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Aviso 19951/2008, de 11 de Julho

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Sumário

Estabelece as regras relativas à urbanização e edificação no município de Barcelos

Texto do documento

Aviso 19951/2008

Dr. Fernando Ribeiro dos Reis, presidente da Câmara Municipal do Concelho de Barcelos:

Faz saber que a Assembleia Municipal de Barcelos, em sessão realizada em 27 de Junho de 2008, deliberou aprovar o Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Barcelos cujo texto abaixo se transcreve, o qual, sob a forma de projecto, foi objecto de apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei 13/2000, de 20 de Julho, pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, pelas Leis 15/2002, de 22 de Fevereiro e 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei 157/2006, de 8 de Agosto, e pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

Faz ainda saber que o mesmo regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

3 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, Fernando Ribeiro dos Reis.

Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Barcelos

Preâmbulo

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, que estabelece o novo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), introduziu alterações profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares.

Das alterações introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, as mais significativas são o desaparecimento das autorizações, com excepção das relativas às utilizações e um novo regime das comunicações prévias; o desaparecimento do emparcelamento como uma das formas de loteamento possíveis; a ampliação da figura dos impactes semelhantes a loteamento com o novo regime do impacte urbanístico relevante; o alargamento do conceito de escassa relevância urbanística, o surgimento da figura do gestor, responsável pelo procedimento nas suas diversas fases; e a introdução das tecnologias de informação como meio de entrada de documentos nos serviços.

Em face destas alterações, designadamente no que diz respeito ao regime de comunicação prévia, surgiu a necessidade com a definição das condições e prazo de execução das obras, prazo para a consulta pública, forma e momento de prestação de caução e a definição de "Zona urbana consolidada".

Face ao preceituado nestes diplomas legais, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os Municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e, ou, de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

O presente Regulamento tem por objecto o estabelecimento de regras relativas à urbanização e edificação, no Município de Barcelos.

Verifica-se a necessidade de harmonizar, clarificar e actualizar disposições expressas nos regulamentos municipais e outros normativos avulsos existentes, tendo presente o seu enquadramento na legislação específica actual.

Por outro lado, sente-se a necessidade da introdução de algumas medidas de carácter mais disciplinador e pedagógico do que sancionatório, facilitando os procedimentos inerentes aos processos de licenciamento de operações urbanísticas quer por parte do Município, quer por parte do munícipe.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, e ainda a alínea a), do n.º 7, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações posteriormente introduzidas, deliberou a Assembleia Municipal de Barcelos, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar o presente Regulamento.

TÍTULO I

Disposições gerais e de procedimento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma Habilitante

O presente Regulamento é elaborado nos termos dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, Declaração de Rectificação 13-T/2001, de 30 de Junho, e Decreto-Lei 157/2006, de 8 de Agosto, e ainda a alínea a), do n.º 7, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, Declaração de Rectificação 4/2002, de 6 de Fevereiro e Declaração de Rectificação 9/2002, de 5 de Março.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito

O presente Regulamento tem por objecto o estabelecimento de regras relativas à urbanização e edificação no Município de Barcelos.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento e visando a uniformização do vocabulário urbanístico em todos os documentos que regulem a actividade urbanística do Município, são consideradas as seguintes definições:

a) Alinhamento: linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes.

b) Anexo: edifício coberto que, num conjunto edificado, é dependente de outro, principal, ou que o complementa, como por exemplo garagens, alpendres, arrumos, etc..

c) Área bruta de construção: valor (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos (pisos), acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores.

d) Área de implantação da construção: valor (m2) do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.

e) Cidade Estratégica (Agrupamento 1): Abade de Neiva, Alvelos, Arcozelo, Barcelinhos, Barcelos, Carvalhal, Galegos Santa Maria, Galegos São Martinho, Gamil, Gilmonde, Lijó, Manhente, Rio Côvo Santa Eugénia, Silva, Tamel São Veríssimo, Vila Boa São João, Vila Frescaínha São Martinho e Vila Frescaínha São Pedro.

f) Corpo saliente: elemento saliente e em balanço relativamente às fachadas de um edifício.

g) Edifício: construção independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes-meias que vão das fundações à cobertura.

h) Equipamento: edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade (saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil, etc.), à prestação de serviços de carácter económico (mercados, feiras, etc.) e à prática pela colectividade, de actividades culturais, desportivas, ou de recreio e lazer.

i) Fachada: são as frentes de construção de um edifício que confrontam com arruamentos ou espaços públicos e privados.

j) Faixa de rodagem: parte da estrada especialmente destinada ao trânsito de veículos.

k) Habitação bifamiliar: construção independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes-meias que vão das fundações à cobertura, com função de habitação para dois agregados familiares ou duas convivências.

l) Habitação multifamiliar: construção independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes-meias que vão das fundações à cobertura, com função de habitação para mais do que dois agregados familiares ou convivências.

m) Habitação unifamiliar: construção independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes-meias que vão das fundações à cobertura, com função de habitação para um agregado familiar ou convivência.

n) Logradouro: área de terreno livre de um lote, ou parcela, adjacente à construção nele implantada e que, funcionalmente, se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou pátio.

o) Lote: área do terreno resultante de uma operação de loteamento.

p) Mobiliário urbano: equipamento capaz de contribuir para o conforto e eficácia dos aglomerados urbanos, nomeadamente bancos, cabines telefónicas, recipientes para lixo, abrigos para peões, mapas e cartazes informativos, etc.

q) Parcela de terreno: prédio correspondente a uma unidade cadastral juridicamente autonomizada.

r) Planta de síntese: planta à escala 1:500 ou superior, cotada, com a proposta de loteamento, incluindo um quadro sinóptico no qual deverá constar a área a lotear e respectivas confrontações, o número de lotes e respectivas confrontações, área de cada lote, área total dos lotes, área de implantação por lote, área total de implantação dos lotes, área de construção por lote e por utilização, área total de construção dos lotes, número de pisos, volumetria, cércea, índice volumétrico e índice de ocupação do solo.

s) Planta de cedências: planta à escala 1:500 ou superior, cotada, com a proposta de loteamento e indicação das áreas a integra no domínio público, por utilização.

t) Prédio: unidade de propriedade fundiária, na titularidade de uma pessoa singular ou colectiva, ou em regime de compropriedade, podendo classificar-se como urbano, rústico e misto e, eventualmente, a sujeitar a operação urbanística.

2 - Todo o restante vocabulário urbanístico constante no presente Regulamento tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, e na restante legislação aplicável e ainda na publicação da DGOTDU intitulada "Vocabulário do Ordenamento do Território".

Artigo 4.º

Siglas

Para efeito de aplicação deste Regulamento as siglas utilizadas lêem-se da seguinte forma:

1 - DGOTDU - Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;

2 - PDM - Plano Director Municipal;

3 - PMOT - Plano Municipal de Ordenamento do Território;

4 - RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com redacção actualizada);

TÍTULO II

Disposições técnicas relativas à edificação e à urbanização

CAPÍTULO II

Edificação e urbanização

Artigo 5.º

Vedações

1 - Sem prejuízo do previsto em legislação específica, e outras disposições previstas em PMOT ou em loteamentos aprovados, as vedações confinantes com as vias públicas deverão observar as seguintes regras:

a) O afastamento mínimo das vedações ao eixo da via nunca poderá ser inferior ao alinhamento das vedações preexistentes e ou confinantes, podendo, no entanto, a Câmara Municipal, exigir um outro afastamento, em função das condicionantes urbanísticas locais e sem prejuízo no disposto na legislação em vigor;

b) As vedações, confrontantes com a via pública, não poderão exceder a altura de 1,50 m relativamente à cota do passeio ou da via no caso de este não existir, excepto por motivos de topografia do terreno no seu estado natural e desde que a altura dessa vedação, não se eleve acima de 0,90 m relativamente à cota natural mais elevada do terreno, ou do aterro que eventualmente venha a ser aprovado e realizado e que altere essas cotas originárias, se claramente justificado por critérios de resolução ou enquadramento urbanístico. Admitem-se outras soluções se estiverem em causa questões de segurança;

c) Os muros confinantes com a via pública devem ser executados em granito ou xisto (ou alvenaria de tijolo revestida a granito ou xisto) em todas as freguesias com excepção de Barcelos e Arcozelo, nas quais se admite que os mesmos sejam executados em alvenaria de tijolo rebocados e pintados na cor branca. Admite-se que estas vedações possam ser realizadas em madeiras, rede aramada ou sebes (com excepção das freguesias de Barcelos e Arcozelo);

d) Em loteamentos, poderão ser admitidas outras soluções para as vedações confinantes com a via pública desde que devidamente aprovadas no âmbito do projecto de loteamento;

e) Deve ainda ser garantida a perfeita interligação visual e estética entre o muro alvo de transformação e ou de construção e os muros confinantes com este nos prédios adjacentes.

2 - Acima das alturas das vedações definidas no número anterior, poderá eventualmente admitir-se outro tipo de protecção, desde que constituída por elementos que não sejam opacos, e se devidamente justificado o seu enquadramento urbanístico.

3 - As vedações existentes em material natural (pedra) deverão ser mantidas sempre que possível; no caso de demolição deverão ser reconstruídas no mesmo material respeitando os afastamentos regulamentares.

4 - Quando haja interesse na defesa dos valores paisagísticos ou patrimoniais, podem ser exigidas outras soluções para as vedações previstas neste artigo.

Artigo 6.º

Alinhamentos das Edificações

1 - O alinhamento das edificações deverá ser apoiado numa linha paralela ao eixo das vias que delimitam o terreno e em relação ao qual devem ser definidos e cumpridos os afastamentos das edificações relativamente às vias.

2 - O alinhamento das edificações deverá respeitar o alinhamento das preexistentes e ou confinantes, de modo a garantir uma correcta integração urbanística e arquitectónica, devendo o respeito do alinhamento ser materializado por elementos construtivos que façam parte integrante da construção pretendida e que, volumetricamente, a tornem respeitadora do alinhamento definido. Exceptuam-se os casos com alinhamentos definidos em loteamentos, planos de ordenamento do território.

3 - Quando haja interesse na defesa dos valores paisagísticos ou patrimoniais, podem ser exigidas, devidamente fundamentadas, outras soluções para os alinhamentos das edificações, sem prejuízo no disposto na lei em vigor;

4 - Quando se trate de situações de interiorização, apenas no caso de edificações destinadas à habitação unifamiliar ou bifamiliar, serão observados os seguintes condicionalismos:

a) A distância máxima entre o eixo da via estruturante e a parede mais próxima da edificação a licenciar será de 60 m;

b) A largura mínima do acesso, propriedade do requerente, será de:

i) 3,50 m, quando sirva exclusivamente o requerente;

ii) 5 m, quando sirva outros prédios;

iii) No último caso, o requerente fica obrigado à execução da pavimentação do acesso e à instalação das infra-estruturas consideradas necessárias, de acordo como o projecto, sem o que não poderá obter a licença de utilização;

iv) O prédio a que se refere a pretensão esteja inserido em espaço urbanizado ou urbanização programada;

v) Seja integrado no domínio público o espaço com a largura do acesso e a profundidade de 6 m desde o limite da plataforma da via estruturante. Excepciona-se do cumprimento desta regra os casos em que seja necessário dar continuidade a uma baía de estacionamento existente.

Artigo 7.º

Afastamentos das Edificações

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, em planos de pormenor ou em loteamentos aprovados, os afastamentos das edificações aos limites das parcelas deverão garantir, em igualdade de direito, a construção nas parcelas ou lotes adjacentes, devendo ainda obedecer às seguintes condições:

a) Respeitar o mínimo de 3 m de afastamento em edificações cuja fachada lateral não possua vãos de iluminação e ventilação;

b) Em intervenções de conjunto os afastamentos laterais relativamente às parcelas abrangidas poderão ser diferentes do definido nas alíneas anteriores, desde que devidamente fundamentados;

c) Quando se trate de edificações destinadas a habitação ou habitação conjugada com outras utilizações (edificações mistas) a extensão do seu conjunto (tratando-se de edifícios contíguos) não poderá exceder os 40 m;

d) A distância mínima entre conjuntos de edifícios (tratando-se de edifícios contíguos) não deve ser inferior a 10 m.

2 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições legais não é de admitir que a edificação encoste aos limites das parcelas, excepto nos seguintes casos:

a) Quando a altura do edifício não ultrapasse os 3 m e a extensão de confrontação com o prédio adjacente não ultrapasse os 20 m e sejam cumpridas as restantes condições definidas no presente Regulamento;

b) Quando existir uma proposta para o prédio adjacente que resulte na junção das duas empenas;

c) Nos casos em que exista desnível entre terrenos confrontantes, a altura da empena resultante (soma da altura do edifício com a altura do desnível) não deve exceder os 5 m.

Artigo 8.º

Coberturas

As coberturas não planas das edificações devem ter uma inclinação inferior a 30.º devendo ser revestidas com telha cerâmica de barro vermelho, não se admitindo a colocação de telha vidrada.

Artigo 9.º

Pinturas e revestimentos exteriores

1 - As pinturas e os revestimentos deverão ser projectados e executados de forma a que resulte, tanto no edifício como no conjunto em que se insere, uma uniformidade de cores e materiais.

2 - No exterior dos edifícios, designadamente nas paredes, caixilharias, serralharias, tubos de queda, devem ser aplicadas preferencialmente cores tradicionais tais como branco, cinza, creme, rosa-velho e outras tonalidades ocres.

Artigo 10.º

Materiais a empregar na pavimentação de estruturas viárias

1 - Atendendo à necessidade de uniformização das novas estruturas viárias e à garantia da sua máxima durabilidade, deverá atender-se ao disposto nos números seguintes, nomeadamente quanto aos materiais a empregar na pavimentação e nos arranjos exteriores, em projectos de licenciamento/comunicação prévia de edificação e de operações de loteamento.

2 - Os novos arruamentos deverão ser pavimentados em calçada de cubo de granito.

3 - Nas obras de pavimentação/repavimentação de estruturas viárias existentes só se admite o tapete betuminoso nas vias primárias e secundárias.

4 - A pavimentação em tapete betuminoso a quente, deve ser realizada com uma espessura de 0,10 m sobre uma camada de "tout-venant" com 0,20 m, para o caso de se tratar de um empreendimento destinado a comércio, habitação, ou comércio e habitação, devendo ambas as camadas ser aumentadas em 0,10 m, no caso de se tratar de um empreendimento destinado a indústrias, armazéns e superfícies comerciais.

5 - As baías de estacionamento deverão ser pavimentadas em calçada de cubos de granito, incluindo a delimitação do arruamento, com guias de 0,08 m (a meio fio), e a demarcação dos lugares de estacionamento, em cubos de calcário, assentes sobre uma camada de "tout-venant" com 0,20 m de espessura.

6 - Os passeios deverão ser pavimentados em calçada de cubos de granito (de 0,05 m x 0,05 m de aresta ou de 0,11m x 0,11m serrados), assente em traço seco de areia e cimento, aplicado sobre fundação adequada, e assentes sobre uma camada de "tout-venant" com 0,20 m de espessura ou em lagetas de betão com acabamento de gravilha de granito sobre massame de betão.

7 - As guias dos passeios deverão ser em granito assentes sobre fundação adequada.

8 - Deverá incluir-se a aplicação de lancis galgáveis em granito (ou proposto o rebaixamento das guias de passeio) nas zonas de acesso automóvel e sempre que seja necessário dar cumprimento às disposições legais relativas à acessibilidade para pessoas com mobilidade condicionada. Tais situações serão indicadas em projecto, sendo as baías de estacionamento ai interrompidas.

9 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, o projecto de arranjos exteriores deve obedecer ao seguinte:

a) Nas baías de estacionamento deverão ser previstas caldeiras (com as dimensões mínimas de 1,00 m x 1,00 m, ou (diâmetro) 1m), delimitadas por guias de granito com 0,08 m x 0,30 m;

b) A sua colocação deverá ser junto aos passeios, no mínimo de uma por cada dois lugares de estacionamento;

c) Deverão ser especificadas as espécies arbóreas a colocar nas referidas caldeiras, aconselhando-se, preferencialmente, uma das seguintes:

i) Liquidambar styraciflua;

i) Quercus coccinea ou Quercus rubra;

i) Prunus cerasifera;

ii) Castania sativa;

iii) Quercus robur;

iv) Acer pseudoplatanus;

v) Celtis australis;

vi) Acer negundo.

d) Os espécimes a plantar deverão possuir já desenvolvimento físico adequado à garantia da sua sobrevivência, apontando-se como dimensões mínimas as seguintes: diâmetro, à altura do colo, de aproximadamente 10 cm; altura mínima entre 2,50 e 3 m.

Artigo 11.º

Balanços e corpos salientes

1 - Não é permitida a construção de corpos balançados sobre os passeios ou espaços públicos relativamente ao plano de fachada, com excepção de palas, ornamentos, varandas, toldos e anúncios, quando cumpram as condições definidas nos pontos seguintes.

2 - As varandas, as palas e os ornamentos devem obedecer às seguintes condições:

a) Não exceder 1,20 m de balanço, nem metade da largura do passeio, garantindo uma distância mínima de 0,50 m ao limite exterior do passeio.

b) Garantir uma altura livre não inferior a 2,50 m até ao pavimento adjacente à fachada.

Artigo 12.º

Garagens e aparcamentos

1 - Sem prejuízo do previsto em legislação específica, relativamente ao dimensionamento dos espaços destinados a estacionamento de veículos ligeiros em estruturas edificadas deve ser considerado um valor de 30 m2 de área bruta de construção por lugar, devendo ainda ser respeitadas as seguintes dimensões livres mínimas:

a) Profundidade - 5 m;

b) Largura - 2,30 m, quando se trate de uma sequência de lugares contíguos; 2,50 m, se o lugar for limitado por uma parede; 3 m, quando se trate de lugares limitados por duas paredes laterais.

2 - A inclinação das rampas e acessos a garagens, bem como as respectivas concordâncias, com a via pública e com edificação ou correspondente espaço de estacionamento no interior do lote ou parcela, deve ser projectada e executada de tal modo que permita garantir uma acessibilidade eficaz, segura e confortável devendo ainda respeitar as condições previstas no artigo 15.º do presente Regulamento.

3 - Nestes edifícios, as garagens ou aparcamentos devem constituir fracção contínua e indissociável da habitação, com base na garantia das seguintes proporções mínimas:

a) T0, T1, T2 e T3 - um lugar por fogo;

b) T4 e superior - dois lugares por fogo.

4 - Quando o número de garagens e aparcamentos for superior ao previsto no número anterior poderão dar origem a fracções autónomas.

5 - A inclinação das rampas de acesso a garagens e aparcamentos não deve ser superior a 18 %.

Artigo 13.º

Ventilações e equipamentos de climatização de edifícios

1 - A dotação de condutas de ventilação em edifícios deve ter em conta a previsão das actividades propostas, bem como futuras adaptações, designadamente dos espaços destinados a comércio, serviços, restauração ou de bebidas, ou qualquer outra actividade que assim o exija.

2 - A instalação de condutas e mecanismos de ventilação forçada no exterior dos edifícios apenas será permitida no caso de ser possível garantir uma correcta integração desses elementos no conjunto edificado, de modo a salvaguardar a sua identidade e imagem arquitectónica, bem como do espaço em que se insere e garantindo as condições de salubridade.

Artigo 14.º

Anexos

1 - Os anexos são edificações com funções complementares ao edifício principal, destinados, designadamente, a garagens, arrumos ou apoio à fruição dos respectivos logradouros, e devem garantir uma adequada integração no local de modo a não afectar as características urbanísticas existentes, nos aspectos da estética, da insolação e da salubridade, devendo ainda obedecer aos seguintes critérios:

a) Não exceder uma área bruta de construção de 50 m2 para parcelas até 500 m2, 100 m2 para parcelas de 500 m2 até 2000 m2 e 200 m2 nos restantes casos;

b) Não ter mais de um piso excepto situações devidamente justificadas pela topografia do terreno;

c) Não ter um pé-direito médio superior a 3 m.

d) Nos casos de cobertura inclinada composta por uma única água, o pé-direito mínimo não deve ser superior a 3 m.

Artigo 15.º

Acessos a partir da via pública

1 - A criação de acessos a partir da via ou espaço público, independentemente de se tratar de acessos para veículos ou para peões, deve ser planeada e executada de modo a garantir que a respectiva intercepção não afecte a continuidade do espaço público e garanta condições de circulação seguras e confortáveis para os peões.

2 - Os acessos criados a partir da via pública devem garantir ainda as condições previstas na legislação que regulamenta as questões relacionadas com as acessibilidades para pessoas com mobilidade condicionada.

Artigo 16.º

Infra-estruturas de telecomunicações e de fornecimento de energia

1 - A execução de redes e respectivos equipamentos das infra-estruturas de telecomunicações, de energia ou outras, necessários à realização de operações urbanísticas, pelos particulares e pelas entidades concessionárias das explorações, devem ser enterradas sempre que possível.

2 - Excepcionalmente poderá ser admitido o recurso a soluções alternativas caso se verifique a impossibilidade de concretização no número anterior.

Artigo 17.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, estruturas viárias e equipamentos

1 - Os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de loteamentos ou obras de edificação, quando digam respeito a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, estruturas viárias e equipamentos, de acordo com o previsto nos artigos 43.º, 44.º e n.º 5 do artigo 57.º, do RJUE.

2 - O cálculo das áreas referidas no número anterior deve obedecer às regras definidas no PDM.

3 - A localização e concepção das referidas áreas devem obedecer aos seguintes princípios fundamentais:

a) Consistir numa única parcela assegurando um adequado enquadramento ao espaço em que se integra, promovendo a inerente qualificação do mesmo;

b) Possuir a forma e a dimensão adequadas aos objectivos funcionais pretendidos, nomeadamente quanto à satisfação das necessidades básicas dos utilizadores, promovendo as actividades de lazer e repouso;

c) Possuir confrontação com a via pública ou o espaço público, com perfil adequado à utilização.

4 - As obras relacionadas com a implementação das áreas destinadas a espaços verdes e de equipamentos de utilização colectiva devem cumprir o projecto específico, apresentado juntamente com os projectos de especialidades da operação urbanística, sendo da responsabilidade do promotor, quando se justifique e seja solicitada pela Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Impacte semelhante a uma operação de loteamento

1 - Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º, do RJUE, considera-se gerador de um impacte semelhante a uma operação de loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de seis ou mais fracções, destinadas a habitação, mesmo que o acesso, a cada uma das fracções, seja feito a partir do espaço exterior;

c) Toda e qualquer construção que disponha de quatro ou mais fracções, não habitacionais, com área superior a 500 m2 mesmo que o acesso, a cada uma das fracções, seja feito a partir do espaço exterior;

d) As operações urbanísticas que impliquem a construção de dois ou mais edifícios no mesmo prédio, e que não se complementem entre si, quando sujeitos ao regime de propriedade horizontal;

e) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc. (nomeadamente grandes e médias superfícies comerciais, empreendimentos comerciais, serviços e ou turísticos, estabelecimentos com espaços e salas de dança).

Artigo 19.º

Prazo para consulta pública

Para efeitos do disposto no artigo 22.º do RJUE, o prazo para a consulta pública não deve ser inferior a 20 dias. Todas as alterações num loteamento aprovado poderão ser submetidas a discussão pública, caso o requerente o pretenda.

Artigo 20.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município, em numerário ou espécie.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de prédios urbanos e rústicos, legalmente constituídos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário, calculada com base na fórmula constante do Regulamento de Taxas pela Realização de Infra-estruturas Urbanísticas e Obras de Edificação do Município de Barcelos.

Artigo 21.º

Condições e prazo de execução das obras

1 - Para os efeitos das disposições conjugadas do artigo 34.º, do n.º 1 do artigo 53.º e do n.º 2 do artigo 58.º do RJUE, o prazo de execução das obras não pode ultrapassar os dois anos.

2 - Na execução da obra deverá ser assegurado o cumprimento das normas previstas no artigo 10.º do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto na demais legislação em vigor.

3 - Os projectos de especialidade, bem como o pedido de emissão de alvará de licença, no caso de legalização de obras e ou de funcionamento de estabelecimentos devem ser entregues num prazo de 60 dias.

Artigo 22.º

Caução

1 - A caução a que alude o n.º 2 do artigo 54.º do RJUE é prestada a favor da Câmara Municipal mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio título que a mesma está sujeita a actualização e se mantém válida, nos termos do n.º 4 do referido artigo, até à recepção definitiva das obras de urbanização. Esta deve ser prestada antes da emissão do alvará, nos casos de licenciamento, e até ao momento da autoliquidação nos casos de comunicação prévia.

2 - O montante da caução, referida no número anterior, é igual ao valor constante dos orçamentos para execução dos projectos das obras a executar, eventualmente corrigido pela Câmara Municipal a que é acrescido um montante de 5 % daquele valor (destinado a remunerar encargos de administração) e ainda o IVA à taxa em vigor. Os preços unitários dos trabalhos a realizar deverão ser ajustados de acordo com os correntemente praticados pelo Município em obras similares.

3 - A caução a que alude o n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, será libertada após a emissão da licença de construção.

Artigo 23.º

Comunicação prévia

Sem prejuízo no disposto no artigo 57.º do RJUE, a comunicação prévia para obras em área abrangida por operação de loteamento não pode ter lugar na ausência de arruamentos e de infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento

Artigo 24.º

Zona urbana consolidada

Para efeitos do disposto na alínea o) do artigo 2.º do RJUE, são consideradas zona urbanas consolidadas as delimitadas na carta em anexo.

Artigo 25.º

Comunicação de obras

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, nenhuma obra pode ter início sem que, 5 dias antes, seja dado conhecimento à Câmara Municipal do seu início indicando o tipo de operação que vai ser realizada nos termos e para os efeitos previstos no artigo 93.º do RJUE, mesmo que as operações não estejam sujeitas a qualquer procedimento de controlo prévio, nos termos do disposto no RJUE.

2 - O número anterior aplica-se ainda à colocação de publicidade.

3 - Nos casos de operações não sujeitas a qualquer controlo prévio, a comunicação deve ser acompanhada por uma planta à escala 1:10 000 com a localização da implantação e uma planta de implantação com indicação das construções existentes e previstas, incluindo a indicação do número de processo de licenciamento da edificação principal.

CAPÍTULO III

Utilização do espaço público

Artigo 26.º

Esplanadas

1 - A instalação de equipamento destinado à exploração de esplanadas deve garantir condições adequadas de circulação e segurança, pelo que as mesas, cadeiras, guarda-sóis e outro mobiliário deverão ser colocados de modo a garantir um corredor livre com a largura mínima de 1,20 m. Quando a esplanada estiver localizada numa rua pedonal o corredor livre deverá ter a dimensão mínima de 3 m.

2 - Deve ainda ser garantida uma faixa de 3 m de largura quando existirem acessos a garagens.

3 - A esplanada não deverá ocupar uma dimensão superior à largura do estabelecimento comercial que lhe dá razão nem poderá interferir com o normal funcionamento de outras áreas comerciais ou acessos a habitações.

4 - A área ocupada pela esplanada deve ser delimitada lateralmente através de elementos que contribuam para uma boa imagem do conjunto. A delimitação deve ser feita recorrendo a floreiras, elementos metálicos, ou outros que não poderão ser fixados ao pavimento.

5 - O mobiliário deve ser realizado em material resistente e de textura integrada na envolvente.

6 - A localização destes equipamentos e respectivo mobiliário, bem como a consequente integração urbanística e arquitectónica, estão sujeitos a prévia apreciação dos serviços competentes. Para o efeito deve ser apresentado um pedido de licenciamento que deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Comprovativo da titularidade do requerente;

b) Cópia da licença de utilização do estabelecimento;

c) Indicação da área a ocupar e respectivas dimensões;

d) Planta de localização à escala 1:1 000 com a indicação do local da esplanada;

e) Implantação da esplanada sobre levantamento topográfico com a indicação do alinhamento do estabelecimento e das entradas existentes no edifício, a uma escala adequada e devidamente cotada;

f) Apontamentos do mobiliário a utilizar (fotografias, desenhos, etc) designadamente das mesas, cadeiras, guarda-sóis, entre outros.

Artigo 27.º

Infra-estruturas e outros elementos urbanos

1 - A ocupação do espaço do domínio público deve garantir adequadas condições de integração no espaço urbano, pelo que, e sem prejuízo do disposto na legislação em vigor:

a) Deverá respeitar as normas de segurança aplicáveis nomeadamente no que respeita à circulação de peões e veículos;

b) Deverá respeitar as características urbanísticas dos locais, sem afectar negativamente os valores arquitectónicos da envolvente ou a visibilidade dos locais, designadamente, junto a travessias de peões e zonas de visibilidade de cruzamentos e entroncamentos;

c) Deverá respeitar uma medida mínima de passagem, livre de qualquer obstáculo, de 1,20 m.

2 - Encontram-se abrangidas pelo disposto no número anterior, designadamente, os armários de infra-estruturas eléctricas, de telecomunicações, de gás, de TV cabo, suportes de publicidade, de informação ou animação urbana, ou ainda quaisquer dispositivos ou equipamentos de fornecimento de bens ou serviços.

3 - Em todas as operações urbanísticas que envolvam a realização de loteamentos e ou edificações em regime de propriedade horizontal, deve ser prevista a colocação de mobiliário urbano, em quantidade adequada à dimensão daqueles, designadamente: bancos, papeleiras, trens para bicicletas, entre outros.

CAPÍTULO IV

Ocupação do espaço público para efeito de obras

Artigo 28.º

Tapumes e balizas

1 - Em todas as obras de construção ou reparação confinantes com o espaço público é obrigatória a instalação de tapumes, cuja localização será aprovada pelos competentes serviços municipais, em função das necessidades concretas.

2 - Quando não seja possível a colocação de tapumes, é obrigatória a colocação de balizas, de comprimento não inferior a 2 m, cumprindo a regulamentação vigente referente à sinalética apropriada. Estas balizas serão no mínimo duas e distarão no máximo 10 m entre si.

3 - Em locais em que não seja possível ou seja inconveniente a colocação de tapumes, deverá ser estabelecido um sistema de protecção ao público, sob a forma de alpendre sobre o passeio, devidamente sinalizado com telas reflectoras e, sempre que necessário, recorrendo a técnicas de iluminação apropriadas.

4 - Sempre que a instalação de tapumes elimine a possibilidade de circulação pelos passeios existentes deverá ser garantido um passadiço pedonal, protegido, com a largura mínima de 1,20 m, devidamente sinalizado e iluminado. Este passadiço não poderá interferir com a livre circulação rodoviária, devendo ser garantida uma largura mínima para esta de 3,50 m.

5 - A ocupação da via pública deverá ser sempre pelo menor tempo possível, competindo aos serviços municipais ajuizar dos prazos a conceder.

6 - Se for determinado e provado que a ocupação da via pública já não é indispensável para a realização da obra, poderá a licença ser revogada.

7 - Todas as situações em que seja manifestamente impossível o cumprimento estrito das condições atrás referidas serão estas excepcionalmente avaliadas pelos competentes serviços municipais.

Artigo 29.º

Amassadouros e Depósitos

1 - Os amassadouros e depósitos de entulhos e de materiais deverão ficar no interior dos tapumes, sendo proibido utilizar, para tal efeito, o espaço exterior aos mesmos.

2 - Em casos especiais, devidamente justificados, os amassadouros e os depósitos poderão situar-se no espaço público, sempre que a largura da rua e o seu movimento o permitam, devendo, neste caso, ser resguardados com taipais, devidamente sinalizados, de modo a não prejudicar o trânsito.

3 - Os amassadouros não poderão assentar directamente sobre os pavimentos construídos das faixas de rodagem e dos passeios.

4 - Se das obras resultarem entulhos que tenham de ser vazados do alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas para um depósito, igualmente fechado, de onde sairão para o seu destino.

Artigo 30.º

Remoção de tapumes, andaimes e materiais

1 - Concluída a obra, deverão ser removidos da via pública os entulhos e materiais sobrantes.

2 - O dono da obra responderá pela reposição dos pavimentos e outros bens patrimoniais que tiverem sido danificados no decurso da mesma, devendo repor a situação pré-existente.

3 - O prazo para reparação das anomalias referidas no n.º 2 do presente artigo, será de 5 dias a contar da caducidade da respectiva licença.

4 - Excepcionalmente e sempre que o volume dos trabalhos o justifique, poderá o dono da obra requerer dentro de 5 dias um prazo superior, que não deverá exceder 30 dias, contados a partir da licença.

CAPÍTULO V

Dos procedimentos e instrução dos pedidos

Artigo 31.º

Instrução dos pedidos de informação prévia, de licenciamento e de comunicação prévia

1 - O pedido de informação prévia, de comunicação prévia e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do RJUE, e será instruído com os elementos referidos na Portaria respectiva, para além de outros previstos neste Regulamento.

2 - O pedido de informação prévia, de comunicação prévia e de licença relativo a operações urbanísticas abrangidas por legislação específica será instruído de acordo com a mesma, sem prejuízo do estabelecido no número anterior.

3 - No caso de comunicações prévias relativas a operações de loteamento o pedido deve ser instruído com planta de síntese e uma planta de cedências.

4 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.º 2 e n.º 4 do artigo 11.º do RJUE.

5 - Sem prejuízo da obrigatoriedade da apresentação de tantas cópias quantas as entidades externas a consultar, será apresentada, no mínimo, uma cópia dos elementos que instruem os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia, podendo ser apresentada uma que servirá de recibo e ficará na posse do requerente juntamente com o duplicado do requerimento inicial.

6 - Na eventualidade de se verificar a necessidade de outra ou outras cópias dos elementos a que se refere o presente artigo, o requerente de tal será notificado no prazo máximo de oito dias.

7 - O número mínimo de cópias a apresentar, a que se referem os números anteriores, será reduzido ao preciso número de pareceres de terceiras entidades, exteriores ao Município ou de seus diferentes Departamentos, que se tenham já pronunciado nos termos do estatuído no n.º 1 do artigo 17.º e no artigo 72.º do RJUE.

8 - Em caso de alteração à licença a que se refere o artigo 27.º do RJUE, não serão apresentadas a/as cópias relativamente às quais o pedido de alteração se conforme com os pressupostos de facto e de direito dos pareceres, autorizações ou aprovações que hajam sido emitidos no âmbito do procedimento original e que se mantenham válidos e adequados.

9 - Uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático em formato fechado.

Artigo 32.º

Condições de constituição de um prédio em regime de propriedade horizontal

1 - Um prédio reúne condições para a sua divisão em propriedade horizontal, sempre que e só quando:

a) O terreno se encontre legalmente constituído, não se tendo nele verificado a existência de obras não legalizadas;

b) Não seja indispensável a sua divisão através de um processo de loteamento;

c) Além de constituírem unidades independentes, todas as fracções autónomas, sejam distintas e isoladas entre si e com saída própria para uma parte comum do prédio ou para o espaço público;

d) Cada uma das fracções autónomas a constituir disponha do mínimo de condições de utilização legalmente exigíveis.

2 - Não podem considerar-se como fracções autónomas as dependências destinadas a arrumos, onde quer que se situem, nem o vão do telhado vulgarmente designado por sótão.

3 - Os lugares de estacionamento exigidos por força dos usos previstos no imóvel devem ficar integrados nas fracções que os motivaram não podendo constituir espaços autónomos.

4 - Os lugares de estacionamento a mais, para além do exigido, podem constituir fracções autónomas.

5 - Nos casos de inexistência em arquivo do projecto aprovado do imóvel deve ser apresentado o levantamento do existente, à escala 1:100, com plantas e cortes elucidativos, para além das plantas de localização e de implantação.

Artigo 33.º

Requerimento para a emissão da certidão de propriedade horizontal

1 - A emissão de certidão para a constituição em regime de propriedade horizontal de qualquer edifício deverá ser requerida pelo proprietário ou seu representante legal, devendo o pedido ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento com identificação completa do proprietário e do titular da licença, ou das licenças de obras, localização do edifício designadamente rua, número de polícia, inscrição matricial, descrição do prédio e respectivas confrontações, solicitando certidão para a constituição em regime de propriedade horizontal, de acordo com o disposto no Código Civil;

b) Peças escritas - descrição sumária do prédio, referindo-se a área do lote e as áreas coberta e descoberta e indicando-se as fracções autónomas, as quais deverão ser designadas por letras maiúsculas. Na descrição e identificação das fracções deverá indicar-se a sua composição, referindo-se os arrumos, terraços, logradouros e estacionamentos, se existirem, a localização (andar, direito, esquerdo, centro, frente, posterior, etc.), complementada pelos pontos cardeais, destino (habitação, estabelecimento, garagem, etc.) e o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fracção, sempre que este exista. Na descrição de cada fracção deve incluir-se, para além da percentagem ou permilagem relativamente ao valor total do edifício, a respectiva área. Devem, também, referenciar-se as áreas comuns a todas as fracções ou a grupos de fracções;

c) Plantas, à escala 1:100, com a composição, identificação e designação de todas as fracções, pelas respectivas letras, bem como as áreas comuns

2 - Os elementos mencionados no número anterior deverão ser apresentados em duplicado.

Artigo 34.º

Destaque de parcela

1 - O pedido de emissão de certidão de destaque relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Requerimento;

b) Certidão Conservatória do Registo Predial, actualizada;

c) Memória descritiva que inclua a indicação da adequabilidade ao PDM e cálculo dos parâmetros urbanísticos, quando aplicável;

d) Extracto das cartas de condicionantes e de ordenamento do PDM, com a localização da pretensão;

e) Planta topográfica de localização à escala 1:500 a qual deve delimitar quer a área total do prédio quer a área da parcela a destacar, incluindo a indicação das novas confrontações, em duplicado;

f) Termo de responsabilidade do técnico, a que se refere o artigo 10.º do RJUE.

Artigo 35.º

Utilização do solo sem recurso à edificação

1 - Está sujeita a controlo prévio, com o pagamento das devidas taxas, quando se aplique, a ocupação ou utilização do solo, ainda que com carácter temporário e desde que não seja para fins exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento de água e sempre que não estejam sujeitos a um regime legal específico.

2 - O pedido, sem prejuízo no disposto na legislação em vigor, deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento;

b) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

c) Memória descritiva;

d) Plantas de localização, incluindo extractos das cartas do PDM e planta topográfica à escala 1:500 ou superior;

e) Fotografias.

Artigo 36.º

Ocupação do domínio público municipal

1 - A ocupação do espaço do domínio público, sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor, está sujeita a controlo prévio, designadamente:

a) A ocupação do espaço que seja directa ou indirectamente consequência da realização de obras;

b) A ocupação de espaço destinado a esplanadas, ou qualquer outra utilização, designadamente exposição ou comercialização de produtos e bens;

c) A utilização do subsolo do domínio público municipal ou, ainda, do espaço aéreo, pelos particulares e pelas entidades concessionárias de redes de telecomunicações, de electricidade, de gás ou outras;

d) Qualquer outra operação que implique movimento de terras, aterro e reposição de pavimentos;

e) Nos casos em que a ocupação do espaço do domínio público está sujeita a um regime legal específico

2 - O prazo de ocupação de espaço público, por motivo de obras, não poderá exceder o prazo fixado nas licenças relativas às obras a que se reportam.

3 - Nos casos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 deste artigo, a atribuição de licença deve ser precedida pela apresentação de um plano de ocupação do espaço público, instruído da seguinte forma:

a) Requerimento;

b) Memória descritiva;

c) Termo de responsabilidade do técnico, a que se refere o artigo 10.º do RJUE;

d) Plantas de localização, incluindo extractos das cartas do PDM, excepto nos casos que decorram de processos de licenciamento de obras;

e) Planta topográfica à escala 1:1 000 ou superior;

f) Nos casos de utilização do subsolo ou do espaço aéreo a planta topográfica à escala 1:1 000 poderá ser substituída por uma de menor escala por forma a abranger a totalidade da intervenção;

g) Planta, cotada, a uma escala adequada à conveniente apreciação da pretensão, com a delimitação do espaço a ocupar, assinalando o tapume, respectivas cabeceiras, sinalização vertical, candeeiros de iluminação pública, bocas de rega ou marcos de incêndio, sarjetas ou sumidouros, caixas de visita, árvores ou quaisquer outras instalações fixas de utilidade pública;

h) Corte transversal do arruamento, obtido a partir da planta, no qual se apresentem silhuetas das fachadas do edifício a construir e, caso existam, das edificações fronteiras, localização do tapume e de todos os dispositivos a executar, com vista à protecção de peões e veículos;

i) Estimativa de custos a caucionar, quando se justifique, destinada a garantir a reparação dos danos que no decurso das obras venham eventualmente a ser causados, correspondendo às infra-estruturas públicas existentes na área a ocupar designadamente a faixa de rodagem, lancis, passeios, redes de abastecimento, rede de saneamento e equipamentos públicos;

j) Fotografias, excepto nos casos que decorram de processos de licenciamento de obras;

k) Manual de procedimentos e condições de execução de aterros e reposição de pavimentos.

4 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 deste artigo, a atribuição de licença deve ser precedida pela apresentação de um plano de ocupação do espaço público, instruído da seguinte forma:

a) Requerimento;

b) Memória descritiva;

c) Plantas de localização, incluindo extractos das cartas do PDM, excepto nos casos que decorram de processos de licenciamento de obras;

d) Planta topográfica à escala 1:1 000 ou superior;

e) Nos casos de utilização do espaço aéreo a planta topográfica à escala 1:1 000 poderá ser substituída por uma de menor escala de forma a abranger a totalidade da intervenção;

f) Planta, cotada, a uma escala adequada à conveniente apreciação da pretensão, com a delimitação do espaço a ocupar, assinalando os equipamentos a instalar, bem como os equipamentos públicos existentes (sinalização vertical, candeeiros de iluminação pública, bocas de rega ou marcos de incêndio, sarjetas ou sumidouros, caixas de visita, árvores ou quaisquer outras instalações fixas de utilidade pública);

g) Fotografias.

Artigo 37.º

Emissão de alvará de licença ou licença ou admissão de comunicação prévia

1 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia será precedida da prévia verificação da implantação das obras de urbanização ou de edificação, desencadeada automaticamente pelo pedido de emissão do alvará ou não rejeição da comunicação prévia.

2 - Durante a realização das obras de urbanização, haverá, por parte da Câmara Municipal, fiscalização das mesmas.

3 - Todas as redes de abastecimento colectivo, no âmbito das obras de urbanização, ficam sujeitas a ensaios a realizar pelas entidades competentes.

4 - O pedido de emissão do alvará deve ser instruído da forma prevista na legislação específica.

Artigo 38.º

Emissão de alvará de licença ou licença ou admissão de comunicação prévia sem realização de obras estruturais

1 - Nos casos de alvará de licença referente a alterações ao projecto inicial, cujo alvará de licença inicial se encontre válido, e desde que as alterações sejam apenas internas, não impliquem alterações nos elementos estruturais nem comportem ampliações no projecto inicialmente aprovado, são dispensados os seguintes elementos:

a) O alvará de construção civil;

b) O seguro de responsabilidade civil;

c) O plano de saúde e segurança.

2 - No caso referido no número anterior do presente artigo, é obrigatória uma nova declaração de direcção técnica da obra que refira explicitamente as alterações de uso em causa.

3 - No caso de projectos de legalização de obras, em que não existe lugar para quaisquer obras, dispensa-se a apresentação do plano de saúde e segurança, no acto de levantamento do alvará de licença.

CAPÍTULO VI

Execução

Artigo 39.º

Descoberta de elementos de interesse arqueológico

1 - A Câmara Municipal poderá suspender as licenças e comunicações prévias concedidas, sempre que, no decorrer dos respectivos trabalhos se verifique a descoberta de elementos arquitectónicos ou achados arqueológicos.

2 - O prosseguimento dos trabalhos dependerá do estudo e identificação dos elementos descobertos, tarefa para a qual a Câmara Municipal poderá recorrer aos organismos públicos que tutelam o património arqueológico.

Artigo 40.º

Implantação

1 - As obras deverão ser prévia e devidamente implantadas, de acordo com o projecto.

2 - O requerente, após deferimento do pedido de licenciamento ou admissão da comunicação prévia, deverá contactar, antes da emissão do respectivo alvará ou autoliquidação das taxas, respectivamente, os serviços municipais, para que estes procedam à verificação da conformidade da implantação.

3 - Os trabalhos de escavação e ou contenção periférica, previstos no artigo 81.º do RJUE, após a competente autorização, não poderão ter início sem a prévia verificação, pelos serviços municipais, da conformidade da respectiva implantação, preferencialmente na presença do director técnico da obra.

Artigo 41.º

Projecto de execução

1 - O projecto de execução, a entregar, antes da emissão da autorização da utilização, nos ternos no disposto no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE, deverá ser instruído com, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Caderno de encargos;

b) Mapa de acabamentos interiores e exteriores;

c) Mapa de vãos;

d) Plantas e cortes à escala 1:50, ou superior, que esclareçam devidamente as soluções construtivas adaptadas, incluindo as referidas infra-estruturas;

e) Termo de responsabilidade dos técnicos intervenientes no projecto;

f) Memória descritiva;

g) Indicação dos pormenores construtivos.

Artigo 42.º

Plano de Segurança e Saúde

1 - O Plano de Segurança e Saúde deverá ser elaborado nos termos do estabelecido na legislação específica.

2 - Este Plano deve dar entrada nos serviços municipais, nos termos do previsto no RJUE, acompanhado pelo termo de responsabilidade do técnico autor do mesmo.

CAPÍTULO VII

Utilização

Artigo 43.º

Instrução do pedido de autorização de utilização

1 - Os pedidos a que se refere o artigo 63.º do RJUE, para obtenção de autorização de utilização para edifícios ou suas fracções, serão instruídos com os documentos previstos, sem prejuízo no disposto na legislação específica, nomeadamente:

a) Requerimento;

b) Documento comprovativo da legitimidade para requerer, quando necessário;

c) Termo de responsabilidade do técnico, a que se refere o artigo 63.º do RJUE;

d) Livro de obra;

e) Cópia dos certificados de conformidade (os relativos às instalações eléctricas, de gás, de telecomunicações, de águas e esgotos, entre outros) e as certificações previstas na lei;

f) No caso de estabelecimentos industriais, prova do deferimento do projecto por parte da respectiva entidade coordenadora;

g) Nos casos previstos em legislação específica, o respectivo plano de segurança e emergência devidamente aprovado pela entidade competente;

h) Boletim de análise da água, nos casos de estabelecimentos de restauração ou de bebidas que não disponham de abastecimento da rede pública;

2 - Os pedidos de utilização de edificações anteriores a 1960, serão instruídos com os seguintes elementos:

a) Requerimento;

b) Documento comprovativo da legitimidade para requerer;

c) Plantas topográficas com a localização da pretensão, à escala 1:25 000, e 1:5 000 ou 1:1 000;

d) Levantamento topográfico à escala 1:500;

e) Os serviços técnicos municipais poderão solicitar outros elementos que se verifiquem necessários a uma correcta apreciação da pretensão;

f) No caso de se tratar de uma parte de um edifício, deverá ser previamente apresentado o pedido de constituição do mesmo em regime de propriedade horizontal.

Artigo 44.º

Designação das autorizações de utilização

1 - Autorizações de utilização tomarão a designação de:

a) Autorização de utilização para:

i) Habitação (para os edifícios ou partes autónomas destes destinados a habitação);

ii) Comércio por grosso especializado de produtos alimentares;

iii) Comércio por grosso não especializado de produtos alimentares;

iv) Comércio a retalho especializado de produtos alimentares;

v) Comércio a retalho não especializado de produtos alimentares;

vi) Comércio por grosso;

vii) Comércio a retalho;

viii) Armazéns de produtos alimentares;

ix) Armazéns;

x) Indústria;

xi) Estabelecimentos de prestação de serviços;

xii) Outro fim (actividade cultural, recreativa, desportiva, garagem em fracção autónoma, instalações pecuárias, outras);

b) Autorização de utilização para funcionamento de estabelecimentos:

i) Hoteleiros;

ii) Turísticos;

iii) De restauração ou de bebidas com ou sem pista de dança;

iv) Parques de campismo.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e complementares

Artigo 45.º

Dispensa de equipas multidisciplinares nos projectos das operações de loteamento

1 - De acordo com o disposto na alínea a), do n.º 3, do artigo 4.º, do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, e sem prejuízo das situações previstas na lei, os projectos das operações de loteamento são dispensadas da constituição de equipas multidisciplinares nos seguintes casos:

a) Quando a área integrada na operação de loteamento destinada a habitação ou a outros fins for igual ou inferior a 10.000 m2 e o número de fogos a erigir for igual ou inferior a 20;

b) Quando a área integrada na operação de loteamento, destinada a comércio/serviços, for igual ou inferior a 10.000 m2 e a área de construção for inferior a 2.000 m2;

c) Quando a área integrada na operação de loteamento, destinada a fins industriais, ou de armazenagem for igual ou inferior a 10.000 m2.

Artigo 46.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações posteriormente introduzidas.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 48.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados os: "Regulamento das Taxas pela Concessão de Licenças de Execução de Obras Particulares e de Utilização de Imóveis e Edifícios" e "Regulamento das Taxas pela Realização de Infra-estruturas Urbanísticas e Concessão de Licenças de Loteamento", aprovados pela Assembleia Municipal em 30/12/1993 e 25/02/1994, respectivamente, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Barcelos, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Carta Anexa

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1692263.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Lei 13/2000 - Assembleia da República

    Suspende a vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o novo regime da urbanizaçao e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-30 - Declaração de Rectificação 13-T/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 177/2001, do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 129, de 4 de Junho de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-06 - Declaração de Rectificação 4/2002 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro que altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-05 - Declaração de Rectificação 9/2002 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, primeira alteração à Lei 169/99, de 18 de Setembro (estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias).

  • Tem documento Em vigor 2003-02-19 - Lei 4-A/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; altera a Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e procede à sua republicação; e altera o Decreto-Lei nº 134/98, de 15 de Maio, que aprova o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 157/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

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