Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São amnistiados:
a) Os crimes culposos de ofensas corporais e de dano e respectivas contravençõescausais;
b) Os crimes previstos nos n.os 1.º e 2.º do artigo 365.º do Código Penal, quando oofendido conceda o perdão;
c) Os crimes previstos nos n.os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do artigo 360.º e no artigo 363.º do Código Penal cometidos por um cônjuge contra o outro, por um irmão contra outro irmão ou por um ascendente contra um descendente, desde que o ofendido conceda o perdão;d) Os crimes previstos nos artigos 142.º, 143.º e 149.º do Código Penal, que na data da publicação deste diploma já tenham sido objecto de julgamento transitado em julgado, desde que na mesma data os seus autores hajam cumprido 1/3 da pena de prisão e
completado 70 anos de idade, pelo menos;
e) Os crimes previstos no artigo 166.º e seus parágrafos, no corpo do artigo 181.º e nos artigos 182.º, 407.º, 410.º, 411.º, 413.º e 414.º do Código Penal, mesmo quando cometidos através da imprensa, nos termos dos artigos 11.º e seguintes do Decreto 12008, de 29de Julho de 1926;
f) Os crimes previstos nos artigos 179.º e seus parágrafos, 180.º, 186.º, n.º 3.º, 188.º e seus parágrafos, 329.º, 330.º e seu § 1.º, 363.º, seus números e § único, e 380.º e seusparágrafos do Código Penal;
g) Os crimes previstos no artigo 242.º do Código Penal e nos artigos 22.º e seus parágrafos, 23.º e 24.º do Decreto-Lei 33725, de 21 de Junho de 1944;h) Os crimes contra a propriedade puníveis com pena de prisão até seis meses, com ou
sem multa;
i) Os crimes cujo procedimento criminal dependa de participação ou acusação particular, desde que a pena aplicável não seja superior a seis meses de prisão, com ou sem multa, exceptuando-se os crimes previstos no artigo 101.º, n.º 1, da Organização Tutelar de Menores e no artigo 1.º, n.os 2.º e 3.º, da Lei 2053, de 22 de Março de 1952.Art. 2.º - 1. São perdoadas as penas correccionais de prisão e multa aos réus de crimes contra a segurança interior ou exterior do Estado condenados por decisões já proferidas à data da publicação deste diploma, ainda que não transitadas em julgado.
2. Descontar-se-á por inteiro, no cumprimento da prisão maior, toda a prisão preventiva sofrida pelos réus de crimes contra a segurança interior ou exterior do Estado condenados por decisões já proferidas à data da publicação deste diploma, ainda que não transitadas
em julgado.
Art. 3.º A amnistia não extingue a responsabilidade civil emergente dos factos praticados, de harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 125.º do Código Penal.Art. 4.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de
Almeida Costa.
Promulgado em 6 de Maio de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 12 de Maio de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.