Decreto-Lei 469/80
de 14 de Outubro
Ao abrigo da Lei 51/79, de 14 de Setembro, foi o Governo autorizado a celebrar um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha, no montante de 70 milhões de marcos, devendo o produto da ajuda ser aplicado, entre outras finalidades, na ampliação do parque de material circulante dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.
Por outro lado, através do Decreto-Lei 470/80, foi o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a contrair um empréstimo de 9 milhões de marcos alemães, no âmbito da referida cooperação financeira, destinando-se o produto do empréstimo a permitir à CP financiar a aquisição de quinze unidades triplas eléctricas, tornando-se necessário regular o empréstimo a conceder pelo Estado à CP, para os fins anteriormente indicados.
Nestes termos:
Usando da autorização conferida pela Lei 51/79, de 14 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Fica o Governo autorizado a celebrar com os Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., através da Direcção-Geral do Tesouro, um contrato de empréstimo até ao montante equivalente ao contravalor em escudos de 9 milhões de marcos alemães.
2 - O produto do empréstimo destina-se a financiar as despesas com a aquisição de material circulante dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.
Art. 2.º A utilização do empréstimo far-se-á em conformidade com o sistema da execução do projecto e de harmonia com as cláusulas constantes do contrato a assinar entre o Estado e o Kreditanstalt für Wiederaufbau e os Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., adiante designado por «Contrato de empréstimo».
Art. 3.º - 1 - A Junta do Crédito Público porá à disposição da Direcção-Geral do Tesouro, logo que esta o solicite, as importâncias que se mostrem necessárias, nos termos do artigo anterior.
2 - A taxa de juro do empréstimo será de 4,5% ao ano, sendo os juros pagáveis semestralmente, em 30 de Junho e 31 de Dezembro, e de montante igual ao contravalor dos juros devidos pelo Estado ao KFW, nos termos do contrato de empréstimo.
Art. 4.º Sobre o montante do empréstimo não desembolsado será paga nos dias 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano uma comissão de imobilização de 0,25% ao ano, a qual será calculada nos mesmos termos em que o for a comissão a pagar pelo Estado ao KFW, em conformidade com o contrato de empréstimo.
Art. 5.º O reembolso do empréstimo será feito em trinta semestralidades do valor de 300000 marcos alemães cada uma, vencendo-se a primeira em 30 de Junho de 1986 e a última em 31 de Dezembro de 2000.
Art. 6.º A Direcção-Geral do Tesouro entregará à Junta do Crédito Público os montantes recebidos dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., destinados ao serviço da dívida.
Art. 7.º Ficam os Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., obrigados a inscrever nos seus orçamentos anuais as importâncias necessárias ao serviço do empréstimo.
Art. 8.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 6 de Outubro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.