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Edital 483/2008, de 15 de Maio

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública do Concelho de Castelo de Vide

Texto do documento

Edital 483/2008

Projecto de Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública do Concelho de Castelo de Vide

Dr. António Manuel Grincho Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Vide:

Torna público, de harmonia com a deliberação de Câmara tomada em reunião ordinária realizada no passado dia 07 de Maio, e nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na sua actual redacção, que a partir da publicação do presente edital no Diário da República e pelo prazo de 30 dias, irá decorrer inquérito público, para recolha de sugestões sobre o Projecto de Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública do Concelho de Castelo de Vide.

O projecto de regulamento poderá ser consultado na Divisão Técnica de Obras e Urbanismo, todos os dias úteis e durante o horário normal de expediente.

Para constar e devidos efeitos se passou a presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do costume.

8 de Maio de 2008. - O Presidente da Câmara, António Manuel Grincho Ribeiro.

Projecto de Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública do Concelho de Castelo de Vide

Preâmbulo

A prestação de serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos é uma das atribuições das autarquias locais que assume cada vez maior importância, uma vez que contribui para a melhoria da saúde pública e das condições de vida das populações e do meio ambiente em geral.

Com a publicação do Decreto-Lei 178/2006 de 5 de Setembro (Regulamento Geral da Gestão de Resíduos) e do Decreto-Lei 46/2008 de 12 de Março (Regime de Operações de Gestão de Resíduos Resultantes de Obras e Demolições), justifica-se a elaboração do presente regulamento, que adopta os procedimentos de gestão a que o Município está obrigado e disciplina a sua utilização por parte da população.

Assim, no exercício da competência que a lei atribui à Câmara Municipal nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, foi elaborado o presente projecto de Regulamento de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública do concelho de Castelo de Vide.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tem como finalidade definir as normas relativas à gestão do sistema municipal de resíduos sólidos urbanos (RSU) com base no disposto pela Lei 11/87, de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente), no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro (Regime Geral de Gestão de Resíduos) e no Decreto-Lei 46/2008 de 12 de Março, bem como demais legislação complementar.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos sólidos do Concelho de Castelo de Vide.

Artigo 3.º

Competências

1 - É da competência da Câmara Municipal de Castelo de Vide, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, a gestão dos resíduos sólidos urbanos (RSU) produzidos no município de Castelo de Vide e assegurar a limpeza pública na sua área de jurisdição, sem prejuízo da aplicação do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, e demais diplomas legais.

2 - Quando as circunstâncias e condições específicas o aconselhem, poderá a Câmara fazer-se substituir no exercício das competências referidas, por entidades que para o efeito sejam autorizadas.

3 - A Limpeza Pública efectuada pela Câmara Municipal compreende um conjunto de acções de limpeza e remoção de resíduos de espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e corte de ervas;

b) Recolha dos resíduos sólidos urbanos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos.

4 - A recolha selectiva, a valorização, o tratamento e o destino final dos resíduos sólidos urbanos produzidos no município de Castelo de Vide, encontram-se actualmente concessionados à empresa VALNOR - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos do Norte Alentejano, S. A., com sede em Alter do Chão.

CAPÍTULO II

Tipo de Resíduos sólidos

Artigo 4.º

Definição

Define-se como resíduos sólidos quaisquer substâncias ou objectos, com consistência predominantemente sólida, de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou obrigação de se desfazer.

Artigo 5.º

Classificação

Para efeitos do presente Regulamento, os resíduos sólidos produzidos na área do município são classificados em dois grupos.

1) Resíduos sólidos urbanos;

2) Resíduos sólidos especiais.

Artigo 6.º

Resíduos sólidos urbanos

1 - Nos termos do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, e para efeitos do presente Regulamento, entende-se por resíduos sólidos urbanos, os resíduos domésticos ou outros resíduos semelhantes, em razão da sua composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 l por produtor.

2 - Para os efeitos do presente Regulamento consideram-se os seguintes tipos de resíduos sólidos urbanos (RSU):

a) Resíduos sólidos domésticos - provenientes das habitações ou outros locais que se assemelhem;

b) Resíduos sólidos comerciais equiparados a RSU - provenientes de estabelecimentos comerciais, escritórios, restaurantes e outros similares, que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos RSU domésticos e que sejam depositados em recipientes, em condições semelhantes aos resíduos referidos na alínea anterior, e cuja produção diária não exceda os 1100 1;

c) Resíduos sólidos de limpeza pública - provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nos jardins, parques, vias, cemitérios e outros parques públicos;

d) Resíduos verdes urbanos - provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas das habitações, nomeadamente aparas, ramos, troncos, ervas ou folhas;

e) Resíduos sólidos industriais equiparados a RSU - de características semelhantes aos resíduos referidos nas alíneas a) e b) e todos os abrangidos pelo artigo 7.º do regulamento dos Resíduos Originados na Indústria Transformadora, aprovado pela Portaria 374/87, de 4 de Maio, que possam ser objecto de remoção normal, e cujo volume diário não exceda 1100 1;

f) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparados a RSU - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças em seres humanos ou animais e as actividades de investigação relacionadas, que não estejam contaminados, nos termos da legislação em vigor, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 1;

g) Resíduos domésticos volumosos - objectos volumosos fora de uso, provenientes das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensões não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção ou cuja deposição nos contentores existentes seja considerada inconvenientes pela Câmara Municipal;

h) Dejectos de animais - os resíduos provenientes da defecção de animais na via pública.

Artigo 7.º

Resíduos sólidos especiais

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se resíduos sólidos especiais, não classificados como resíduos sólidos urbanos os seguintes:

a) Resíduos sólidos comerciais - provenientes de grandes produtores, de características idênticas aos resíduos referidos na alínea b) do artigo 6.º cuja produção diária por estabelecimento comercial seja superior a 1100 1;

b) Resíduos sólidos industriais - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos sólidos indicados nas alíneas e) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 1;

c) Resíduos sólidos industriais banais - os resíduos sólidos gerados em actividades ou processos industriais, bem como os que resultem das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água, e que, de acordo com a lista europeia de resíduos em vigor, não sejam considerados perigosos;

d) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea f) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 1;

e) Resíduos sólidos hospitalares contaminados - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças em seres humanos ou animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas, que apresentem ou sejam susceptíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos da legislação em vigor;

f) Resíduos sólidos perigosos - os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os definidos em legislação específica e em conformidade com a lista europeia de resíduos em vigor;

g) Resíduos de Construção e Demolição - resíduos provenientes de construção e demolições, nomeadamente, caliças, pedras, escombros, terras e similares, resultantes de obras públicas ou particulares;

h) Objectos volumosos fora de uso - os objectos provenientes de locais que não sejam habitações e que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

i) Resíduos verdes especiais - os provenientes de limpeza e manutenção dos jardins ou hortas dos locais que não sejam habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos relva e ervas;

j) Viaturas abandonadas e sucatas de automóveis que sejam considerados resíduos, nos termos da legislação em vigor;

k) Todos os resíduos que vierem a ser excluídos da categoria de resíduos sólidos urbanos por legislação específica ou determinação da Câmara Municipal, ouvida, quando se justifique, a autoridade sanitária competente.

CAPÍTULO III

Sistema Municipal para gestão dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 8.º

Definições do sistema

1 - A Câmara Municipal de Castelo de Vide define o sistema municipal para a remoção, tratamento e destino final dos RSU produzidos na área da sua jurisdição.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por sistema municipal de resíduos sólidos urbanos o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, sob quaisquer das formas enunciadas no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.

3 - Entende-se por gestão do sistema de resíduos sólidos o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias à deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais e destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.

Artigo 9.º

Componentes do sistema de resíduos sólidos urbanos

O sistema de RSU engloba, no todo ou em parte, os seguintes componentes técnicos:

1) Produção

2) Remoção;

3) Armazenagem;

4) Transferência;

5) Valorização;

6) Tratamento;

7) Eliminação.

Artigo 10.º

Produção e local de produção

Define-se produção como o conjunto de actividades geradoras de RSU, e local de produção como o local onde se geram RSU.

Artigo 11.º

Remoção

1 - Define-se remoção como o afastamento dos RSU dos locais de produção, e engloba a deposição e o acondicionamento, a recolha, o transporte e a transferência dos resíduos, e a limpeza pública efectuada nos arruamentos e passeios.

2 - A limpeza pública compreende um conjunto de actividades levadas a efeito pelos serviços municipais com a finalidade de libertar sujidade e resíduos das vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e o corte de ervas;

b) Recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos.

Artigo 12.º

Armazenagem

Define-se armazenagem como a deposição de resíduos temporária, controlada e por prazo não indeterminado, antes do seu tratamento, valorização ou eliminação.

Artigo 13.º

Transferência

1 - Define-se transferência como o transbordo dos RSU recolhidos pelas viaturas de pequena e média capacidade, para viaturas ou equipamento especial de grande capacidade, com ou sem compactação, efectuado em estações de transferência.

2 - Estação de transferência é uma instalação onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação.

Artigo 14.º

Valorização

Define-se valorização como quaisquer operações que permitem o reaproveitamento dos resíduos.

Artigo 15.º

Tratamento

Define-se tratamento como qualquer processo manual, mecânico, físico, químico ou biológico que altere as características dos resíduos por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação.

Artigo 16.º

Eliminação

Define-se eliminação como qualquer operação que vise dar um destino final adequado aos resíduos, em condições que garantam um mínimo de prejuízos para a saúde pública e para o ambiente.

CAPÍTULO IV

Remoção de resíduos sólidos urbanos

SECÇÃO I

Deposição de resíduos sólidos urbanos

Artigo 17.º

Acondicionamento e deposição

1 - Entende-se por bom acondicionamento dos RSU a sua deposição no interior dos recipientes, em condições de higiene e estanqueidade, em sacos de plástico devidamente fechados, de forma a evitar o espalhamento ou derrame dos resíduos no seu interior ou na via pública e a manter os contentores limpos.

2 - Todos os produtores de RSU são responsáveis pelo bom acondicionamento destes.

3 - São responsáveis pelo bom acondicionamento dos RSU, pela colocação e retirada dos equipamentos de deposição da via pública, sua limpeza, conservação e manutenção dos sistemas de deposição, referidos nas alíneas b) do n.º 1 do artigo seguinte:

a) A administração do condomínio, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;

b) Os proprietários ou gerentes de estabelecimentos comerciais e industriais;

c) Os indivíduos ou entidades responsáveis pela higiene dos edifícios, para o efeito designados, ou, na sua falta, todos os residentes e utentes individuais no concelho de Castelo de Vide.

4 - As entidades referidas são responsáveis pela colocação na via pública, junto aos respectivos edifícios, nos contentores (destinados à sua utilização) nos dias e horas definidos em edital.

Artigo 18.º

Tipos de recipientes

1 - Para a deposição de resíduos sólidos, a Câmara Municipal de Castelo de Vide põe à disposição dos utentes os seguintes tipos de recipientes, os quais não podem ser utilizados para outros fins além daqueles a que se destinem:

a) Papeleiras - destinadas à deposição de desperdícios produzidos na via pública;

b) Contentores de 110, 120 e 240 litros de capacidade distribuídos pelos edifícios, estabelecimentos comerciais e industriais, e restantes unidades produtoras, para deposição de resíduos sólidos domésticos, comerciais ou industriais até 1100 1 diários por unidade de produção;

c) Contentores de 800 litros de capacidade, colocados à superfície na via pública para uso geral nos termos da deposição de resíduos sólidos domésticos, ou distribuídos pelos edifícios, estabelecimentos comerciais e industriais e restantes unidades de produção, e contentores de 3000, 4000 e 5000 1 de capacidade, enterrados na via pública para uso geral nos termos da deposição de resíduos sólidos domésticos;

d) Equipamentos destinados à recolha selectiva, nomeadamente, vidrões e ecopontos;

e) Contentores para deposição de resíduos de grandes dimensões recolhidos selectivamente, com capacidades compreendidas entre 5 e 16 m3;

f) Sacos de 1000kg para deposição de entulhos;

g) Outros recipientes que a Câmara Municipal de Castelo de Vide vier a adoptar.

2 - Sempre que o volume de resíduos produzidos pelos estabelecimentos comerciais e ou industriais ultrapasse os 1100 1 diários, a Câmara Municipal de Castelo de Vide poderá exigir que estes adquiram contentores com capacidade e número necessário à deposição de resíduos produzidos.

Artigo 19.º

Propriedade dos contentores para RSU

1 - Os contentores referidos no n.º 1 do artigo anterior, à excepção dos indicados na alínea d), que são propriedade da empresa VALNOR - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos do Norte Alentejano, S. A., são propriedade da Câmara Municipal de Castelo de Vide.

2 - O uso e desvio para outros fins, em proveito pessoal, dos contentores distribuídos pela Câmara Municipal de Castelo de Vide é passível de coima e de processo crime.

3 - Não é permitido a destruição e ou danificação, incluindo a afixação de anúncios e publicidade, de qualquer equipamento de recolha.

Artigo 20.º

Localização dos contentores

1 - Os residentes de novas habitações poderão solicitar à Câmara Municipal de Castelo de Vide, por escrito, a colocação de contentores quando estes não existam na proximidade.

2 - Os contentores referidos no n.º 1 do artigo 18.º não podem ser deslocados dos locais previstos pelos serviços da Câmara Municipal de Castelo de Vide.

3 - Os contentores referidos na alínea b) e os contentores de superfície referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º, quando atribuídos a edifícios, estabelecimentos comerciais e industriais, e restantes unidades de produção, devem permanecer no interior dos edifícios ou instalações, vazios e limpos fora dos períodos de deposição estabelecidos.

4 - Verificando-se a inexistência de espaço adequado no interior dos edifícios ou instalações poderá excepcionalmente ser permitida a permanência dos contentores no exterior, em local a demarcar junto aos mesmos edifícios ou instalações.

5 - Os contentores referidos no número anterior devem conservar-se vazios, fechados e limpos, fora dos períodos estabelecidos para a deposição.

Artigo 21.º

Deposição dos RSU

1 - É obrigatória a deposição dos resíduos sólidos no interior dos recipientes para tal destinados, deixando sempre fechada a respectiva tampa.

2 - Sempre que, no local de produção de RSU, exista equipamento de deposição selectiva, os produtores devem utilizar os equipamentos de deposição das fracções valorizáveis de resíduos a que se destinam.

3 - Não é permitida a colocação de resíduos sólidos urbanos nos recipientes de recolha nos dias em que a mesma não seja efectuada.

4 - Sempre que os recipientes colocados na via pública para uso geral estiverem cheios, não podem ser depositados resíduos junto aos mesmos. Nestes casos os responsáveis pela deposição de RSU devem reter os resíduos nos locais de produção.

5 - Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos recipientes.

Artigo 22.º

Espaços reservados a contentores

1 - A Câmara Municipal implementará espaços reservados a contentores, com acesso público, em determinadas zonas urbanas a definir.

2 - Os projectos de construção de centros comerciais, supermercados e similares, nas zonas urbanas do município, assim como os projectos de loteamento deverão prever, obrigatoriamente, um espaço destinado à localização de contentores normalizados.

3 - Os projectos de construção ou ampliação de edifícios multi-familiares devem prever a existência de um compartimento para armazenamento colectivo dos recipientes normalizados para a deposição de resíduos sólidos, de acordo com as normas técnicas em vigor ou que venham a ser implementadas pela Câmara Municipal de Castelo de Vide.

4 - Todos os projectos de loteamento deverão representar na planta de síntese a colocação de equipamentos de deposição de resíduos sólidos domésticos e de deposição selectiva, calculados de forma a satisfazer as necessidades dos projectos de construção referidos nos números anteriores em quantidade e tipologia a aprovar pela Câmara Municipal.

5 - Não serão emitidas as necessárias licenças de habitação ou de ocupação sem que tenha sido certificado pela Câmara Municipal a existência do equipamento projectado, conforme o previsto nos números anteriores.

6 - É condição necessária para a vistoria definitiva do loteamento, a certificação pela Câmara Municipal de Castelo de Vide de que o equipamento previsto anteriormente esteja colocado nos locais definidos e aprovados.

7 - Os projectos de reconstrução e ampliação de edifícios multi-familiares deverão respeitar o exigido nos números anteriores.

8 - Em edifícios públicos cuja construção não careça de licenciamento municipal, deverão ser respeitados os princípios estabelecidos no presente Regulamento.

SECÇÃO II

Recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos

Artigo 23.º

Responsabilidade de recolha e transporte dos RSU

A recolha e o transporte dos resíduos sólidos com excepção dos resíduos referidos nas alíneas d), g) e h) do n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento, é da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal, reservando-se a possibilidade de outras entidades virem a executar serviços neste domínio através de autorização da Câmara Municipal de Castelo de Vide.

Artigo 24.º

Recolha municipal

1 - Todos os utentes do município são abrangidos pelo sistema de RSU definido pela Câmara Municipal, devendo cumprir todas as instruções de operação e manutenção do serviço de recolha emanadas por esta entidade.

2 - À excepção da Câmara Municipal e de outras entidades públicas ou privadas devidamente autorizadas para o efeito, é proibido a qualquer outra entidade o exercício de quaisquer actividades de remoção de RSU.

Artigo 25.º

Tipos de recolha

A recolha dos RSU é efectuada por circuitos de acordo com os seguintes modos de recolha:

a) Recolha normal - efectuada segundo percursos pré-definidos e com periodicidade fixa ao longo do ano, destinando-se a remover os RSU contidos nos recipientes colocados na via pública;

b) Recolha especial - efectuada a pedido dos utentes, sem itinerários definidos, e com periodicidade aleatória, destinando-se fundamentalmente, a resíduos que, pela sua natureza, peso ou dimensões, não possam ser objecto de recolha normal, devendo tal serviço ser pago;

c) Recolha na zona industrial - recolha de RSU junto dos estabelecimentos industriais e comerciais localizados na Zona Industrial, com produção de resíduos até 1100 1 por dia, efectuada de acordo com o circuito e o horário definidos pela Câmara Municipal de Castelo de Vide;

d) Recolha de cartão porta-a-porta - recolha de cartão junto dos comerciantes, efectuada de acordo com o circuito e o horário definidos pela Câmara Municipal de Castelo de Vide.

e) Recolha selectiva porta a porta - nas zonas de recolha selectiva porta a porta, a definir pela Câmara Municipal, deverão os resíduos valorizáveis ser obrigatoriamente acondicionados em sacos plásticos bem fechados, por forma a evitar o seu espalhamento nos espaços públicos. Este tipo de resíduos só poderá ser depositado na rua nos dias e nos horários estipulados para a respectiva recolha, sendo a sua fixação e divulgação da responsabilidade da Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Horário de recolha e deposição

Os horários de recolha e deposição dos resíduos sólidos urbanos são aprovados pela Câmara Municipal, divulgados em edital e sempre que possível, na página oficial da Câmara Municipal na internet.

SECÇÃO III

Remoção de resíduos domésticos volumosos e resíduos verdes urbanos

Artigo 27.º

Condições de recolha e transporte

1 - A recolha e o transporte de resíduos domésticos volumosos (objectos fora de uso) e de resíduos de jardins particulares, para locais de destino final designados pelo município, é da responsabilidade dos produtores, podendo a Câmara Municipal de Castelo de Vide organizar a prestação destes serviços, mediante o pagamento de uma tarifa, a aplicar posteriormente à execução do serviço.

2 - A recolha referida no número anterior pode ser solicitada aos serviços em data e hora a acordar entre estes e o munícipe, ou nos dias e horas a fixar pela Câmara consoante os circuitos de recolha especial a implementar nas várias áreas do concelho.

3 - Compete aos munícipes interessados colocarem os seus objectos domésticos fora de uso ou aparas de jardins no local indicado pelos serviços, acessíveis à viatura municipal que procede à recolha.

4 - Esta remoção poderá ser efectuada pelos produtores, desde que depositem os resíduos no Ecocentro, da Valnor, S. A.

Artigo 28.º

Proibições

1 - É proibido, sem previamente requerer aos serviços e obter confirmação de que se realiza a recolha, ou fora dos dias e horas fixados para os circuitos de recolha especial referidos no n.º 3 do artigo anterior, colocar na via pública os objectos domésticos fora de uso ou as aparas de jardins.

2 - Os resíduos que pelo seu volume (acima de 1 m3 aproximadamente), natureza ou condições possam ser considerados factor de agressão estética ou de degradação do ambiente urbano, ou constituir incómodo, prejuízo ou insegurança para terceiros, não poderão, de forma alguma, ser colocados na via pública, devendo o munícipe mantê-los no domicílio, ou estabelecimento, e solicitar a respectiva recolha, conforme os n.º s 1 a 4 do artigo anterior.

SECÇÃO IV

Dejectos de animais

Artigo 29.º

Responsabilidade e deposição

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos, excepto os provenientes de cães-guia quando acompanhantes de cegos.

2 - Os dejectos de animais devem ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.

3 - A deposição dos dejectos de animais acondicionados nos termos do número anterior deve ser efectuada nos equipamentos de recolha de RSU, nomeadamente Contentores de 800 l existentes na via pública.

CAPÍTULO V

Remoção de resíduos sólidos especiais

SECÇÃO I

Resíduos sólidos equiparáveis a resíduos sólidos urbanos

Artigo 30.º

Produção de resíduos sólidos comerciais, industriais e hospitalares não contaminados

1 - O produtor ou detentor de resíduos sólidos comerciais, industriais e hospitalares, definidos nas alíneas a), b), e d) do artigo 7.º deste Regulamento é, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, responsável pelo destino adequado destes resíduos devem promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente, podendo, no entanto, acordar a prestação dos serviços referidos com a Câmara Municipal ou empresas a tal autorizadas, mediante pagamento de tarifa.

2 - Quando, nos termos do número anterior, a Câmara Municipal de Castelo de Vide vier a intervir na recolha, transporte ou destino final dos resíduos referidos no número anterior, os produtores devem adquirir contentores ou outros equipamentos adequados de modelos aprovados pelo município, obrigando-se a fornecer informações respeitantes à natureza e quantidades dos resíduos sólidos especiais produzidos

Artigo 31.º

Deposição e armazenamento de resíduos sólidos comerciais, industriais e hospitalares não contaminados

A deposição e armazenamento deste tipo de resíduos deve efectuar-se sempre no interior das instalações e de forma a causar o mínimo de risco para a saúde pública e ambiente.

SECÇÃO II

Resíduos de Construção e Demolição

Artigo 32.º

Responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de obras

1 - De acordo com o Decreto-Lei 46/2008 de 12 de Março (Regime de Operações de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição), os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam ou causem entulhos, são responsáveis pela deposição, recolha, transporte e destino final a dar aos entulhos, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza e higiene dos lugares públicos, respeitando igualmente o disposto nos artigo 11.º e 12.º do Decreto-Lei 46/2008 de 12 de Março.

2 - Para a deposição de entulhos são obrigatoriamente utilizados contentores adequados, caixas de carga ou sacos próprios para a deposição desse tipo de material, devidamente identificados e colocados em local que não perturbe as operações de trânsito.

3 - Nenhuma obra será iniciada sem que o empreiteiro responsável indique que tipo de solução irá ser utilizada para os resíduos produzidos na obra, bem como indique a sua quantidade e local de encaminhamento dos resíduos não aproveitados na obra, para o que terá que preencher o impresso modelo do Anexo II do Decreto-Lei 46/2008 de 12 de Março.

4 - O modelo de registo a que se refere o número anterior deverá estar junto ao livro de obra, de acordo com a alínea f) do artigo 11.º do Decreto Lei 46/2008 de 12 de Março.

5 - A emissão de alvará de licenciamento ficará condicionada à entrega do impresso referido no n.º 3.

6 - Os resíduos de Construção e Demolição podem ser depositados pelos seus produtores na Estação de Transferência e Triagem de Resíduos de Construção e Demolição de Castelo e Vide, cuja gestão pertence à VALNOR S. A., mediante o pagamento da respectiva taxa.

Artigo 33.º

Condições de recolha e transporte

1 - A recolha e transporte dos entulhos deve fazer-se de forma a que não ponha em perigo a saúde humana, não cause prejuízo ao ambiente, nem à higiene e limpeza dos locais públicos.

2 - O transporte dos entulhos pode ser efectuado em viaturas de caixa aberta, desde que devidamente acondicionados e cobertos com oleados ou lonas de dimensões adequadas de forma a evitar que os materiais se espalhem pelo ar ou pelo solo.

Artigo 34.º

Proibição de colocação de Resíduos de Construção e Demolição

1 - É proibido, no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de entulhos, abandonar ou descarregar terras e entulhos em:

a) Vias e outros espaços públicos do município;

b) Qualquer terreno privado sem prévio licenciamento municipal e ou consentimento de proprietário.

SECÇÃO III

Viaturas abandonadas e sucatas de automóveis

Artigo 35.º

Viaturas abandonadas e sucatas de automóveis

1 - Compete aos fiscais da Câmara Municipal de Castelo de Vide verificar os casos de estacionamento abusivo e de abandono de viaturas na via pública, e conforme a legislação em vigor, proceder às respectivas notificações e coordenar as operações de remoção para parque fechado.

2 - Serão objecto de remoção todas as viaturas abandonadas e as sucatas de automóveis que se encontram na área do concelho. Às viaturas consideradas abandonadas é aplicável a legislação em vigor.

3 - Fica proibido o abandono e ou vazamento de qualquer tipo de sucata automóvel na via pública, em terrenos privados, bermas e estradas, encostas, ribeiras e noutros espaços públicos.

4 - As viaturas consideradas abandonadas serão removidas, nos termos da legislação em vigor, pelos serviços da Câmara, em estreita colaboração com as autoridades policiais, sem prejuízo de aplicação da coima respectiva ao proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira e responsabilização pelo pagamento das despesas ocasionadas pela remoção e depósitos de viaturas.

5 - A instalação de parques de sucata obedece ao disposto na legislação em vigor.

6 - Os possuidores de pneus usados devem deles se desfazer nos termos da legislação aplicável.

SECÇÃO IV

Outros resíduos sólidos especiais

Artigo 36.º

Responsabilidade das entidades produtoras

A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 7.º, e não contemplados nos artigos anteriores, são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

CAPÍTULO VI

Resíduos selectivos para reciclagem

Artigo 37.º

Remoção selectiva e reciclagem

1 - A deposição selectiva de materiais para posterior reciclagem é efectuada pelos munícipes, utilizando, para o efeito, os recipientes referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 18.º colocados na via pública.

2 - Todos os resíduos selectivos para posterior reciclagem poderão ser depositados pelos seus produtores no ecocentro da estação de transferência de Castelo de Vide, ou noutro que possa vir a surgir no concelho de Castelo de Vide, em contentores selectivos.

CAPÍTULO VII

Limpeza de áreas exteriores de estabelecimentos e estaleiros de obras

Artigo 38.º

Responsabilidade

1 - É da responsabilidade das entidades que exploram esplanadas de bares, restaurantes, pastelarias, gelatarias e outros estabelecimentos similares, a limpeza diária destes espaços.

2 - É da responsabilidade das entidades que exploram estabelecimentos comerciais, a limpeza diária das áreas exteriores confinantes, quando existirem resíduos provenientes da actividade que desenvolvem.

3 - É da responsabilidade dos promotores de obras a remoção das terras, entulhos e outros resíduos, dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, nomeadamente dos acessos e ramais de escoamento das águas pluviais, quando estes se encontrem parcial ou totalmente obstruídos pelo resultado da sua própria actividade, assim como de infra-estruturas públicas ou privadas de qualquer natureza.

Artigo 39.º

Limpeza de Terrenos, Logradouros e Prédios não Habitados

1- Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, de logradouros, ou de prédios não habitados, devem manter os mesmos em condições de salubridade, sem resíduos, sem espécies vegetais que proporcionem condições de insalubridade ou risco de incêndio, ou qualquer outro factor com prejuízo para a saúde humana e ou para as componentes ambientais.

2 - Nas situações de violação ao disposto no número anterior, os serviços competentes notificarão os proprietários ou detentores infractores para, no prazo que for designado, procederem à regularização da situação de insalubridade verificada.

3 - Para efeitos do número anterior, o não cumprimento do prazo estabelecido, implica a realização da operação de limpeza pelos Serviços Municipais, constituindo nesse caso encargo dos proprietários ou detentores todas as despesas, sem prejuízo do pagamento da coima correspondente.

4 - Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, confinantes com a via pública, são obrigados a vedá-los com muros de pedra, tijolo, tapumes de madeira ou outros materiais adequados, e a manter as vedações em bom estado de conservação.

5 - As vedações terão a altura mínima de 1,20 metros e a máxima de 2 metros, sendo permitida elevá-las com grades, rede de arame não farpado e sebe viva.

CAPÍTULO VIII

Tarifas

Artigo 40.º

Tarifas de resíduos sólidos urbanos

1 - As tarifas de resíduos compreendem uma componente fixa, destinada a remunerar a disponibilidade do serviço, e uma componente variável, destinada a remunerar a intensidade da utilização que dele é feita, com vista à satisfação dos encargos relativos à recolha, transporte e tratamento dos resíduos sólidos urbanos no município de Castelo de Vide.

2 - Para além das tarifas de resíduos, as entidades gestoras podem cobrar tarifas por serviços auxiliares, designadamente em contrapartida dos seguintes serviços:

a) Desobstrução e lavagem de condutas prediais de rejeição de resíduos;

b) Recolha e encaminhamento de resíduos de grandes dimensões, equiparados a urbanos, provenientes das actividades de comércio e serviços, inseridas na malha urbana.

Artigo 41.º

Incidência

1 - Estão sujeitos à tarifa de resíduos, na sua componente fixa, os proprietários ou usufrutuários dos prédios urbanos que beneficiem da disponibilização dos serviços de resíduos, considerando-se que estes se encontram disponíveis quando um equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a distância adequada do prédio e a entidade gestora efectue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, ambiente e qualidade de vida dos cidadãos.

2 - A tarifa a praticar, é definida pela Câmara Municipal de Castelo de Vide, e será indexada ao consumo de água observada em cada mês, sendo a sua cobrança efectuada na factura/recibo da água emitida pela Câmara Municipal de Castelo de Vide.

3 - A tarifa de resíduos sólidos será actualizada anualmente mediante deliberação camarária.

Artigo 42.º

Medição

1 - A quantidade de resíduos objecto de recolha que serve de base ao cálculo da componente variável da tarifa pode ser estimada pela entidade gestora com base em indicadores de base específica que apresentam uma correlação estatística significativa com a efectiva produção de resíduos pelos utilizadores finais.

2 - No tocante aos utilizadores domésticos, a entidade gestora, emprega como indicador o consumo de água.

Artigo 43.º

Componente fixa - Utilizadores domésticos

1 - A componente fixa da tarifa de resíduos para utilizadores domésticos é devida em função da disponibilização do serviço e possui base de cálculo mensal.

Artigo 44.º

Componente variável - Utilizadores domésticos

1 - A componente variável da tarifa de resíduos para utilizadores domésticos é devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objecto de facturação, diferindo as unidades em que é expressa em função do método de medição empregue pela entidade gestora. No caso concreto em função do consumo de água observado em cada mês.

2 - Sempre que o utilizador não disponha de serviço de abastecimento de água, a entidade gestora estima a quantidade dos resíduos recolhidos em função do consumo médio de água dos utilizadores domésticos no âmbito do território municipal verificado no ano anterior.

Artigo 45.º

Redução de tarifas

Poderão sofrer redução das tarifas indicadas na respectiva tabela anexa ao presente Regulamento:

1) Os utentes do cartão municipal social, conforme estipulado no respectivo regulamento;

2) Os utilizadores domésticos que se encontrem em situação de carência económica devidamente comprovada, podem gozar do direito à redução em 50 %.

Artigo 46.º

Componente fixa - Utilizadores não domésticos

1 - A componente fixa da tarifa de resíduos para utilizadores não domésticos é devida em função da disponibilização do serviço e possui base de cálculo mensal, apresentando valor superior à componente fixa da tarifa de resíduos para utilizadores domésticos.

Artigo 47.º

Componente variável - Utilizadores não domésticos

1 - A componente variável da tarifa de resíduos para utilizadores não domésticos é devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objecto de facturação, diferindo as unidades em que é expressa em função do método de medição empregue pela entidade gestora e deve apresentar valor superior à componente variável da tarifa de resíduos para os utilizadores domésticos. No caso concreto em função do consumo de água observado em cada mês.

2 - Sempre que o utilizador não disponha de serviço de abastecimento de água, a entidade gestora estima a quantidade dos resíduos recolhidos em função do consumo médio de água dos utilizadores não domésticos no âmbito do território municipal verificado no ano anterior.

CAPÍTULO IX

Fiscalização, contra-ordenações e sanções

SECÇÃO I

Fiscalização e instrução

Artigo 48.º

Fiscalização

A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete à fiscalização municipal, às autoridades policiais e às demais autoridades previstas na legislação aplicável.

Artigo 49.º

Instrução dos processos e aplicação das coimas

1 - A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal de Castelo de Vide, com as excepções previstas no Decreto-Lei 178/2006 de 5 de Setembro e do dec. Lei 46/2008 de 12 de Março

2 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação.

3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

SECÇÃO II

Contra-ordenações e coimas

Artigo 50.º

Contra-ordenações e coimas relativas aos RSU e à higiene pública

Constituem contra-ordenação punível com coima as infracções ao presente regulamento a seguir discriminadas:

1) Com coima de 10 euros a 25 euros:

a) Lançar papéis, cascas de frutas, embalagens ou quaisquer outros resíduos de pequena dimensão, fora de recipientes destinados à sua recolha;

b) Escarrar, urinar ou defecar na via pública;

c) Deixar, após utilização, os contentores com a tampa aberta;

d) Não proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos pelos animais nas vias e outros espaços públicos;

e) Colar cartazes autocolantes e similares nos recipientes de recolha de resíduos colocados à disposição dos utentes pela Câmara Municipal de Castelo de Vide.

2) Com coima de 25 euros a 100 euros:

a) O despejo de resíduos sólidos urbanos fora dos contentores;

b) A deposição de resíduos sólidos urbanos nos contentores, não acondicionados em sacos de plástico ou papel ou sem garantir a respectiva estanqueidade e higiene;

c) A deposição de resíduos sólidos urbanos nos contentores fora dos horários estabelecidos;

d) Mexer ou retirar resíduos sólidos urbanos contidos nos contentores, fora das condições previstas neste Regulamento para a recolha, remoção e transporte de resíduos sólidos urbanos;

e) Depositar nos contentores destinados à recolha selectiva, quaisquer outros resíduos que não sejam aqueles a que os contentores referidos se destinem;

f) A falta de limpeza das áreas de esplanada;

g) A falta de limpeza da área exterior, confinante ao estabelecimento, quando os resíduos sejam provenientes da sua própria actividade;

h) A colocação de caixas de cartão nos contentores sempre que exista no local recolha de cartão porta-a-porta, ou ecoponto apropriado.

3) Com coima de 50 euros a 250 euros:

a) A deslocação dos contentores referidos no n.º 2 do artigo 20.º dos locais fixados pela Câmara Municipal de Castelo de Vide;

b) A permanência dos contentores referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º na via pública exceptuando-se as situações previstas no n.º 4 do artigo 20.º;

c) O despejo nos contentores de resíduos sólidos urbanos de pedras, terras ou entulhos;

d) Colocar ou abandonar na via pública móveis, electrodomésticos, caixas, embalagens ou quaisquer outros objectos que pelas suas características não possam ser introduzidos nos contentores, bem como os resíduos de jardins particulares, sem autorização prévia dos serviços municipais, ou em infracção às disposições dos artigos 27.º e 28.º;

e) Lançar volantes ou panfletos promocionais ou publicitários na via pública;

f) Lançar óleos, águas de cimento ou outros resíduos líquidos ou sólidos na via pública, valetas, sumidouros ou sarjetas.

4) Com coima de 100 euros a 500 euros:

a) A destruição total ou parcial dos contentores e outros recipientes, acrescido do respectivo custo;

b) Não providenciar à limpeza e desmatação regular de terrenos, logradouros e prédios não habitados ou permitir que a mesma seja utilizada como vazadouro de resíduos sólidos;

c) Manter os terrenos, logradouros e prédios não habitados em condições de manifesta insalubridade e em estado que potencie o perigo de incêndio;

d) Manter terrenos, logradouros e prédios não habitados sem vedação apropriada e com as dimensões e materiais desadequados;

e) Derramar na via pública quaisquer materiais transportados em viaturas;

f) Lavar, reparar ou pintar veículos na via pública;

g) A deposição de animais mortos em qualquer local do concelho;

h) O depósito nos contentores de cinzas incandescentes de lareiras e braseiras.

5) Com coima de 150 euros a 1000 euros:

a) O despejo de resíduos sólidos industriais nos contentores destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos;

b) O despejo de resíduos sólidos clínicos e hospitalares nos contentores destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos;

c) Depositar nos contentores colocados na via pública restos de carne e carcaças dos animais provenientes dos talhos e salsicharias, quando não estiverem devidamente acondicionados de forma a evitar derrames;

d) Depositar lenha, alfaias agrícolas ou outros materiais com carácter de permanência nos lugares públicos;

e) A queima não autorizada de resíduos;

f) Apascentar gado em condições que possam afectar a higiene e a limpeza pública.

6) Com coima de 250 euros a 1500 euros:

a) O despejo não autorizado de entulhos em qualquer área do município, conjugado com o previsto no Dec. Lei 178/2006 de 5 de Setembro e no Dec. Lei 46/2008 de 12 de Março.

b) O despejo ou abandono de resíduos sólidos industriais em qualquer área do município;

c) O despejo ou abandono de qualquer tipo de sucata automóvel;

d) O uso e desvio, para proveito pessoal, dos contentores existentes na via pública;

e) Depositar na via pública objectos fora de uso, aparas de jardim ou entulhos, sem prévia autorização.

7) Com coima de 500 euros a 2500 euros:

a) O despejo de resíduos sólidos tóxicos e perigosos nos contentores destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos;

b) O despejo ou abandono de resíduos tóxicos ou perigosos em qualquer área do município;

c) O despejo ou abandono de resíduos clínicos ou hospitalares em qualquer área do município.

8) Quando a contra-ordenação for praticada por pessoa colectiva, os montantes mínimos e máximos referidos nos números anteriores, poderão ser elevados para o triplo;

9) Excepto quanto à contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 4 deste artigo, a negligência é sempre punida.

Artigo 51.º

Graduação das coimas

A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico retirado da prática da contra-ordenação.

Artigo 52.º

Aplicação da coima

1 - A aplicação da coima, bem como o seu quantitativo dentro dos limites definidos no presente Regulamento, faz-se em função da culpa do infractor, pela Câmara Municipal de Castelo de Vide, considerando nomeadamente:

a) Grau de ilicitude do facto contra-ordenacional, o modo como foi executado e a gravidade das suas consequências;

b) A intensidade do dolo ou da negligência;

c) Os sentimentos manifestados na preparação da infracção, os fins e os motivos que o determinam;

d) As condições pessoais do infractor, nomeadamente a sua situação económica e social;

e) A conduta anterior à infracção bem como a posterior a esta, nomeadamente quando destinada a reparar as consequências;

f) A falta ou a plena capacidade de preparação para o desempenho de uma conduta lícita e conforme os princípios de civilidade e respeito ao ambiente.

2 - Na decisão que mande aplicar a coima respectiva devem ser expressamente referidos os fundamentos e as circunstâncias tomadas em consideração.

Artigo 53.º

Reparação de danos

1 - Sem prejuízo das sanções referidas no artigo 49.º os responsáveis pelas infracções ao presente Regulamento ficam obrigados à remoção dos resíduos indevidamente depositados ou abandonados, utilizando meios próprios, num prazo nunca superior a 10 dias.

2 - Findo o prazo referido, a coima é agravada até 50 %, sem contudo ultrapassar o limite máximo estabelecido, podendo a remoção ser efectuada pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Castelo de Vide, imputando-se o respectivo custo ao infractor.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 54.º

Omissões ao Regulamento

Os casos omissos no presente Regulamento serão regulados pela legislação vigente e pelas deliberações da Câmara Municipal de Castelo de Vide.

Artigo 55.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1678085.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-04 - Portaria 374/87 - Ministérios do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Comércio

    Aprova o Regulamento sobre Resíduos Originados na Indústria Transformadora.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-05 - Decreto-Lei 379/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 46/2008 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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