Portaria 1179/2003
de 6 de Outubro
A requerimento da Universidade Portucalense, Cooperativa de Ensino Superior Universitário, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei 100-B/95, de 8 de Abril, pelo despacho 122/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986, alterado pelo despacho 132/ME/88, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Agosto de 1988, e pela Portaria 798/89, de 9 de Setembro;
Considerando o disposto no despacho 122/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986, alterado pelo despacho 132/ME/88, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Agosto de 1988, e nas Portarias 1132/90, de 15 de Novembro, 929/93, de 22 de Setembro e 197/97, de 21 de Março;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março;
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;
Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Objecto
A presente portaria regula o curso de licenciatura em Ciências Históricas ministrado pela Universidade Portucalense Infante D. Henrique, cujo funcionamento foi autorizado e cujo plano de estudos foi aprovado pelo despacho 122/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986, alterado pelo despacho 132/ME/88, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Agosto de 1988, e pelas Portarias 1132/90, de 15 de Novembro, 929/93, de 22 de Setembro e 197/97, de 21 de Março.
2.º
Ramos
O curso desdobra-se nos ramos científico e educacional.
3.º
Duração do curso
1 - O ramo científico do curso tem a duração de quatro anos.
2 - O ramo educacional do curso tem a duração de cinco anos.
4.º
Duração do ano e semestre lectivos
1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.
2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.
5.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é o constante dos anexos I e II à presente portaria.
6.º
Uniddes curriculares de opção
O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
7.º
"Estágio Pedagógico»
A unidade curricular "Estágio Pedagógico» realiza-se nos termos fixados pela lei.
8.º
Reconhecimento do grau
É reconhecido o grau de licenciado pela conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso.
9.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
10.º
Número máximo de alunos
1 - O número máximo de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 90.
2 - A frequência global do curso não pode exceder 450 alunos.
11.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento a que se refere o presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
12.º
Transição
As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
13.º
Disposição revogatória
Sem prejuízo do disposto no número anterior, são revogados:
a) O despacho 122/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 28 de Junho de 1986, alterado pelo despacho 132/ME/88, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 17 de Agosto de 1988, na parte que se refere ao curso de licenciatura em Ciências Históricas;
b) A Portaria 1132/90, de 15 de Novembro;
c) A Portaria 929/93, de 22 de Setembro;
d) A Portaria 197/97, de 21 de Março.
14.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2003-2004, inclusive.
O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 16 de Setembro de 2003.
ANEXO I
Universidade Portucalense Infante D. Henrique
Curso de Ciências Históricas
Ramo Científico
Grau de licenciado
QUADRO N.º 1
1.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
2.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 3
3.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 4
4.º ano
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Universidade Portucalense Infante D. Henrique
Curso de Ciências Históricas
Ramo Educacional
Grau de licenciado
QUADRO N.º 1
1.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
2.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 3
3.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 4
4.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 5
5.º ano
(ver quadro no documento original)