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Decreto-lei 470/80, de 14 de Outubro

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Sumário

Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir um empréstimo externo até ao montante de 9 milhões de marcos alemães, denominado «Empréstimo externo de 9 milhões de marcos, 4,5%, 1980».

Texto do documento

Decreto-Lei 470/80

de 14 de Outubro

O Governo da República Federal da Alemanha, no acordo intergovernamental firmado em 18 de Outubro de 1979 entre aquele Governo e o da República Portuguesa, aprovou a concessão de ajuda financeira ao nosso país até ao montante de 70 milhões de marcos alemães para financiar, entre outros empreendimentos, o projecto de ampliação do parque de material circulante dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.

Nestes termos:

Usando da autorização conferida pela Lei 51/79, de 14 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 9 milhões de marcos alemães, denominado «Empréstimo externo de 9 milhões de marcos, 4,5%, 1980», e a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau o respectivo contrato, no qual intervirão ainda, como parte contratante, na qualidade de entidade executante do projecto correspondente, os Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.

Art. 2.º O produto do empréstimo referido no artigo anterior destina-se a ser utilizado na ampliação do parque de material circulante dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e irá sendo desembolsado de conformidade com o ritmo da execução do projecto, de harmonia com as cláusulas constantes do contrato mencionado no artigo precedente.

Art. 3.º - 1 - O empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será representado por um certificado de dívida inscrita, que levará as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças e do Plano e do presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

2 - O certificado de dívida inscrita goza dos direitos, isenções e garantias concedidos aos títulos de dívida pública que lhe sejam aplicáveis e fica também isento do imposto sobre as sucessões e doações.

3 - Para a emissão autorizada por este diploma são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.º da Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.

Art. 4.º A taxa de juro do empréstimo será de 4,5% ao ano, sendo os juros pagáveis aos semestres, em 30 de Junho e 31 de Dezembro, e devidos a partir do dia em que os desembolsos forem debitados e até à data em que os reembolsos forem postos à ordem do Kreditanstalt für Wiederaufbau.

Art. 5.º - 1 - Sobre o montante do empréstimo ainda não desembolsado será paga, ao fim de cada semestre, nos dias 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano, uma comissão de imobilização de 0,25% ao ano, a qual será calculada em relação a um período que começa três meses após a assinatura do contrato.

2 - A comissão de imobilização vencer-se-á pela primeira vez na data do primeiro pagamento de juros.

Art. 6.º O empréstimo será amortizado, a partir de 30 de Julho de 1986, em trinta semestralidades do valor de 300000 marcos alemães cada uma, vencíveis em 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano.

Art. 7.º Pode o Ministro das Finanças e do Plano, se assim o entender conveniente, e de harmonia com as cláusulas do contrato a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau, prescindir da utilização de importâncias mutuadas ainda não desembolsadas ou proceder à amortização antecipada, total ou parcial, dos montantes em dívida.

Art. 8.º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas necessárias para ocorrer aos encargos do empréstimo a que se refere o presente diploma.

Art. 9.º As despesas com a emissão do empréstimo serão pagas por força das dotações do Ministério das Finanças e do Plano inscritas.

Art. 10.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 1 de Outubro de 1980

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/10/14/plain-16627.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16627.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-02-13 - Lei 1933 - Ministério das Finanças

    Promulga a reforma dos serviços da dívida pública, cabendo à Junta do Crédito Público exercer, com independência de qualquer repartição ou autoridade, a administração geral da dívida pública fundada, interna e externa, superintendo em todos os serviços à mesma inerentes.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-14 - Lei 51/79 - Assembleia da República

    Autorização para a celebração de um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-14 - Decreto-Lei 469/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza o Governo a celebrar com os Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., um contrato de empréstimo até ao montante equivalente ao contravalor em escudos de 9 milhões de marcos alemães.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-28 - DECLARAÇÃO DD6852 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 470/80, de 11 de Outubro, de 14 de Outubro, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir um empréstimo externo até ao montante de 9 milhões de marcos alemães, denominado «Empréstimo externo de 9 milhões de marcos, 4,5%, 1980».

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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