite a subsunção ao conceito de aeroporto consagrado no artigo 3.º do Decreto-Lei 293/2003, de 19 de Novembro, e, consequentemente, o único que se encontra sujeito à aplicação do regime ali contido;

Considerando ainda as características específicas deste Aeroporto e a aplicação dos critérios da abordagem equilibrada:

Optou-se pela aplicação de medidas de redução do ruído na fonte, impondo regras para o desempenho das aeronaves e pela manutenção de processos de exploração aeroportuária que permitem controlar o ruído, de que é exemplo o funcionamento de um sistema de monitorização do ruído instalado naquele Aeroporto. Adoptou-se ainda um conjunto equilibrado de restrições de operações de aeronaves, em combinação com um quantitativo máximo de movimentos aéreos permitidos entre as 0 e as 6 horas e a obrigatoriedade do cumprimento de determinados procedimentos de operação.

A atribuição a Portugal da responsabilidade pela organização do Euro 2004 assume inegável interesse nacional, expressamente reconhecido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/98, de 3 de Setembro.

Tendo em conta a proximidade deste evento e ainda o disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 293/2003, de 19 de Novembro, que permite a derrogação das restrições operacionais ora fixadas, prevê ainda a presente portaria a não aplicação das mesmas aos movimentos aéreos que se relacionem directamente com o Euro 2004.

A excepcionalidade desta isenção prende-se com a natureza e dimensão do Euro 2004, que envolve uma multiplicidade de aspectos que importa considerar, entre os quais avultam os transportes, o alojamento, a segurança, o serviço de fronteiras e a promoção do evento, entre outros.

Assim, considerando que a chegada a Portugal, a mobilidade na cidade de Lisboa e a saída do País de um tão grande número de visitantes levantam consideráveis problemas logísticos e de organização;

Considerando ser previsível que a maior parte dos visitantes deslocar-se-á a Portugal de avião, o que, num curto período de grande intensidade de tráfego aéreo, coloca em questão a capacidade do Aeroporto de Lisboa;

Considerando que o Governo Português assumiu o compromisso de garantir o apoio ao cumprimento do caderno de encargos da organização do Euro 2004 no momento da apresentação da candidatura portuguesa à organização do evento:

Conclui-se, deste modo, estarem reunidos os requisitos para isentar excepcionalmente os movimentos aéreos referentes ao evento especial Euro 2004 das restrições previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 2.º da presente portaria durante o período de 10 de Junho a 6 de Julho de 2004.

Assim:

Ao abrigo dos n.os 5 e 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 293/2003, de 19 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente diploma introduz restrições de operação relacionadas com o ruído, adequadas ao objectivo ambiental estabelecido para o Aeroporto de Lisboa.

2 - Para efeitos do n.º 1, o objectivo ambiental integra os seguintes aspectos:

a) Optimização da capacidade aeroportuária de forma compatível com o ambiente;

b) Obtenção do maior benefício ambiental possível mediante a adopção de medidas adequadamente eficazes;

c) Redução do número de habitantes afectados, de modo significativo, pelo ruído das aeronaves.

2.º

Restrições de operação

1 - No Aeroporto de Lisboa o tráfego nocturno é restringido entre as 0 e as 6 horas.

2 - O número de movimentos aéreos permitidos naquele período, por semana, não pode exceder o limite total de 91.

3 - Em qualquer caso, o número de movimentos aéreos por período nocturno diário (PN) não pode exceder o dobro do número diário, no qual:

PN = Limite por semana/Número de dias da semana 4 - A autorização de movimentos aéreos durante o período nocturno está igualmente condicionada aos níveis de ruído das aeronaves utilizadas, nos termos dos números seguintes.

5 - As aeronaves são classificadas, quanto às emissões sonoras estabelecidas de acordo com a OACI, nos seguintes níveis:

Nível 0 - inferior a 87 EPNdB;

Nível 0,5 - 87 a 89,9 EPNdB;

Nível 2 - 93 a 95,9 EPNdB;

Nível 4 - 96 a 98,9 EPNdB;

Nível 8 - 99 a 101,9 EPNdB;

Nível 16 - superior a 101,9 EPNdB.

6 - O nível de classificação sonora de uma aeronave à aterragem ou à descolagem é dado pelos valores indicados no certificado de ruído do fabricante, considerando os pontos de referência especificados nas normas técnicas aplicáveis para a aproximação à aterragem, para o sobrevoo à descolagem e lateral, com potência máxima.

7 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 293/2003, de 19 de Novembro, relativos à isenção de aeronaves registadas em países em desenvolvimento e à aplicabilidade de uma derrogação à operação de aeronaves em circunstâncias excepcionais, respectivamente, as aeronaves utilizadas nos movimentos aéreos nocturnos permitidos no período referido no n.º 1 ficam condicionadas aos seguintes requisitos:

a) As aeronaves classificadas nos níveis 8 e 16 não podem ser programadas para o período nocturno;

b) As aeronaves classificadas no nível 4 não podem ser programadas para descolar em serviços regulares durante o período nocturno;

c) As aeronaves classificadas no nível 2 podem ser programadas para descolar entre as 0 horas e as 0 horas e 30 minutos e a partir das 5 horas;

d) As aeronaves classificadas nos níveis 0, 0,5 e 1 não estão sujeitas a restrições.

8 - As aeronaves classificadas segundo o critério descrito no n.º 6 do presente número que sejam autorizadas a aterrar durante o período nocturno estão proibidas de proceder, logo após a aterragem, à inversão de potência (reverse thrust).

9 - Sem prejuízo do cumprimento do disposto nos n.os 2 e 8, as restrições de operação contidas no presente número não se aplicam aos seguintes casos de força maior:

a) Aeronaves que efectuem missões de carácter humanitário, de emergência médica ou evacuações;

b) Aeronaves que se encontrem em situações urgentes, tendo em conta razões meteorológicas, de falha técnica ou de segurança de voo;

c) Movimentos aéreos prévia e excepcionalmente aprovados pelo Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC), tendo em conta razões de reconhecido interesse público, nos termos do n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei 293/2003, de 19 de Novembro;

d) Movimentos aéreos relativamente aos quais tenha existido uma alteração horária imprevista provocada por uma anormal perturbação no controlo do tráfego aéreo;

e) Movimentos aéreos realizados até à 1 hora em voos programados para períodos até às 0 horas, devido a atrasos não imputáveis à entidade gestora aeroportuária ou ao operador;

f) Movimentos aéreos de e para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, devido a razões meteorológicas;

g) Aterragens efectuadas durante o período compreendido entre as 5 e as 6 horas, devido a razões meteorológicas, desde que o horário de chegada tenha sido programado para depois das 6 horas.

10 - Para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 4 do presente número, compete ao operador, no momento do pedido de atribuição de faixa horária, fornecer a informação constante do certificado de ruído do fabricante da aeronave com que pretende operar.

11 - Após cada aterragem, a entidade gestora da atribuição de faixas horárias pode obter junto da entidade gestora aeroportuária a continuação do nível de ruído constante do certificado de ruído das aeronaves.

3.º

Procedimentos conducentes a restrições de operação

1 - Quando as aeronaves sejam operadas segundo as regras de voo por instrumentos ou segundo as regras de voo visual, devem ser respeitados escrupulosamente os procedimentos relativos à aproximação, descolagem e aterragem.

2 - As normas técnicas relativas à aproximação, descolagem e aterragem referidas no número anterior são publicadas no AIP - Portugal, com vista ao cumprimento das restrições de operação previstas no capítulo II do Decreto-Lei 293/2003, de 19 de Novembro.

3 - Os membros da tripulação de voo devem respeitar as instruções contidas no manual de operações de voo, com vista à redução do impacte sonoro da aproximação, da aterragem e da descolagem.

4 - As instruções referidas no número anterior devem estar em conformidade com as regras estabelecidas no documento da Organização da Aviação Civil Internacional - OACI PANS-OPS, volume 1.

4.º

Desempenho das aeronaves

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 293/2003, de 19 de Novembro, as aeronaves autorizadas a efectuar aterragens e descolagens no Aeroporto de Lisboa devem obedecer às características técnicas conformes aos requisitos OACI estabelecidos de acordo com o anexo 16 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, volume 1, capítulo 3, 3.ª edição (Julho de 1993).

2 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 5 do n.º 2.º, as transportadoras aéreas e demais operadores podem comprovar junto da entidade gestora aeroportuária que estão autorizadas pelo INAC a operar as aeronaves inscritas no respectivo certificado de operador aéreo, abaixo dos níveis de ruído, constantes do certificado de navegabilidade ou do certificado de ruído da aeronave, consoante os casos.

5.º

Fiscalização

1 - A entidade gestora do Aeroporto de Lisboa deve apresentar ao INAC, no final de cada estação, relatórios que evidenciem os resultados do controlo da execução dos planos de monitorização do ruído em relação ao objectivo ambiental estabelecido para o Aeroporto de Lisboa.

2 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 293/2003, de 19 de Novembro, a entidade gestora do Aeroporto de Lisboa deve comunicar ao INAC os factos ou comportamentos por si detectados violadores das restrições de operação estabelecidas nos n.os 2.º e 3.º da presente portaria que possam configurar uma contra-ordenação prevista naquele diploma legal.

6.º

Norma derrogatória

1 - Nos termos do n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 293/2003, de 19 de Novembro, as restrições previstas nos n.os 1, 2 e 3 do n.º 2.º do presente diploma não são aplicáveis aos movimentos aéreos referentes ao evento especial Euro 2004, no período de 10 de Junho a 6 de Julho de 2004.

2 - Os pedidos de faixa horária relativos aos movimentos aéreos referidos no número anterior terão de incluir a referência ao transporte de passageiros ou de carga para o evento especial Euro 2004.

3 - Aos movimentos aéreos que não incluam a referência ao transporte de passageiros ou de carga para o evento especial Euro 2004, nos termos do número anterior, aplica-se integralmente o disposto nos números anteriores.

7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 28 de Março de 2004.

Em 9 de Março de 2004.

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, Jorge Fernando Magalhães da Costa, Secretário de Estado das Obras Públicas. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, José Eduardo Rego Mendes Martins, Secretário de Estado do Ambiente.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/03/22/plain-170208.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170208.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-11-19 - Decreto-Lei 293/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/30/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-03-16 - Portaria 259/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera a Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de Março (introduz restrições de operação relacionadas com o ruído, adequadas ao objectivo ambiental estabelecido para o Aeroporto de Lisboa - INAC).

  • Tem documento Em vigor 2014-05-12 - Portaria 101/2014 - Ministérios da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Cria um regime excecional que abrange, apenas, os voos ou movimentos aéreos referentes ao evento especial relativo à final da Liga dos Campeões da UEFA (UEFA Champions League 2014), relativo à operação de aeronaves no período compreendido entre as 0 horas e as 6 horas, nos aeroportos de Lisboa, Porto e Faro, bem como no terminal civil de Beja.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-12 - Portaria 241-A/2015 - Ministérios da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à derrogação temporária da restrição da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, concedendo às aeronaves autorizadas a aterrar durante o período noturno no Aeroporto de Lisboa a possibilidade de procederem, logo após a aterragem, à inversão de potência (reverse thrust)

  • Tem documento Em vigor 2019-05-21 - Portaria 156/2019 - Infraestruturas e Habitação e Ambiente e Transição Energética

    Cria um regime excecional relativo à operação de aeronaves no período compreendido entre as 0 horas e as 6 horas, nos aeroportos Humberto Delgado (Lisboa) e Francisco Sá Carneiro (Porto)

  • Tem documento Em vigor 2022-10-17 - Portaria 252-A/2022 - Ambiente e Ação Climática e Infraestruturas e Habitação

    Cria um regime excecional e temporário relativo à operação de aeronaves no Aeroporto Humberto Delgado (Lisboa)

  • Tem documento Em vigor 2023-07-27 - Portaria 236-A/2023 - Ambiente e Ação Climática e Infraestruturas

    Cria um regime excecional relativo à operação de aeronaves no Aeroporto Humberto Delgado entre os dias 28 de julho e 8 de agosto de 2023

  • Tem documento Em vigor 2024-08-02 - Portaria 179/2024/1 - Infraestruturas e Habitação e Ambiente e Energia

    Cria um regime excecional e temporário aplicável à operação de aeronaves no Aeroporto Humberto Delgado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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