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Decreto-lei 439-A/83, de 23 de Dezembro

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Sumário

Extingue o Gabinete Coordenador para a Cooperação (GCC), criado pelo Dec Lei 791/74, de 31 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 439-A/83

de 23 de Dezembro

Considerando que o Gabinete Coordenador para a Cooperação, criado pelo Decreto-Lei 791/74, de 31 de Dezembro, esgotou as suas atribuições na medida em que a Direcção-Geral de Cooperação e o Instituto para a Cooperação Económica as absorveram gradualmente;

Considerando que, numa perspectiva de política de racionalização da Administração Pública, importa disciplinar o funcionamento dos serviços, evitando duplicações que resultam da existência de estruturas paralelas ou afins;

Considerando a necessidade de dotar a Direcção-Geral de Cooperação de autonomia administrativa e de um dispositivo que permita gerir as dotações para a cooperação, até à data confiadas ao Gabinete, que lhe vierem a ser consignadas no Orçamento Geral do Estado, em conformidade com o estabelecido na sua lei orgânica;

Considerando que se impõe integrar no quadro da Direcção-Geral de Cooperação todo o pessoal do Gabinete Coordenador para a Cooperação;

Considerando, ainda, que prestam serviço na Direcção-Geral de Cooperação funcionários e agentes dos organismos da ex-Secretaria de Estado da Cooperação extintos pelo Decreto-Lei 367/80, de 10 de Setembro, tendo trabalhado, a maior parte deles, no Gabinete Coordenador para a Cooperação, antes de ser criada a Direcção-Geral de Cooperação, e que se impõe também resolver a sua situação, dentro do espírito de clarificação dos vínculos do pessoal permanente;

Considerando que isso não se traduz em qualquer aumento de encargos orçamentais globais;

Considerando o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 165/82, de 10 de Maio:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A partir da data de entrada em vigor do presente diploma é extinto o Gabinete Coordenador para a Cooperação (GCC), criado pelo Decreto-Lei 791/74, de 31 de Dezembro.

Art. 2.º No prazo de 180 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei, a Direcção-Geral de Cooperação (DGC), criada pelo Decreto-Lei 486/79, de 18 de Dezembro, fica habilitada a propor a revisão do seu diploma orgânico e do seu quadro, considerando o disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 3.º, conjugados com a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 165/82, de 10 de Maio.

Art. 3.º A DGC passa a gozar de autonomia administrativa somente para efeitos de administração das dotações que vierem a ser consignadas no Orçamento Geral do Estado para a cooperação.

Art. 4.º A DGC continuará a funcionar como serviço simples relativamente às verbas que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral do Estado para despesas de funcionamento.

Art. 5.º - 1 - Para efeito da administração da verba referida no artigo 3% disporá a DGC de um conselho administrativo integrado pelo director-geral de Cooperação, que presidirá, por 2 vogais e por 1 secretário.

2 - Um dos vogais será o director da 7.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, do Ministério das Finanças, e o outro vogal e o secretário serão designados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do director-geral de Cooperação.

3 - O director-geral, mediante autorização do Ministro dos Negócios Estrangeiros, poderá delegar a sua competência, como presidente do conselho administrativo, num dos funcionários do pessoal dirigente da DGC.

Art. 6.º Enquanto não forem designados o vogal e o secretário, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o conselho administrativo da DGC funcionará apenas com o presidente e com o vogal director da 7.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, que se considerarão investidos nas suas funções a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.

Art. 7.º - 1 - O conselho administrativo reunirá ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente.

2 - Das reuniões será lavrada acta a assinar por todos os presentes.

Art. 8.º Os fundos das dotações para a cooperação requisitados à 7.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, do Ministério das Finanças e do Plano, serão depositados na Caixa Geral de Depósitos e movimentados por meio de cheques nominativos assinados por 2 membros do conselho administrativo.

Art. 9.º - 1 - O pessoal que à data da publicação do presente diploma se encontre vinculado ao GCC transita para os lugares do quadro da DGC, de acordo com as seguintes regras:

a) Para categoria de designação e letra de vencimento igual à que já detenha, independentemente dos requisitos habilitacionais legalmente estabelecidos;

b) Para categoria correspondente às funções actualmente desempenhadas, remunerada pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior da carreira para que transite e quando não se verifique coincidência de remunerações, com observância dos requisitos habilitacionais legalmente estabelecidos.

2 - Transitam igualmente para o quadro da DGC, de acordo com as normas referidas no número anterior, os funcionários e agentes que estejam em regime de destacamento ou de requisição no GCC e todo o pessoal que, estando adstrito à Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 367/80, de 10 de Setembro, preste efectivamente serviço, em qualquer situação, no GCC e ou na DGC à data da publicação deste diploma.

3 - Para efeitos dos números anteriores, consideram-se acrescidos ao quadro da DGC as unidades do mapa anexo ao presente diploma.

4 - As transições a que se referem os n.os 1 e 2 obedecerão ao disposto no Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.

5 - O tempo de serviço prestado pelo pessoal integrado, na categoria que deu origem à transição, conta para todos os efeitos legais, designadamente nomeação definitiva e progressão na carreira, como prestado na nova categoria, desde que no exercício efectivo de funções correspondentes às categorias para que se operou a transição.

6 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá desde logo ser provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

7 - O pessoal requisitado pelo GCC que exerça funções noutros serviços do MNE passa para a DGC na mesma situação, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 165/82, de 10 de Maio.

Art. 10.º Os funcionários e agentes que à data da publicação do presente diploma se encontrem há mais de 3 anos no regime de substituição previsto no artigo 56.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino transitam para a categoria do substituído, sendo-lhes contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço que prestaram na categoria em que forem integrados.

Art. 11.º O pessoal que não possuir as condições previstas no artigo 9.º para ser integrado no quadro da DGC transitará na actual situação, sem prejuízo da observância das disposições legais que se lhe apliquem.

Art. 12.º Até à sua integração nos lugares acrescidos ao actual quadro da DGC, o pessoal a que se refere o artigo 9.º continuará a ser abonado de vencimentos por conta das verbas que suportam presentemente os correspondentes encargos.

Art. 13.º O património e a documentação do GCC são transferidos para a DGC.

Art. 14.º - 1 - Os saldos das verbas do orçamento do GCC são transferidos para reforço das dotações atribuídas à DGC no orçamento do MNE.

2 - Do mesmo modo, as verbas do orçamento do MNE que suportam o encargo com os vencimentos do pessoal adstrito à Secretaria-Geral e referido no n.º 2 do artigo 9.º são transferidas para a DGC.

3 - Enquanto não se concretizarem os reforços referidos nos números anteriores, os vencimentos do pessoal integrado serão suportados pelos saldos das verbas de pessoal do orçamento da DGC.

Art. 15.º Constituem encargos da DGC todos os encargos e responsabilidades legalmente assumidos pelo GCC, designadamente em matéria de pessoal não vinculado.

Art. 16.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 23 de Dezembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Mapa do pessoal a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/12/23/plain-16734.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16734.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto-Lei 791/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria na Presidência da República, o Gabinete Coordenador para a Cooperação.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-18 - Decreto-Lei 486/79 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Estabelece a orgânica da Direcção-Geral de Cooperação.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-10 - Decreto-Lei 367/80 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Extingue a Direcção-Geral de Economia, a Comissão Interministerial do Café e o Fundo de Fomento e de Propaganda do Café, o Gabinete de Planeamento e Integração Económica, o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, a Inspecção-Geral de Minas e o Gabinete do Plano do Zambeze.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 165/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Implementa um sistema de gestão previsional conducente à criação e reorganização de serviços, quadros e carreiras de pessoal e introduz novas concepções de mobilidade interdepartamental e interprofissional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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