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Portaria 1179/2003, de 6 de Outubro

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Sumário

Regula o curso de licenciatura em Ciências Históricas ministrado pela Universidade Portucalense Infante D. Henrique.

Texto do documento

Portaria 1179/2003
de 6 de Outubro
A requerimento da Universidade Portucalense, Cooperativa de Ensino Superior Universitário, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei 100-B/95, de 8 de Abril, pelo despacho 122/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986, alterado pelo despacho 132/ME/88, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Agosto de 1988, e pela Portaria 798/89, de 9 de Setembro;

Considerando o disposto no despacho 122/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986, alterado pelo despacho 132/ME/88, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Agosto de 1988, e nas Portarias 1132/90, de 15 de Novembro, 929/93, de 22 de Setembro e 197/97, de 21 de Março;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março;

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Objecto
A presente portaria regula o curso de licenciatura em Ciências Históricas ministrado pela Universidade Portucalense Infante D. Henrique, cujo funcionamento foi autorizado e cujo plano de estudos foi aprovado pelo despacho 122/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986, alterado pelo despacho 132/ME/88, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Agosto de 1988, e pelas Portarias 1132/90, de 15 de Novembro, 929/93, de 22 de Setembro e 197/97, de 21 de Março.

2.º
Ramos
O curso desdobra-se nos ramos científico e educacional.
3.º
Duração do curso
1 - O ramo científico do curso tem a duração de quatro anos.
2 - O ramo educacional do curso tem a duração de cinco anos.
4.º
Duração do ano e semestre lectivos
1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.

2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.

5.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é o constante dos anexos I e II à presente portaria.

6.º
Uniddes curriculares de opção
O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

7.º
"Estágio Pedagógico»
A unidade curricular "Estágio Pedagógico» realiza-se nos termos fixados pela lei.

8.º
Reconhecimento do grau
É reconhecido o grau de licenciado pela conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso.

9.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
10.º
Número máximo de alunos
1 - O número máximo de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 90.
2 - A frequência global do curso não pode exceder 450 alunos.
11.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento a que se refere o presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

12.º
Transição
As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

13.º
Disposição revogatória
Sem prejuízo do disposto no número anterior, são revogados:
a) O despacho 122/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 28 de Junho de 1986, alterado pelo despacho 132/ME/88, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 17 de Agosto de 1988, na parte que se refere ao curso de licenciatura em Ciências Históricas;

b) A Portaria 1132/90, de 15 de Novembro;
c) A Portaria 929/93, de 22 de Setembro;
d) A Portaria 197/97, de 21 de Março.
14.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2003-2004, inclusive.

O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 16 de Setembro de 2003.


ANEXO I
Universidade Portucalense Infante D. Henrique
Curso de Ciências Históricas
Ramo Científico
Grau de licenciado
QUADRO N.º 1
1.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
2.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 3
3.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 4
4.º ano
(ver quadro no documento original)

ANEXO II
Universidade Portucalense Infante D. Henrique
Curso de Ciências Históricas
Ramo Educacional
Grau de licenciado
QUADRO N.º 1
1.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
2.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 3
3.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 4
4.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 5
5.º ano
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/166733.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-09 - Portaria 798/89 - Ministério da Educação

    ALTERA A DESIGNAÇÃO DA UNIVERSIDADE PORTUCALENSE PARA UNIVERSIDADE PORTUCALENSE INFANTE D.HENRIQUE E APROVA O NOVO PLANO DE ESTUDOS DO CURSO DE DIREITO, QUE SUBSTITUI O APROVADO PELO DESPACHO NUMERO 122/MEC/86, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, NUMERO 146, 2 SUPLEMENTO, DE 28 DE JUNHO DE 1986.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-15 - Portaria 1132/90 - Ministério da Educação

    APROVA O PLANO DE ESTUDOS DO CURSO DE CIENCIAS HISTÓRICAS DA UNIVERSIDADE PORTUCALENSE INFANTE DOM HENRIQUE, QUE SUBSTITUI O APROVADO PELO DESPACHO NUMERO 122/MEC/86, DE 21 DE JUNHO PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, SUPLEMENTO, DE 28 DE JUNHO 1986, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DESPACHO NUMERO 132/ME/88, DE 26 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-22 - Portaria 929/93 - Ministério da Educação

    ALTERA O PLANO DE ESTUDOS DO CURSO DE CIENCIAS HISTÓRICAS, DA UNIVERSIDADE PORTUCALENSE INFANTE D. HENRIQUE, APROVADO PELA PORTARIA 1132/90, DE 15 DE NOVEMBRO, CONFORME O PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-21 - Portaria 197/97 - Ministério da Educação

    Altera o plano de estudos do ramo do Património do curso de Licenciatura em Ciências Históricas ministrado pela Universidade Portucalense Infante D. Henrique. O plano de estudo ora aprovado, aplica-se a partir do ano lectivo de 1996-1997.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-23 - Decreto-Lei 94/99 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto de Ensino Superior Particular e Cooperativo, no que respeita ao funcionamento de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que pretendam ministrar cursos de grau superior, sem o prévio reconhecimento de interesse público.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-01-04 - Portaria 13/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Autoriza a Universidade Portucalense Infante D. Henrique a conferir o grau de mestre na especialidade de Educação e Bibliotecas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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