Artigo 1.º É criada no Ministério da Saúde e Assistência uma comissão de reapetrechamento dos hospitais, encarregada de submeter à aprovação dos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência os planos de aplicação da verba inscrita de acordo com o disposto no § único do artigo 12.º da Lei 2106, de 21 de Dezembro de 1960, na despesa extraordinária do orçamento do Ministério da Saúde e Assistência.
Art. 2.º A comissão será constituída pelo vice-presidente do Conselho Coordenador do Ministério da Saúde e Assistência, que presidirá, pelo director-geral da Contabilidade Pública e por um director-geral do Ministério da Saúde e Assistência ou por um administrador dos hospitais a designar pelo Ministro da Saúde e Assistência.
Art. 3.º É autorizado o Ministro da Saúde e Assistência a constituir, mediante proposta da comissão, grupos de trabalho encarregados de averiguar as necessidades dos diferentes hospitais no que respeita a material.
Art. 4.º Os membros da comissão, do conselho administrativo e dos grupos de trabalho terão direito a abono de ajudas de custo e de transportes quando se desloquem por motivo de serviço.
§ único. Todos os encargos resultantes do presente diploma serão pagos pela verba global destinada ao reapetrechamento hospitalar.
Art. 5.º A administração de fundos afectos ao reapetrechamento dos estabelecimentos hospitalares compete a um conselho administrativo constituído pelo director-geral da Contabilidade Pública, que presidirá, por um director-geral do Ministério da Saúde e Assistência a designar pelo respectivo Ministro e por um funcionário superior especializado em administração pública, que coadjuvará o presidente.
§ único. O funcionário superior referido no presente artigo será proposto pelo presidente do conselho administrativo, com o acordo dos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência.
Art. 6.º Compete especialmente ao conselho administrativo:
1.º Promover a aquisição e distribuição do material destinado aos estabelecimentos hospitalares, de harmonia com o plano superiormente aprovado;
2.º Organizar a escrituração pormenorizada das despesas;
3.º Providenciar para que as verbas sob a sua administração sejam aplicadas por forma a obter-se delas o máximo rendimento útil;
4.º Apresentar, dentro do prazo de 60 dias, as contas de cada ano de actividade da comissão à aprovação do Ministro da Saúde e Assistência e visto do Ministro das Finanças, os quais, a serem concedidos, legitimam a competente prestação de contas.
Art. 7.º Os levantamentos de fundos por conta das verbas inscritas para os fins deste diploma serão efectuados em folhas especiais processadas pelo conselho administrativo e remetidas à 3.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública para efeitos de autorização de pagamento; as respectivas importâncias serão depositadas, em conta especial, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, fazendo-se a sua movimentação por meio de cheques assinados por dois dos membros.
§ único. Poderá o conselho administrativo manter em cofre um fundo permanente até à importância de 5000$00.
Art. 8.º As remunerações certas serão fixadas por proposta do conselho administrativo, com o acordo dos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência.
Estes abonos e as restantes despesas estão apenas sujeitos ao visto do diretor-geral da Contabilidade Pública.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Junho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.