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Deliberação 1785/2008, de 2 de Julho

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Sumário

Delegação de competências nos licenciados Maria Joaquina Ruas Madeira, José Manuel Martins Lucas e Maria Manuela Machado Araújo

Texto do documento

Deliberação 1785/2008

Delegação de Competências

No uso dos poderes conferidos pelos n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 397-A/2007, de 31 de Dezembro, e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, deliberou o Conselho Directivo da Casa Pia de Lisboa, IP (CPL), em 18 de Junho de 2008, delegar e subdelegar na sua Presidente e nos seus Vice-Presidentes, sem prejuízo do poder de avocação, as seguintes competências:

1 - Na licenciada Maria Joaquina Ruas Madeira

1.1 - Coordenar e superintender as áreas de planeamento e auditoria interna, acção social e acolhimento, promoção da saúde, promoção cultural e artística, comunicação interna e externa e gestão da imagem emitindo instruções referentes a matérias relativas às atribuições dos respectivos serviços, tendo em conta os objectivos gerais definidos:

1.1.1 - Aprovar as orientações internas necessárias à concretização do modelo sócio-educativo;

1.1.2 - Admitir e desvincular educandos;

1.1.3 - Autorizar a concessão de subsídios e bolsas de estudo aos educandos;

1.1.4 - Promover parcerias e celebrar acordos de cooperação com entidades que prossigam actividades de carácter complementar às cometidas à CPL;

1.1.5 - Co-aprovar os programas de provas de conhecimento a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

1.1.6 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou noutras actividades semelhantes de reconhecido interesse que se realizem no estrangeiro, as quais, em qualquer caso, devem envolver o número de funcionários e agentes estritamente necessário e ser sempre realizadas sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços;

1.1.7 - Autorizar as deslocações de funcionários e agentes ao estrangeiro previstas em plano aprovado, bem como as não previstas, relativamente às quais, pelo menos parcialmente, as despesas de viagem ou as correspondentes ajudas sejam suportadas pela entidade organizadora, ainda que a título de reembolso;

1.1.8 - Conceder licenças sem vencimento por um ano e de longa duração, previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 73.º e nos artigos 76.º e 78.º, bem como autorizar o respectivo regresso ao serviço, nos termos do artigo 82.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 117/99, de 11 de Agosto;

1.1.9 - Autorizar a equiparação a bolseiro fora do País, nos termos e nos casos previstos no Decreto-Lei 282/89, de 23 de Agosto;

1.1.10 - Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos nos termos previstos no artigo 29.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;

1.1.11 - Autorizar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados prevista no n.º 5 do artigo33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

1.1.12 - Dirigir a instrução dos procedimentos administrativos que corram pelos serviços nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, nas áreas da sua responsabilidade.

1.2 - Em matéria de despesas para o próprio organismo:

1.2.1 - (euro) 199.519,16 para a realização de despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços;

1.2.2 - (euro) 299.278,74 para despesas devidamente discriminadas, incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação tutelar;

1.2.3 - (euro) 997.595,79 para despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados;

1.2.4 - Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 21.º do citado Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, tendo por referência os montantes delegados nos n.º s 1.2.1, 1.2.2 e 1.2.3;

1.2.5 - Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimento nos casos previstos no n.º 2 do artigo 79.º e no n.º 1 do artigo 205.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de (euro) 74.819,68 e (euro) 99.759,58, respectivamente;

1.2.6 - Proceder à audiência dos concorrentes, nos termos do disposto no artigo 41.º e nos n.º s 1 e 3 do artigo 108.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao montante delegado, nas áreas da sua responsabilidade;

1.2.7 - Escolher as propostas e proceder às adjudicações, nos termos dos artigos 54.º e 55.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao montante delegado, nas áreas da sua responsabilidade;

1.2.8 - Aprovar, nos termos dos artigos 116.º do Decreto-Lei 55/99, de 2 de Março, e 64.º do referido Decreto-Lei 197/99,de 8 de Junho, as minutas dos contratos até aos montantes delegados;

1.2.9 - Outorgar os contratos escritos, em conformidade com o previsto nos artigos 120.º do Decreto-Lei 55/99, de 2 de Março, e 62.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

2 - No licenciado José Manuel Martins Lucas

2.1 - Coordenar e superintender as áreas financeira, de aprovisionamento, logística, organização e informática, de educação pré-escolar, ensino básico e secundário e formação inicial qualificante de dupla certificação, emitindo instruções referentes a matérias relativas às atribuições dos respectivos serviços, tendo em conta os objectivos gerais definidos:

2.1.1 - Orientar e coordenar a implementação e execução de medidas de desburocratização, qualidade e inovação, designadamente por recurso aos sistemas de informação, que se mostrem adequadas aos objectivos e funcionamento da CPL;

2.1.2 - Promover a organização interna dos serviços e definir as regras necessárias ao seu funcionamento, privilegiando as formas de partilha de funções comuns;

2.1.3 - Orientar e coordenar as medidas das políticas de educação pré-escolar, ensino básico e secundário e formação inicial qualificante de dupla certificação, e bem assim assegurar o controlo de execução e avaliação, tendo em vista a concretização e cumprimento dos objectivos propostos;

2.1.4 - Assegurar a coordenação pedagógica da educação pré-escolar, ensino básico e secundário e formação inicial qualificante de dupla certificação;

2.1.5 - Supervisionar a inserção profissional dos educandos;

2.1.6 - Dirigir a instrução dos procedimentos administrativos que corram pelos serviços nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, nas áreas da sua responsabilidade.

2.2 - No âmbito da gestão orçamental e realização de despesa

2.2.1 - Gerir o orçamento e propor as alterações orçamentais julgadas adequadas, tendo em vista os objectivos a atingir:

2.2.2 - Coordenar a avaliação económico-financeira dos projectos de investimento e Desenvolvimento em que a CPL seja parte;

2.2.3 - Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, transferências de verbas para os vários estabelecimentos;

2.2.4 - Autorizar a constituição e movimentação de fundos de maneio das dotações do respectivo orçamento, nos termos legais;

2.2.5 - Autorizar as despesas previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao montante de (euro)199.519,16 com locação e aquisição de bens e serviços;

2.2.6 - Autorizar as despesas previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao montante de (euro) 299.278,74 devidamente discriminadas, incluídas em planos de actividades que sejam objecto de aprovação tutelar;

2.2.7 - Autorizar as despesas previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao montante de (euro) 997.595,79 relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados;

2.2.8 - Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 21.º do citado Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, tendo por referência os montantes delegados nos n.º s 2.2.5, 2.2.6 e 2.2.7;

2.2.9 - Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimento nos casos previstos no n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de (euro) 74.819,68;

2.2.10 - Proceder à audiência dos concorrentes, nos termos do disposto no artigo 41.º e nos n.º s 1 e 3 do artigo 108.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao montante delegado, nas áreas da sua responsabilidade;

2.2.11 - Escolher as propostas e proceder às adjudicações, nos termos dos artigos 54.º e 55.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao montante delegado, nas áreas da sua responsabilidade;

2.2.12 - Aprovar, nos termos do artigo 64.º do referido Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, as minutas dos contratos, até aos montantes delegados;

2.2.13 - Outorgar os contratos escritos, em conformidade com o previsto no artigo 62.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

2.2.14. - Autorizar os contratos de seguro, nos termos legais.

2.3 - No âmbito da gestão de equipamentos:

2.3.1 - Gerir de forma eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos aos respectivos serviços;

2.3.2 - Elaborar e executar planos anuais e plurianuais de equipamento em função das necessidades previstas e da evolução tecnológica, bem como autorizar as aquisições resultantes da sua execução;

3 - Na licenciada Maria Manuela Machado Araújo:

3.1 - Coordenar e superintender as áreas de recursos humanos, projectos e obras, imobiliário e assuntos jurídicos, emitindo instruções referentes a matérias relativas às atribuições dos respectivos serviços, tendo em conta os objectivos gerais definidos;

3.1.1 - Assegurar a elaboração e execução do plano de gestão previsional de pessoal;

3.1.2 - Garantir a elaboração e actualização do diagnóstico de necessidades de formação do serviço e do respectivo plano de formação, bem como efectuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada;

3.1.3 - Determinar os procedimentos necessários com vista ao recrutamento de pessoal, bem como autorizar a abertura de concursos e praticar todos os actos subsequentes;

3.1.4 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial;

3.1.5 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, bem como adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais;

3.1.6 - Justificar ou injustificar faltas e conceder licenças, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade;

3.1.7 - Conceder o estatuto de trabalhador-estudante, nos termos da lei;

3.1.8 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

3.1.9 - Autorizar o abono de exercício perdido por motivo de doença;

3.1.10 - Autorizar a equiparação a bolseiro no País, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto;

3.1.11 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;

3.1.12 - Praticar todos os actos preparatórios relativos à aposentação de funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime da segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

3.1.13 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários e agentes têm direito nos termos da lei;

3.1.14 - Autorizar as deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não

3.1.15 - Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas até aos limites fixados nos termos dos números anteriores;

3.1.16 - Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo quando requisitados nos termos da lei de processo;

3.1.17 - Dirigir a instrução dos procedimentos administrativos que corram pelos serviços nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, nas áreas da sua responsabilidade.

3.2 - No âmbito da gestão orçamental e realização de despesa:

3.2.1 - Autorizar as despesas previstas no artigo 17.o do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao montante de (euro) 199.519,16, com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços;

3.2.2 - Autorizar as despesas previstas no artigo 17.o do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao montante de (euro)299.278,74, devidamente discriminadas, incluídas em planos de actividades que sejam objecto de aprovação tutelar;

3.2.3 - Autorizar as despesas previstas no artigo 17.o do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao montante de (euro) 997.595,79 relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados;

3.2.4 - Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 21.o do citado Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, tendo por referência os montantes delegados nos n.º s 3.2.1, 3.2.2 e 3.2.3;

3.2.5 - Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimento nos casos previstos no n.º 2 do artigo 79.º e no n.º 1 do artigo 205.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de (euro) 74.819,68 e (euro) 99.759,58, respectivamente;

3.2.6 - Proceder à audiência dos concorrentes, nos termos do disposto no artigo 41.º e nos n.º s 1 e 3 do artigo 108.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao montante delegado, nas áreas da sua responsabilidade;

3.2.7 - Escolher as propostas e proceder às adjudicações, nos termos dos artigos 54.º e 55.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao montante delegado, nas áreas da sua responsabilidade;

3.2.8 - Aprovar, nos termos dos artigos 116.º do Decreto-Lei 55/99, de 2 de Março, e 64.º do referido Decreto-Lei 197/99,de 8 de Junho, as minutas dos contratos até aos montantes delegados;

3.2.9 - Outorgar os contratos escritos, em conformidade com o previsto nos artigos 120.º do Decreto-Lei 55/99, de 2 de Março, e 62.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

3.3 - No âmbito da gestão de instalações:

3.3.1 - Gerir de forma eficiente a utilização, manutenção e conservação das instalações e dos equipamentos afectos aos respectivos serviços;

3.3.2 - Zelar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho.

4 - De acordo com o n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo as competências referidas no presente despacho são conferidas com a faculdade de subdelegação, com excepção das referidas em matéria de autorização de despesas e daquelas em que, nos termos legais, não seja possível essa subdelegação.

O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura, ficando ratificados todos os actos praticados em conformidade com a presente delegação de competências, desde 1 de Janeiro de 2008.

24 de Junho de 2008. - A Presidente do Conselho Directivo, Maria Joaquina Ruas Madeira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1690221.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 272/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Equiparação a bolseiro de funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-23 - Decreto-Lei 282/89 - Ministério da Educação

    Regula a concessão de equiparação a bolseiro fora do País.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-26 - Decreto-Lei 55/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei nº 14/98, de 20 de Março, onde se consagra o direito de antecipação da idade de pensão de velhice das bordadeiras da casa da madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 397-A/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a orgânica da Casa Pia de Lisboa, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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