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Aviso 17768/2008, de 13 de Junho

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Sumário

Abertura para a realização da profissionalização em serviço dos docentes do ensino particular e cooperativo e das escolas profissionais privadas, para efeitos de publicação no Diário da República

Texto do documento

Aviso 17768/2008

O acesso à profissionalização em serviço dos docentes dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, incluindo as escolas profissionais privadas, é permitido pelo artigo 42.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 345/89, de 11 de Outubro, desde que os candidatos reúnam os requisitos da habilitação e vínculo ao estabelecimento de ensino ou tenham celebrado contrato a termo, abrangendo, pelo menos, o período correspondente ao biénio da profissionalização em serviço (2008/2010).

CAPÍTULO I

Natureza do concurso

1 - Introdução - para efeitos do disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei 287/88, declaro aberto, para o biénio 2008/2010, o concurso para a realização da profissionalização em serviço dos docentes dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, incluindo as escolas profissionais privadas.

2 - Legislação aplicável:

2.1 - O concurso para a realização da profissionalização em serviço para o biénio 2008/2010 rege-se pelos seguintes normativos:

a) artigo 42.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 345/89, de 11 de Outubro;

b) artigo 3.º do Decreto-Lei 27/2006, de 10 de Fevereiro;

c) Portaria 254/2007, de 9 de Março.

3 - O presente concurso será o último a possibilitar o acesso à realização da profissionalização em serviço aos docentes dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, incluindo as escolas profissionais privadas.

4 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Cap. II do Decreto-Lei 15/2007, de 19/01, os candidatos admitidos a concurso, dispõem até ao ano escolar de 2009/2010 para a conclusão da profissionalização em serviço.

CAPÍTULO II

Requisitos gerais e específicos de admissão a concurso

1 - Podem ser opositores ao concurso os cidadãos portugueses e estrangeiros que, até ao termo do prazo fixado para a apresentação da candidatura, reúnam os seguintes requisitos:

a) Leccionem em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, incluindo as escolas profissionais privadas;

b) Sejam portadores de habilitação própria para o grupo a que se candidatam;

c) Pertençam ao quadro do estabelecimento de ensino em que se encontram a exercer funções ou tenham celebrado contrato de trabalho a termo, abrangendo, pelo menos, o período correspondente ao biénio da profissionalização em serviço (2008/2010).

CAPÍTULO III

Grupos de recrutamento

1 - O concurso aberto pelo presente aviso, destina-se aos grupos de recrutamento dos ensinos básico e secundário, em consonância com os seguintes níveis e ciclos de ensino:

a) 2.º Ciclo do Ensino Básico;

b) 3.º Ciclo do Ensino Básico e Ensino Secundário.

2 - As habilitações próprias para os grupos de recrutamento dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, a que se referem as alíneas c) e d) do artigo 3.º do Decreto-Lei 27/2006, são as constantes dos normativos legais em vigor para os correspondentes grupos de recrutamento, nos termos do ponto 6 da Portaria 254/2007, de 9 de Março.

3 - Os normativos que regulam as habilitações próprias para a docência encontram-se disponíveis na página da DGRHE, cujo endereço é www.dgrhe.min-edu.pt e são: Despacho Normativo 32/84, de 9 de Fevereiro, rectificado por declaração publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 77, de 31 de Março de 1984, com as alterações introduzidas pelos Despachos Normativos n.º 112/84, de 28 de Maio, 23/85, de 8 de Abril, 11 -A/86, de 12 de Fevereiro, rectificado por declaração publicada no Diário da República, 2.ª Série, de 30 de Abril de 1986, 6 -A/90, de 31 de Janeiro, 1 -A/95, de 6 de Janeiro, 52/96, de 9 de Dezembro, 7/97, de 7 de Fevereiro, 15/97, de 31 de Março, 10 -B/98, de 5 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 5 -A/98, de 26 de Fevereiro, 1 -A/99, de 20 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 7 -M/99, de 27 de Fevereiro, 14/99, de 12 de Março, 28/99, de 25 de Maio, e 3 -A/2000, de 18 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 3 -A/2000, de 21 de Janeiro, Portaria 92/97, de 6 de Fevereiro, aditada pelas Portarias n.º 56 -A/98, de 5 de Fevereiro, e 16 -A/2000, de 18 de Janeiro, 88/2006, de 24 de Janeiro, rectificada pela Declaração de Rectificação 16/2006, de 22 de Março, 263/2006, de 16 de Março, e 254/2007, de 9 de Março.

CAPÍTULO IV

Prazo e condições de apresentação da candidatura

1 - A candidatura é precedida de uma inscrição obrigatória, destinada ao registo electrónico dos candidatos. A inscrição obrigatória destina-se, apenas, aos indivíduos que ainda não possuem número de candidato, e realiza-se em aplicação informática própria, disponível na página da DGRHE até ao final do prazo da candidatura, www.dgrhe.min-edu.pt.

1.1 - O número de candidato atribuído mantém-se inalterado de um ano para o seguinte.

1.2 - A inscrição obrigatória permite o registo electrónico no sistema atribuindo um número de candidato que, em conjunto com a palavra-chave, possibilita o acesso ao verbete electrónico de convocatória para a realização da profissionalização em serviço.

2 - O prazo para a realização da candidatura decorre por um período de cinco dias úteis contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao da data da publicação do presente aviso.

2.1 - A candidatura é apresentada através de formulário próprio, adiante designado por ficha de candidatura, modelo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, organizado de forma a recolher a seguinte informação obrigatória:

a) Número de candidato;

b) Elementos legais de identificação do estabelecimento de ensino;

c) Elementos legais de identificação do candidato;

d) Regime de contratação;

e) Elementos necessários à sua graduação e ordenação.

2.2 - A ficha de candidatura referida no ponto precedente encontra-se disponível na página da DGRHE, www.dgrhe.min-edu.pt (docentes(maior que)recrutamento(maior que)profissionalização(maior que)concurso2008(maior que)documentação)

2.3 - A ficha deve ser preenchida de acordo com as respectivas instruções, sob pena de ser considerada irregularmente preenchida.

2.4 - O preenchimento da ficha é da exclusiva responsabilidade dos candidatos.

2.5 - Para que o processo de validação das candidaturas possa ser efectuado na sua totalidade, os candidatos devem apresentar, dentro do prazo estabelecido para a candidatura, no estabelecimento de ensino onde exercem funções os documentos em suporte de papel, justificativos dos elementos inscritos no formulário.

2.6 - Os candidatos que preencham irregularmente a ficha de candidatura ou que não apresentem os necessários elementos de prova figuram na lista provisória de candidatos excluídos.

3 - Os candidatos cujo regime contratual a termo certo não abranja, pelo menos, o período correspondente ao biénio da profissionalização em serviço (2008/2010) serão excluídos do concurso.

4 - Para esclarecimento de dúvidas, a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação disponibiliza aos candidatos três canais de comunicação: aplicação e-mail 24, acessível na página da DGRHE, www.dgrhe.min-edu.pt; Centro de Atendimento Telefónico, disponível das 10 às 18 horas (dias úteis) através do n.º 213943480 e Loja DGRHE para atendimento presencial (Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, Av. 24 de Julho n.º 142, 1.º andar, Lisboa), disponível das 10 às 18,00 horas (dias úteis).

CAPÍTULO V

Orientações para apresentação das candidaturas a concurso

1 - O preenchimento da ficha de candidatura é da exclusiva responsabilidade dos candidatos, pelo que, no seu preenchimento, devem ter em atenção os seguintes procedimentos:

1.1 - Confirmar se a habilitação de que são titulares consta das habilitações próprias reconhecidas para a docência, informação disponível na página da DGRHE, www.dgrhe.min-edu.pt, área das habilitações.

1.2 - Obter a certificação do tempo de serviço prestado nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, incluindo as escolas profissionais privadas, no âmbito do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, actualizado pelo Decreto-Lei 169/85, de 20 de Maio, junto do serviço do Ministério da Educação competente (Direcção Regional de Educação respectiva, por força do Decreto-Lei 71/99, de 12 de Março).

1.3 - Obter declaração na escola/estabelecimento de ensino na qual deve constar a indicação do respectivo regime de contratação.

CAPÍTULO VI

Entidade a quem é apresentada a candidatura

1 - A ficha de candidatura devidamente preenchida, é entregue à direcção pedagógica da escola/estabelecimento de ensino, acompanhada da documentação comprovativa dos elementos nela declarados, nomeadamente: certificado da habilitação académica; certificação do tempo de serviço prestado nos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, incluindo as escolas profissionais, ou registo biográfico; e declaração do estabelecimento de ensino na qual se mencione o regime de contratação em que o candidato se encontra durante o biénio da profissionalização em serviço (2008/2010).

2 - A direcção pedagógica ponderará a aceitação da candidatura em função dos requisitos exigidos ao candidato para se apresentar ao concurso e da existência de condições no estabelecimento de ensino para a realização da profissionalização, bem como da adequação da candidatura ao plano de formação integrante do respectivo projecto educativo.

3 - Compete à direcção pedagógica assegurar todos os compromissos assumidos com a aceitação da candidatura até à conclusão da profissionalização em serviço.

4 - A direcção pedagógica, após confirmação e autenticação dos elementos constantes da ficha de candidatura, procederá ao respectivo envio, para a DGRHE, acompanhada dos documentos referidos no n.º 1 do presente capítulo.

4.1 - Os documentos devem ser encaminhados, por via postal, em carta registada, com aviso de recepção para a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, concurso para a realização da profissionalização em serviço dos docentes dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, incluindo as escolas profissionais privadas, Apartado 30069, 1350-999 Lisboa.

CAPÍTULO VII

Publicitação de listas provisórias de admissão e exclusão

1 - Terminada a verificação dos requisitos de admissão a concurso são elaboradas as listas provisórias de candidatos admitidos e de candidatos excluídos, as quais são publicitadas por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, e disponibilizadas na página da DGRHE, www.dgrhe.min-edu.pt.

2 - Dos elementos constantes das listas provisórias e dos verbetes cabe reclamação, no prazo de cinco dias úteis a contar do dia imediato ao da publicitação das listas.

2.1 - Os candidatos terão acesso aos verbetes através do site www.dgrhe.min-edu.pt, área de candidatos, introduzindo o número de candidato e a respectiva palavra-chave.

2.2 - A reclamação é dirigida ao Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação e enviada, por via postal, em carta registada com aviso de recepção, para a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, concurso para a realização da profissionalização em serviço dos docentes dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, incluindo as escolas profissionais privadas, para o biénio de 2008-2010, Apartado 30069, 1350-999 Lisboa.

3 - A não apresentação de reclamação equivale à aceitação de todos os elementos referidos nas listas provisórias e nos verbetes.

4 - Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados através do respectivo verbete no prazo de 30 dias úteis a contar do termo do prazo para apresentação da reclamação.

5 - As reclamações dos candidatos que não forem notificados, nos termos do número anterior, consideram-se deferidas.

6 - Não são consideradas alterações aos elementos inscritos na ficha que configurem uma nova candidatura, nomeadamente, o grupo de recrutamento a que se candidata para acesso à profissionalização em serviço.

CAPÍTULO VIII

Publicitação das listas definitivas de ordenação de candidatos admitidos e excluídos

1 - Apreciadas as reclamações relativas às listas provisórias, estas convertem-se em definitivas, com as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes e das provenientes das desistências.

2 - As listas definitivas de admissão e de exclusão são homologadas pelo Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação, sendo publicitadas por aviso a publicar no Diário da República, 2.ª série, e disponibilizadas na página da DGRHE, www.dgrhe.min-edu.pt.

CAPÍTULO IX

Condições de frequência e de funcionamento da formação

1 - É vedado aos professores que se encontrem em profissionalização em serviço, o regime de acumulação.

2 - Nos termos do n.º 6 do artigo 42.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, a profissionalização em serviço não pode realizar-se cumulativamente com o desempenho de funções directivas.

3 - O regime de contrato a termo certo não poderá ser inferior a dois anos de forma a abranger o período correspondente ao biénio da profissionalização em serviço (2008/2010).

4 - Ao professor em profissionalização em serviço deve ser atribuído um horário semanal de dezasseis horas lectivas ou equiparadas, sem serviço atribuído no estabelecimento no dia da semana fixado pela instituição do ensino superior.

5 - Ao formando deve ser atribuída a leccionação de, pelo menos, uma disciplina do grupo de recrutamento durante o ano escolar em que decorre a profissionalização em serviço.

CAPÍTULO X

Encargos envolvidos com a formação

Cabe à escola/estabelecimento de ensino assumir os encargos relativos à redução dos horários e às deslocações do formando à instituição de ensino superior formadora.

2 de Junho de 2008. - O Director-Geral, Jorge Sarmento Morais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1686477.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-11-21 - Decreto-Lei 553/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-20 - Decreto-Lei 169/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Determina que aos docentes do ensino oficial não superior, ainda que este não se insira na rede pública de ensino dependente do Ministério da Educação, incluindo os docentes dos postos de recepção oficiais do Ciclo Preparatório TV, seja contado, para efeitos de aposentação, o tempo de serviço docente prestado no ensino particular.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-19 - Decreto-Lei 287/88 - Ministério da Educação

    Regulamenta a profissionalização em serviço dos professores pertencentes aos quadros, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-11 - Decreto-Lei 345/89 - Ministério da Educação

    Dispensa os professores do quadro, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário, do 2.º ano de formação desde que preencham determinados requisitos. Altera o Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-12 - Decreto-Lei 71/99 - Ministério da Educação

    Procede à transferência de competências de natureza executiva exercidas pelos Departamentos do Ensino Secundário e da Educação Básica para as direcções regionais de educação.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-10 - Decreto-Lei 27/2006 - Ministério da Educação

    Cria e define os grupos de recrutamento para efeitos de selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-22 - Declaração de Rectificação 16/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 88/2006, de 24 de Janeiro, do Ministério da Educação, que reconhece novos cursos do ensino superior como habilitação própria para a docência.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-19 - Decreto-Lei 15/2007 - Ministério da Educação

    Altera (sétima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, republicado em anexo e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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