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Resolução do Conselho de Ministros 58/2025, de 18 de Março

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Sumário

Cria o Programa Menos Ruído e mandata a Autoridade Nacional da Aviação Civil a implementar medidas de mitigação do ruído gerado por voos noturnos no Aeroporto Humberto Delgado.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2025



O Aeroporto Humberto Delgado (AHD) desempenha um papel preponderante na economia da região de Lisboa, sendo elemento vital para o desenvolvimento do setor do turismo e servindo como um ponto central de ligação entre Portugal e o mundo, além de contribuir de forma significativa para a geração de emprego.

O Governo, reconhecendo que a localização do AHD, inserido no centro da cidade de Lisboa, área de elevada densidade populacional, impacta de forma substancial a qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente devido ao ruído resultante das operações aeroportuárias, determinou a construção do novo Aeroporto de Lisboa, o Aeroporto Luís de Camões, no Campo de Tiro de Alcochete, o qual substituirá integralmente o AHD, decisão formalizada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2024, de 27 de maio.

Considerando, porém, os prazos contratuais estabelecidos no âmbito do Contrato de Concessão de Serviços Aeroportuários, não se antecipa a entrada em operação do Aeroporto Luís de Camões antes de 2034, sendo necessário implementar medidas que visem mitigar os impactos das operações do AHD, particularmente no que se refere ao ruído.

A identificação das áreas urbanas sujeitas a elevados níveis de ruído é efetuada através da elaboração de Mapas Estratégicos de Ruído, aprovados pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., permitindo a demarcação das áreas isófonas nos concelhos adjacentes ao AHD, nomeadamente Lisboa, Loures, Vila Franca de Xira e Almada, onde os níveis de ruído ultrapassam os limites estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído, medidos através dos indicadores de ruído diurno-entardecer-noturno (Lden) - Lden igual ou superior a 65 dB(A) - e de ruído noturno (Ln) - Ln igual ou superior a 55 dB(A).

Por isso mesmo, o AHD está abrangido, enquanto Grande Infraestrutura de Transporte, pela Diretiva de Ruído Ambiente transposta pelo Decreto-Lei 146/2006, de 31 de julho, na sua redação atual - nesse contexto, a concessionária, ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., apresentou o Plano de Ação (PA) para gestão do ruído para o período 2024-2029, sujeito a aprovação pela APA. Neste PA é reformulada a medida incluída no PA 2018-2024 denominada «Programa Bairro», um programa de reforço do condicionamento acústico de fachadas de edifícios de uso sensível, capaz de minimizar a curto prazo o incómodo da população no interior das habitações e de outros edifícios de uso sensível (escolas, hospitais ou similares).

Concomitantemente, a cobrança da taxa de carbono no âmbito do transporte aéreo de passageiros, nos termos da Portaria 38/2021, de 16 de fevereiro, consubstancia uma das faces do empenho do setor a nível nacional, sendo uma contrapartida pela emissão de gases poluentes e demais externalidades ambientais negativas. Esta taxa constitui receita própria do Fundo Ambiental, nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, sendo desejável uma aplicação mais proporcional no desenvolvimento sustentável do setor da aviação.

Desta forma, torna-se imperativo assegurar que as receitas provenientes desta taxa sejam canalizadas para ações concretas de descarbonização e para a mitigação dos impactos ambientais, incluindo a atenuação dos efeitos do ruído na aviação civil, em benefício das populações afetadas.

Por outro lado, o atual regime em vigor para a operação noturna no AHD, e que decorre da Portaria 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria 259/2005, de 16 de março, estabelece a introdução de restrições ao tráfego aéreo no período das 00:00 às 06:00, prevendo que, neste mesmo período, o AHD esteja limitado a 91 slots semanais e 26 slots diários. Contudo, a referida portaria prevê exceções às restrições aplicáveis, nomeadamente para os casos de força maior previstos no n.º 9 do artigo 2.º

A fiscalização do cumprimento das restrições operacionais estabelecidas na referida portaria é da competência da Autoridade Nacional de Aviação Civil, que, em caso de deteção de infrações, instaura os processos de contraordenação previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 293/2003, de 19 de novembro.

Ainda assim, a curto e médio prazo, revela-se necessária a implementação de soluções adicionais de mitigação do ruído, como o reforço do isolamento acústico em edifícios com usos sensíveis ao ruído, tais como habitações, mas também a imposição de restrições adicionais à operação noturna no AHD.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 44.º a 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar a criação de um programa para a mitigação dos impactos do ruído gerado pelo Aeroporto Humberto Delgado (AHD) nas populações dos municípios de Lisboa, Loures, Vila Franca de Xira e Almada, designado «Programa Menos Ruído».

2 - Determinar que o Programa Menos Ruído se consubstancia no financiamento de investimentos em melhorias nas fachadas, janelas, caixilharias e caixas de estore de edifícios habitacionais que não cumpram os requisitos acústicos definidos no Decreto-Lei 129/2002, de 11 de maio, e que se localizem nas zonas expostas a níveis de ruído Lden igual ou superior a 55 dB(A) ou Ln igual ou superior a 45 dB(A).

3 - Determinar que o Programa Menos Ruído pode, também, abranger habitações que, embora abrangidas pelo Plano de Ação de Ruído do AHD para os anos 2018-2023 e 2024-2029 (quando aprovado), não tenham, ainda, sido selecionadas para intervenção por parte da ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.).

4 - Determinar que o disposto no número anterior não prejudica, de qualquer maneira, a responsabilidade, por parte da ANA, S. A., de executar os Planos de Ação de Ruído do AHD, enquanto entidade gestora de uma Grande Infraestrutura de Transporte, nos termos e para os efeitos da legislação aplicável nesta matéria.

5 - Determinar que os encargos decorrentes da implementação do Programa Menos Ruído, no montante máximo global de 10 milhões de euros, a dividir pelos anos económicos de 2025 e 2026, são suportados pelo Fundo Ambiental.

6 - Incumbir a execução do Programa Menos Ruído às Câmaras Municipais de Lisboa, Loures, Vila Franca de Xira e Almada, nos termos definidos na presente resolução.

7 - Determinar à ANA, S. A., na qualidade de entidade gestora da infraestrutura aeroportuária do AHD, a realização de um mapeamento dos níveis de ruído gerados pelo AHD e da estimativa de população afetada em cada município, devendo apresentar o resultado da sua análise aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das infraestruturas e do ambiente até ao dia 30 de abril de 2025.

8 - Mandatar o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., em colaboração com a ANA, S. A., e com os municípios de Lisboa, Loures, Vila Franca de Xira e Almada, a realizar um levantamento do edificado afetado pelo ruído do AHD, devendo apresentar em resultado desse levantamento a estimativa do número de edifícios relevantes ao membro do Governo responsável pela área das infraestruturas até ao dia 30 de julho de 2025.

9 - Determinar que o mapeamento do ruído e o levantamento do edificado, referidos nos n.os 7 e 8, deve ser revisto e, se necessário, atualizado até ao final do primeiro trimestre de 2026. .

10 - Determinar que, para efeitos do n.º 6, o montante referido no n.º 5 é distribuído pelos municípios de Lisboa, Loures, Vila Franca de Xira e Almada, tendo em conta o número de edifícios a intervencionar e respetiva tipologia, apurado de acordo com o mapeamento e levantamento do edificado referido nos n.os 7 a 9.

11 - Determinar que os destinatários e beneficiários do Programa Menos Ruído são os residentes afetados dos municípios de Lisboa, Loures, Vila Franca de Xira e Almada, e/ou os proprietários dos respetivos edifícios ou frações autónomas.

12 - Incumbir as Câmaras Municipais de Lisboa, Loures, Vila Franca de Xira e Almada de lançar os concursos para acesso ao Programa Menos Ruído e definir os respetivos procedimentos, os quais devem ser lançados, o mais tardar, até dia 30 de setembro de 2025, e, em qualquer caso, respeitar os seguintes critérios mínimos:

a) Deve ser dada prioridade ao investimento em residências privadas destinadas a habitação permanente;

b) As residências que estejam localizadas em zonas onde se verifique maior ruído gozam de prioridade sobre as restantes;

c) Não podem, em caso algum, ser realizados investimentos em residências que já disponham de fachadas, janelas, caixilharias e/ou caixas de estore com materiais de elevado isolamento acústico;

d) Os estabelecimentos comerciais estão excluídos do âmbito do Programa Menos Ruído.

13 - Determinar que cabe aos beneficiários do Programa Menos Ruído comprovar ao respetivo município a sua elegibilidade enquanto beneficiário, devendo, para o efeito, entregar a documentação comprovativa que seja determinada pela Câmara Municipal.

14 - Mandatar a Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), para, em estrito cumprimento de toda a legislação e diretivas europeias em vigor, procurar operacionalizar a implementação das medidas de restrição aos voos noturnos recomendadas pelo Grupo de Trabalho dos Voos Noturnos, criado através do Despacho 11081/2020, de 6 de novembro, e constantes do cenário 7A do Relatório entregue pelo referido Grupo de Trabalho em julho de 2022, e, nomeadamente:

a) A imposição de um cenário de hard-curfew (período sem slots) entre a 01:00 e as 05:00;

b) A restrição à operação de aeronaves de geração anterior no período das 23:00 às 07:00;

c) A implementação do procedimento aeronáutico NADP1 (Noise Abatment Department Procedure 1).

15 - Determinar à Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E., em colaboração com a ANAC, o estudo de alternativas às rotas de descolagem no AHD, com vista à diminuição dos impactes do ruído na população, incluindo, entre outras opções, a alternativa proposta no cenário 7A do Relatório do Grupo de Trabalho dos Voos Noturnos.

16 - Determinar que o estudo referido no número anterior deve ser entregue ao membro do Governo responsável pela área da aviação civil no prazo de três meses a contar da data de publicação da presente resolução.

17 - Delegar nos membros do Governo responsáveis pelas áreas das infraestruturas e do ambiente as competências necessárias para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução, nomeadamente para definir os termos em que a medição e levantamento referidos nos n.os 7 e 8 devem ser realizados.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de março de 2025. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118813525

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6107175.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-11 - Decreto-Lei 129/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-19 - Decreto-Lei 293/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/30/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Portaria 303-A/2004 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Introduz restrições de operação relacionadas com o ruído, adequadas ao objectivo ambiental estabelecido para o Aeroporto de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 146/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/49/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, definindo requisitos para elaboração de mapas estratégicos de ruído e calendarização da respectiva apresentação. Publica em anexo I os "Indicadores de ruído", em anexo II os "Métodos de avaliação dos indicadores de ruído", em anexo III os "Métodos de avaliação dos efeitos sobre a saúde", em anexo IV os "Requisitos mínimos para os (...)

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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