Portaria 1250/2003
de 31 de Outubro
O Decreto-Lei 240/2002, de 5 de Novembro, referente à aplicação do regime de imposição suplementar incidente sobre as quantidades de leite de vaca ou equivalente a leite de vaca, revogou o regime anteriormente estabelecido pelo Decreto-Lei 80/2000, de 9 de Maio.
A necessidade de continuar a manter o equilíbrio nos mecanismos de captação e alocação das quantidades de referência disponíveis na reserva nacional, face a uma realidade que continua a caracterizar-se pela necessidade de contenção da produção e de estabilidade do potencial produtivo regional, conjugada com a legislação comunitária relativa ao regime de imposição suplementar no que diz respeito à reserva nacional de quotas leiteiras, nos termos do Regulamento (CE) n.º 3950/92 , do Conselho, de 28 de Dezembro, impõe que seja mantida a maioria das regras relativas a esta realidade.
Contudo, tendo como preocupação o equilíbrio do meio ambiente, fixa-se a quantidade máxima a atribuir em zonas definidas como vulneráveis do ponto de vista ambiental, incentivando, em simultâneo, a saída de quotas destas zonas através da isenção da aplicação da taxa de retenção de quota para a reserva nacional nos casos das transferências de quotas sem transmissão de exploração.
Procede-se ainda, por uma questão de clareza, à introdução da definição de quantidade de referência inicial (QR) e da data de referência para efeitos da contagem dos períodos previstos no presente diploma.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 240/2002, de 5 de Novembro, o seguinte:
1.º A presente portaria define as regras relativas à constituição e atribuição da reserva nacional (RN) de quotas leiteiras, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei 240/2002, de 5 de Novembro, referente à aplicação do regime de imposição suplementar incidente sobre as quantidades de leite de vaca ou equivalente a leite de vaca.
2.º - 1 - A RN, considerada quer para entregas quer para vendas directas, é constituída pela quantidade de referência (QR) obtida, nomeadamente, através dos seguintes meios:
a) Situações enquadráveis nos n.os 4 e 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 240/2002, de 5 de Novembro;
b) Aplicação dos n.os 2 e 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 240/2002, de 5 de Novembro;
c) Retenções aplicáveis às transferências de QR nos termos do n.º 3.º da presente portaria;
d) Aumento da quantidade global garantida.
2 - Após constituição da RN, numa determinada campanha, de acordo com o disposto anteriormente, é retida uma quantidade igual a 3% da mesma, para eventuais correcções.
3 - Caso não existam, para a campanha em causa, correcções que justifiquem a manutenção da quantidade retida ou esta tenha sido utilizada parcialmente, as quantidades remanescentes são integradas na RN a atribuir na campanha seguinte.
3.º - 1 - No caso de transferência de QR são aplicadas as seguintes retenções a favor da RN:
a) 5% da QR transferida nos casos de transmissão de uma exploração, a título gratuito ou oneroso e ou de uma cessação contratual total ou parcial da mesma;
b) 7,5% da QR transferida nos casos de transferência definitiva de QR sem transmissão da exploração, excepto quando a exploração do cedente esteja localizada, total ou parcialmente, em zonas vulneráveis e a exploração do cessionário se situe fora de zonas vulneráveis do ponto vista ambiental, conforme definidas pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 235/97, de 3 de Setembro, e desde que o processo de transferência entregue no INGA seja acompanhado dos respectivos comprovativos das DRA.
2 - As retenções previstas no número anterior não são aplicáveis quando as transferências de QR tenham por destino qualquer das pessoas que se encontrem nas situações contempladas no n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei 240/2002, de 5 de Novembro.
4.º - 1 - Uma quantidade igual a 75% das contribuições de QR para a RN, referidas no n.º 2.º, originadas numa determinada área geográfica e numa determinada campanha, é preferencialmente atribuída, na campanha seguinte, às candidaturas dos produtores cuja exploração leiteira se situe na área geográfica da direcção regional de agricultura (DRA) onde foi gerada essa contribuição.
2 - Na Região Autónoma dos Açores uma quantidade igual a 75% das contribuições de QR para a RN provenientes dos seus produtores, numa determinada campanha, é atribuída preferencialmente, na campanha seguinte, às candidaturas da respectiva região.
3 - A QR disponível na RN, após a aplicação do disposto nos números anteriores, é distribuída proporcionalmente às quantidades produzidas na campanha anterior na Região Autónoma dos Açores e nas DRA do continente, calculadas separadamente no que diz respeito a entregas e a vendas directas.
4 - As QR da RN que subsistirem após aplicação dos números anteriores são redistribuídas pelas candidaturas das restantes regiões na proporção das quantidades produzidas na campanha anterior.
5 - A atribuição individual das QR referidas nos números anteriores deve respeitar os critérios definidos nos n.os 5.º e 7.º da presente portaria para as candidaturas de produtores sediados nas DRA do continente e os critérios a definir regionalmente no caso dos produtores da Região Autónoma dos Açores.
5.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4.º, a atribuição da QR disponível na RN é realizada de acordo com os critérios abaixo indicados, estando limitada a atribuição de QR por produtor a 100000 kg:
a) Produtores com uma QR inicial anterior à candidatura inferior a 60000 kg e que proponha atingir uma QR (após candidatura) igual ou superior a 60000 kg - 2 pontos;
b) Produtores que não tenham recebido QR da RN nos últimos três anos - 2 pontos;
c) Produtores que não tenham transferido parte da sua QR nos últimos três anos - 2 pontos;
d) Produtores ou cessionários de uma exploração com uma produção de pelo menos 85% da respectiva QR na última campanha - 2 pontos;
e) Jovem agricultor em primeira instalação ou instalado há menos de cinco anos - 1 ponto;
f) Jovem agricultor - l ponto;
g) Exploração pertencente a uma zona desfavorecida - 1 ponto.
2 - Para efeitos da ordenação dos candidatos, são aplicados os critérios previstos no número anterior de forma cumulativa, sendo que cada candidatura é ponderada de acordo com o somatório de pontos atribuídos e as que obtenham pontuação mais elevada são prioritárias no acesso às QR disponíveis na RN.
3 - Se, após a aplicação do número anterior, subsistirem situações de empate, são consideradas prioritárias, pela seguinte ordem preferencial, as candidaturas em que:
a) Os produtores solicitem menores aumentos de QR;
b) Os produtores detenham menor QR.
4 - Se ainda assim subsistirem situações de empate, procede-se ao rateio das quantidades em questão com uma atribuição mínima, por candidato, de 1000 kg.
5 - Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1, entende-se por "jovem agricultor», o agricultor que tenha mais de 18 e menos de 40 anos de idade, sendo equiparadas as pessoas colectivas que nos termos dos respectivos estatutos contemplem o exercício da actividade agrícola e que demonstrem que a totalidade dos associados preenche os requisitos atrás mencionados.
6.º - l - As candidaturas à atribuição de uma QR ao abrigo da RN são formalizadas junto das DRA entre o dia 1 de Abril e o dia 30 de Junho de cada campanha, sem prejuízo de diverso prazo estabelecido para a Região Autónoma dos Açores.
2 - O procedimento de candidaturas obedece às seguintes regras:
a) O pedido de candidatura, formalizado em impresso próprio facultado pelo INGA, é acompanhado do comprovativo de compra, por parte do comprador, relativamente ao nível de produção que o produtor pretende atingir, para o caso das entregas, e da respectiva licença sanitária, no caso das vendas directas;
b) As DRA remetem mensalmente ao INGA uma listagem das candidaturas recebidas no mês anterior, juntamente com os respectivos processos de candidatura;
c) O INGA procede à análise e atribuição de QR, de acordo com os critérios previstos, até ao final do ano de formalização das candidaturas, informando directamente o interessado, bem como o comprador, no caso das entregas;
d) Para os efeitos do disposto na alínea anterior, e com vista à emissão de parecer final sobre a candidatura, o INGA pode exigir ao produtor a apresentação de justificativos relativamente às quantidades solicitadas.
3 - Na Região Autónoma dos Açores, as funções exercidas pelo INGA nos termos dos números anteriores são exercidas pelo Instituto da Alimentação e Mercados Agrícolas (IAMA), que remete ao INGÁ todas as informações relativas à atribuição de QR da RN aos produtores na Região Autónoma dos Açores no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva atribuição.
7.º Ficam excluídas do acesso à RN candidaturas em que se verifique alguma das seguintes situações:
a) Candidatos que tenham beneficiado de resgate de quota leiteira;
b) O somatório da QR inicial mais a QR da candidatura seja inferior a 40000 kg ou superior a 750000 kg;
c) Produtores que tenham transferido definitiva ou temporariamente a totalidade da sua QR sem que se tenha processado a transmissão da exploração nos últimos três anos;
d) Produtores que não tenham destino para a totalidade da sua produção, designadamente um comprador, no caso das entregas ou instalações para tratamento ou produção de produtos lácteos, devidamente licenciadas, no caso das vendas directas;
e) Produtores que não tenham o seu efectivo inscrito no Sistema Nacional de Identificação e Registo de Bovinos (SNIRB), excepto nas primeiras instalações;
f) Explorações localizadas, total ou parcialmente, em zonas vulneráveis do ponto vista ambiental, conforme definidas pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 235/97, de 3 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 68/99, de 11 de Março, com excepção dos processos relativamente aos quais tenha sido emitido para o efeito parecer favorável da respectiva DRA, e, apenas no que respeita a produtores já instalados, até ao quantitativo igual à diferença entre a QR inicial e as entregas corrigidas ou vendas directas registadas em 2001-2002;
g) Produtores da Região Autónoma da Madeira, enquanto o nível da produção regional se mantiver isento do regime de imposição suplementar, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1453/2001 , de 28 de Junho.
8.º A QR atribuída no âmbito de uma candidatura à RN não é considerada, para efeitos da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 240/2002, de 5 de Novembro, até à 3.ª campanha leiteira completa subsequente à sua atribuição.
9.º A data de referência fixada para efeitos da contagem dos períodos previstos nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 do n.º 5.º e c) do n.º 1 do n.º 7.º do presente diploma, bem como para efeitos da verificação do disposto na alínea f) do n.º 1 do n.º 5.º, é 31 de Dezembro do ano da candidatura.
10.º Para efeitos da aplicação do disposto no presente diploma, entende-se por "QR inicial» a QR que transita da campanha anterior.
11.º - 1 - Para a campanha de 2003-2004, o prazo de formalização das candidaturas a que se reporta o n.º 1 do n.º 6.º, bem como o prazo de atribuição de QR previsto na alínea c) do n.º 2 do n.º 6.º, ambos da presente portaria, são, a título excepcional, prorrogados respectivamente até ao dia 15 de Novembro de 2003 e até ao dia 31 de Janeiro de 2004.
2 - Para a campanha de 2003-2004, as DRA remetem até ao dia 28 de Novembro de 2003 ao INGA todos os processos de candidatura, bem como a respectiva listagem.
12.º É revogada a Portaria 1054/2001, de 3 de Setembro.
13.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 16 de Outubro de 2003.