de 7 de Novembro
As obras de fomento hidroagrícola devem constituir factores relevantes do desenvolvimento sócio-económico. Para que este fim seja alcançado, é indispensável uma perfeita coordenação e uma colaboração permanente dos serviços do Ministério da Agricultura e Pescas e do Ministério da Habitação e Obras Públicas que intervêm nessas obras, o que no passado nem sempre se verificou. Este facto está, aliás, na base das deficientes condições de exploração de alguns regadios implantados, a que não foi alheia a inércia de certos serviços, o que não permitiu a concretização de uma política hidroagrícola que deve apontar para uma melhor utilização dos recursos disponíveis nos aproveitamentos já executados.As competências em matéria de projectos e execução de aproveitamentos hidráulicos com componente agrícola estão definidas no Decreto-Lei 221/77 (Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas, que cria a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola) e no Decreto-Lei 383/77 (Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, do Ministério da Habitação e Obras Públicas). No âmbito das novas competências, a transição do sistema usado no passado para o novo sistema de cooperação dos serviços não tem sido isenta de dificuldades, tendo surgido algumas incertezas quanto a campos de actuação das duas Direcções-Gerais, que tiveram de ser esclarecidas, para casos pontuais, mediante a assinatura de protocolos de cooperação.
Após a promulgação do Decreto Regulamentar 39-C/79, de 31 de Julho (Lei Orgânica da Direcção-Geral da Hidráulica e Engenharia Agrícola), voltaram a surgir dúvidas quanto às áreas de actuação da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos e da Direcção-Geral da Hidráulica e Engenharia Agrícola.
Para a definição dessas áreas de actuação e de medidas de coordenação, a nomeação de grupos de trabalho não conduziu a resultados concretos.
Torna-se, portanto, necessário definir claramente as áreas de jurisdição das duas Direcções-Gerais citadas e assegurar a sua coordenação, de modo a garantir o estudo adequado e fundamentado de todos os projectos em curso ou a lançar no âmbito da hidráulica agrícola.
É com esse objectivo que convém introduzir alterações na redacção de alguns artigos do Decreto Regulamentar 39-C/79, de 31 de Julho (Lei Orgânica da Direcção-Geral da Hidráulica e Engenharia Agrícola), e no Decreto-Lei 383/77, de 10 de Setembro (Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos). Este diploma completa as alterações a fazer no Decreto-Lei 383/77, de 10 de Setembro.
Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 5.º, 7.º e 11.º do Decreto-Lei 383/77, de 10 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 113/80, de 12 de Maio, passam a ter a seguinte redacção, nas alíneas a seguir indicadas:
Art. 5.º ....................................................................
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4) ............................................................................
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f) Organizar os processos de entrega da parte das obras de fomento hidroagrícola, a cargo da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, ao Ministério da Agricultura e Pescas;
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Art. 7.º ....................................................................
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5) No Laboratório - Realizar estudos e dar apoio laboratorial a todos os sectores da Direcção-Geral, nomeadamente, além dos necessários ao estudo da qualidade das águas, à gestão qualitativa destas e ao contrôle da poluição e da eutrofização, também aos sectores da hidrologia e da geoidrologia;
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Art. 11.º ..................................................................
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d) Promover e efectuar o estudo, projecto e execução de obras hidráulicas, nos termos do Decreto 8 de 5 de Dezembro de 1892, em colaboração com a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, quando tenham fins agrícolas;
e) Fomentar a organização de associações de proprietários, tendo em vista a execução de obras hidráulicas, nos termos do Decreto 8 de 5 de Dezembro de 1892, em colaboração com a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola e das direcções regionais de agricultura, quando tenham fins agrícolas.
Art. 2.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Habitação e Obras Públicas.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Outubro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 28 de Outubro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.