Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 400/2008, de 21 de Julho

Partilhar:

Sumário

Proposta de Alteração ao Regulamento dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais

Texto do documento

Regulamento 400/2008

Proposta de Alteração ao Regulamento dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais

Para cumprimento da deliberação tomada pela Câmara Municipal de Vagos na reunião ordinária de 23 de Maio de 2008 e para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, torna-se público que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação deste aviso no Diário da República, a "Proposta de Alteração ao Regulamento dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais".

Mais se torna público que a referida proposta de alteração ao regulamento, poderá ser consultada no Departamento de Desenvolvimento e Obras Públicas da Câmara Municipal de Vagos, durante o horário normal de expediente, devendo os interessados dirigir, por escrito, as suas sugestões à referida Câmara Municipal.

10 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, Rui Miguel Rocha da Cruz.

Proposta de Alteração ao Regulamento dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais

Nota justificativa

De entre as várias atribuições acometidas às autarquias locais pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas e republicadas pala Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, assume especial importância a prestação de serviços quer de abastecimento de água, quer de saneamento básico, ou seja, a recolha e tratamento de águas residuais. Tal relevância reside no facto de o bem natural água ser um bem escasso, cuja utilização, aproveitamento e gestão deve ser convenientemente assegurada de forma sustentável, equilibrada e equitativa.

Apesar do abastecimento de água para consumo humano obedecer ao regime especial previsto pelo Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto e pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, a própria Lei da Água, instituída pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, vem estabelecer, de forma clara e inequívoca, os princípios a observar no âmbito de uma responsável gestão da água. Assim, de entre outros, cumpre salientar aqueles que dizem respeito ao valor social da água, consagrando o acesso universal ao bem para satisfação das necessidades humanas básicas a um custo socialmente aceitável; à protecção da sua dimensão ambiental, garantindo um elevado nível de protecção e, necessária e consequentemente, a sua utilização sustentável; ao valor económico da água, decorrente do reconhecimento da actual (ou potencial) situação de escassez do recurso, que torna imprescindível uma utilização economicamente eficiente, perspectivando a recuperação dos custos dos serviços de águas, fundamentando tal actuação nos princípios ambientais do poluidor-pagador e do utilizador-pagador.

Verifica-se, ainda, por imposição da Lei das Finanças Locais, instituída pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, a necessidade de promoção da utilização sustentável dos recursos locais, onde os utentes e utilizadores dos serviços, nomeadamente de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais ficam sujeitos ao pagamento do preço do serviços prestado, devendo as políticas de preços praticadas contribuir para a promoção do desenvolvimento económico, ambiental e social. De salientar o facto de a actual Lei das Finanças Locais ter introduzido a obrigação de o Regime de Preços dos serviços prestados pelos Municípios, como é o caso do abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, não poder ser inferior aos custos directa ou indirectamente suportados com a prestação desses serviços, devendo esses custos, efectivamente suportados pelos municípios, ser medidos de forma a assegurar uma situação de eficiência produtiva. Conclui-se, necessariamente pela aplicação do já referido princípio do utilizador-pagador, como paradigma de uma gestão eficiente e cuidada de um bem público essencial.

Com base nesta premissa legal justifica-se a criação de uma Tabela de Preços, a aprovar pela Câmara Municipal de Vagos, consubstanciando essa um mecanismo à disposição do prestador de serviços, capaz de manter uma constante actualização dos valores a praticar, com o objectivo de se atingir uma efectiva optimização da relação verificada entre o custo e o serviço. Assim se justifica a exclusão do anexo II do Regulamento agora em revisão, onde se fixavam os valores das taxas e das tarifas, dos montantes relativos aos preços.

Contudo, e para além do já evidenciado, têm-se observado no ordenamento jurídico português grandes evoluções legislativas, sobretudo, no que respeita às garantias e protecção dos utentes dos serviços públicos. Falamos de diplomas como o Decreto-Lei 100/2007, de 4 de Abril, que estabelece o fim da obrigação de prestação de caução para garantir o fornecimento de serviços públicos e como a Lei 12/2008, de 26 de Fevereiro, que vem estabelecer alguns mecanismos tendentes ao fim referido, tais como a proibição de cobrança de quaisquer quantias a título de aluguer de contador ou a obrigatoriedade de facturação mensal, entre outras. Ora, tendo em consideração que as alterações legislativas em causa levaram a uma desactualização do Regulamento em vigor, torna-se premente a sua revisão e adaptação à legislação em vigor.

Assim, o presente projecto de alteração de Regulamento é elaborado com base no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no uso das competências conferidas pelo artigo 64.º n.º 1 als j) e s) e n.º 6 al. a) e no artigo 53.º n.º 2 al. a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e ainda nos artigos 114.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se a sua aprovação e publicação para discussão públicas e recolha de sugestões para posteriormente ser submetido à Assembleia Municipal, para aprovação.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, conjugado com o artigo 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das finanças locais), definir as condições pelas quais se deverá reger a utilização da água da rede pública de distribuição, bem como o sistema de drenagem pública e predial de águas residuais, adiante designados por sistemas, de forma a que seja assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se:

a) A segurança;

b) A saúde pública;

c) A comodidade dos utentes.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a todos os prédios de carácter habitacional, comercial, industrial ou outros, construídos ou a construir, na área do concelho de Vagos e que utilizem, ou venham a utilizar a rede pública de distribuição de água e ou a rede do sistema público de drenagem e tratamento águas residuais.

Artigo 3.º

Regulamentação e terminologia técnica

1 - Os sistemas obedecerão, na sua concepção, dimensionamento, construção e exploração às disposições técnicas que estiverem em vigor, designadamente as constantes do Decreto Regulamentar 23/95, de 3 de Agosto.

2 - Para efeitos de entendimento e aplicação deste regulamento, a terminologia técnica adoptada tem os significados que se indicam no anexo I e na Legislação e regulamentação aplicáveis em vigor

Artigo 4.º

Sistemas públicos municipais e sistemas prediais particulares

1 - As canalizações de distribuição de água e de drenagem de águas residuais classificam-se em municipais e particulares.

2 - São municipais as redes de distribuição de água e de drenagem de águas residuais.

3 - São particulares todas as outras.

Capítulo II

Sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de aguas pluviais

Secção I

Sistemas Públicos

Artigo 5.º

Obrigações da entidade gestora

1 - A CMV, enquanto entidade gestora, é responsável pela concepção, construção e exploração dos respectivos sistemas públicos municipais a que se refere o artigo 1.º

2 - Nessa qualidade, cabe à CMV:

a) Promover a elaboração de um plano geral de distribuição de água e de drenagem de águas residuais;

b) Providenciar pela elaboração dos estudos e projectos dos sistemas públicos;

c) Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem e desembaraço final de águas residuais e lamas;

d) Submeter os componentes dos sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;

e) Garantir que a água distribuída para consumo doméstico, em qualquer momento, possua as características, que a definam como água potável, tal como são fixadas na legislação em vigor;

f) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas, ou em casos fortuitos em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar os utentes;

g) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais resultantes de pressão excessiva ou variação brusca de pressão na rede pública de distribuição de água;

h) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas;

i) Definir, para recolha de águas residuais industriais, os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema;

j) Publicitar semestralmente, através dos órgãos de comunicação social, os resultados das análises de água.

Artigo 6.º

Responsabilidade pela Exploração

1 - A responsabilidade pela exploração compreende a gestão administrativa, técnica e financeira da manutenção dos sistemas, abarcando nomeadamente:

a) O funcionamento administrativo;

b) O serviço de cobrança de preço dos serviços prestados;

c) A gestão financeira;

d) O atendimento da população e a sua educação sanitária;

e) O fornecimento de água e a evacuação de águas residuais;

f) O controlo da poluição decorrente da evacuação referida na alínea anterior, mediante a construção de estações de tratamento ou outras instalações apropriadas;

g) A operação e manutenção de todas as canalizações, sistemas elevatórios, estações de tratamento e outros órgãos, edifícios de apoio e outras instalações e equipamentos que integram os sistemas municipais.

2 - A responsabilidade técnica pela exploração dos sistemas públicos, nas suas diversas componentes, cabe ao dirigente do serviço municipal com essa atribuição ou a quem o Presidente da Câmara nomear para o efeito.

Artigo 7.º

Direitos e deveres dos utilizadores

1 - São utilizadores dos sistemas os que deles se servem de forma permanente ou eventual.

2 - São direitos dos utilizadores os que derivam da legislação e regulamentação geral em vigor, nomeadamente os direitos previstos na parte final do artigo 1.º deste regulamento.

3 - São deveres dos utilizadores, sob pena de contra-ordenação e aplicação das coimas previstas no artigo 77.º:

a) Cumprir as disposições do presente regulamento e demais normas;

b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

c) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da entidade gestora;

d) Não alterar o ramal de ligação de água de abastecimento estabelecido entre a rede geral e a rede predial, nem o ramal de ligação de águas residuais ao colector público.

Artigo 8.º

Obrigatoriedade de ligação aos sistemas públicos

1 - Em todos os edifícios é obrigatória a ligação às redes públicas de abastecimento de água ou de drenagem de águas residuais domésticas quando existam ou venham a ser instaladas.

2 - Ficam isentos da obrigatoriedade de ligação a que se refere o número 1 os prédios que não estejam a ser utilizados devido ao seu estado de ruína.

3 - Poderão ainda ser isentos de obrigatoriedade referida no número 1 do presente artigo, outros casos excepcionais, designadamente por motivos técnicos, os quais estarão contudo sujeitos à aprovação da CMV

4 - A ligação dos sistemas prediais às redes públicas compete à CMV, sendo o pedido de fornecimento de água e de recolha de águas residuais da iniciativa do utilizador.

5 - Poderão as ligações a que se refere o número anterior ser executadas pelo utilizador, desde que devidamente fiscalizadas pelos serviços competentes do município e com autorização prévia da CMV.

6 - Em caso de incumprimento do disposto nos números 1 e 4, a CMV notificará os proprietários (ou usufrutuários, quando os prédios se encontrem em regime de usufruto) estabelecendo prazo não inferior a 30 dias para que seja formulado o pedido.

7 - Sempre que os proprietários ou usufrutuários, depois de devidamente notificados nos termos do número anterior, não cumpram a obrigação imposta, a CMV mandará proceder às respectivas ligações, devendo o pagamento da correspondente despesa ser feito pelo interessado no prazo de 30 dias após a sua conclusão, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância devida, com os respectivos acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação da respectiva coima.

Artigo 9.º

Prolongamento das redes públicas

1 - Para os prédios situados em local, zona ou arruamento ainda não servido pelas infra-estruturas de saneamento básico, a CMV instalará, de acordo com as disponibilidades financeiras, redes de abastecimento de água e ou de drenagem de águas residuais, suportando as despesas inerentes à sua concretização.

2 - Caso não se encontrem reunidas as condições financeiras a que se refere o número anterior, poderá o prolongamento efectuar-se, desde que os beneficiados se comprometam a suportar na totalidade as despesas inerentes à concretização do prolongamento e ou reforço das redes existentes, em condições a estabelecer em cada caso, e a depositar antecipadamente a importância que para o efeito lhes for determinada.

3 - Nas situações a que se refere o número 2 e sempre que o prolongamento seja requerido por mais de um interessado, a despesa será distribuída proporcionalmente à distância dos ramais de ligação de ligação à rede pública existente, se outro critério de distribuição não se mostrar mais equitativo.

4 - A instalação das canalizações a que se refere o número 1 poderá, em casos especiais, ser efectuada por outras entidades, desde que previamente autorizadas pela CMV:

5 - As canalizações da rede geral, estabelecidas nos termos do presente artigo são, em qualquer caso, propriedade exclusiva do Município de Vagos, competindo à CMV velar pela sua manutenção, boa conservação e funcionamento.

Artigo 10.º

Instalação, conservação e reparação das redes públicas

1 - Compete à CMV promover a instalação, conservação e reparação das redes públicas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais.

2 - Quando as reparações das canalizações municipais resultem de danos causados por terceiros, os respectivos encargos serão suportados por quem os provocou ou por quem é por si responsável civilmente.

Secção II

Ramais de ligação

Artigo 11.º

Responsabilidade de instalação, conservação e substituição

1 - Compete à CMV, através dos serviços competentes, promover ou conceder prévia autorização para a instalação dos ramais de ligação

2 - Pelo estabelecimento dos ramais de ligação será cobrada antecipadamente aos proprietários, usufrutuários ou utilizadores dos prédios a importância indicada na Tabela de Preços.

3 - Se o proprietário, usufrutuário ou utilizador requerer, para o ramal de ligação do sistema predial, modificações devidamente justificadas às especificações estabelecidas pelos serviços competentes do município, nomeadamente do traçado ou do diâmetro, compatíveis com as condições de exploração e manutenção do sistema publico, podem aquelas ser autorizadas, desde que aquele tome a seu cargo o acréscimo das respectivas despesas, se o houver.

4 - A conservação dos ramais de ligação, bem como a sua substituição ou renovação compete à CMV.

Artigo 12.º

Instalação simultânea de ramais

1 - Sempre que a CMV venha a estabelecer redes gerais de distribuição de água e ou de drenagem de águas residuais e se torne aconselhável a instalação simultânea dos ramais de ligação aos prédios, serão os proprietários ou usufrutuários notificados desse facto, bem como do custo do respectivo ramal de ligação.

2 - Uma vez concluída a obra mencionada no número anterior, serão aqueles titulares notificados para, num prazo nunca inferior a 30 dias, efectuarem o pagamento da importância respeitante ao custo do ramal, após o que se procederá à cobrança coerciva, excepto nas situações a que se refere o artigo 16.º

Artigo 13.º

Ramais colectivos em domínio particular

1 - Nos prédios inseridos em terreno sujeito ao regime tipo condomínio fechado, com acesso comum por arruamento ou caminho próprio, o abastecimento de água dos diferentes prédios e ou fracções poderá ser feito, sem prejuízo das restantes disposições regulamentares, por um único ramal de ligação, de calibre calculado para o efeito, e de cujo prolongamento derivam as necessárias ramificações.

2 - Nas situações previstas no número anterior é obrigatória a instalação de um contador totalizador, a colocar no limite do domínio público, um contador por cada prédio e ou fracção e, ainda, um contador por dispositivo ou conjunto de dispositivos de uso comum, nomeadamente, tais como, regas, lavagens, piscinas, entre outros.

3 - A drenagem de águas residuais nos prédio a que se refere o número 1, poderá ser feita, sem prejuízo das restantes disposições regulamentares, por um único ramal de ligação, de calibre calculado para o efeito, e de cujo prolongamento derivam as necessárias ramificações.

Artigo 14.º

Exploração colectiva dos sistemas

1 - Os promotores de loteamentos urbanos fora das zonas servidas por sistemas municipais de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais ou, quando integrados em zonas servidas, as infra-estruturas públicas existentes se mostrarem insuficientes, poderão optar pela exploração colectiva das instalações e equipamentos dos sistemas próprios, em termos a acordar com a CMV, enquanto não forem entregues definitivamente à exploração municipal.

2 - A opção prevista no número anterior não invalida a sujeição à fiscalização da CMV, com o fim de zelar pelo cumprimento das normas legais aplicáveis e das cláusulas estabelecidas no acordo a celebrar.

3 - Constituem deveres dos promotores de loteamentos urbanos, para além de todos os outros que especificamente emergem do presente regulamento, das disposições da legislação aplicável a loteamentos urbanos e dos condicionalismos impostos no alvará de loteamento, que tenham a ver com o abastecimento de água e com a drenagem e tratamento de águas residuais, produzidas:

a) Informar os compradores dos lotes ou andares que façam parte integrante do loteamento urbano sobre os aspectos mais importantes deste regulamento referentes aos seus direitos e obrigações.

b) Facilitar o acesso do pessoal dos serviços competentes da CMV, quando em funções e devidamente identificado, à zona do loteamento tendo em vista o cumprimento da legislação em vigor, nomeadamente no que se refere à eficácia dos órgãos de distribuição e tratamento da água destinada ao abastecimento público e de drenagem e tratamento de águas residuais.

4 - Os promotores de loteamentos urbanos só poderão transmitir a sua posição, na exploração, aos moradores ou grupos de moradores, com autorização expressa da CMV.

Artigo 15.º

Contratos especiais

1 - A CMV poderá estabelecer com serviços municipalizados, Câmara Municipais ou empresas contratos especiais de abastecimento de água, de recolha e tratamento de águas residuais, mediante prévio acordo a celebrar entre as partes.

2 - Na celebração dos contratos referidos no número anterior deve ser acautelado o interesse da generalidade dos utilizadores, o justo equilíbrio de exploração dos sistemas e as disposições legais em vigor.

3 - Na recolha de águas residuais devem ficar claramente definidos os parâmetros de poluição, os quais não devem exceder os limites aceitáveis pelo sistema, reservando-se a CMV o direito de mandar proceder às medições de caudal e de proceder à recolha de amostras para controlo que considere necessárias.

4 - Quando as águas residuais a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras do normal funcionamento dos sistemas públicos, os contratos a celebrar devem incluir a exigência de pré-tratamento dos efluentes antes da ligação, sendo as condições fixadas caso a caso.

Artigo 16.º

Casos de debilidade económica

1 - Em casos de comprovada debilidade económica dos proprietários ou usufrutuários, poderá ser autorizada pela CMV, se nesse sentido for requerido no prazo de 30 dias a contar da notificação do pagamento dos ramais de ligação, que este seja efectuado em prestações mensais, até ao máximo de vinte e quatro, a vencer no último dia de cada mês, acrescido de juros à taxa legal.

2 - Em casos de comprovada insuficiência económica dos proprietários ou usufrutuários poderá ser autorizado se assim for requerido dentro do prazo estipulado no número anterior, a isenção total ou parcial do pagamento do valor dos ramais de ligação.

Capítulo III

Sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de aguas residuais

Artigo 17.º

Apresentação dos projectos das canalizações

1 - É obrigatória a apresentação dos projectos dos sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais em todos os prédios a construir, remodelar ou ampliar.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as obras de remodelação ou ampliação das edificações que não impliquem alterações nas redes já instaladas, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis.

Artigo 18.º

Elementos dos projectos

Os projectos dos sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais devem obedecer ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, respeitar as disposições técnicas constantes do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, sendo os projectos instruídos, sem prejuízo das disposições legais em vigor, de acordo com o seguinte:

1 - Projectos de redes particulares de abastecimento de águas:

a) Memória descritiva e justificativa onde conste, para além da identificação do proprietário, a natureza, designação e local da obra, a indicação dos dispositivos de utilização da água e dos seus sistemas, os calibres e as condições de assentamento das canalizações e a descrição de todos os materiais e acessórios;

b) Declaração de responsabilidade do técnico responsável pelo projecto, previstas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;

c) Dimensionamento dos sistemas com cálculos hidráulicos e indicação dos diâmetros a utilizar, incluindo as características geométricas do ramal de ligação a executar ou a verificar, caso já exista;

d) Extracto da planta topográfica na escala 1: 5000 na qual seja indicada a localização da obra;

e) Planta à escala 1:5000 ou 1:1000, com implantação das redes prediais, no exterior do edifício, e a sua interligação com as infra-estruturas existentes ou previstas para o local;

f) Peças desenhadas necessárias à implementação do traçado, em planta e em perfil, seguido pelas canalizações interiores, em escala mínima de 1:1000, com a indicação dos calibres dos diferentes troços, dos dispositivos de utilização de água, órgãos acessórios e instalações complementares.

2 - Projectos de redes particulares de drenagem e tratamento de águas residuais:

a) Memória descritiva e justificativa onde conste, para além da identificação do proprietário, a natureza, designação e local da obra, a indicação dos aparelhos sanitários a instalar e as suas características, a natureza de todos os materiais acessórios, tipos de juntas, condições de assentamento das canalizações e seus calibres;

b) Declaração de responsabilidade do técnico responsável pelo projecto, previstas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;

c) Dimensionamento dos sistemas com cálculos hidráulicos e indicação dos diâmetros e inclinações a utilizar, incluindo as características geométricas do ramal de ligação a executar ou a verificar, caso já exista;

d) Extracto da planta topográfica na escala 1: 5000 na qual seja indicada a localização da obra;

e) Planta à escala 1:5000 ou 1:1000, com implantação das redes prediais, no exterior do edifício, e a sua interligação com as infra-estruturas existentes ou previstas para o local;

f) Peças desenhadas necessárias à implementação do traçado, em planta e em perfil, seguido pelas canalizações interiores, em escala mínima de 1:1000, com a indicação dos calibres dos diferentes troços, da localização dos aparelhos sanitários, órgãos acessórios e instalações complementares.

Artigo 19.º

Elementos de base

1 - É da responsabilidade dos autores dos projectos a recolha de elementos de base para a elaboração dos mesmos, devendo os elementos ser solicitados por escrito à CMV.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverão os serviços da CMV fornecer toda a informação, designadamente a existência ou não de redes públicas, o calibre do ramal ou ramais de ligação, as pressões máxima e mínima disponíveis na rede pública de água, no ponto de inserção do ramal, e a localização e profundidade da soleira da câmara do ramal de ligação ou a localização e profundidade do colector público de águas residuais.

Artigo 20.º

Alterações ao projecto

1 - As alterações ao projecto aprovado, que impliquem a modificação dos sistemas prediais ficam sujeitas a previa concordância da CMV.

2 - As pequenas modificações que não envolvam alterações de concepção do sistema ou do diâmetro das canalizações estão dispensadas do sancionamento prévio a que alude o número anterior.

3 - Quando for dispensada a apresentação do projecto de alterações, devem ser entregues nos serviços competentes da CMV, após conclusão das obras, as peças desenhadas definitivas.

Artigo 21.º

Instalação de sistemas prediais

1 - A instalação dos sistemas prediais é da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários

2 - É obrigatório instalar em todos os prédios a construir, remodelar ou ampliar sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, de acordo com a legislação e regulamentação em vigor.

3 - A obrigatoriedade referida no número anterior é extensiva a prédios já existentes à data da instalação dos sistemas públicos, podendo ser aceites, em casos especiais, soluções simplificadas, sem prejuízo das condições mínimas de salubridade.

4 - Em prédios destinados à habitação, as condições mínimas referidas no número três serão as indispensáveis ao funcionamento dos sistemas, devendo as instalações interiores ser dotadas, no mínimo, de uma pia de despejo ou lava-loiça, na cozinha ou junto dela, e de uma casa de banho composta por uma bacia de retrete, um lavatório, uma banheira e uma bidé.

5 - Em casos de comprovada insuficiência económica do interessado, ou impossibilidade de outra ordem, poderá o Presidente da Câmara ou a entidade com poderes delegados, isentar os mínimos previstos no número anterior, salvaguardando sempre a funcionalidade dos sistemas e os direitos de terceiros.

Artigo 22.º

Obrigatoriedade de verificação e ensaio dos sistemas prediais

1 - Nas situações a que se refere o número 1 do artigo anterior, nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que os sistemas prediais tenham sido verificados e ensaiados de acordo com o preconizado no capítulo VII do título III e no capítulo VIII do titulo V, ambos do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.

2 - A verificação e ensaios referidos no número anterior far-se-ão através de uma das seguintes formas:

a) Pela vistoria a realizar pelos serviços competentes da CMV, por iniciativa desta ou a requerimento do interessado;

b) Pela apresentação de uma declaração do técnico responsável pela direcção técnica da obra, nos termos do modelo constante do anexo II.

3 - Em qualquer um dos casos a que se refere o número 2 será emitido um certificado de conformidade, quando solicitado, conforme o modelo constante do anexo IV.

4 - A obrigatoriedade referida nos números 1 e 2 não é extensiva aos prédios já existentes à data da instalação dos sistemas públicos, devendo, neste caso, o requerente fornecer todos os elementos constantes no modelo de requisição a aprovar pela CMV.

5 - Nas situações a que se refere o número 4 deverão os serviços da CMV, com competência para realizar a ligação de água, enviar aos serviços de licenciamento de obras particulares cópia da requisição a fim de poderem ser verificadas as declarações nele prestadas.

6 - Quer durante a construção, quer após o acto de vistoria e ensaio a que se refere a alínea a) do número 2, a CMV notificará, por escrito, no prazo de oito dias úteis, o técnico responsável pela obra, sempre que verifique a falta de cumprimento das condições do traçado ou insuficiência verificada pelo ensaio, indicando as correcções a fazer.

Artigo 23.º

Isenção de responsabilidade do município

A aprovação do ensaio e verificação das canalizações particulares não envolve qualquer responsabilidade para o município por danos motivados por anomalia nas canalizações ou por mau funcionamento dos dispositivos de utilização.

Artigo 24.º

Requisitos para a instalação de canalizações em sistemas prediais

1 - Nenhuma obra de canalizações em sistemas prediais poderá ser executada sem prévia autorização escrita da CMV, a solicitação do proprietário, usufrutuário ou utilizador do prédio respectivo.

2 - A execução de obras de sistemas prediais é da exclusiva competência de empreiteiros de obras públicas ou de industriais da construção civil titulares dos respectivos alvarás, nos termos da lei.

3 - Em obras que, pelo seu valor, não exijam alvará apropriado, admite-se que sejam executadas por canalizador, devidamente habilitado para o efeito, desde que inscritos na CMV nos termos dos números seguintes.

4 - Para efeitos do número anterior haverá nos competentes serviços do CMV um livro de registo, no qual serão inscritos os canalizadores e as empresas que o requeiram, desde que sejam considerados habilitados profissionalmente e que procedam ao pagamento da taxa de inscrição.

5 - Serão considerados profissionais habilitados, os canalizadores que o comprovem, através da apresentação de declaração passada pelas respectivas associações profissionais ou por qualquer outro organismo com competência para o efeito.

6 - As empresas serão consideradas habilitadas mediante a apresentação do respectivo alvará de obras.

Artigo 25.º

Responsabilidade pela conservação e reparação dos sistemas prediais

1 - Compete ao proprietário, usufrutuário ou superficiário do prédio a conservação, reparação e renovação dos sistemas prediais.

2 - As obrigações previstas no número anterior considerar-se-ão transferidas para os utilizadores quando estes as assumam ou a tal sejam compelidos por decisão judicial.

Artigo 26.º

Inspecção extraordinária dos sistemas prediais

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecção dos serviços competentes da CMV sempre que haja suspeitas de contaminação ou poluição.

2 - O respectivo auto de vistoria deve ser comunicado ao responsável ou responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando-se no mesmo, o prazo para a sua eliminação.

3 - Em caso de incumprimento do prazo estabelecido no número anterior, os serviços adoptarão as providências necessárias para eliminar aquelas irregularidades, podendo a CMV determinar a imediata interrupção do fornecimento de água, sem qualquer aviso prévio.

Artigo 27.º

Responsabilidade por danos nos sistemas prediais

1 - O município não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utilizadores em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior, ou de execução de obras previamente programadas, sempre que os utilizadores sejam avisados com, pelo menos, dois dias de antecedência.

2 - O aviso indicado no número anterior poderá processar-se através da imprensa, da rádio, de edital ou de aviso postal.

CAPÍTULO IV

Contratos

Artigo 28.º

Contratos de fornecimento e recolha

1 - O pedido de fornecimento de água e de águas residuais é da iniciativa do utilizador.

2 - A prestação de serviços de fornecimento de água e de recolha de água residuais é objecto de contratos celebrados entre a CMV e os futuros utilizadores.

3 - Os contratos de fornecimento de água e de recolha de águas residuais só podem ser estabelecidos após vistoria, que comprove estarem os sistemas prediais em condições de utilização para poderem ser ligados às redes públicas e depois de pagas todas as importâncias devidas.

4 - Exceptuam-se do número anterior, todos os prédios ou fracções cujas redes tenham sido vistoriadas à menos de 8 (oito) anos.

Artigo 29.º

Forma de elaboração

1 - Os contratos são elaborados em impressos de modelo próprio da CMV e instruídos em conformidade com as disposições legais em vigor, sendo fornecida cópia ao utilizador.

2 - O pedido de ligação, tendo em vista a celebração do contrato, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Requisição de acordo com o modelo a aprovar pela CMV;

b) Cópia de certificado de conformidade, nas situações a que se refere o número três do artigo 24.º do presente Regulamento.

c) Cópia de licença de construção, quando se tratar da celebração de contrato de ligação para estaleiros e obras ou documento comprovativo da isenção da referida licença.

3 - O contrato a que se refere a alínea c) do número anterior cessa no dia em que caducar a licença de construção, ou nos casos de isenção de licença, no termo da obra.

4 - O requerimento pode ser feito na CMV, bem como nas sedes das Juntas de Freguesia e pela Internet.

5 - O contrato só será celebrado caso não existam importâncias em dívida, resultantes ou relacionadas com o fornecimento de água ou serviços a ele conexos, se tais débitos sejam da responsabilidade do utente interessado.

Artigo 30.º

Cláusulas especiais

Constarão do contrato as cláusulas especiais a considerar em cada caso concreto e individualmente tratado, quando efectivamente aplicáveis e desde que conformes as disposições legais em vigor

Artigo 31.º

Início dos contratos

1 - Os contratos a que se refere nos artigos anteriores, serão elaborados, em triplicado, conforme modelos a aprovar pela CMV e instruídos em conformidade com as disposições legais em vigor.

2 - Os contratos só podem ser celebrados pelos proprietários, usufrutuários, arrendatários ou comodatários dos prédios ou quem os represente, mediante a apresentação da documentação prevista na lei.

3 - Dos contratos celebrados será entregue uma cópia ao futuro utilizador, tendo em anexo o clausulado aplicável.

Artigo 32.º

Vigência do contrato

1 - Os contratos consideram-se em vigor, para o fornecimento de água, a partir da data em que tenha sido instalado o contador e, para a recolha de águas residuais, a partir da data em que entre em funcionamento o ramal de ligação, e durarão enquanto não forem denunciados ou resolvidos nos termos dos artigos seguintes.

2 - Os contratos destinados a estaleiros de obras são de duração temporária, caducando nos termos do artigo 29.º número 3 do presente regulamento.

Artigo 33.º

Denúncia do contrato

Os consumidores/utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem, por escrito, com a antecedência mínima de oito dias, à CMV através do preenchimento de modelo a aprovar pela CMV.

Artigo 34.º

Resolução do contrato

Sem prejuízo do direito de interrupção do fornecimento de água, os contratos podem ser resolvidos por qualquer das partes:

a) Se a outra parte faltar ao cumprimento das obrigações, quando pela sua gravidade ou reiteração, não seja exigível a subsistência do vínculo contratual.

b) Se ocorrerem circunstâncias que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual.

Artigo 35.º

Declaração de resolução

1 - A resolução é feita através de declaração escrita, no prazo de três meses após o conhecimento dos factos que a justificam, devendo indicar as razões em que se fundamentam.

2 - Se a resolução do contrato ficar a dever-se a causa imputável ao utilizador/consumidor, tem competência para declarar a resolução o Presidente da Câmara Municipal de Vagos.

Artigo 36.º

Indemnização

Independentemente do direito de resolver o contrato, qualquer das partes tem o direito de ser indemnizada, nos termos gerais, pelos danos resultantes do não cumprimento das obrigações da outra.

Artigo 37.º

Levantamento de contadores

1 - Uma vez denunciados ou resolvidos os contratos, os utilizadores devem facultar a leitura e o levantamento dos contadores instalados, num prazo não superior a quinze (15) dias.

2 - Em caso de incumprimento da condição referida no número anterior, continuam os utilizadores/consumidores responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.

Capítulo V

Abastecimento de Água

Artigo 38.º

Âmbito do fornecimento

1 - A CMV fornecerá, na área do concelho de Vagos, água potável para consumo doméstico, comercial, industrial, público ou outro.

2 - O abastecimento de água às indústrias não alimentares e a instalações com finalidade de rega agrícola fica condicionado à existência de reservas que não ponham em causa o consumo da população e serviços prioritários.

3 - A CMV poderá fornecer água, fora da área do município, mediante prévio acordo entre as partes interessadas, cabendo àquela fixar as regras contratuais desse fornecimento.

Artigo 39.º

Carácter ininterrupto do serviço

A água será fornecida ininterruptamente de dia e de noite, excepto por razoes de obras programadas, ou em casos fortuitos ou de força maior, não tendo os consumidores, nestes casos, direito a qualquer indemnização.

Artigo 40.º

Prevenção da contaminação

1 - Não é permitida a ligação entre um sistema de distribuição de água potável e as redes de drenagem de águas residuais.

2 - O fornecimento de água potável aos aparelhos sanitários deve ser efectuado sem por em risco a sua potabilidade, impedindo a sua contaminação quer por contacto, quer por aspiração da água residual em caso de depressão.

Artigo 41.º

Utilização de água não potável

1 - Só é permitida a utilização de água não potável em sistemas prediais para lavagem de pavimentos, rega, combate a incêndios e fins industriais não alimentares, desde que salvaguardadas as condições de defesa da saúde pública.

2 - As redes de água não potável e respectivos dispositivos de utilização, sempre que acessíveis ao público, devem ser sinalizados através de indicação que refira tratar-se de água imprópria para consumo.

Artigo 42.º

Autonomia dos sistemas de distribuição predial

Os sistemas prediais alimentados pela rede pública devem ser independentes de qualquer sistema de distribuição de água com outra origem, nomeadamente poços ou furos privados.

Artigo 43.º

Reservatórios

1 - A construção de reservatórios prediais ao armazenamento de água para fins alimentares não é permitida, excepto em casos especiais devidamente justificados, nomeadamente quando as características do fornecimento por parte do sistema público não ofereçam as garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial, em termos de caudal e de pressão.

2 - Os casos especiais referidos no número anterior carecem de aprovação prévia dos serviços competentes da CMV, devendo as situações já existentes à data da entrada em vigor do presente regulamento ser objecto de reapreciação.

3 - Os reservatórios referidos nos números anteriores serão sempre associados a sistema elevatório e sobrepressor, correctamente dimensionados para que se verifique uma renovação permanente da água.

4 - Os reservatórios referidos nos números anteriores terão de ser construídos em material adequado a salvaguardar a qualidade da água fornecida e devem ser localizados em zona térmica e higienicamente protegida.

Artigo 44.º

Ligação à rede pública

1 - Os ramais de ligação deverão assegurar o abastecimento predial de água em boas condições de caudal e pressão.

2 - Quando se justifique, pode uma mesma edificação dispor de mais de um ramal de ligação para abastecimento doméstico ou de serviços.

3 - Os estabelecimentos comerciais e industriais devem ter, em princípio, ramais de ligação privativos.

4 - A válvula de suspensão de cada ramal de ligação de água existente na sua extremidade de montante só pode ser manobrada por pessoal autorizado pelos serviços da CMV, salvo em caso urgente de força maior, devendo em tal caso ser imediatamente comunicado o facto àqueles serviços.

Secção I

Fornecimento de água

Artigo 45.º

Forma de fornecimento

1 - A água fornecida será medida por meio de contadores apropriados, devidamente selados, os quais serão fornecidos e instalados pela CMV, a qual fica com a responsabilidade da sua manutenção.

2 - A CMV poderá não estabelecer o fornecimento de água aos prédios ou fracções autónomas quando existam débitos por regularizar da responsabilidade do utente interessado.

Artigo 46.º

Interrupção ou restrição do fornecimento de água

1 - A CMV poderá determinar a interrupção do fornecimento de água aos sistemas prediais nas seguintes situações:

a) Alteração da qualidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;

b) Avarias ou obras no sistema público de distribuição de água ou de drenagem de águas residuais, ou respectivo sistema predial, sempre que os trabalhos o justifiquem;

c) Ausência de condições de salubridade nos sistemas prediais;

d) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, inundações e redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;

e) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação;

f) Quando, após inspecção, tenham sido ordenadas obras de reparação dos sistemas prediais de água ou de águas residuais e as mesmas não tenham sido realizadas no prazo estabelecido;

g) Modificações programadas das condições de exploração do sistema público ou alteração justificada das pressões de serviço;

h) Por falta de pagamento, na data do seu vencimento, das contas de consumos ou dívidas à CMV, nos termos deste Regulamento e respectiva tabela de preços em vigor;

i) Quando seja recusada a entrada, para inspecção das canalizações e para a leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

j) Impossibilidade de acesso ao contador, por período superior a um ano, para proceder à sua leitura;

k) Quando o contador for encontrado danificado, viciado ou tenha sido empregue meio fraudulento para consumir água;

l) Quando se verifique a utilização de água da rede para fins diferentes dos contratados;

m) Quando seja facultado o fornecimento objecto do contrato a outro hipotético consumidor;

n) Quando os sistemas prediais de água ou de águas residuais tiverem sido modificados sem prévia aprovação do seu traçado.

2 - A interrupção do fornecimento de água a qualquer consumidor com os fundamentos previstos no número anterior só poderá ocorrer após aviso prévio, salvo nos casos fortuitos ou de força maior, a que se referem as alíneas a), b), c), d) e e).

3 - A interrupção ou a suspensão do fornecimento do serviço com base na mora do utente, só pode ter lugar após o utente ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de 10 dias, relativamente à data em que ela venha a ter lugar.

4 - A advertência a que se refere o número anterior tem de dar a conhecer ao utente o motivo da suspensão ou interrupção, bem como informa-lo dos meios que tem ao seu dispor para evitar a interrupção ou suspensão e a retoma do mesmo serviço.

5 - A interrupção do fornecimento de água não priva a CMV de recorrer às entidades competentes e respectivos tribunais para lhe garantirem o uso dos seus direitos ou para haver o pagamento das importâncias devidas e eventuais indemnizações por perdas e danos e para aplicação de coimas e penas legais.

6 - As interrupções do fornecimento com fundamento em causas imputáveis aos consumidores não os isentam do pagamento da facturação já vencida ou vincenda, bem como dos preços de interrupção e restabelecimento da ligação previstas neste Regulamento e respectiva Tabela de Preços.

Artigo 47.º

Fugas ou perdas nos sistemas prediais

1 - Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações dos sistemas prediais e nos dispositivos de utilização.

2 - A requerimento do interessado, o excesso de consumo devido a ruptura não aparente nas canalizações de distribuição interior, devidamente comprovadas pelos serviços municipais competentes, será debitada ao preço do escalão tarifário mínimo.

3 - Poderá o consumidor, no caso previsto no número anterior, solicitar o pagamento da totalidade da factura em prestações mensais, no máximo de vinte e quatro (24), nos termos previstos no artigo 16.º do presente Regulamento.

Artigo 48.º

Dever de avisar a Câmara Municipal em caso de avarias nas redes interiores

Em caso de ruptura ou avaria na coluna montante da rede de distribuição interior de água de um prédio, destinado a mais de um fogo ou domicílio, os ocupantes do prédio ou a administração do condomínio, quando exista, deverão avisar imediatamente a Câmara Municipal, para que esta determine a interrupção do fornecimento, fechando a válvula de passagem do ramal de ligação até que seja reparada a avaria.

Artigo 49.º

Interrupção do fornecimento por iniciativa do consumidor

1 - Os consumidores podem requerer à CMV a interrupção temporária do fornecimento de água, a qual se processará, sempre que possível, no prazo máximo de dois (2) dias após a data de entrada do pedido.

2 - Nestes casos, o consumidor fica obrigado a pagar à CMV os preços de interrupção e restabelecimento correspondentes.

Artigo 50.º

Dever dos proprietários ou usufrutuários

1 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, deverão comunicar à CMV, por escrito no prazo de 30 dias, tanto a saída definitiva dos arrendatários dos seus prédios como a entrada de novos arrendatários.

2 - Sempre que os proprietários ou usufrutuários não tenham cumprido o estabelecido no número anterior são solidariamente responsáveis, perante a CMV, pelos débitos respectivos.

Artigo 51.º

Bocas-de-incêndio particulares

1 - A CMV poderá fornecer água para bocas-de-incêndio particulares nas seguintes condições:

a) As bocas-de-incêndio terão ramal e canalização própria, com diâmetro fixado pelos competentes serviços municipais e serão fechados com selo especial;

b) Estes dispositivos só poderão ser utilizados em caso de incêndio, devendo a CMV ser disso avisada, dentro das vinte e quatro (24) horas seguintes ao sinistro.

2 - A abertura destas bocas-de-incêndio, sem autorização da CMV, em quaisquer circunstâncias para além das referidas no número anterior, constitui contra-ordenação.

Secção II

Contadores

Artigo 52.º

Tipos e calibres

1 - Os contadores a instalar serão do tipo, calibre e classe metrológica aprovados para a mediação de água, nos termos da legislação vigente.

2 - Compete aos serviços da CMV a definição do tipo, calibre e classe metrológica dos contadores a instalar, de harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento.

3 - Os contadores a instalar obedecerão às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas na legislação portuguesa e comunitária.

Artigo 53.º

Instalação de contadores

1 - Os contadores serão instalados, obrigatoriamente, um por consumidor, podendo ser colocados isoladamente ou em conjunto, constituindo, neste último caso, uma bateria de contadores.

2 - Na bateria de contadores pode ser estabelecido um circuito fechado, no qual têm origem os ramais individuais.

3 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores, quando necessários, devem permitir um trabalho regular de substituição ou reparação local e, bem assim, que a sua visita e leitura se possa fazer em boas condições.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior e, sempre que outras condições não devam ser estabelecidas, adoptar-se-á o modelo constante do desenho tipo que integra o anexo III de presente Regulamento, podendo ser adoptado o sistema constante do anexo VI do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Águas e de Drenagem de Águas Residuais.

Artigo 54.º

Localização dos contadores

1 - Os contadores serão instalados em locais definidos pelos serviços da CMV, acessíveis a uma leitura regular, com protecção adequada, que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento.

2 - Nos edifícios confinantes com a via ou espaços públicos, os contadores devem localizar-se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns, conforme se trate de um ou vários consumidores.

3 - Nos edifícios com logradouros privados os contadores devem localizar-se:

a) No logradouro junto à zona de entrada contígua com a via pública, no caso de um só consumidor;

b) No interior do edifício em zonas comuns ou no logradouro junto à entrada contígua com a via pública, no caso de vários consumidores.

Artigo 55.º

Responsabilidade pelo contador

1 - Os contadores de água das ligações prediais são fornecidos pela CMV, que fica com a responsabilidade da sua manutenção.

2 - Compete ao consumidor informar de imediato a CMV sempre que reconheça que o contador impede parcial ou totalmente o fornecimento de água, conte deficientemente, tenha os selos danificados ou apresente qualquer outro defeito.

3 - O consumidor responderá pelo desaparecimento do contador, pela sua danificação e pelos inconvenientes ou fraudes que forem verificados, em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no seu eficaz funcionamento ou correcta marcação, assumindo os encargos daí advindos.

4 - A CMV poderá mandar proceder à verificação do contador, à sua reparação ou substituição, ou ainda, à colocação provisória de outro contador, sempre que o ache conveniente, sem qualquer encargo para o consumidor.

Artigo 56.º

Verificação extraordinária do contador

1 - Independentemente da aplicação do Regulamento do Controlo Metrológico em vigor, tanto o consumidor como a CMV têm o direito de mandar verificar o contador nas instalações de ensaio da CMV ou junto de entidade por esta designada ou em outras devidamente credenciadas e reconhecidas oficialmente, à qual o consumidor ou técnico da sua confiança podem assistir.

2 - A verificação a que se refere o número anterior, quando seja feita a pedido do consumidor, fica condicionada ao depósito prévio, na tesouraria da CMV, de importância estabelecida para o efeito, a estabelecer em sede de Tabela de Preços, a qual será restituída em caso de se verificar o mau funcionamento do contador, por causa não imputável ao consumidor.

3 - Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis são aqueles previstos na legislação em vigor sobre o controlo metrológico dos contadores para água potável.

4 - Sempre que o consumidor entenda dever recorrer a instalações de ensaio, exteriores à CMV, mas credenciadas e reconhecidas para o efeito, assumirá os encargos daí decorrentes, independentemente dos resultados da verificação.

Artigo 57.º

Acesso ao contador

Os consumidores deverão permitir e facilitar a inspecção dos contadores aos serviços da CMV ou a outros a quem tenha sido atribuída essa tarefa, devendo, em ambos os casos, serem portadores de credencial para o efeito, passada pelos serviços municipais competentes.

Artigo 58.º

Periodicidade das leituras dos contadores de água

1 - As leituras dos contadores de água serão efectuadas periodicamente, por funcionários da CMV ou outros, devidamente credenciados para o efeito, no mínimo uma vez de quatro em quatro meses.

2 - Nos meses em que não haja leitura ou naqueles em que não seja possível a sua realização por impedimento do utilizador, este pode comunicar por escrito, ou por qualquer outro meio, à CMV o valor registado, a fim de não ser prejudicado pelos inconvenientes dos consumos acumulados.

Artigo 59.º

Reclamações de leituras

1 - Não se conformando com o resultado da leitura, o utilizador poderá apresentar a devida reclamação, dentro do prazo indicado na factura como limite de pagamento.

2 - A reclamação do utilizador contra a leitura referida no número anterior não o exime da obrigação do pagamento do montante constante da factura.

3 - No caso da reclamação ser julgada procedente e já tiver ocorrido o pagamento, haverá lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada.

Artigo 60.º

Avaliação de consumo

1 - Em caso de paragem ou de funcionamento irregular do contador ou nos períodos em que não houve leitura e a mesma não tenha sido fornecida nos termos previstos pelo número 2 do artigo 58.º, o consumo é avaliado:

a) Pelo consumo médio apurado entre duas leituras consideradas válidas;

b) Pelo consumo de equivalente período do ano anterior, quando não exista a media referida na alínea a);

c) Pela média do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b).

2 - Logo que se torne possível a efectivação da leitura do contador e daí resultarem consumos inferiores aos avaliados e já processados, serão progressivamente deduzidas, nos meses posteriores, as diferenças verificadas, até se atingir os consumos reais, nunca havendo lugar ao reembolso de quaisquer importâncias.

Artigo 61.º

Correcção dos valores de consumo

1 - Quando forem detectadas anomalias no volume de água medido por um contador, em consequência de avaria deste, os serviços municipais corrigirão as contagens efectuadas, tomando como base de correcção a percentagem de erro verificada no controlo metrológico.

2 - Esta correcção, para mais ou para menos, afecta, apenas, os meses em que o consumo se afaste mais de 25% do valor médio relativo:

a) Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador;

b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.

Capítulo VI

Águas residuais

Artigo 62.º

Admissão de águas residuais em sistemas municipais de drenagem

1 - As descargas de águas residuais em redes de colectores municipais deverão satisfazer as características qualitativas e quantitativas admissíveis, nomeadamente, obedecer aos valores máximos admissíveis (VMA) das normas de descarga constantes da legislação em vigor.

2 - Se, pelas suas característica, as águas residuais não forem admissíveis, deverão ser submetidas a pré-tratamento apropriado, o qual será objecto de projecto a aprovar pela CMV.

3 - As despesas inerentes aos projectos e obras relativos a instalações de pré-tratamento serão da conta dos proprietários ou usufrutuários das edificações ou dos produtores das águas residuais.

Artigo 63.º

Análise das águas residuais

1 - Caso seja tecnicamente justificável, a CMV poderá exigir dos produtores de águas residuais ligadas aos sistemas municipais a prova, através de análises, das características dos seus efluentes, a realizar em laboratório ou laboratórios aceites pela CMV.

2 - O intervalo entre as análises será subordinado ao tipo de actividade exercida, não podendo, no entanto, ser superior a três meses.

Artigo 64.º

Medidores de caudal

1 - A CMV reserva-se o direito de proceder às medições de caudal e à recolha de amostras para controlo que considere necessárias.

2 - Os medidores de caudal, os dispositivos de medição de parâmetros de poluição e, ainda, os de recolha de amostras, quando fixos, são fornecidos e instalados pela CMV a expensas dos proprietários dos estabelecimentos industriais ou dos produtores das águas residuais.

3 - A instalação deve fazer-se em recintos vedados, com fácil acesso aos agentes de fiscalização da CMV, ficando os proprietários ou produtores de águas residuais responsáveis pela respectiva conservação.

Artigo 65.º

Construções sobre colectores e outros órgãos do sistema

1 - É expressamente proibida a construção de quaisquer edificações sobre colectores e outros órgãos dos sistemas.

2 - Nos casos em que se torne absolutamente imprescindível a construção de edifícios sobre colectores ou a passagem de colectores sobre edifícios, será previamente verificado, mediante inspecção feita pelos serviços competentes da CMV, se tal é possível e quais as obras necessárias que permitam a construção sem afectar o normal funcionamento e manutenção dos sistemas.

Artigo 66.º

Obrigatoriedade de inutilização de fossas, depósitos ou poços absorventes

1 - Logo que a ligação das águas residuais ao sistema municipal entre em funcionamento, os proprietários ou usufrutuários das edificações onde existam fossas, depósitos ou poços absorventes destinados à recolha e infiltração de águas residuais, serão obrigados a entulha-los dentro de 30 dias, depois de esvaziados e desinfectados, devendo as matérias retiradas ser enterradas em aterro sanitário ou em condições aprovadas pela CMV.

2 - É proibido construir quaisquer poços absorventes nas zonas servidas por sistema municipal de drenagem de águas residuais.

Artigo 67.º

Separação de águas residuais nos sistemas prediais

A montante das câmaras do ramal de ligação é obrigatória a separação dos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas dos sistemas de drenagem das águas pluviais.

Capítulo VII

Preços e facturação

Artigo 68.º

Encargos de instalação

As importâncias a pagar pelos interessados à CMV para estabelecimento das ligações de água e de drenagem de águas residuais, constam da Tabela de Preços, a aprovar pela CMV, e são correspondentes a:

1 - Abastecimento de água:

a) Preço de ligação à rede de abastecimento de água, devido pela instalação do contador, é fixado em função do tipo de utilizador e é liquidada de uma só vez no acto de apresentação do pedido de ligação à rede pública municipal;

b) Eliminado pelo Decreto-Lei 100/2007, de 4 de Abril;

c) Ramal de ligação, nos termos do artigo 11.º do presente regulamento;

d) Outros encargos decorrentes da prestação de outros serviços pela CMV, a pedido dos interessados, cobrados mediante estimativas de custos de material, deslocações e mão-de-obra, acrescidos de 25% para encargos gerais de administração.

2 - Drenagem de águas residuais:

a) Preço de ligação à rede de águas residuais que é fixada em função do tipo de utilizador e é liquidado de uma só vez no acto de apresentação do pedido de ligação à rede pública municipal;

b) Eliminado pelo Decreto-Lei 100/2007, de 4 de Abril;

c) Ramal de ligação, nos termos do artigo 11.º do presente regulamento;

d) Outros encargos decorrentes da prestação de outros serviços pela CMV, a pedido dos interessados, cobrados mediante estimativas de custos de material, deslocações e mão-de-obra, acrescidos de 25% para encargos gerais de administração.

3 - Os valores a que se referem os números 1 e 2 serão estabelecidos pela CMV, em sede de tabela de preços e sua revisão.

4 - Não é devido o pagamento dos encargos decorrentes da instalação dos ramais de ligação sempre que estes estejam compreendidos no âmbito das infra-estruturas de um loteamento e tenham sido executados pelo promotor do mesmo.

Artigo 69.º

Depósito de garantia

Eliminado pelo Decreto-Lei 100/2007, de 4 de Abril.

Artigo 70.º

Taxas

1 - Pela prestação dos serviços abaixo discriminados, a CMV cobrará as taxas constantes da Tabela de Preços, relativas:

a) Vistoria e ensaio das instalações interiores, conforme disposto no artigo 22.º, fixando-se o quantitativo da Taxa em 2,00(euro) (dois euros) por dispositivo;

b) Inscrição de canalizadores, de acordo com o artigo 24.º, fixando-se o quantitativo da Taxa em 50,00(euro) (cinquenta euros), por inscrição.

2 - As taxas previstas neste artigo são actualizáveis anualmente em função de coeficiente aprovado pela CMV.

3 - O coeficiente a que se refere o número anterior será igual à variação média da taxa de inflação dos últimos doze meses, excluindo a classe da habitação, com referência ao mês de Outubro e indicada pelo Instituto Nacional de Estatística.

4 - As actualizações terão efeitos em Janeiro de cada ano.

5 - As taxas que resultarem da aplicação do coeficiente de actualização serão arredondadas para meia dezena de cêntimos imediatamente superior.

Artigo 71.º

Tabela de Preços

1 - Com vista a assegurar o equilíbrio económico e financeiro da exploração dos sistemas de distribuição de água e de drenagem e tratamento de águas residuais com um nível de atendimento adequado, a CMV aprovará, sempre que tal se justificar, o valor dos seguintes tipos de Preços:

A) Rede de distribuição de água:

a) Preço de consumos;

b) Preço de interrupção e restabelecimento de ligação;

B) Rede de drenagem de águas residuais:

a) Preço de conservação e utilização.

2 - O Preço de consumos de água é fixado em função do tipo de consumidor e do volume de água fornecida.

3 - O Preço de conservação e utilização da rede de águas residuais é fixado, em função do consumo de água efectuado através de uma tarifa fixa indexada a esse consumo, que será directamente aplicada, independentemente do escalão a que corresponde.

Artigo 72.º

Tipo de utilizadores

Para efeitos de aplicação da Tabela de Preços distinguem-se, designadamente, os seguintes tipos de utilizadores:

a) Domésticos;

b) Comerciais;

c) Industriais;

d) Agrícolas;

e) Serviços;

f) Administração directa e indirecta do Estado;

g) Pessoas colectivas de reconhecida utilidade pública;

h) Reconhecidos pela Câmara Municipal como entidades de interesse público;

i) Autarquias locais;

j) Temporários ou sazonais.

Artigo 73.º

Facturação

1 - A periodicidade de emissão de facturas será mensal, nos termos da legislação em vigor.

2 - Eliminado pela Lei 12/2008, de 26 de Fevereiro.

3 - As facturas emitidas deverão discriminar os serviços eventualmente prestados, os correspondentes Preços, os volumes de água e de águas residuais que dão origem às verbas debitadas e os encargos de disponibilidade e de utilização.

Artigo 74.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - Os pagamentos da facturação a que se refere o número anterior deverão ser efectuados pela forma e no local estabelecidos contratualmente, no decurso do mês seguinte ao período a que se refere a facturação.

2 - No caso de o pagamento não ocorrer de acordo com o disposto no número anterior, poderá ainda ser efectuado, nos competentes serviços da CMV, até ao último dia útil do mês seguinte.

3 - A partir da data fixada no número 2, o pagamento poderá ainda ser efectuado na primeira quinzena do mês que se seguir, na tesouraria da CMV, acrescido dos juros de mora à taxa legal em vigor.

4 - Findo o prazo estabelecido no número anterior proceder-se-á cobrança coerciva da importância em falta, através das execuções fiscais, suspendendo-se o fornecimento de água, nos termos do disposto na alínea h) do número 1 do artigo 46.º do presente Regulamento.

Capítulo VII

Fiscalização e sanções

Artigo 75.º

Fiscalização

Compete à CMV, através dos seus serviços competentes, fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regulamento, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 76.º

Contra-Ordenações

1 - A instalação de sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais sem observâncias das regras e condicionantes técnicas aplicáveis, bem como o não cumprimento dos deveres a que se refere o artigo 7.º pelos utentes dos sistemas públicos, são puníveis com contra-ordenação, sendo-lhes aplicável o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e respectiva legislação complementar.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e disciplinar são igualmente puníveis com contra-ordenação:

a) A falta de pedido de ligação dos sistemas prediais às redes públicas, dentro do prazo a que se refere o número 6 do artigo 8.º;

b) A execução de obras em sistemas prediais com inobservância das disposições nos números 2, 3 e 4 do artigo 24.º;

c) A inexecução das obras a que se refere o número 2 do artigo 26.º, nos prazos fixados;

d) A ligação entre um sistema de distribuição de água potável e qualquer rede de drenagem de águas residuais, bem como a colocação em risco da potabilidade da água, em desacordo com o disposto no artigo 40.º;

e) A falta de sinalização a que se refere o número 2 do artigo 41.º;

f) A falta de autonomia entre os sistemas alimentados pela rede pública e os de outra origem, em inobservância com o disposto no artigo 42.º;

g) A manobra da válvula de suspensão fora do caso previsto no numero 4 do artigo 44.º, bem como a falta de comunicação deste acto, quando permitido nos termos daquela disposição regulamentar;

h) A impossibilidade de acesso ao contador por período superior a um ano, por razões imputáveis ao utilizador, referida na alínea j) do número 1 do artigo 46.º;

i) A utilização de água da rede pública para fins diferentes dos contratados, bem como o fornecimento da mesma a outro hipotético consumido, referidos nas alíneas l) e m) do número 1 do artigo 46.º;

j) A falta de aviso a que se refere o artigo 48.º;

k) A abertura de bocas-de-incêndio particulares com inobservância do disposto no artigo 51.º;

l) A falta de cumprimento das disposições previstas no artigo 55.º, designadamente a falta de comunicação de avaria no contador, bem como a sua viciação ou emprego de meio fraudulento na utilização do mesmo;

m) A não permissão de inspecção das canalizações e a recusa de acesso ao contador para leitura, verificação ou suspensão ou levantamento do mesmo, a que se referem os artigos 55.º, 56.º e 57.º;

n) As descargas de águas residuais que não satisfaçam as características qualitativas e quantitativas admissíveis, nos termos previstos no artigo 62.º e a falta de apresentação de análises a que se refere o artigo 63.º;

o) A viciação ou emprego de meio fraudulento na utilização de medidores de caudal a que se refere o artigo 64.º;

p) A construção sobre colectores e outros órgãos dos sistemas em desrespeito com o disposto no artigo 65.º;

q) A não inutilização de fossas, depósitos ou poços absorventes, nos termos definidos no artigo 66.º;

r) A não separação dos sistemas de drenagem de aguas residuais domésticas dos de drenagem de águas pluviais, a montante das câmaras do ramal de ligação, conforme disposto no artigo 67.º

Artigo 77.º

Montante das coimas

1 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de (euro)349,16 a (euro)2493,99, tratando-se de pessoa singular, sendo o montante máximo da coima elevado para (euro)29.927,87, caso se trate de pessoa colectiva.

2 - A negligência à punível.

Artigo 78.º

Aplicação das coimas

O processamento e aplicação das coimas pertence à CMV, à qual cabe a instrução do processo de contra-ordenação, podendo estas competências ser delegadas, nos termos da lei geral.

Artigo 79.º

Receita das coimas

O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita própria da CMV, na sua totalidade.

Artigo 80.º

Responsabilidade civil e criminal

O pagamento da coima não isenta o infractor da responsabilidade civil e criminal, por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.

Artigo 81.º

Responsabilidade de menor ou incapaz

Quando o infractor das disposições deste Regulamento for menor ou incapaz, responde pela coima aplicada o responsável legal.

Artigo 82.º

Medidas de tutela da legalidade

Sempre que quaisquer obras, construções ou edificações sejam iniciadas com inobservância das disposições constantes deste Regulamento, poderá a CMV, nos termos da lei, proceder ao seu embargo ou demolição.

Artigo 83.º

Reclamações

1 - Qualquer interessado poderá reclamar, por escrito, de todos os actos ou omissões da CMV quando os considere contrários ao disposto no presente Regulamento.

2 - A CMV comunicará ao interessado, no prazo máximo de 30 dias, o teor da decisão que sobre a reclamação tenha tomado.

Capítulo VIII

Disposições finais

Artigo 84.º

Normas subsidiárias e resolução de dúvidas

1 - Em tudo o que este regulamento for omisso, será aplicável o disposto no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, o Decreto-Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto e demais legislação aplicável em vigor, com as condicionantes técnicas existentes no concelho de Vagos.

2 - As dúvidas resultantes da aplicação do presente regulamento serão esclarecidas por deliberação da CMV.

Artigo 85.º

Fornecimento do Regulamento

1 - Será fornecido, a título gratuito, um exemplar deste regulamento a todos os utentes que contratarem com a CMV a prestação de serviços de abastecimento de água e de recolha de águas residuais.

2 - O presente regulamento estará disponível no sítio da internet da CMV.

Artigo 86.º

Disposição transitória

Enquanto não se verificar a aprovação da Tabela de Preços pela CMV, prevista na proposta de alteração ao presente Regulamento, mantém-se em vigor o regime de estabelecido no actual Anexo II, relativamente aos valores das tarifas, taxas e prestação de serviços

Artigo 87.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua aprovação pela Assembleia Municipal de Vagos e sua afixação em edital, e por ele são regidos todos os serviços, incluindo aqueles que se encontrarem em vigor.

Artigo 88.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor deste Regulamento ficam revogadas todas as normas, regulamentos, posturas e deliberações municipais que disponham em contrário.

ANEXO I

Terminologia Técnica

(...)

ANEXO II

Declaração do técnico responsável pela direcção técnica da obra

[artigo 22.º n.º 2 alínea b)]

(Redacção do anterior Anexo III)

ANEXO III

Nicho para contador da água

(Redacção do anterior Anexo IV)

ANEXO IV

Certificado de conformidade

(artigo 22.º n.º 3)

(Redacção do anterior anexo V)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1694094.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-02 - Decreto-Lei 100/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho, estabelecendo um prazo para os consumidores reclamarem o valor das cauções junto das entidades prestadoras de serviços públicos essenciais e dando solução às situações em que a caução não foi reclamada ou restituída.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Lei 12/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda