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Portaria 953/2003, de 9 de Setembro

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Sumário

Aprova os modelos oficiais de carta registada e de aviso de recepção para citação pessoal, a efectuar por via postal, bem como os modelos a adoptar nas notificações via postal.

Texto do documento

Portaria 953/2003

de 9 de Setembro

A recente reforma do Código de Processo Civil, levada a efeito pelo Decreto-Lei 38/2003, de 8 de Março, procedeu a uma alteração significativa do regime relativo à citação.

Com efeito, pelo referido diploma legal, extinguiu-se a citação por via postal simples para as acções intentadas a partir da data da sua entrada em vigor e, prosseguindo o reforço das garantias de defesa, estabeleceu novos procedimentos a observar na citação em acções para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito em que as partes tenham convencionado o local onde se têm por domiciliadas em caso de litígio, bem como nas acções reguladas pelo Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Declaração de Rectificação 16-A/98, de 17 de Setembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 32/2003, de 17 de Fevereiro.

As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 38/2003, de 8 de Março, implicam a revisão e adaptação dos modelos oficiais de carta registada e aviso de recepção que vinham a ser utilizados para a citação pessoal por via postal e para a notificação por via postal, nos termos dos artigos 236.º e 254.º do Código de Processo Civil.

Considerando ainda que outras entidades além dos tribunais, nomeadamente os solicitadores de execução, criados pelo supra-referido Decreto-Lei 38/2003, de 8 de Março, utilizam os modelos oficiais de carta para citação e notificação por via postal, entende-se conveniente proceder à reforma dos modelos actualmente em vigor, incluindo, por questões de uniformidade, a notificação por via postal simples.

A nova configuração dos modelos oficiais de carta para citação e notificação por via postal visa simultaneamente padronizar o modelo, de forma a permitir a sua utilização pelas diversas entidades remetentes sem deixar de contemplar as especificidades de cada tipo de processo. Deixa-se, assim, de identificar no modelo a entidade remetente, cabendo a esta a personalização da carta, com menção expressa à base legal, que lhe permite a utilização do tipo de citação/notificação via postal em causa.

Assim:

Para o efeito do disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 38/2003, de 8 de Março, dos artigos 236.º e 254.º do Código de Processo Civil, do artigo 113.º do Código de Processo Penal e dos artigos 12.º e 12.º-A do Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação 16-A/98, de 17 de Setembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 32/2003, de 17 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e da Economia, o seguinte:

1.º - 1 - Se o citando recusar a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta nos termos do n.º 3 do artigo 237.º-A, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente na carta ou aviso de recepção e devolvê-la-á ao tribunal remetente.

2 - Sendo repetida a citação nos termos do n.º 4 do artigo 237.º-A é enviada nova carta com aviso de recepção.

3 - O distribuidor postal procederá à entrega da carta referida no número anterior, nos termos do n.os 1 a 4 do artigo 236.º do Código de Processo Civil, mas, não sendo possível a entrega, o distribuidor do serviço postal deve proceder ao depósito da carta na caixa do correio do citando e ainda:

a) Preencher a declaração no verso do sobrescrito e apor a sua assinatura de forma legível;

b) Preencher a declaração no aviso de recepção, certificando a data e o local exacto em que depositou o expediente;

c) Remeter de imediato ao tribunal remetente o aviso de recepção, devidamente preenchido.

4 - Não sendo possível o depósito da carta na caixa de correio do citando por as dimensões da carta serem superiores às do receptáculo, o distribuidor deixa aviso nos termos do n.º 5 do artigo 236.º do Código de Processo Civil.

2.º São aprovados os modelos oficiais de carta registada e de aviso de recepção para citação pessoal, a efectuar por via postal, bem como os modelos a adoptar nas notificações via postal, constantes do anexo à presente portaria, que dela fazem parte integrante.

3.º A Portaria 1178-A/2000, de 15 de Dezembro, que, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 183/2000, de 10 de Agosto, aprovou os modelos de citação e notificação por carta enviada por via postal simples, mantém-se em vigor para citação por via postal simples para as acções intentadas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 38/2003 e para as notificações por via postal simples a efectuar nos processos instaurados após a entrada em vigor daquele diploma, em tudo quanto não seja contrariado pelo disposto na presente portaria.

Em 13 de Agosto de 2003.

Pela Ministra da Justiça, João Luís Mota de Campos, Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça. - Pelo Ministro da Economia, Franquelim Fernando Garcia Alves, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia.

ANEXO

(ver modelos no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/09/09/plain-166042.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/166042.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-01 - Decreto-Lei 269/98 - Ministério da Justiça

    Aprova o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância, publicado em anexo. Altera o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto Lei 44129 de 28 de Dezembro de 1961.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-30 - Declaração de Rectificação 16-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto Lei 269/98, de 1 de Setembro, do Ministério da Justiça, que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 201, de 1 de Setembro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-10 - Decreto-Lei 183/2000 - Ministério da Justiça

    Altera o Código de Processo Civil, estabelecendo nalgumas situações a possibilidade da citação por via postal simples; prevê um novo regime legal de prestação de depoimento pelo surdo, mudo ou surdo mudo; desonera as secretarias judiciais das tarefas de liquidação, emissão de guias e contabilidade da taxa de justiça inicial e subsequente ao longo do Processo, e dispõe também quanto ao adiamento da audiência por falta de testumunha, de advogado, de peritos ou consultores técnicos. Altera ainda o Decreto-Lei (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Portaria 1178-A/2000 - Ministérios do Equipamento Social e da Justiça

    Aprova os procedimentos a adoptar e os modelos da declaração a ser lavrada pelo distribuidor do serviço postal aquando da citação ou notificação por carta enviada por via postal simples.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-08 - Decreto-Lei 38/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-21 - Portaria 275/2013 - Ministérios da Justiça e da Economia

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 953/2003, de 9 de setembro, que aprova os modelos oficiais de carta registada e de aviso de receção para citação pessoal, a efetuar por via postal, bem como os modelos a adotar nas notificações via postal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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