de 18 de Fevereiro
O regime jurídico de instalação e transferência de farmácias, previsto na Portaria 936-A/99, de 22 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 1379/2002, de 22 de Outubro, tem como objectivo fundamental assegurar a acessibilidade de todos os cidadãos aos serviços farmacêuticos, através de uma correcta distribuição das farmácias e de acordo com as realidades de cada região do território nacional.Para a realização do interesse público, de forma transparente e objectiva, a atribuição de alvarás é feita mediante concurso público e segundo regras objectivas baseadas na capitação e na distância entre as farmácias, bem como de acordo com determinadas excepções expressa e devidamente caracterizadas.
Em termos gerais, o actual regime jurídico em vigor tem permitido assegurar uma adequada cobertura farmacêutica às populações.
Contudo, a experiência obtida pelo INFARMED, enquanto autoridade reguladora, sobretudo através da gestão dos concursos integrantes do Plano de Abertura de Novas Farmácias - Farma 2001, agora em fase final, e mediante a avaliação dos pedidos de transferência de farmácias, evidencia a oportunidade de uma revisão do quadro legal vigente, visando corrigir anomalias detectadas, eliminar injustiças no acesso aos concursos, aperfeiçoar as regras aplicáveis aos vários procedimentos de abertura e transferência, clarificar determinados critérios e, sobretudo, aproximar a farmácia de oficina dos cidadãos seus destinatários.
Sendo objectivo da política de saúde promover a qualidade dos serviços a prestar ao cidadão, a revisão do regime de abertura e transferência de farmácias implica uma análise aprofundada, auscultando as várias partes interessadas. Tal processo encontra-se já em curso e deverá estar concluído nos próximos meses.
Muito embora o objectivo seja a revisão geral deste regime, identificam-se algumas questões mais pontuais que, pelos constrangimentos que têm gerado na aplicação desta regulamentação, se impõe alterar desde já e sem prejuízo da conclusão do já referido processo.
Uma dessas questões respeita às condições a observar pelos farmacêuticos concorrentes, importando determinar a impossibilidade de oposição aos concursos por parte de farmacêuticos já proprietários de farmácia, individual ou colectivamente.
Uma outra questão relaciona-se com a transferência de farmácias cujos princípios correspondem aos definidos para a instalação de farmácias, com as adaptações previstas no n.º 16.º da Portaria 936-A/99, de 22 de Outubro, na redacção introduzida pela Portaria 1379/2002, de 22 de Outubro.
Criam-se, assim, condições de maior celeridade nos processos de instalação, prevendo a possibilidade de transferência de farmácias já instaladas para os locais a concurso e flexibilizando as condições exigíveis em casos especiais de transferência.
Assim:
Ao abrigo do artigo 50.º do Decreto-Lei 48547, de 27 de Agosto de 1968:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
1.º Os n.os 4.º, 5.º e 16.º da Portaria 936-A/99, de 22 de Outubro, com a redacção que lhe foi introduzida pela Portaria 1379/2002, de 22 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«4.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - No prazo de apresentação de candidaturas, as farmácias do concelho podem requerer a sua transferência para o local previsto para a instalação da nova farmácia.
5.º
[...]
1 - Podem concorrer os farmacêuticos ou as sociedades em nome colectivo ou por quotas a quem é permitido ser proprietário de farmácia, nos termos da Lei 2125, de 20 de Março de 1965, e desde que não sejam titulares de alvará de farmácia, a título individual ou colectivo.2 - ...........................................................................
16.º
[...]
1 - Sem prejuízo do estabelecido nos n.os 2.º e 3.º da presente portaria, poderá ser autorizada, por deliberação do conselho de administração do INFARMED, a transferência de farmácia dentro do mesmo concelho.2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - ...........................................................................
8 - ...........................................................................
9 - A declaração de não oposição prevista no número anterior não é necessária quando, sendo previsível a melhoria da qualidade da assistência farmacêutica e não ocorrendo alteração da cobertura farmacêutica, a farmácia a transferir não se aproximar de centro de saúde, extensão, estabelecimento hospitalar ou farmácia localizada a menos de 500 m, aplicando-se então o regime previsto no n.º 3.
10 - A transferência prevista no n.º 4 do n.º 4.º tem prioridade sobre a nova instalação.
11 - O disposto nos n.os 2, 3 e 9 não se aplica às transferências previstas no número anterior.
12 - Aos farmacêuticos que, tendo requerido a sua transferência e tendo sido autorizados, não concretizarem a instalação aplicar-se-á o disposto no n.º 3 do n.º 7.º».
2.º - 1 - A alteração introduzida pela presente portaria ao n.º 9 do n.º 16.º aplicar-se-á, desde já, aos processos em curso no INFARMED.
2 - As demais disposições aplicar-se-ão na data da entrada em vigor da presente portaria.
O Secretário de Estado da Saúde, Carlos José das Neves Martins, em 16 de Janeiro de 2004.