Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 10425/2008, de 4 de Abril

Partilhar:

Sumário

Delegação e subdelegação de competências do director de Finanças de Coimbra, Jaime Devesa

Texto do documento

Aviso 10425/2008

Delegação e subdelegação de competências

I - Subdelegação de competências

1 - No uso dos poderes que me foram conferidos, nos termos dos n.os 1.10, 9 e 11 da parte ii e n.º 2 da parte iii do despacho 27463/2007, de 31 de Outubro, do Exmo. Senhor Director-Geral dos Impostos, publicado no Diário da República n.º 236, 2.ª série, de 7 de Dezembro de 2007, subdelego as seguintes competências:

1.1 - No director de finanças adjunto licenciado Álvaro António André Nogueira:

a) Proceder à fixação dos elementos julgados mais convenientes, quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 30º a 32º do Código do IVA;

b) Proceder à confirmação do volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 40º do Código do IVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos que iniciem a sua actividade (nº 7 do artigo 40º do Código do IVA);

c) Proceder à confirmação do volume de negócios, para os fins consignados do n.º 1 do artigo 53º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efectuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua actividade (nº 3 do artigo 53º do código do IVA);

d) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente (artigo 56º do código do IVA);

e) Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 30º ou 31º do Código do IVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção (nº 4 do artigo 58º do código do IVA);

f) Proceder à confirmação do volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efectuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciam a sua actividade (nº 4 do artigo 60º do Código do IVA);

g) Proceder à apreciação do requerimento a entregar no serviço de finanças, no caso de modificação essencial das condições de exercício de actividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63º do código do IVA, que pretendam passagem ao regime especial;

h) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o retalhista usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60º do Código do IVA, ou inversamente (artigo 64º do código do IVA);

i) Proceder à passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60º do Código do IVA concede ao retalhista vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência (artigo 66º do código do IVA);

j) Proceder à apreciação dos pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60º do Código do IVA;

k) Autorizar o reembolso das despesas com transportes públicos e portagens, suportadas pelos funcionários nas suas deslocações em serviço, quando previamente autorizadas.

1.2 - Nos chefes de divisão licenciados, Nelson das Neves Figueira, António Luís Fernandes Domingos Martins, Rosa Maria Duarte Pinto Zegnólio Lopes, Carlos Alberto Conceição Marques e António dos Santos Rocha:

Aprovação do plano anual de férias e suas alterações relativamente aos funcionários das respectivas divisões.

1.3 - Na responsável pela área financeira, técnica superior Maria Fernanda Sousa Dias:

A competência para autorizar despesas até ao montante de (euro) 2 500 com respeito pelos limites atribuídos no orçamento desta Direcção de Finanças.

1.4 - Nos responsáveis financeiros das secções de cobrança dos serviços de finanças, as competências para apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública.

II - Competências próprias

Ao abrigo dos artigos 62º da lei Geral Tributária, 35º a 37º do Código do Procedimento Administrativo, 9º da lei 2/2004, de 15 de Janeiro (na redacção que lhe foi dada pela lei 51/2005, de 30/08) e 27º do Decreto lei 135/99 de 22 de Abril, delego:

1 - No director de finanças adjunto licenciado Álvaro António André Nogueira, as seguintes competências:

1.1 - Gestão e coordenação das unidades orgânicas referidas nos n.os 5.2.1 e 5.2.2. do ponto II do Despacho 23089/2005 (2.ª série), de 18/10 (Divisão de Inspecção Tributária I - DIT I e Divisão de Inspecção Tributária II - DIT II), cf. n.º 2 do Despacho 8488/2007 Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 11/05;

1.2 - Apuramento, fixação ou alteração de rendimentos em todos os casos previstos no artigo 65º do código do IRS, bem como nos artigos 87ºa 90º da lei Geral Tributária;

1.3 - Determinação do lucro tributável sujeito a IRC por métodos indirectos nos termos do artigo 54º desse código e dos artigos 87º a 90º da lei Geral Tributária, bem como da matéria colectável no âmbito da avaliação directa, nos termos dos artigos 16º do CIRC e 81º e 82º da lei Geral Tributária;

1.4 - Aplicação de métodos indirectos e determinação do imposto em falta nos termos do artigo 84º do código do IVA e dos artigos 87º a 90º da Lei Geral Tributária;

1.5 - Determinação do valor tributável por métodos indirectos ou de correcções por avaliação directa, nas situações previstas nos artigos 9º a 21º do Código do Imposto do Selo;

1.6 - Fixação dos prazos para a audição prévia nos termos do n.º 4 do artigo 60º da lei Geral Tributária e do artigo 60º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, no âmbito dos procedimentos de inspecção tributária e praticar os subsequentes actos até à conclusão do procedimento;

1.7 - Autorização da ampliação do prazo máximo de conclusão do procedimento de inspecção, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 36º do RCPIT;

1.8 - Autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspecção, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 50º do RCPIT;

1.9 - Suspensão da prática dos actos de inspecção nos termos do artigo 53º do RCPIT;

1.10 - Extensão do procedimento de inspecção a áreas diversas das prescritas na alínea b) do n.º 1 do artigo 16º do RCPIT, nos termos do artigo 17º desse diploma;

1.11 - Emissão de ordens de serviço e de despachos para os processos inspectivos previamente programados pelo serviço;

1.12 - Sancionamento de todos os relatórios de acções inspectivas, bem como todas as informações concluídas no serviço, conforme prevê o artigo 62º n.º 1 do RCPIT;

1.13 - Autorização para a recolha dos documentos de correcção produzidos em consequência das acções inspectivas;

1.14 - Autorização para a recolha de todos os tipos de declarações oficiosas;

1.15 - A orientação, coordenação e controlo das averiguações e inquéritos criminais fiscais, incluindo a decisão de instaurar processo quando se conclua existir suficiência de indícios de crime fiscal; proceder aos actos de inquérito (artigos 40º, n.º 2 e 41º n.º 1 alínea b) do Regime Geral das Infracções Tributárias); emitir os pareceres (artigo 42º n.º 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias) e pronunciar-se sobre a dispensa e atenuação especial da pena (artigos 22º e 44º do regime Geral das Infracções Tributárias) incluindo a comunicação da instauração do inquérito e remessa do respectivo auto de inquérito ao Ministério Público.

1.16 - Designação do perito e distribuição dos processos de reclamação/revisão, bem como a decisão nos casos de falta de acordo entre os peritos (artigos 91.º, n.º 3, e 92.º, n.º 6, da Lei Geral Tributária).

1.17 - A nomeação e ou credenciação de funcionários para representação da Fazenda Nacional nas Comissões de Credores e conferência de interessados;

1.18 - Assinatura de toda a correspondência das unidades orgânicas a seu cargo, incluindo mapas e notas, com exclusão da correspondência remetida às direcções-gerais e outras entidades superiores;

1.19 - Classificação de serviço dos funcionários que lhe estejam subordinados;

1.20 - A competência referida no n.º 2 do artigo 3º do regime especial do IVA anexo ao Decreto lei 418/99, de 21 de Outubro;

1.21 - A competência referida no n.º 2 do artigo 4º do regime especial de exigibilidade do IVA anexo ao Decreto-Lei 204/97, de 9/8;

1.22 - Autorizar a desvalorização excepcional dos elementos do activo imobilizado, nos termos do artigo 10º do Decreto Regulamentar 2/90, de 12/1, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 8º do Decreto-Lei 211/2005, de 7/12.

2 - No chefe da divisão de tributação e cobrança licenciado Nelson das Neves Figueira, as seguintes competências:

2.1 - Gestão e coordenação da unidade orgânica referida no n.º 5.1.1 do ponto II do Despacho 23089/2005, de 18/10, divisão de tributação e cobrança - DTC (cfr n.º 2 do Despacho 8488/2007 - Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 11/05);

2.2 - Autorizar a rectificação dos conhecimentos do Imposto Municipal de Sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional;

2.3 - Alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do n.º 4 do artigo 65º do código do IRS, quando as correcções a favor do Estado, se refiram aos pagamentos por conta declarados, bem como a fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos actos subsequentes até à conclusão do procedimento (artigo 60º n.º 4 da lei Geral Tributária);

2.4 - A autorização para a recolha de todos os tipos de declarações oficiosas;

2.5 - A classificação de serviço dos funcionários que lhe estejam subordinados;

2.6 - Assinatura de toda a correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo mapas e notas, com exclusão da correspondência remetida às direcções-gerais e outras entidades superiores;

2.7 - As decisões sobre a revogação total ou parcial das liquidações do imposto, nos termos do artigo 93º do código do IRS, relativamente à falta de indicação na declaração anual de rendimentos de importâncias retidas na fonte ou de pagamentos por conta efectuados;

2.8 - Promoção de 2.as avaliações (§ único do artigo 96º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações);

2.9 - Nomeação de peritos que compõem a comissão para as 2.as avaliações (artigos 74º e 76º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis);

2.10 - Apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e actos conexos, nos termos dos artigos 65º nº 5 do Código do Imposto sobre os Rendimento das Pessoas Singulares, 16º n.º 3 do Código do Imposto sobre das Pessoas Colectivas e 81º e 82º da Lei Geral Tributária, relativamente aos processos tramitados na respectiva Divisão;

2.11 - Levantamento de autos de notícia resultantes de operações de controlo e verificações internas efectuadas no âmbito da divisão (artigo 95º alínea c), d) e l) do Regime Geral das Infracções Tributárias);

2.12 - Proceder ou ordenar a revisão oficiosa quando o valor do imposto a restituir for superior a (euro) 7 500(artigo 78º da lei Geral Tributária), e elaborar, sancionar e ordenar a recolha dos correspondentes documentos de correcção únicos e, bem assim, os correspondentes documentos de correcção únicos resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços;

2.13 - Assegurar a contabilização de receitas e Tesouraria do Estado bem como os serviços da Direcção-Geral do Orçamento e da Direcção-Geral do Tesouro que por lei sejam cometidos a esta Direcção de Finanças.

3 - No chefe da divisão de justiça tributária, licenciado António Luís Fernandes Domingos Martins, as seguintes competências:

3.1 - Gestão e coordenação da unidade orgânica referida n.º 5.3.1 do ponto ii do Despacho 23089/2005, de 18/10, Divisão de Justiça Tributária - DJT (cfr n.º 2 do Despacho 8488/2007- Diário da República, 2.ª série, n.º 91 de 11/05);

3.2 - Classificação de serviço dos funcionários que lhe estejam subordinados;

3.3 - Autorização para a recolha de todos os tipos de declarações oficiosas;

3.4 - Assinatura de toda a correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo mapas e notas, com exclusão da correspondência remetida às direcções-gerais e outras entidades superiores;

3.5 - Aplicação das coimas previstas nos artigos 113º, 115º, 127º e 128º do RGIT;

3.6 - Decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, quando o valor do processo não exceda (euro) 50 000 e sempre que relativamente à matéria controvertida não tenha sido instaurado inquérito por indícios de crime fiscal;

3.7 - Autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal e a apreciação das garantias (artigos 197º, n.º 2, e 199º, n.º 8, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário), quando o valor da dívida exequenda for superior a 1000 unidades de conta;

3.8 - Apreciação e decisão nos processos administrativos, relativos aos actos impugnados (nº 2 do artigo 112º do Código do Procedimento e de Processo Tributário) quando o valor do processo não exceda (euro) 50 000;

3.9 - A revisão oficiosa dos actos tributários, de conformidade com o artigo 78º da lei Geral Tributária, sempre que o erro dos serviços seja apurado no âmbito da instrução de processos compreendidos na área funcional do delegado;

3.10 - Selecção, promoção e acompanhamento de cobrança das dívidas referentes a grandes e médios devedores;

3.11 - Autorizar a recolha dos documentos de correcção únicos resultantes de processos de reclamação graciosa, impugnação judicial, bem como das revisões oficiosas (artigos 75º, 111º e 112º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigo 78º da lei Geral Tributária);

3.12 - Despacho de confirmação ou alteração das decisões dos Chefes de Finanças em matéria de circulação de mercadorias (artigo 17º do Decreto-Lei 147/03, de 11/7);

3.13 - Decidir da oportunidade de pagamento de taxa de justiça nos processos judiciais a que se refere o artigo 80º do CPPT.

4 - No chefe da divisão de inspecção tributária i e ii, licenciados Carlos Alberto da Conceição Marques e Rosa Maria Duarte Pinto Zegnólio Lopes, as seguintes competências:

4.1 - A classificação de serviço dos funcionários que lhe estejam subordinados;

4.2 - Assinatura de toda a correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo mapas e notas, com exclusão da correspondência remetida às direcções-gerais e outras entidades superiores;

4.3 - Emissão de ordens de serviço e de despachos para os processos inspectivos previamente programados pelo serviço, para a execução nas respectivas divisões;

4.4 - Sancionamento dos relatórios de acções inspectivas da divisão a seu cargo, bem como das informações concluídas, conforme prevê o artigo 62º n.º 1 do RCPIT;

4.5 - Autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspecção, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 50º do RCPIT;

4.6 - Elaboração do Plano Distrital/Regional de Actividades da Inspecção Tributária (artigo 25º do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária);

4.7 - Proceder, nos termos do artigo 49º do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária, à notificação dos sujeitos passivos, do início do procedimento externo de inspecção;

4.8 - Autorizar, em casos devidamente justificados, a ampliação e a suspensão dos actos de inspecção, de harmonia com as alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 36º e artigo 53º do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária;

4.9 - Fixar o prazo para audição prévia no âmbito dos procedimentos inspectivos e praticar os actos subsequentes até à conclusão do procedimento (artigo 60º, n.º 4 da lei Geral Tributária e artigo 60º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária);

4.10 - Apuramento, fixação ou alteração de rendimentos em todos os casos previstos no artigo 65º do código do IRS, bem como nos artigos 87º a 90º da Lei Geral Tributária, resultantes de procedimento inspectivo com correcções à matéria tributável e ao imposto até (euro) 50 000 e (euro) 10.000, respectivamente;

4.11 - Determinação do lucro tributável sujeito a IRC por métodos indirectos nos termos do artigo 54º desse código e dos artigos 87º a 90º da lei Geral Tributária, bem como da matéria colectável no âmbito da avaliação directa, nos termos dos artigos 16º do CIRC e 81º e 82º da lei Geral Tributária, resultantes de procedimento inspectivo com correcções à matéria tributável e ao imposto até (euro) 50 000 e (euro) 10 000, respectivamente;

4.12 - Aplicação de métodos indirectos e determinação do imposto em falta nos termos do artigo 84º do código do IVA e dos artigos 87º a 90º da lei Geral Tributária, resultantes de procedimento inspectivo com correcções à matéria tributável e ao imposto até (euro) 50 000 e (euro)10 000, respectivamente;

4.13 - Determinação do valor tributável por métodos indirectos ou de correcções por avaliação directa, nas situações previstas nos artigos 9º a 21º do Código do Imposto do Selo, resultantes de procedimento inspectivo com correcções à matéria tributável e ao imposto até (euro)50 000 e (euro)10 000, respectivamente;

4.14 - A competência referida no n.º 2 do artigo 3º do regime especial do IVA anexo ao Decreto-Lei 418/99, de 21 de Outubro;

4.15 - A competência referida no n.º 2 do artigo 4º do regime especial de exigibilidade do IVA anexo ao Decreto-Lei 204/97, de 9/8;

4.16 - Autorizar a desvalorização excepcional dos elementos do activo imobilizado, nos termos do artigo 10º do Decreto Regulamentar 2/90, de 12/1, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 8º do Decreto-Lei 211/2005, de 7/12;

4.17 - Ordenar a recolha dos documentos de correcção únicos produzidos em consequência de acções inspectivas;

4.18 - Nas suas faltas, ausências e impedimentos o chefe de divisão de inspecção tributária i, será substituído pelo chefe de divisão de inspecção tributária ii;

4.19 - Nas suas faltas, ausências e impedimentos o chefe de divisão de inspecção tributária ii, será substituído pelo Chefe de Divisão Tributária I;

5 - No chefe da divisão de planeamento e coordenação, licenciado António dos Santos Rocha, as seguintes competências:

5.1 - Gestão e coordenação da unidade orgânica referida n.º 5.4.1 do ponto ii do Despacho 23089/2005, de 18/10, divisão de planeamento e coordenação - DPC (cfr n.º 2 do Despacho 8488/2007 - Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 11/05), bem como das extensões da DGCI da Loja do Cidadão e Centro de Formalidade de Empresas;

5.2 - A gestão dos sistemas de informação da Direcção de Finanças;

5.3 - A concepção, planeamento e implementação de metodologias de análise, reanálise e reavaliação de procedimentos, tendo em vista a sua simplificação, automatização e informatização;

5.4 - Assinatura de toda a correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo mapas e notas, com exclusão da correspondência remetida às Direcções-Gerais e outras entidades superiores;

5.5 - A classificação de serviço dos funcionários que lhe estejam subordinados;

5.6 - Promover a elaboração dos mapas do plano de actividades dos modelos PA10; PA11 e 15G e o seu atempado envio informático;

5.7 - Promover a elaboração de todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva e processos, nomeadamente os modelos 15G1, EF's e PAJUT;

5.8 - A elaboração do plano e relatório anuais de actividades da Direcção de Finanças.

6 - Na chefe do serviço de apoio administrativo, técnica superior Maria Fernanda de Sousa Dias, as seguintes competências:

6.1 - A responsabilidade pela área financeira:

6.1.1 - Aposição de visto nos documentos de despesa previamente autorizada (facturas-recibos e outros) cujo processamento e emissão de ordem de pagamento sejam da responsabilidade desta Direcção de Finanças (artigos 17º, 27º e 81º do Decreto-Lei 197//99, de 8/6);

6.1.2 - Autorização e emissão dos meios de pagamento quando a autorização da despesa foi concedida pelo delegante (artigos 17º,23º e 29º do Decreto lei 155/92, de 28/7);

6.1.3 - Autorizar o processamento dos abonos e despesas motivadas pelas deslocações em serviço devidamente autorizadas dos funcionários, depois de obtido o cabimento prévio da Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Financeiros;

6.2 - Superintender na utilização racional das instalações da Direcção de Finanças, bem como na sua manutenção e conservação;

6.3 - Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho na Direcção de Finanças;

6.4 - Gerir de forma eficiente e eficaz a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos à Direcção de Finanças;

6.5 - Assinatura dos boletins de alteração de vencimentos (artigos 17º e 27º do Decreto - lei 197/99, de 8/6);

6.6 - Assinatura das requisições mod. D16.6 - CP (artigo 9º, n.º 4 da lei 2/2004, de 15/1);

6.7 - Assinatura de toda a correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo mapas e notas, com exclusão da correspondência remetida às direcções-gerais e outras entidades superiores;

6.8 - A classificação de serviço dos funcionários que lhe estejam subordinados.

7 - Nos licenciados Ramiro Fernandes Gonçalves, que coordenará, Cristina Maria Mota Lopes, Eduardo Manuel Simões Nunes, Fernando Jorge Fernandes Marques, Jorge Sousa Ferreira e Paula Cristina Redondo Raimundo, os actos de inquérito para cuja prática a competência é delegada no Director de Finanças, incluído a emissão de pareceres, nos termos dos artigos 41º n.º 2 e 42º n.º 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias.

8 - Nos licenciados António Luís Fernandes Domingos Martins (chefe da divisão de justiça tributária) e António Manuel Rodrigues Gil Lucas a coordenação do serviço de gestão da dívida executiva.

9 - No chefe de divisão de justiça tributária, licenciado António Luís Fernandes Domingos Martins, que coordenará, e nos licenciados em direito Filomena Graça Gaspar Simões, Joaquim Duarte Espírito Santo Inácio, Maria Alexandra Saraiva Azevedo, Maria Teresa Alvares de Moura Costa Alemão e Rui António Santos Ferreira, as funções de Representante da Fazenda Pública (artigo 54º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais).

10 - No responsável pelo serviço de planeamento, gestão e apoio à inspecção tributária, licenciado Paulo Alexandre Carvalho Pastilha, a elaboração do Plano Regional de Actividades da Inspecção Tributária, a que se refere o artigo 25º do RCPIT.

11 - Nos chefes dos serviços de finanças deste distrito, as seguintes competências:

11.1 - Decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75º do Código do Procedimento e de Processo Tributário respeitantes ao imposto municipal sobre veículos, imposto de circulação e camionagem, contribuição autárquica e impostos já abolidos;

11.2 - Decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75º do Código do Procedimento e de Processo Tributário, quando o valor não exceda (euro) 12 500 e sempre que, relativamente à matéria controvertida não tenha sido instaurado processo de inquérito por crime fiscal;

11.3 - Decisão dos processos de reclamação graciosa, em caso de pagamentos por conta, nos termos do artigo 75º e do n.º 4 do artigo 133º do CPPT;

11.4 - Proceder ou ordenar a revisão oficiosa, quando o valor do imposto a restituir não ultrapasse (euro) 7 500 (artigo 78º da Lei Geral Tributária) e elaborar, sancionar e ordenar a recolha dos correspondentes documento de correcção únicos e, bem assim, os correspondentes documentos de correcção únicos resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços;

11.5 - A prática de actos de apuramento, fixação ou alteração, referidos no artigo 65º do código do IRS, quando estiverem em causa controlos/ fiscalizações efectuadas pelos serviços de finanças, incluindo a recolha dos documentos de correcção e das declarações oficiosas referentes a esses actos;

11.6 - Autorização para a recolha de documentos de correcção únicos resultantes de processos de reclamação graciosa, revisão oficiosa e impugnação judicial;

11.7 - Decisão dos pedidos de pagamento em prestações em processo de execução fiscal nos termos do n.º 2 do artigo 197º do CPPT, quando o valor da dívida exequenda não for superior a 1 000 unidades de conta;

11.8 - Despacho de arquivamento dos processos de contra-ordenação instaurados indevidamente sempre que se verifique o pagamento nos termos do artigo 29º do Regime Geral das Infracções Tributárias;

11.9 - Autorizar o pagamento em prestações das coimas fixadas em processos de contra-ordenação (artigo 88º, n.º 5 do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro);

11.10 - Fixação de coimas previstas no artigo 54º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras e no artigo 52º do Regime Geral das Infracções Tributárias, relativamente às infracções do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, cujos autos de noticia foram emitidos automaticamente pelo respectivo sistema de liquidação (cfr n.º 4.4 das instruções do NMJT;

11.11 - Fixação das coimas previstas nos artigos 114º, 118º, 119º e 126º do RGIT, independentemente do montante do imposto em falta (artigo 52º al. b) do RGIT.

O presente despacho produz efeitos a partir de 27 de Setembro de 2007, ficando por este meio ratificados os despachos entretanto proferidos no âmbito desta subdelegação e delegação de competências.

18 de Março de 2008. - O Director de Finanças de Coimbra, Jaime Devesa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1665918.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-12 - Decreto Regulamentar 2/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime das reintegrações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-08-09 - Decreto-Lei 204/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado bem como o Regime do IVA nas transações intracomunitárias e aprova o Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas empreitadas e subempreitadas de obras pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Decreto-Lei 418/99 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Vlor Acresecentade e aprova o Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Entregas de Bens ás Cooperativas Agrícolas, que faz parte integrante do presente decreto lei.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-12-07 - Decreto-Lei 211/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Introduz alterações ao Código do IRS, ao Código do IRC, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis e ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias e em legislação fiscal complementar, aperfeiçoando e simplificando as obrigações acessórias impostas aos contribuintes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda