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Lei 51/79, de 14 de Setembro

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Sumário

Autorização para a celebração de um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha.

Texto do documento

Lei 51/79

de 14 de Setembro

Autorização para a celebração de um acordo de cooperação financeira com a

República Federal da Alemanha

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro dos Negócios Estrangeiros, a celebrar um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha, no montante de DM 70 milhões.

2 - O produto da ajuda será aplicado em obras de construção e ampliação de portos pesqueiros, electrificação rural, ampliação do parque de material circulante da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., estudos de viabilidade de novos empreendimentos de quaisquer outros projectos considerados prioritários.

ARTIGO 2.º

1 - As condições de aplicação dos contratos de empréstimo ao abrigo do presente acordo serão aprovadas pelo Ministro das Finanças e do Plano.

2 - Compete igualmente ao Ministro das Finanças e do Plano a celebração, em nome do Estado Português, dos contratos que venham a ser assinados para a execução dos projectos referidos no n.º 2 do artigo 1.º

ARTIGO 3.º

Os empréstimos concedidos ao abrigo da ajuda financeira vencerão juros à taxa de 4,5% e serão amortizados num prazo de quinze anos, iniciando-se a amortização cinco anos após a entrada em vigor dos contratos de empréstimo.

ARTIGO 4.º

O Governo da República Portuguesa isentará o Kreditanstalt fur Wiederaufbau, Francoforte do Meno, de todos os impostos e demais encargos a que possa estar sujeito em Portugal por ocasião da celebração ou durante a execução dos contratos referidos no artigo 2.º do acordo intergovernamental.

ARTIGO 5.º

O Governo enviará à Assembleia da República, no prazo de sessenta dias, cópia dos contratos de empréstimo que venha a celebrar ao abrigo do acordo intergovernamental.

Aprovada em 27 de Julho de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 9 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/14/plain-33399.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33399.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-19 - Decreto-Lei 490-A/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza o Ministro das Finanças a emitir um empréstimo externo denominado «Empréstimo externo de 17500000 marcos, 4,5%, 1979 (Nazaré)».

  • Tem documento Em vigor 1979-12-19 - Decreto-Lei 490-C/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza o Ministro das Finanças a emitir um empréstimo externo até ao montante de 17500000 marcos alemães, destinado a financiar o porto de pesca da Figueira da Foz.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - AVISO DD2253/79 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Financeira, pelo qual é concedida uma ajuda cujo produto se destina a ser aplicado em obras de construção e ampliação de portos pesqueiros, electrificação rural, ampliação do parque de material circulante da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e estudos de viabilidade de novos empreendimentos de quaisquer outros projectos considerados prioritários.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-14 - Decreto-Lei 470/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir um empréstimo externo até ao montante de 9 milhões de marcos alemães, denominado «Empréstimo externo de 9 milhões de marcos, 4,5%, 1980».

  • Tem documento Em vigor 1980-10-14 - Decreto-Lei 469/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza o Governo a celebrar com os Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., um contrato de empréstimo até ao montante equivalente ao contravalor em escudos de 9 milhões de marcos alemães.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-11 - Decreto-Lei 567/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 2 milhões de marcos alemães, denominado «Empréstimo externo de 2 milhões de marcos, 4.5% - 1980».

  • Tem documento Em vigor 1982-08-02 - Decreto-Lei 307/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Autoriza o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano a celebrar com a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., um contrato de empréstimo em escudos até ao limite do contravalor em moeda nacional de 839000 marcos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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