1.º É tornado extensivo ao ultramar o Decreto-Lei 204/70, de 12 de Maio de 1970, com excepção da alínea d) do seu artigo 1.º e do artigo 2.º 2.º O artigo 1.º do referido decreto-lei passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º São amnistiados:
a) Os crimes culposos de ofensas corporais e de dano e respectivas contravenções causais;
b) Os crimes previstos nos n.os 1.º e 2.º do artigo 365.º do Código Penal, quando o ofendido conceda o perdão;
c) Os crimes previstos nos n.os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do artigo 360.º e no artigo 363.º do Código Penal cometidos por um cônjuge contra o outro, por um irmão contra outro irmão ou por um ascendente contra um descendente, desde que o ofendido conceda o perdão;
d) ................................................................
e) Os crimes previstos no corpo do artigo 181.º e nos artigos 182.º, 407.º, 410.º, 411.º, 413.º e 414.º do Código Penal, mesmo quando cometidos através da imprensa nos termos do Decreto 27495, de 27 de Janeiro de 137;
f) Os crimes previstos nos artigos 186.º, n.º 3, 188.º e seus parágrafos, 329.º, 330.º e seu § 1.º, 363.º e seu § único e 380.º e seus parágrafos do Código Penal;
g) Os crimes previstos no artigo 242.º do Código Penal e nos artigos 47.º, 48.º e 49.º do Decreto 40711, de 1 de Agosto de 1956;
h) Os crimes contra a propriedade puníveis com pena de prisão até seis meses, com ou sem multa;
i) Os crimes cujo procedimento criminal dependa de participação ou de acusação particular, desde que a pena aplicável não seja superior a seis meses de prisão, com ou sem multa, exceptuando-se o crime previsto no artigo 1.º, n.os 2.º e 3.º, da Lei 2053, de 22 de Março de 1952.
3.º A presente amnistia abrange as infracções criminais, acima referidas, praticadas no ultramar até ao dia 12 de Maio de 1970.
Ministério do Ultramar, 7 de Julho de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.