Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei 275-A/200, de 9 de Novembro, e nas demais disposições legais aplicáveis, delego no director nacional-adjunto na Directoria Nacional da Polícia Judiciária licenciado Manuel da Conceição Ferreira a competência para a prática dos seguintes actos:
1 - Orientar a elaboração do plano e orçamento;
2 - Emitir a directiva para a elaboração e apresentação do plano anual de investimento e aquisição de equipamentos;
3 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso e nos feriados e autorizar o abono da respectiva remuneração;
4 - Autorizar o uso de automóvel próprio nas deslocações em serviço em território nacional, ao abrigo e nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;
5 - Autorizar a disponibilização de bens com vista à sua reafectação a outros serviços ou à sua alienação;
6 - Ordenar a destruição, remoção e abate de bens que se mostrem insusceptíveis de reutilização;
7 - Autorizar a entrega de bens disponibilizados por conta do preço da aquisição de bens da mesma natureza;
8 - Autorizar, com a faculdade de subdelegar, no todo ou em parte, despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços, nos termos dos artigos 4.º e 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
9 - Autorizar alterações orçamentais previstas no artigo 3.º, n.º 4 do Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril;
10 - Declarar a utilidade e a afectação de objectos apreendidos declarados perdidos a favor do Estado, bem como a sua utilização provisória, nos termos do disposto nos n.º s 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro;
11 - Autorizar despesas de representação da Polícia Judiciária até ao montante de (euro) 150, no máximo mensal de (euro) 500;
e, ainda, no âmbito dos serviços que directamente tutela, para a prática dos seguintes actos:
12 - Conferir posse e assinar termos de aceitação;
13 - Adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, determinar os regimes de prestação de trabalho e autorizar os horários de trabalho específicos, observados os condicionalismos legais;
14 - Justificar e injustificar faltas;
15 - Promover a verificação domiciliária da doença, nos termos dos artigos 33.º a 35.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
16 - Promover a submissão dos funcionários e agentes a junta médica da ADSE, nos termos dos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
17 - Conceder o estatuto de trabalhador-estudante e autorizar o gozo dos direitos e regalias inerentes a esse estatuto, nos termos do Código do Trabalho (artigos 79.º a 83.º da Lei 99/2003, de 27 de Agosto, e 147.º a 156.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho);
18 - Autorizar o gozo e acumulação de férias e respectivo plano anual;
19 - Autorizar deslocações em serviço;
20 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;
21 - Autorizar o abono antecipado de ajudas de custo;
22 - Autorizar a condução de viaturas oficiais, nos termos do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro, pelo pessoal não abrangido pelo despacho conjunto 873/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de Agosto de 2000;
Nos termos do disposto no artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ratifico todos os actos que tenham sido praticados no âmbito dos poderes agora delegados ou que o venham a ser até à data da publicação do presente despacho.
16 de Julho de 2008. - O Director Nacional, Almeida Rodrigues.