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Regulamento 401/2008, de 22 de Julho

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Sumário

Regulamento Interno do Parque de Campismo dos Camarinhais

Texto do documento

Regulamento 401/2008

António José Ganhão, Presidente da Câmara Municipal de Benavente, torna público que, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e de acordo com o disposto no artigo 64.º, n.º 4, alínea c) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, se publica a proposta de Regulamento Municipal para o Parque de Campismo dos Camarinhais, convidando-se todos os interessados a apresentar, por escrito, sugestões relativas ao Regulamento em causa, na Divisão Municipal de Cultura, Educação e Turismo, Secção de Acção Sócio Educativa, desta Câmara Municipal, no prazo de trinta (30) dias a contar da data da sua publicação no Diário da República.

8 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, António José Ganhão.

Regulamento Interno do Parque de Campismo dos Camarinhais

Preâmbulo

Os Parques de Campismo públicos são empreendimentos turísticos sujeitos ao regime jurídico definido no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto, 55/2002, de 11 de Março e 217/2006, de 31 de Outubro, e no Decreto Regulamentar 33/97, de 17 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar 14/2002, de 12 de Março.

De acordo com o disposto no artigo 22.º do Decreto Regulamentar supra citado, os Parques de Campismo devem ter um regulamento interno elaborado pela respectiva entidade exploradora e aprovado pela Câmara Municipal competente, regulamento este que deve estabelecer as normas relativas à utilização e funcionamento do mesmo.

Assim, no cumprimento do preceituado no artigo 22.º do Decreto Regulamentar 33/97, de 17 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar 14/2002, de 12 de Março, e ainda, nos termos e ao abrigo do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/ 2002, de 11 de Janeiro, nos seus artigos 53.º, n.º 2, alínea a) e 64.º, n.º 2, alínea f) e n.º 7, alínea a), bem como da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, nos seus artigos 12.º, alínea c), 16.º e 55.º, a Câmara Municipal, proprietária do "Parque de Campismo dos Camarinhais", aprova o seguinte Regulamento Municipal:

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem como objecto a definição das regras de utilização e funcionamento do Parque de Campismo dos Camarinhais, adiante designado por Parque de Campismo, situado na freguesia e concelho de Benavente.

Artigo 2.º

1 - O Parque é de Campismo público, conforme o regime jurídico da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos, aprovado pelo Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março e regulamentado pelo no Decreto Regulamentar 33/97, de 17 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar 14/2002, de 12 de Março e abrange uma área vedada com cerca de 37 300 m2.

2 - O Parque de Campismo dos Camarinhais destina-se à prática de campismo e caravanismo, bem como outras manifestações conexas, por forma a melhor servir os seus utentes em férias, fins de semana ou itinerantes.

Artigo 3.º

Classificação e Lotação

1 - O Parque de Campismo tem a classificação de duas estrelas e é composto por duas áreas distintas, uma área destinada à utilização para campismo e caravanismo e, outra área, destinada ao alojamento nas camaratas existentes no Parque de Campismo.

2 - O Parque de Campismo tem a lotação de 92 alvéolos, podendo comportar até 400 campistas.

3 - A lotação referida no número anterior será respeitada a todo o tempo.

Artigo 4.º

Período de Funcionamento

1 - O Parque de Campismo terá um funcionamento permanente durante 10 meses por ano, encerrando nos meses de Novembro e Dezembro, salvo interrupções determinadas por motivo justificado e devidamente publicitado.

2 - A recepção funciona das 8.00 às 17.00 horas, devendo o respectivo horário ser afixado na entrada do edifício de Recepção do Parque de Campismo.

3 - Este horário pode ser alterado pela Câmara Municipal, sempre que as condições de serviço ou a experiência colhida o aconselhem.

Artigo 5.º

Período de Silêncio

1 - Durante todo o período de funcionamento do Parque de Campismo, e de modo a evitar situações que perturbem os utentes, existe o seguinte período de silêncio:

a) De Domingo a Quinta-feira, das 23.00 às 7.00 horas;

b) Sexta-feira, Sábado e vésperas de feriado, das 00.00 às 8.00 horas.

2 - No período de silêncio é permitida a entrada exclusivamente aos utentes do Parque de Campismo.

3 - Neste período, não é permitida a entrada e a saída de veículos, à excepção de casos de comprovada urgência.

4 - O vigilante do Parque de Campismo não é obrigado a chamar os utentes ao telefone, a não ser que sejam comunicações comprovadamente urgentes ou com pré-aviso.

Artigo 6.º

Acesso ao Parque de Campismo

Sem prejuízo do disposto relativamente às visitas, o acesso ao Parque de Campismo, para fins diversos da prática de campismo, caravanismo ou alojamento nas camaratas, está sujeita à prévia autorização dos responsáveis pelo Parque de Campismo, não dispensando, contudo, a entrega na recepção de documento de identificação pessoal com fotografia.

Artigo 7.º

Tabela de Preços

A utilização do Parque de Campismo está sujeita a tabela de preços relativa à prestação dos serviços, em anexo, que deverá ser afixada na Recepção do Parque de Campismo.

Artigo 8.º

Pagamentos

1 - O pagamento devido pela utilização do Parque de Campismo, tem que ser liquidado até às 12 horas do dia de saída, ficando o campista obrigado a levantar o respectivo material até à hora de fecho da recepção.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior importa o pagamento de mais um dia de estadia.

3 - Caso o Campista entre no Parque de Campismo mas não pernoite, pagará a mesma importância que os visitantes.

4 - Sempre que a permanência no Parque de Campismo se prolongue para além de um mês, os respectivos preços são pagos no final de cada período de 30 dias de permanência no Parque.

5 - Os campistas com pagamentos em atraso, são notificados da situação de incumprimento e do prazo útil para regularizarem a mesma, ficando, desde logo, impedidos de usufruir dos serviços prestados pelo Parque de Campismo, enquanto perdurar a situação de incumprimento.

6 - Se no termo do prazo indicado no n.º anterior não for realizado o pagamento, será o material do campista removido pela entidade responsável do Parque de Campismo.

Artigo 9.º

Reserva das Camaratas

1 - Aceitam-se reservas para o alojamento nas camaratas do Parque de Campismo, mediante o pagamento antecipado de 50 % do preço da estadia e de acordo com a disponibilidade dos mesmos.

2 - As reservas só serão confirmadas caso, no prazo máximo de 10 dias, seja efectuado o pagamento, nos termos da alínea anterior.

3 - Não se aceitam reservas por um período superior a 30 dias.

4 - A ocupação tem de ser feita no dia previsto, não conferindo a falta de comparência na data reservada, qualquer direito a estadia em dias seguintes, salvo em situações de força maior, devida e oportunamente comunicadas à recepção do Parque de Campismo até ao início do período reservado, ficando, no entanto, o utente obrigado ao pagamento integral de toda a estadia previamente reservada.

5 - Nos termos do número anterior, não é feita qualquer restituição das importâncias pagas.

6 - O cancelamento das reservas pode ser feito, nos seguintes termos:

a) Com a antecedência mínima de 15 dias, no período do Carnaval, Páscoa, Natal, Fim de Ano e meses de Junho a Setembro, salvo casos de força maior devidamente comprovados, que serão apreciados e decididos pelos responsáveis do Parque de Campismo.

b) Nos restantes meses o cancelamento deve respeitar uma antecedência mínima de 5 dias, salvo casos de força maior devidamente comprovados, nos mesmos termos da alínea anterior.

7 - A Câmara Municipal pode, excepcionalmente, cancelar as reservas efectuadas, quando tal se justifique, nomeadamente quando esteja em causa a realização de eventos desportivos, culturais ou outros de interesse municipal, com a respectiva comunicação ao utente e reembolso das quantias pagas antecipadamente.

Artigo 10.º

Condicionamentos

Sempre que se julgue conveniente podem os responsáveis pelo Parque de Campismo determinar:

a) O condicionamento da utilização e do período de permanência em certas zonas do Parque de Campismo;

b) A específica localização das áreas destinadas a estacionamento de veículos, montagem de tendas ou colocação de caravanas.

Artigo 11.º

Alvéolos

1 - A área de utilização do Parque de Campismo para campismo e caravanismo distribui-se por espaços adequados, designados por alvéolos.

2 - Em cada alvéolo, apenas poderão ser montadas, no máximo, duas unidades de acampamento, não podendo ocupar mais que 80 % da área do mesmo.

3 - Por razões de preservação do meio ambiente, limpeza e manutenção, os alvéolos têm de ficar desocupados durante o período de encerramento do Parque, tendo que ser levantado todo o material e retirado do Parque de Campismo.

4 - Mediante pré-aviso, com razoável antecedência, pode ser determinada, pelos responsáveis do Parque, a desocupação de qualquer alvéolo, sempre que circunstâncias supervenientes e de força maior o exijam.

5 - A ocorrência da situação prevista no número anterior implica, se possível, a recolocação do utente em alvéolo que reúna características semelhantes às do alvéolo desocupado.

6 - Não é permitida a permanência de material desocupado por um período superior a 60 dias seguidos em cada ano.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos meses de Junho a Setembro apenas é permitida a permanência de material desocupado, desde que o mesmo seja ocupado, pelo menos, 8 dias em cada mês de permanência.

8 - Eventuais mudanças de titularidade dos meios de campismo ou de caravanismo que ocorram no decurso de um período de ocupação de um alvéolo não poderão em caso algum determinar a prorrogação do mesmo período.

Capítulo II

Admissão ao Parque de Campismo

Artigo 12.º

Admissão

1 - A admissão de campistas e dos seus averbados é feita através da inscrição na Recepção, onde será apresentado o respectivo Bilhete de Identidade, Passaporte ou qualquer outro documento que apresente fotografia actualizada e permita a identificação do seu portador, assim como o cartão de campista se existente, e preenchida e assinada a respectiva ficha de inscrição.

2 - Relativamente à admissão de caravanas e autocaravanas, é exigida a prévia apresentação do livrete e registo de propriedade, dos quais são tiradas fotocópias, que ficarão depositadas na Recepção enquanto as mesmas se encontrarem no Parque de Campismo.

3 - Os menores de 16 anos só podem frequentar o Parque de Campismo, quando acompanhados pelos pais ou responsáveis maiores que se responsabilizem por eles.

Artigo 13.º

Averbados

Consideram-se averbados as pessoas que acompanham o campista e que com ele partilhem o material de campismo.

Artigo 14.º

Inscrição

1 - A inscrição efectua-se em impresso próprio, do qual devem constar a data de chegada, a data provável de saída, bem como todos os elementos identificativos do campista e dos seus averbados.

2 - Aquando do acto de inscrição, o titular responsável pela inscrição apresentará um dos documentos de identificação referidos no número 1 do artigo 12.º do presente Regulamento.

3 - Sempre que os campistas constituam um grupo, basta inscrever-se o responsável pelo grupo, indicando-se por algarismos o número de pessoas que o acompanham, devendo as mesmas constar de uma lista nominal anexa, com indicação da respectiva identificação.

4 - Sempre que o campista se pretenda fazer acompanhar de algum animal, deve apresentar os documentos legais de registo e licenciamento da posse aplicáveis, todos os documentos relativos às condições higio-sanitárias veterinárias do animal e, ainda, outros documentos legalmente exigíveis, que serão exibidos na Recepção aquando da inscrição, dos quais serão tiradas fotocópias, bem como meios próprios de alojamento.

Artigo 15.º

Admissão de Animais

1 - É admitida a entrada e permanência de animais de companhia, desde que:

a) O seu detentor tenha cumprido com o disposto no número 4 do artigo 14.º do presente Regulamento;

b) Estejam, a todo o tempo, acompanhados dos respectivos donos;

c) Sejam cumpridas as normas de higiene e limpeza absolutamente essenciais à boa convivência entre campistas, nomeadamente a utilização dos espaços afectos pelos serviços do Parque para os animais defecarem, com a posterior e imediata remoção dos dejectos e limpeza, pelos donos dos respectivos animais.

d) Não representem perigo para os demais utentes e funcionários do Parque de Campismo.

e) Os animais transitem presos pela trela dentro do Parque de Campismo, e na zona de acampamento, manterem-se presos ou alojados em meios adequados, de forma a não se afastarem mais de dois metros da sua tenda, caravana ou autocaravana.

2 - O não cumprimento das normas atrás descritas ou o incómodo sistemático e consecutivo dos outros utentes pode conduzir à saída do animal do Parque de Campismo ou da instalação a que o mesmo pertença.

3 - No momento da saída do Parque de Campismo (fim da estadia), o utente deve comprovar que se faz acompanhar do animal ou animais de estimação com que entrou no Parque, após o que lhe será entregue os documento que ficaram depositados na Recepção aquando da inscrição.

4 - Em casos de comprovado abandono ou maus tratos dos animais de estimação por parte dos utentes do Parque de Campismo, os serviços do Parque formalizarão a respectiva participação junto das entidades policiais competentes.

5 - A Câmara Municipal de Benavente não se responsabiliza por qualquer acidente que venha a ocorrer com qualquer animal dentro da zona vedada do Parque de Campismo.

Artigo 16.º

Visitas

1 - Para efeito do presente Regulamento consideram-se visitas quem não se encontre munido de material de campismo ou aqueles que, sendo utentes do Parque, entrem sem intenção de pernoitar.

2 - A visita só pode entrar no Parque de Campismo durante o horário de funcionamento da Recepção e, ainda, quando se verifiquem as seguintes condições:

a) Estar o utente titular presente no acto da entrada/inscrição;

b) Autorização do utente titular para a entrada da visita;

c) Pagar o respectivo valor constante da tabela de preços;

d) Apresentar na Recepção um documento de identificação com fotografia.

3 - A visita só pode permanecer no Parque dentro do horário de funcionamento da Recepção, sem direito a pernoitar.

4 - Se a visita desejar pernoitar na instalação do campista visitado, deve comunicar tal facto à Recepção e proceder ao pagamento do respectivo preço.

5 - Todos os visitantes estão sujeitos ao cumprimento do disposto no presente Regulamento.

6 - Não são permitidos veículos das visitas dentro do Parque de Campismo, à excepção de situações especiais, devidamente autorizadas pelos responsáveis do Parque.

7 - As perturbações ou danos causados pela visita são da responsabilidade do utente titular.

Artigo 17.º

Alterações

O utente deve informar imediatamente a Recepção, quando se verifiquem alterações relativas ao por si declarado, aquando do acto de inscrição e admissão no Parque de Campismo.

Capítulo III

Equipamentos de Utilização Comum

Artigo 18.º

Equipamentos de Utilização Comum

O Parque de Campismo tem os seguinte equipamentos de utilização comum pelos campistas:

a) Recepção, situada junto à entrada do Parque de Campismo;

b) Balneários (instalações sanitárias);

c) Lava-loiças, tanques de lavagem de roupa, zona de secagem de roupa e tábuas de engomar;

d) Bar e Minimercado.

e) Posto Médico;

f) Ecopontos, Contentores e Baldes para Resíduos Sólidos;

Artigo 19.º

Recepção

1 - A Recepção do Parque de Campismo destina-se à prestação de serviços relacionados com a admissão e estadia dos utentes.

2 - A Recepção funciona de acordo com o horário afixado na sua entrada, podendo, no entanto serem admitidos campistas até às 23 horas, desde que entreguem os documentos previstos no artigo 12.º e seja feita a inscrição e respectivos pagamentos no dia seguinte.

3 - Não é permitida a permanência de estranhos na Recepção, para além do tempo estritamente necessário à prestação dos serviços relacionados com a admissão e estadia dos utentes.

4 - Caso o utente não cumpra o disposto nos números anteriores, o porteiro poderá proibir a sua entrada no Parque.

Artigo 20.º

Balneários

1 - Os balneários encontram-se divididos por forma a existir separação por sexos.

2 - A água quente existente destina-se exclusivamente à higiene pessoal.

3 - As tomadas de energia destinam-se somente à utilização de máquinas de barbear e de secadores de cabelo.

4 - Não podem ser ligadas mangueiras às saídas de água.

Artigo 21.º

Lava-loiças, tanques de lavagem de roupa, zona de secagem de roupa e tábuas de engomar

1 - Os lava-loiças, os tanques de roupa e as tábuas de engomar só podem ser utilizados pelos campistas para o fim a que se destinam.

2 - Apenas nos locais indicados como estendais e só nestes é permitida a secagem de roupa.

3 - A entidade responsável pelo Parque de Campismo não se responsabiliza por qualquer falta ou troca de peças de roupa que, eventualmente, possa ocorrer.

Artigo 22.º

Bar e Minimercado

O Bar e o Minimercado funcionam de acordo com as regras e o horário de funcionamento neles afixados.

Artigo 23.º

Posto Médico

1 - O Posto Médico do Parque situa-se na Recepção e está apetrechado com material de primeiros socorros e visa prestar o primeiro auxílio aos utentes que nele se sinistrem.

2 - O Posto Médico não possui medicamentos para cedência aos utentes.

3 - O horário de funcionamento do Posto Médico será o mesmo da Portaria, podendo, no entanto, abrir sempre que ocorra qualquer situação que o justifique.

Artigo 24.º

Telefone e Correio

1 - O telefone da Recepção só pode ser utilizado, mediante autorização do responsável, em caso de urgência devidamente comprovada.

2 - O pessoal em serviço no Parque de Campismo não é obrigado a chamar os utentes ao telefone, salvo em casos de urgência, devidamente comprovada.

3 - Os serviços da recepção poderão receber o correio destinado aos utentes do Parque de Campismo, não sendo, no entanto, obrigados a efectuar a respectiva distribuição, por alvéolo.

Artigo 25.º

Ecopontos, Contentores e Baldes para Resíduos Sólidos

1 - Os ecopontos, contentores e baldes para resíduos sólidos destinam-se a servir de depósito dos lixos organizados pelos utentes das instalações do Parque.

2 - É proibido depositar os resíduos sólidos no exterior dos contentores e baldes existentes para o efeito.

3 - Sempre que o utente verificar que o recipiente de depósito se encontra cheio, deverá comunicar tal facto à Recepção por forma a que se proceda, no mais curto espaço de tempo possível, à sua substituição.

Artigo 26.º

Sistema de segurança contra Incêndio

1 - O Parque está dotado de um sistema de segurança contra incêndios, constituído por extintores e bocas de incêndio armadas, e o pessoal está devidamente instruído sobre a sua utilização e das medidas a tomar em caso de incêndio.

2 - As normas de combate a incêndios encontram-se expostas para conhecimento dos Campistas.

3 - Na Portaria do Parque e noutros locais estratégicos, estarão expostas plantas de emergência para facilitar a evacuação rápida e segura de todos os ocupantes, assim como para permitir uma eficaz intervenção sobre o sinistro.

Capítulo IV

Condições das Instalações

Artigo 27.º

Condições Gerais

1 - A instalação das infra-estruturas e, de um modo geral, de todo o equipamento necessário ao funcionamento do Parque de Campismo deve efectuar-se de modo a que não se produzam ruídos, vibrações, fumos ou cheiros susceptíveis de perturbar ou de, por qualquer modo, afectar o ambiente do Parque de Campismo e a tranquilidade e segurança dos campistas.

2 - É interdita a instalação de coberturas laterais utilizadas como protecção dos equipamentos dos campistas.

3 - Apenas é permitida a instalação de coberturas superiores colocadas sobre os equipamentos destinados aos campistas quando as mesmas preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) A reacção ao fogo dos materiais utilizados nas coberturas superiores deve ser, no mínimo, da classe M2;

b) As coberturas superiores devem possuir condições de resistência mínima aos agentes atmosféricos de modo a garantir a segurança das pessoas e dos equipamentos;

c) As coberturas superiores apenas devem cobrir as tendas e caravanas ou autocaravanas dos campistas e não a totalidade dos espaços a eles destinados;

d) As coberturas superiores não podem apresentar soluções de continuidade entre si;

e) As coberturas superiores não podem provocar impactos negativos relativamente ao meio envolvente;

f) As coberturas superiores devem ser fixadas ao solo de modo que não constituam um elemento inamovível.

4 - Aos campistas, na instalação do seu equipamento, é interdito:

a) A instalação de muros artificiais à volta das tendas ou outros equipamentos similares;

b) A colocação de arames, cordas ou espias a uma altura inferior a 2 metros do solo;

c) A colocação de espias a mais de 50 cm da base da tenda, avançado, toldo, cozinha ou desdobrável;

d) Fazer uso de materiais, designadamente caixotes, tábuas, tijolos, floreiras, vasos, para improvisar mobiliário ou instalações.

Capítulo V

Energia Eléctrica, Velas e Gás

Artigo 28.º

Ligação Eléctrica

1 - O fornecimento de energia eléctrica é destinado a caravanas, autocaravanas e tendas e exclusivamente para instalações que venham preparadas para o efeito.

2 - Todas as caixas existentes no Parque de Campismo para a ligação de corrente eléctrica encontram-se protegidas, não suportando uma saída de corrente superior a 16 Amperes, só podendo ser fornecida uma linha de energia por alvéolo.

3 - A potência das lâmpadas não pode exceder um total de 120 Watts.

4 - O número de instalações a ligar a cada caixa não pode, em caso algum, ser superior ao número de tomadas nela existentes.

5 - O consumo de energia é pago pelos utentes do Parque nos termos da respectiva tabela de preços.

Artigo 29.º

Fornecimento de Energia Eléctrica

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o fornecimento de energia eléctrica é efectuado dentro das possibilidades dos pontos de abastecimento existentes no Parque de Campismo e obedecerá ao seguinte:

a) Requisição prévia na recepção, no momento da inscrição;

b) Utilização de cabos condutores devidamente protegidos e em bom estado de conservação, sem emendas intermédias entre a fonte de abastecimento e a entrada de corrente na instalação;

c) A não utilização de acessórios de desmultiplicação, quer na fonte de abastecimento, quer na instalação.

2 - As ligações às tomadas das caixas são efectuadas por um funcionário do Parque de Campismo.

3 - A alimentação de energia a cada unidade só é permitida durante o período em que aquela se encontra habitada.

4 - Quando o utente usufrua de energia eléctrica na sua instalação e pretenda retirar-se do Parque de Campismo deve solicitar que aquela seja desligada.

5 - A energia recebida por uma unidade e proveniente da caixa de alimentação, não pode ser cedida a outra unidade.

Artigo 30.º

Avarias

Sempre que um fusível ou disjuntor queime ou desligue, por excesso de consumo, deve o facto ser de imediato comunicado na Recepção, após o que serão encetados esforços para melhor resolver a situação.

Artigo 31.º

Velas

Não são permitidas velas acesas dentro das tendas de campismo.

Artigo 32.º

Gás

1 - Exige-se dos utentes o máximo cuidado na utilização do gás.

2 - Os campistas só podem utilizar botijas até 6 kg, ou 13 kg no caso das autocaravanas.

3 - São da inteira responsabilidade do utente do Parque de Campismo os prejuízos resultantes da utilização de gás.

4 - As botijas devem estar guardadas em local protegido do sol e devem ser desligadas no final de cada utilização.

Artigo 33.º

Responsabilidades

1 - Os utentes são responsáveis pelas avarias causadas nas instalações eléctricas do Parque de Campismo, ocasionadas pelo mau estado do seu material e pela má utilização do mesmo, bem como pelos prejuízos decorrentes da utilização de gás.

2 - Qualquer acidente de natureza pessoal ou material é da exclusiva responsabilidade do utente da instalação eléctrica.

3 - A entidade responsável pelo Parque de Campismo pode interromper o fornecimento de energia eléctrica em caso de trovoadas, temporal ou quando sobrevenham condições imprevisíveis capazes de afectar a segurança do funcionamento das instalações.

Capítulo VI

Veículos

Artigo 34.º

Entrada, Circulação e Estacionamento

1 - O veículo que não for registado na Recepção do Parque de Campismo não pode entrar no Parque de Campismo, à excepção dos veículos de emergência ou socorro, das forças de segurança pública e de veículos, que com autorização dos responsáveis pelo Parque de Campismo, façam a manutenção dos respectivos equipamentos, nomeadamente cargas e descargas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, todos os veículos que não estejam registados e forem encontrados dentro do Parque de Campismo, após o período de descarga, pagam a estadia, desde a admissão do seu proprietário.

3 - Não é permitida a entrada e a saída de veículos no Parque de Campismo durante o período de silêncio, à excepção de situações de necessidade e urgência premente.

4 - Não é permitida a circulação de veículos no interior do Parque de Campismo, excepto para as entradas e saídas do Parque.

5 - Nenhum veículo pode circular dentro do Parque de Campismo a uma velocidade superior a 10 Km por hora, com excepção dos veículos de emergência ou socorro e das forças de segurança pública.

6 - É interdito o estacionamento de quaisquer veículos ou equipamentos nas vias de circulação interna que impossibilitem ou dificultem o trânsito de veículos, em especial de emergência, socorro ou das forças de segurança pública.

7 - Apenas é permitido o estacionamento e o parqueamento de quaisquer veículos dentro do Parque de Campismo nas áreas expressamente previstas para o efeito, ficando, no entanto, sujeitos à lotação dos mesmos.

Artigo 35.º

Bicicletas

A circulação de bicicletas sem motor é permitida dentro do Parque de Campismo, desde que não interfira com o bem-estar e segurança dos demais utentes.

Artigo 36.º

Lavagem de Veículos

Não é permitida a lavagem de veículos dentro do Parque de Campismo.

Capítulo VII

Objectos Achados e Material Abandonado

Artigo 37.º

Objectos Perdidos

1 - Os objectos achados são obrigatoriamente entregues na Recepção.

2 - Para efeito do número anterior, anotar-se-á em livro próprio, o nome da pessoa que encontrou os objectos e o nome do proprietário, quando estes forem devolvidos.

Artigo 38.º

Material Abandonado

Considera-se material abandonado, quando se verifique alguma ou algumas das seguintes situações, designadamente:

a) Não se encontre devidamente identificado;

b) Permaneça no Parque de Campismo no período de encerramento do mesmo;

c) Em que o pagamento para utilização se encontre em atraso ou que não tenha sido retirado nos prazos fixados ou previstos no presente Regulamento.

d) Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 11.º, o material que se encontre desocupado por um período superior a 60 dias seguidos em cada ano.

Artigo 39.º

Remoção e Depósito do Material Abandonado

1 - O material abandonado e ainda todo o material que se encontre em desrespeito com o disposto no presente regulamento ou cujas taxas de estadia não estejam liquidadas no mês seguinte àquele que lhe disser respeito, é retirado pelos serviços do Parque de Campismo.

2 - A entidade responsável pelo Parque de Campismo não se responsabiliza por quaisquer danos causados com a remoção e deslocação do material abandonado.

3 - O material retirado será devolvido após o pagamento de todos os débitos acrescidos das despesas de remoção, deslocação e armazenagem.

4 - Quando o proprietário do material abandonado for conhecido, será aquele avisado por carta registada, com aviso de recepção, para que proceda ao pagamento das despesas inerentes aos procedimentos decorrentes do abandono do material.

Artigo 40.º

Perda do Material Abandonado

1 - O material removido fica guardado pelo período máximo de 30 dias contados da data da recepção da carta referida no artigo anterior.

2 - Findo o prazo mencionado no número anterior, o material abandonado ficará ao dispor do Município de Benavente.

3 - Ficará também ao dispor do Município de Benavente todo o material abandonado há mais de 3 meses, do qual se desconheça o proprietário ou do qual, tendo sido enviada carta nos termos do n.º 4 do artigo anterior, não tenha sido devolvido, entretanto, o respectivo aviso de recepção.

Capítulo VIII

Direitos e Deveres dos Utentes

Artigo 41.º

Direitos dos Utentes

São direitos dos utentes:

a) Utilizar as instalações de acordo com o disposto neste Regulamento;

b) Conhecer previamente o montante dos preços aplicáveis;

c) Obter documento comprovativo de todos os pagamentos efectuados;

d) Solicitar a apresentação deste Regulamento, para consulta;

e) Ter acesso ao livro de reclamações, a fim de nele formular algum reparo;

f) Ser-lhes assegurada a necessária privacidade em qualquer das modalidades de utilização.

Artigo 42.º

Deveres dos Utentes

1 - Durante a sua estadia no Parque de Campismo, os campistas devem pautar o seu comportamento pelas regras da boa vizinhança.

2 - Os campistas devem ainda, em especial, cumprir as seguintes regras:

a) Acatar dentro do Parque de Campismo a autoridade do responsável pelo seu funcionamento;

b) Cumprir as regras do Regulamento Interno do Parque de Campismo;

c) Cumprir os preceitos de higiene adoptados no Parque de Campismo, especialmente os referentes ao destino do lixo e das águas sujas, à lavagem e secagem de roupas, à admissão de animais e à prevenção de doenças contagiosas;

d) Manter o respectivo espaço destinado a acampamento e os equipamentos nele instalados em bom estado de conservação, higiene e limpeza;

e) Instalar o seu equipamento nos espaços destinados aos campistas, de modo a guardar a distância mínima de 2 m em relação aos dos outros campistas;

f) Abster-se de quaisquer actos susceptíveis de incomodar os demais campistas, designadamente de fazer ruído e de utilizar aparelhos receptores de radiodifusão durante o período de silêncio que for fixado no Regulamento Interno do Parque de Campismo;

g) Não acender fogo, excepto quando forem utilizados equipamentos para cozinhar alimentos autorizados para o efeito pelo Regulamento Interno do Parque de Campismo, e cumprir as demais regras de segurança em vigor no mesmo;

h) Respeitar a sinalização do Parque de Campismo e as indicações do responsável pelo seu funcionamento no que respeita à circulação e ao estacionamento de veículos e à instalação do equipamento de campismo;

i) Não introduzir pessoas no Parque de Campismo sem autorização dos responsáveis pelo seu funcionamento;

j) Abandonar o Parque de Campismo no fim do período previamente estabelecido para a sua estadia;

l) Pagar o preço dos serviços utilizados, de acordo com a tabela em vigor no Parque de Campismo;

m) Não limitar qualquer zona interior ou exterior à área que lhe for destinada para acampar, para além da sua instalação;

n) Não implantar estruturas fixas ou proceder à pavimentação do solo.

Artigo 43.º

Interdições

Não é permitido aos utentes, em geral com referência à respectiva modalidade e utilização:

a) Perturbar o silêncio durante o período estabelecido para o efeito, designadamente através da instalação ou levantamento de materiais de qualquer natureza e da utilização de aparelhos receptores de rádio ou televisão;

b) Instalar materiais de campismo ou caravanismo a menos de 2 m de distância dos materiais de outros campistas ou caravanistas, ou fora do alvéolo que ocupem;

c) Edificar ou erguer à volta do alvéolo quaisquer tipo de vedações ou toldos que não sejam parte integrante dos meios de campismo ou de caravanismo;

d) Utilizar os mesmos meios com carácter residencial expresso ou implícito, ou improvisar nesses meios arranjos decorativos ou utilitários;

e) Abandonar candeeiros ou fogões em funcionamento;

f) Manter luzes acesas exteriores durante o período de silêncio;

g) Foguear fora dos locais expressamente designados;

h) Destruir ou danificar árvores e demais vedações;

i) Desperdiçar água, nomeadamente deixando torneiras abertas sem aproveitamento do líquido;

j) Danificar por qualquer modo as canalizações existentes;

l) Instalar camas de suspensão, mesas ou outros equipamentos com carácter permanente ou fixo;

m) Transpor ou destruir as vedações existentes no Parque;

n) Utilizar nos seus meios de campismo ou caravanismo, veículos ou outros equipamentos, a rede de energia eléctrica do Parque sem devida autorização, ou instalar luzes exteriores naqueles meios ou materiais;

o) Introduzir no Parque animais sem vacinação e documentação exigida;

p) Fazer acompanhar-se, no interior do Parque, de animais sem trela ou corrente;

q) Exercer qualquer forma de actividade comercial, ainda que esporádica;

r) Introduzir pessoas no Parque, fora dos casos previstos neste Regulamento;

s) O estacionamento de veículos ou equipamento nas vias de circulação interna, que impossibilitem o trânsito de outros veículos, em especial os de emergência ou socorro;

2 - Pode ser recusado o acesso aos campistas que, pelo seu comportamento, indiciem a possibilidade de prejudicar a ordem pública do Parque de Campismo.

3 - Para além do disposto na alínea anterior, pode ser interdita a permanência no Parque de Campismo aos campistas, que não observem o disposto no presente Regulamento, sem prejuízo da aplicação das contra-ordenações que ao caso couberem.

Capítulo IX

Funcionários do Parque

Artigo 44.º

Competências dos Funcionários e Vigilantes do Parque

1 - Aos funcionários do Parque compete, nomeadamente:

a) Zelar pelo bom funcionamento e estado de conservação do Parque;

b) Dar conhecimento de qualquer anomalia existente;

c) Registar de harmonia com o disposto no artigo 12.º, os campistas que utilizam o Parque;

d) Prestar aos campistas todas as informações de carácter turístico e geral que lhes forem solicitadas;

e) Receber dos campistas as importâncias devidas pela utilização do Parque, previstas na tabela anexa a este Regulamento.

2 - A fiscalização do rigoroso cumprimento das normas contidas no presente Regulamento compete aos funcionários e vigilantes do Parque.

3 - O pessoal de serviço no Parque deverá usar sempre um distintivo que o identifique.

Capítulo X

Disposições Diversas

Artigo 45.º

Recusa de Permanência no Parque

Será impedida a permanência no Parque de Campismo a todo aquele que, depois de advertido, não observe o disposto no presente Regulamento, sem prejuízo da aplicação das contra-ordenações que ao caso couberem.

Artigo 46.º

Ilícito de Mera Ordenação Social

1 - A violação do disposto no presente Regulamento constituiu contra-ordenação sancionada com coima graduada de (euro) 50 a (euro) 500.

2 - Tem competência para a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação das coimas, o Presidente da Câmara Municipal.

3 - A competência referida no número anterior poderá ser delegada em qualquer outro membro da Câmara Municipal.

Artigo 47.º

Casos Omissos

As situações e casos omissos no presente Regulamento são resolvidos pela Câmara Municipal de Benavente.

Artigo 48.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

Tabela de preços

(ver documento original)

Albergue/Centro de Estágio:

1 - Utilização Livre:

1.1 - Quarto múltiplo, por pessoa e por noite - (euro) 5,83;

1.2 - Quarto duplo com WC, por pessoa e por noite - (euro) 11,68.

3 - Utilização por Clubes, Assoc. e Colectividades do Concelho de Benavente:

3.1 - Quarto múltiplo, por pessoa e por noite - Gratuito, mediante deliberação da CMB;

3.2 - Quarto duplo com WC, por pessoa e por noite - Gratuito, mediante deliberação da CMB.

4 - Utilização por Clubes, Assoc. e Colectividades fora do Concelho de Benavente:

4.1 - Quarto múltiplo, por pessoa e por noite - 50 % do valor de utilização livre, mediante deliberação da CMB

4.2 - Quarto duplo com WC, por pessoa e por noite - 50 % do valor de utilização livre, mediante deliberação da CMB.

300548924

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1694312.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-17 - Decreto Regulamentar 33/97 - Ministério da Economia

    Regula a instalação e funcionamento dos parques de campismo e define os requisitos para a respectiva classificação. Estabelece as contra-ordenações para o incumprimento das disposições do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 55/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação) e tornando-o extensivo aos parques de campismo públicos e privados. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-12 - Decreto Regulamentar 14/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 33/97, de 17 de Setembro, que regula os parques de campismo públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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