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Lei 2053, de 22 de Março

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Sumário

Promulga a lei sobre o abandono à família.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/169750.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-05-12 - Decreto-Lei 204/70 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Concede a amnistia e perdão a vários crimes e infracções cometidos por delinquentes civis.

  • Tem documento Em vigor 1970-07-07 - Portaria 340/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Torna extensivo ao ultramar, com excepção da alínea d) do artigo 1.º e do artigo 2.º, o Decreto-Lei n.º 204/70, que concede a amnistia e perdão a vários crimes e infracções cometidos por delinquentes civis - Dá nova redacção ao artigo 1.º do referido diploma.

  • Não tem documento Em vigor 1971-02-18 - ASSENTO DD84 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Proferido nos autos de recurso para o tribunal pleno com o n.º 33002, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido Romão Vaz.

  • Tem documento Em vigor 1971-02-18 - Assento - Supremo Tribunal de Justiça

    Proferido nos autos de recurso para o tribunal pleno com o n.º 33002, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido Romão Vaz

  • Tem documento Em vigor 1973-11-14 - Decreto-Lei 607/73 - Ministérios da Justiça e do Ultramar

    Concede a amnistia e o perdão a vários crimes e contravenções.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-23 - Decreto-Lei 400/82 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código Penal.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-15 - Acórdão 10/97 - Supremo Tribunal de Justiça

    O Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto Lei 438/91, de 9 de Novembro, consagra a não admissibilidade de recursos para o Supremo Tribunal de Justiça que tenham por objecto decisão sobre a fixação do valor da indemnização devida.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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