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Aviso 10045/2008, de 1 de Abril

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Sumário

Abertura de concurso externo de ingresso para admissão de um auxiliar administrativo

Texto do documento

Aviso 10045/2008

Abertura de concurso externo de ingresso para admissão de um auxiliar administrativo

1 - Nos termos do disposto nos artigo 27.º e 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, conjugado com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, faz-se público que, por deliberação da Junta Freguesia de Carvide de 26 de Fevereiro de 2008, proferido ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 238/99, conjugado com o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 204/98, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para admissão de um Auxiliar Administrativo, tendo em vista o preenchimento de um lugar vago do quadro de pessoal da Junta de Freguesia de Carvide.

2 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

3 - O cargo é remunerado pelo índice 128, do sistema retributivo da função pública, previsto no Decreto-Lei 404-A/89, de 18 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela lei 44/99. de 11 de Junho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, a que corresponde o vencimento de (euro) 427,02 (quatrocentos e vinte e sete Euros e dois cêntimos).

4 - O concurso apenas é valido para o lugar posto a concurso, conforme o disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 204/98 de 11 de Julho.

5 - O presente concurso rege-se pelo disposto nos seguintes diplomas legais: Decretos-Leis n.º 204/98, de 11 de Julho, aplicado à Administração local pelo 238/99 de 25 de Junho, 353-A/89, de 16 de Outubro, 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho, e aplicado à administração Local pelo Decreto-Lei 412-A/98 de 30 de Dezembro, 427/89, de 7 de Dezembro, alterado pelo 218/98, de 17 de Julho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, 265/88, de 28 de Julho, e 29/01 de 3 de Fevereiro.

6 - O local de prestação de trabalho abrange a área da Freguesia de Carvide.

7 - O júri do concurso terá a seguinte composição:

Presidente: O Presidente da Junta de Freguesia, Daniel Pereira Casaleiro

Vogais efectivos: A Secretária da Junta de Freguesia, Leonor Vidal Pereira e a Tesoureira da Junta de Freguesia, Margarida Maria Fernandes do Pinhal Cardoso.

Vogais suplentes: O Presidente da Assembleia de Freguesia, Flávio Humberto Morganiça Amado e a 1.ª Secretária da Assembleia de Freguesia, Maria Alice Ferreira Pedrosa Claro

7.1 - O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo primeiro vogal efectivo.

8 - As funções correspondentes ao lugar a prover são: as constantes da alínea j) do n.º 1, do Despacho 4/88 da Secretaria de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, publicado no Diário da República 2.ª série n.º 80, de 6 de Abril de 1989. (Assegura o contacto entre os serviços, efectua a recepção e entrega de expediente e encomendas; anuncia mensagens, transmite recados, levanta e deposita dinheiro ou valores, presta informações verbais ou telefónicas, transporta máquinas, artigos de escritório e documentação diversa entre gabinetes; assegura a vigilância de instalações e acompanha os visitantes aos locais pretendidos; estampilha correspondência, opera com elevadores de comando manual; quando for caso disso, procede à venda de senhas para utilização das instalações; providencia pelas condições de asseio, limpeza e conservação de portarias e verifica as condições de segurança antes de se proceder ao seu encerramento).

9 - As condições de trabalho e regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários e agentes da Administração Pública, de acordo com a legislação em vigor.

10 - Requisitos gerais de admissão - Podem candidatar-se ao concurso os indivíduos vinculados ou não à Administração Pública que satisfaçam cumulativamente os requisitos gerais fixados no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, a saber:

a) Ter nacionalidade Portuguesa, salvo nos casos exceptuados com lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

10.1 - Constitui habilitação literária legalmente exigida a escolaridade obrigatória de acordo com a idade do candidato;

11 - Métodos de selecção - Nos termos dos n.º 1 e 2 do artigo 19 do Decreto-Lei 204/98 de 11 de Julho, a avaliação e classificação dos candidatos far-se-á através de prova de conhecimentos (PC), avaliação curricular (AC) e entrevista profissional de selecção (EPS).

11.1 - A prova de conhecimentos (PC) assumirá a forma escrita e revestirá natureza teórica e prática, sendo permitida aos candidatos a consulta a legislação, terá a duração de uma hora, com trinta minutos de tolerância, sendo cotada em 8 valores a parte prática e 12 valores a parte teórica, assumindo carácter eliminatório quando a classificação nelas obtida for inferior a 9,5 valores. O respectivo programa de avaliação foi aprovado por deliberação da Junta de Freguesia de Leiria de 26 de Fevereiro de 2008, incidindo a parte teórica sobre as matérias de carácter geral a seguir indicadas:

Código do Procedimento Administrativo: Decreto-Lei 6/96 de 31 de Janeiro;

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local: Decreto-Lei 24/84 de 16 de Janeiro;

Regime das Férias, Faltas e Licenças dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local: Decreto-Lei 100/99 de 31 de Março, alterado pela Lei 117/99, de 11 de Agosto e Decreto-Lei 157/01 de 11 de Maio.

Quadro de Competências e Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos do Município e das Freguesias: Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela lei 5-A/02 de 11 de Janeiro.

A prova prática versará sobre conhecimentos ao nível das habilitações exigidas para ingresso na respectiva carreira fazendo apelo aos conhecimentos adquiridos no âmbito escolar na área de português e matemática.

11.2 - Na avaliação curricular (AC) serão ponderados os seguintes factores:

Habilitação Literária (HL) - será ponderada de acordo com as seguintes valorações:

Habilitação acima da mínima exigível - 20 valores

Habilitação mínima exigível - 18 valores

Formação profissional (FP) - serão ponderadas as acções de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com as funções a desempenhar, de acordo com as seguintes valorações:

Com acções de formação - 20 valores

Sem acções de formação - 18 valores

Experiência profissional (EP) - será ponderado o desempenho efectivo de funções na respectiva área de acordo com as seguintes valorações:

Com três ou mais anos de experiência profissional - 20 valores

Até três anos de experiência profissional - 18 valores

Sem experiência profissional - 14 valores

Para valoração da avaliação curricular os júris adoptarão a seguinte fórmula:

AC = ((HL x 3) + (FP x 2) + (EP x 4))/9

11.3 - A entrevista profissional de selecção (EPS) será conduzida de modo a avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as capacidades e aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, para o exercício do cargo, mediante a ponderação dos parâmetros que a seguir se indicam, e será classificada pela aplicação da seguinte fórmula:

EPS = (a + b + c + d + e)/5

Em que:

a) conhecimentos do conteúdo funcional do lugar a prover;

b) capacidade de comunicação;

c) capacidade de inovação;

d) sentido de responsabilidade;

e) motivação demonstrada em relação ao desempenho do cargo a prover.

A pontuação final a atribuir aos parâmetros de avaliação da entrevista profissional de selecção (EPS) resultará da média aritmética, arredondada por excesso ou por defeito, das classificações atribuídas individualmente pelos elementos do júri a cada um daqueles itens.

11.4 - Sistema de classificação final - Para elaboração da lista de classificação final será adoptada uma escala de 0 a 20 valores, resultando a classificação final (CF) dos concorrentes da aplicação da seguinte fórmula:

CF = ((PC X 4) + (AC X 4) + (EPS X 3))/11

12 - Em caso de igualdade de classificação, tem preferência o candidato com deficiência, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/01. As situações de igualdade de classificação que não sejam abrangidas por aquele regime jurídico serão resolvidas com observância dos critérios de desempate referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98. Se, ainda assim, subsistir igualdade, competirá ao júri estabelecer outros critérios de preferência, conforme definido no n.º 3 do artigo referido por último.

13 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, os critérios de apreciação, ponderação e fundamentação da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam da acta da reunião do júri do concurso, realizada em 10 de Março de 2006, sendo a mesma acta facultada aos candidatos sempre que solicitada.

14 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento escrito apresentado nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia de Carvide, Rua Tenente Coronel Joaquim Duarte Alves n.º 303, 2425-341 Carvide. O requerimento, bem como os documentos que o devam acompanhar, poderá ser entregue pessoalmente na Junta de Freguesia ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado no n.º 1 do presente aviso, devendo constar do mesmo os seguintes elementos:

a) Identificação completa do candidato (nome completo, data de nascimento, naturalidade, filiação, estado civil, nacionalidade, número, data de emissão, validade e serviço emissor do Bilhete de Identidade, número de identificação fiscal, situação militar, profissão, residência, código postal, telefone e endereço electrónico se tiver);

b) Habilitações literárias;

c) Identificação do concurso a que se candidata, assim como do Diário da República em que foi publicado o presente aviso;

14.1 - O requerimento de admissão ao concurso deverá ser acompanhado da seguinte documentação:

a) Documento(s) comprovativo(s) das habilitações literárias, de que o candidato seja titular, a apresentar sob a forma de fotocópia simples, conforme disposto no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 135/99, na redacção dada pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março, podendo ser exigida a apresentação de documento autêntico ou autenticado em caso de dúvidas fundadas sobre o conteúdo ou autenticidade da fotocópia, nos termos do n.º 2 do referido artigo 32.º;

b) Curriculum vitae documentado, detalhado, datado e assinado;

c) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou documento equivalente e do cartão de contribuinte fiscal.

14.2 - Deverá, ainda, ser acompanhado da documentação que comprove os requisitos gerais exigidos no n.º 10 aviso, podendo a mesma ser substituída por declaração no requerimento, sob compromisso de honra, da situação precisa em que o candidato se encontra relativamente a cada um dos requisitos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98.

14.3 - Nos termos do n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, a não apresentação dos elementos comprovativos dos requisitos de admissão exigíveis naquele diploma e constantes do presente aviso de abertura determina a exclusão do respectivo concurso.

14.4 - Em relação aos candidatos portadores de deficiência, cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60 %, é inicialmente dispensada a apresentação do respectivo documento comprovativo, desde que declarem, no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o tipo de deficiência e o grau de incapacidade possuídos. Devem ainda mencionar todos os elementos necessários para que o processo de selecção possa ser adequado, nas diferentes vertentes, às suas capacidades de comunicação/expressão.

14.5 - Assiste aos júris a faculdade de exigir dos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito, conforme disposto no n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 204/98.

14.6 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

15 - A admissão e a exclusão dos candidatos rege-se pelo disposto nos artigos 33.º e 34.º do Decreto-Lei 204/98, e no artigo 6.º do Decreto-Lei 238/99.

16 - A lista de classificação final será notificada aos candidatos pelas formas previstas no artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, e no artigo 6.º do Decreto-Lei 238/99.

24 de Março de 2008. - O Presidente, Daniel Pereira Casaleiro.

2611102547

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1664942.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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