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Lei 15/82, de 16 de Junho

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Sumário

Concessão de autorização ao Governo para legislar sobre a componente hidroagrícola do Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes.

Texto do documento

Lei 15/82
de 16 de Junho
Concessão de autorização ao Governo para legislar sobre a componente hidroagrícola do Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes.

A Assembleia da República decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
É concedida ao Governo autorização para legislar sobre a componente hidroagrícola do Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes, que visa maximizar o rendimento do sector agrário com base na possível racionalização e intensificação da agricultura.

ARTIGO 2.º
No uso da autorização referida no artigo anterior, pode o Governo definir especificamente os critérios a adoptar em relação ao cálculo das indemnizações devidas pelos terrenos a expropriar por força da execução do Projecto e ao respectivo pagamento.

ARTIGO 3.º
A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa decorridos 90 dias sobre a data da sua entrada em vigor.

Aprovada em 23 de Março de 1982.
O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.

Promulgada em 5 de Maio de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34399.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-14 - Decreto-Lei 377/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Regulamenta a componente agrícola do Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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