Decreto-Lei 377/82
de 14 de Setembro
A componente agrícola do Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes procura contemplar propostas que, tendo em conta as realidades sociais e agro-ecológicas da área, visam maximizar o rendimento do sector agrário com base na possível racionalização e intensificação da agricultura.
Nesta perspectiva, as intervenções no sector hidro-agrícola assumem particular relevância no âmbito do Projecto, pelos reflexos que tais intervenções podem provocar na evolução de uma agricultura tradicional.
A região transmontana, por vicissitudes de vária ordem, não foi contemplada no passado com obras de fomento hidro-agrícola executadas pelo Estado, apesar da tradição de rega existente. Constitui exemplo bem elucidativo do interesse pela obra de rega a área de mais de 30000 ha de regadio tradicional actualmente existente e que constitui a base da agricultura de uma grande parte da região.
Atendendo a que na área do Projecto predominam as pequenas empresas familiares, praticando uma agricultura tradicional e revelando, consequentemente, falta de motivação e de capacidade para investir, torna-se indispensável a adopção de medidas especiais de política de investimento capazes de mobilizar os agricultores.
Apesar das áreas actualmente regadas, que constituem os chamados «regadios tradicionais» e que necessitam de melhoramento, outras áreas existem com capacidade para ser regadas, mediante a instalação de pequenos e médios aproveitamentos hidro-agrícolas que carecem das indispensáveis estruturas hidráulicas.
Atendendo a que Trás-os-Montes é uma região deprimida, considera-se que os empreendimentos, nomeadamente os de carácter colectivo, carecem de ser objecto de tratamento de excepção, devendo o seu custo ser encarado, em grande parte, como investimento social.
A legislação vigente não se ajusta satisfatoriamente à concepção do Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes por forma a contemplar globalmente todos os aspectos e problemas decorrentes da implantação de obras de fomento hidro-agrícola, pelo que se torna indispensável a adopção de legislação especial, para o que foi concedida autorização legislativa ao Governo.
A implementação destas obras justifica também que não sejam aplicados à zona abrangida por este Projecto os critérios de fixação de indemnizações definidos no Código das Expropriações - Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro - e sejam tomadas medidas específicas definindo os critérios a adoptar, atendendo a que na região os preços praticados atingem normalmente valores muito superiores ao valor real, devendo, portanto, a avaliação dos terrenos a expropriar ser feita com base nos valores venais, pois só assim o expropriado ficará com a possibilidade de concorrer no mercado, caso pretenda adquirir a área equivalente à que lhe foi expropriada.
Nestes termos:
Usando da autorização conferida pela Lei 15/82, de 16 de Junho, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Âmbito de aplicação)
O âmbito de aplicação deste diploma coincide com a área de competência de acção da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, adiante abreviadamente designada por DRTM.
ARTIGO 2.º
(Definições)
Para efeitos deste diploma, consideram-se:
a) Regadios tradicionais - as áreas beneficiadas por obras hidro-agrícolas já existentes, de carácter colectivo e executadas por iniciativa privada;
b) Novos pequenos aproveitamentos hidro-agrícolas - as obras de fomento hidro-agrícola que é necessário executar para beneficiar as áreas compreendidas entre 200 ha e 600 ha.
ARTIGO 3.º
(Melhoramento dos regadios tradicionais)
1 - O custo dos materiais e da mão-de-obra especializada necessário ao melhoramento dos regadios tradicionais será financiado pelo Estado a fundo perdido.
2 - O contributo dos agricultores das áreas a beneficiar será prestado através do fornecimento de mão-de-obra não especializada e do transporte de materiais para o local das obras.
3 - A concepção e a direcção técnica das obras a realizar são da responsabilidade da DRTM.
4 - Com vista à concretização e legalização das obras a realizar, será estabelecido um acordo entre a DRTM e os proprietários dos terrenos a beneficiar pelas obras.
ARTIGO 4.º
(Encargos de exploração e conservação)
Os encargos resultantes da exploração e conservação das obras referidas serão integralmente suportados pelos beneficiários.
ARTIGO 5.º
(Gestão dos regadios tradicionais)
A gestão dos aproveitamentos realizados será feita por cooperativas de rega ou por juntas de agricultores constituídas nos termos do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho, salvaguardando-se os usos e costumes e as escrituras existentes na repartição das águas pelos utentes.
ARTIGO 6.º
(Novos pequenos e médios aproveitamentos hidro-agrícolas)
1 - As obras referentes aos novos pequenos e médios aproveitamentos serão objecto de estudos de viabilidade adequados, levados a cabo pela DRTM em colaboração com a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola.
2 - Os estudos de viabilidade serão submetidos à apreciação do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, através da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola.
3 - Uma vez aprovados os estudos de viabilidade, a DRTM e a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola responsabilizar-se-ão pela elaboração dos projectos de execução, que serão submetidos à apreciação do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas.
4 - As obras a que respeitam esses projectos serão integralmente financiadas pelo Estado, sendo 80% do seu custo a fundo perdido.
ARTIGO 7.º
(Acordo dos beneficiários)
1 - Os trabalhos correspondentes às obras referidas no n.º 4 do artigo 6.º só terão início depois do acordo escrito da maioria dos proprietários e das empresas agrícolas que representem pelo menos 50% da área a beneficiar.
2 - O acordo será promovido e celebrado em reunião convocada pela DRTM e vincula todos os beneficiários.
ARTIGO 8.º
(Reembolso dos aproveitamentos)
1 - O Estado será reembolsado de 20% do custo dos estudos, elaboração dos projectos e execução de cada um dos aproveitamentos realizados, por meio de uma anuidade fixa, a partir do 8.º ano após a conclusão das obras, ou seja, volvidos 2 ciclos de rotação quadrienal.
2 - A anuidade é igual, para cada aproveitamento, à amortização em 20 anos de 20% do custo por hectare beneficiado e sem juro.
3 - A referida anuidade constitui um ónus sobre o prédio, sujeito a registo, nos termos do n.º 7 do artigo 65.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho, e a sua importância será cobrada conjuntamente com a contribuição predial, constando embora de documento separado.
4 - Para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, a DRTM promoverá a elaboração e o envio dos mapas referentes às anuidades estabelecidas para as respectivas repartições de finanças.
ARTIGO 9.º
(Gestão dos novos aproveitamentos)
A gestão, exploração e conservação dos novos pequenos e médios aproveitamentos ficará a cargo de cooperativas de regas ou das juntas de agricultores previstas no Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho.
ARTIGO 10.º
(Critério de fixação das indemnizações)
1 - Na fixação da justa indemnização resultante de expropriação por utilidade pública dos bens necessários à realização dos aproveitamentos, atender-se-á unicamente ao seu valor venal.
2 - No cálculo do valor do bem expropriado ter-se-á em conta os valores referentes à venda de terrenos de potencialidade, afectação e localização semelhantes, efectuada nos 2 últimos anos.
ARTIGO 11.º
(Disposições gerais)
Em tudo quanto não estiver contemplado neste diploma aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 7 de Setembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.