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Despacho 21979/2008, de 25 de Agosto

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Sumário

Adequação do 2.º ciclo integrado de estudos em Arquitectura da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra

Texto do documento

Despacho 21979/2008

Sob proposta da Faculdade de Ciências e Tecnologia, foi, pela deliberação do Senado n.º 180/2006, de 7 de Novembro, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, bem como do vertido no n.º 1 do artigo 11.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, aprovado o seguinte:

Artigo 1.º

Adequação do curso

A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e nos termos dos Decretos-Lei s 155/89 e 42/2005, respectivamente, de 11 de Maio e de 22 de Fevereiro, e dos Despachos n.º s 10543/2005 e 7287-B/2006, respectivamente, de 11 de Maio e de 31 de Março, adequa a Licenciatura em Arquitectura, para o ciclo Integrado de estudos em Arquitectura, conferente do grau de mestre.

Artigo 2.º

Organização do curso

O curso identificado no artigo 1.º, adiante designado simplesmente por curso, organiza-se pelo sistema europeu de créditos (ECTS).

Artigo 3.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos do curso são os que constam em anexo ao presente documento, dele fazendo parte integrante.

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - As condições de acesso são fixadas anualmente, observando o disposto no Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei s 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, e 158/2004, de 30 de Junho.

2 - O reingresso, transferência e mudança de curso são regulados pela Portaria 401/2007, de 5 de Abril, e pelo Regulamento 162/2007, de 31 de Julho, publicado no DR n.º 146, 2.ª série.

3 - Os concursos especiais de acesso e ingresso são regidos pelo disposto no Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro, alterado pelos Decretos-Lei s 64/2006, de 21 de Março, e 88/2006, de23 de Maio, e pela Portaria 401/2007, de 5 de Abril, bem como pelo disposto na Portaria 854-A/99, de 4 de Outubro, alterada pela Portaria 1081/2001, de 5 de Setembro.

Artigo 5.º

Numerus clausus

O número de vagas será anualmente fixado de acordo com o quadro legal referido no artigo anterior.

Artigo 6.º

Precedências

As precedências vinculativas não são possíveis por força do actual regulamento da FCTUC.

Artigo 7.º

Prazos e calendário lectivo

1 -Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, serão anualmente fixados por Portaria do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

2 - O calendário lectivo, e outros prazos que sejam necessários, são fixados pelo Conselho Directivo da Faculdade de Ciências e Tecnologia.

Artigo 8.º

Propinas

O valor da propina é fixado pelo Senado da Universidade de Coimbra, nos termos da lei.

Artigo 9.º

Regras de avaliação de conhecimentos

1 - Os processos de avaliação de conhecimentos são enformados por princípios de igualdade, justiça, rigor e transparência. Regem-se pelas"Normas Gerais de Avaliação de Conhecimentos" da FCTUC e pelo"Regulamento da FCTUC" em tudo em que estes não contradigam a legislação em vigor. Compete ao docente responsável por cada unidade curricular definir o modelo concreto de avaliação a adoptar, tendo em conta esses regulamentos e as indicações contidas na"Ficha de Unidade Curricular" plurianual de cada unidade curricular.

2 - A avaliação final de uma unidade curricular é expressa através de uma classificação na escala numérica de 0 a 20 valores, considerando-se aprovação a obtenção de um mínimo de 10 valores.

3 - O plágio em qualquer elemento da avaliação leva à reprovação imediata na unidade curricular em causa.

Artigo 10.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificação.

2 - A classificação final do Curso é a média aritmética ponderada de todas as unidades curriculares elegíveis no curso em que o estudante obteve aprovação, independentemente de serem indispensáveis para terminar o curso, em que o peso da classificação de cada unidade curricular é igual ao seu número de créditos ECTS.

3 - A classificação final deve ser acompanhada de uma menção qualitativa, expressa na seguinte escala: Suficiente (10 a 13), Bom (14 e 15), Muito bom (16 e 17) e Excelente (18 a 20).

4 - A média está associada ao curso, não a uma área de especialização.

Artigo 11.º

Diplomas

1 - Pela obtenção de 180 créditos ECTS, correspondentes aos 6 primeiros semestres do plano de estudos, será conferido o diploma de Licenciatura em Arte Edificatória.

2 - Pela obtenção de 300 créditos ECTS conforme o plano de estudos será conferido o diploma de Mestrado em Arquitectura.

Artigo 12.º

Regime geral

Nos casos em que a presente deliberação for omissa, o curso reger-se-á pelo constante das peças instrutórias que compõem o processo de adequação do presente curso, bem como, em tudo o que não contrarie o disposto no referido documento e a natureza daquele, pelas disposições constantes de regulamento geral ou norma específica a aprovar sobre as referidas matérias.

Artigo 13.º

Início de funcionamento

O curso terá início a partir do ano lectivo de 2008/2009.

25 de Julho de 2008. - O Reitor, Fernando Seabra Santos.

ANEXOS

I - Estrutura Curricular

1 - Estabelecimento de ensino: Universidade de Coimbra

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.): Faculdade de Ciências e Tecnologia

3 - Curso: Arquitectura

Arte Edificatória

4 - Grau ou diploma: Mestre

Licenciado

5 - Área científica predominante do curso: Arquitectura

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 300 créditos

180 créditos

7 - Duração: 10 semestres

6 semestres

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável): Não se aplica

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

Mestrado Integrado em Arquitectura

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

10 - Observações:

a) É conferido o grau de Licenciado em Arte Edificatória após a aprovação às unidades curriculares dos 6 primeiros semestres que correspondem a um total de 180 ECTS.

b) Para a obtenção do grau de mestre em Arquitectura é necessária a aprovação nos 280 ECTS das unidades curriculares obrigatórias e a aprovação em 20 ECTS das unidades curriculares opcionais.

II - Plano de estudos

Universidade de Coimbra

Faculdade de Ciências e Tecnologia

Mestrado Integrado em Arquitectura

Mestre

Arquitectura

1.º Ano curricular / 1.º Semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

1.º Ano curricular / 2.º Semestre

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

2.º Ano curricular / 1.º Semestre

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

2.º Ano curricular / 2.º Semestre

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

3.º Ano curricular / 1.º Semestre

QUADRO N.º 7

(ver documento original)

3.º Ano curricular / 2.º Semestre

QUADRO N.º 8

(ver documento original)

4.º Ano curricular / 1.º Semestre

QUADRO N.º 9

(ver documento original)

4.º Ano curricular / 2.º Semestre

QUADRO N.º 10

(ver documento original)

5.º Ano curricular / 1.º Semestre

QUADRO N.º 11

(ver documento original)

5.º Ano curricular / 2.º Semestre

QUADRO N.º 12

(ver documento original)

(*)Unidades Curriculares a escolher de entre as Unidades Curriculares listadas no Quadro 13. O tempo de trabalho é definido de acordo com cada unidade curricular.

Unidades Curriculares Opcionais - ver nota a)

QUADRO N.º 13

(ver documento original)

a) As unidades curriculares opcionais apresentadas neste Quadro 13 constituem apenas algumas daquelas que se pretende disponibilizar para os alunos. No início de cada ano lectivo, o coordenador da licenciatura definirá o leque das unidades curriculares opcionais que serão disponibilizadas. Para além das que constam no quadro apresentado, poderão ainda ser criadas outras unidades curriculares novas que sejam leccionadas no Departamento de Arquitectura, proporem-se outras leccionas na Universidade de Coimbra, ou suspender temporariamente alguma(s) das indicadas, utilizando sempre como critério a satisfação das competências que em cada altura se entenda serem as mais importantes para a formação dos alunos. O aluno deverá obter aprovação às unidades curriculares necessárias para satisfazer o número mínimo de créditos indispensáveis para obter o grau de mestre.

Áreas Científicas:

A - Arquitectura, Teoria e História da Arquitectura; CH - Ciências Humanas; CT- Construção e Tecnologia; D - Desenho; U - Urbanismo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1700897.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-04 - Portaria 854-A/99 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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