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Decreto-lei 204/70, de 12 de Maio

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Sumário

Concede a amnistia e perdão a vários crimes e infracções cometidos por delinquentes civis.

Texto do documento

Decreto-Lei 204/70

Várias comemorações recordam no corrente ano o centenário do nascimento do marechal António Óscar de Fragoso Carmona. Ao desejo manifestado pelo Chefe do Estado de que a efeméride fosse assinalada com um acto de clemência, corresponde o Governo, em coincidência de intenções, adoptando a presente medida.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São amnistiados:

a) Os crimes culposos de ofensas corporais e de dano e respectivas contravenções

causais;

b) Os crimes previstos nos n.os 1.º e 2.º do artigo 365.º do Código Penal, quando o

ofendido conceda o perdão;

c) Os crimes previstos nos n.os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do artigo 360.º e no artigo 363.º do Código Penal cometidos por um cônjuge contra o outro, por um irmão contra outro irmão ou por um ascendente contra um descendente, desde que o ofendido conceda o perdão;

d) Os crimes previstos nos artigos 142.º, 143.º e 149.º do Código Penal, que na data da publicação deste diploma já tenham sido objecto de julgamento transitado em julgado, desde que na mesma data os seus autores hajam cumprido 1/3 da pena de prisão e

completado 70 anos de idade, pelo menos;

e) Os crimes previstos no artigo 166.º e seus parágrafos, no corpo do artigo 181.º e nos artigos 182.º, 407.º, 410.º, 411.º, 413.º e 414.º do Código Penal, mesmo quando cometidos através da imprensa, nos termos dos artigos 11.º e seguintes do Decreto 12008, de 29

de Julho de 1926;

f) Os crimes previstos nos artigos 179.º e seus parágrafos, 180.º, 186.º, n.º 3.º, 188.º e seus parágrafos, 329.º, 330.º e seu § 1.º, 363.º, seus números e § único, e 380.º e seus

parágrafos do Código Penal;

g) Os crimes previstos no artigo 242.º do Código Penal e nos artigos 22.º e seus parágrafos, 23.º e 24.º do Decreto-Lei 33725, de 21 de Junho de 1944;

h) Os crimes contra a propriedade puníveis com pena de prisão até seis meses, com ou

sem multa;

i) Os crimes cujo procedimento criminal dependa de participação ou acusação particular, desde que a pena aplicável não seja superior a seis meses de prisão, com ou sem multa, exceptuando-se os crimes previstos no artigo 101.º, n.º 1, da Organização Tutelar de Menores e no artigo 1.º, n.os 2.º e 3.º, da Lei 2053, de 22 de Março de 1952.

Art. 2.º - 1. São perdoadas as penas correccionais de prisão e multa aos réus de crimes contra a segurança interior ou exterior do Estado condenados por decisões já proferidas à data da publicação deste diploma, ainda que não transitadas em julgado.

2. Descontar-se-á por inteiro, no cumprimento da prisão maior, toda a prisão preventiva sofrida pelos réus de crimes contra a segurança interior ou exterior do Estado condenados por decisões já proferidas à data da publicação deste diploma, ainda que não transitadas

em julgado.

Art. 3.º A amnistia não extingue a responsabilidade civil emergente dos factos praticados, de harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 125.º do Código Penal.

Art. 4.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de

Almeida Costa.

Promulgado em 6 de Maio de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 12 de Maio de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/05/12/plain-248574.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248574.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-06-21 - Decreto-Lei 33725 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Determina que junto dos institutos de criminologia funcionem nos 2º e 4º trimestres de cada ano cursos de identificação, criados pelo Decreto-Lei nº 33214 de 12 de Novembro de 1943, regidos por chefe de secção ou adjunto dos institutos, ou por pessoa designada pelo conselho técnico dos referidos institutos. Fixa a gratificação mensal pela regência dos mesmos cursos.

  • Tem documento Em vigor 1952-03-22 - Lei 2053 - Presidência da República

    Promulga a lei sobre o abandono à família.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-07-07 - Portaria 340/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Torna extensivo ao ultramar, com excepção da alínea d) do artigo 1.º e do artigo 2.º, o Decreto-Lei n.º 204/70, que concede a amnistia e perdão a vários crimes e infracções cometidos por delinquentes civis - Dá nova redacção ao artigo 1.º do referido diploma.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-04 - Decreto-Lei 518/70 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Determina que a amnistia constante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 204/70 seja aplicável aos delinquentes sujeitos ao foro militar.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-28 - Acórdão 6/95 - Supremo Tribunal de Justiça

    DECLARADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL POR EFEITO DE AMNISTIA, A PERDA DOS INSTRUMENTOS E PRODUTOS DO CRIME - A FAVOR DO ESTADO - , APLICA-SE, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRARIO DA LEI DE AMNISTIA (CONTENDO PRECEITO ESPECIAL), O DISPOSTO NO ARTIGO 107 DO CODIGO PENAL, NA VERSÃO DE 1982 (DEC LEI 400/82, DE 23 DE SETEMBRO), RESSALVANDO-SE O ESPECIFICAMENTE ESTABELECIDO EM LEGISLAÇÃO PENAL EXTRAVAGANTE, RELATIVA A ESSE TIPO DE CRIME, QUANTO AQUELE INSTITUTO (AMNISTIA). (PROC. NUMERO 43490)

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Acórdão 1/98 - Supremo Tribunal de Justiça

    Quando, por aplicação de amnistia, se extingue a acção penal, e apesar de ainda não ter sido deduzida acusação, poderá o ofendido requerer o prosseguimento da acção penal para apreciação do pedido cível, nos termos do artigo 12º, n.º 2, da Lei n.º 23/91, de 4 de Julho - Amnistia Diversas infracções e outras medidas de clemência -. (Processo n.º 1134/96)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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