de 14 de Novembro
Considerando o tempo decorrido sobre as últimas medidas de clemência e sem prejuízo da defesa dos valores fundamentais da sociedade, entende o Governo oportuno adoptar outras providências da mesma natureza, para o que escolhe o início da nova legislatura da Assembleia Nacional.Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. São amnistiados:
a) Os crimes culposos de ofensas corporais e de dano e respectivas contravenções causais;
b) O crime previsto no n.º 1.º da artigo 141.º do Código Penal, quando tenha por agentes cidadãos estrangeiros que não hajam sido também condenados como autores do crime previsto no artigo 169.º e seu parágrafo do mesmo diploma;
c) Os crimes previstos nos artigos 149.º e 171.º e seus parágrafos do Código Penal e no artigo 48.º do decreto de 20 de Abril de 1911, quando tenha por agentes cidadãos estrangeiros;
d) Crimes previstos nos n.os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do artigo 360.º e no artigo 363.º do Código Penal, cometidos por um cônjuge contra outro, por um irmão contra outro irmão e por um ascendente contra um descendente, desde que o ofendido conceda o perdão;
e) Os crimes previstos nos n.os 1.º e 2.º do artigo 365.º do Código Penal, quando o ofendido conceda o perdão;
f) Os crimes contra a propriedade puníveis com a pena de prisão até seis meses, com ou sem multa;
g) Os crimes cujo procedimento criminal dependa de participação ou acusação particular, desde que a pena aplicável não seja superior a seis meses de prisão, com ou sem multa, exceptuando-se os crimes praticados através da imprensa e os previstos no n.º 1 do artigo 101.º da Organização Tutelar de Menores e nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º da Lei 2053, de 22 de Março de 1956.
2. Os cidadãos estrangeiros abrangidos pela amnistia constante das alíneas b) e c) do número anterior ficam interditos de residir em território nacional.
Art. 2.º - 1. São perdoados:
a) Três meses das penas privativas de liberdade a todos os condenados por decisões já proferidas à data da publicação deste diploma, ainda que não transitadas em julgado;
b) Um terço das penas correccionais de prisão e multa que tenham sido aplicadas a crimes contra a propriedade por decisões já proferidas à data da publicação deste diploma, ainda que não transitadas em julgado;
c) Metade do tempo de prisão resultante da conversão de multa, desde que à data da publicação deste diploma se tenha iniciado o cumprimento da pena resultante dessa conversão;
d) As penas correccionais de prisão e de multa aos réus de crimes contra a segurança exterior ou interior do Estado condenados por decisões já proferidas à data da publicação deste diploma, ainda que não transitadas em julgado.
2. Os benefícios previstos no número anterior não se cumulam, aplicando-se apenas aquele que concretamente mais favorecer o condenado.
Art. 3.º A amnistia não extingue a responsabilidade civil emergente dos factos praticados, de harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 125.º do Código Penal.
Art. 4.º O presente decreto-lei é aplicável tanto aos delinquentes do foro civil como do foro militar e entra em vigor no próximo dia 15 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros - Marcello Caetano - António Maria de Mendonça Lino Neto - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 14 de Novembro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - B.
Rebelo de Sousa.