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Regulamento 126/2008, de 13 de Março

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Sumário

Aviso e projecto de regulamento geral do Arquivo Municipal de Santarém

Texto do documento

Regulamento 126/2008

Francisco Maria Moita Flores, Presidente da Câmara Municipal de Santarém, torna público, estar a decorrer a fase de inquérito público, nos termos do artigo 118.º do CPA, pelo prazo de 30 dias, contados a partir da publicação do "Projecto de Regulamento Geral do Arquivo Municipal de Santarém" no Diário da República, o qual foi aprovado por deliberação do Executivo Municipal de 29 de Outubro de 2007.

Durante esse período, o Projecto de Regulamento, encontra-se para consulta no Departamento de Administração e Finanças, Edifício da Câmara Municipal, todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente, devendo as eventuais observações ou sugestões serem formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.

Projecto de regulamento geral do Arquivo Municipal de Santarém

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

O presente Regulamento foi elaborado ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tem como legislação aplicável o Decreto-Lei 447/88, de 10 de Dezembro, o Decreto-Lei 16/93, de 26 de Janeiro, e a Portaria 412/2001, de 17 de Abril.

Artigo 2.º

O presente Regulamento estabelece as normas gerais de funcionamento do Arquivo Municipal de Santarém, adiante designado abreviadamente por Arquivo Municipal.

Capítulo II

Âmbito de Aplicação

Artigo 3.º

Aplica-se à documentação produzida e recebida por todas as unidades orgânicas e funcionais da autarquia.

Artigo 4.º

1 - O Arquivo Municipal é uma estrutura transversal a toda a estrutura orgânica e funcional da Câmara Municipal de Santarém (adiante designada abreviadamente por CMS).

2 - O Arquivo Municipal, fisicamente dividido por diferentes instalações camarárias, está dependente do Departamento de Administração e Finanças nas idades corrente e intermédia e do Departamento de Assuntos Culturais e Sociais na idade histórica (cf. Anexo 1).

Capítulo III

Constituição e Atribuições do Arquivo

Artigo 5.º

1 - O Arquivo Municipal é constituído por toda a documentação produzida e recebida pelos diversos órgãos ou serviços municipais no decorrer da sua actividade administrativa, independentemente do seu suporte ou formato.

2 - O Arquivo Municipal é constituído ainda por documentos de carácter especial (adiante referidos como documentos especiais), nomeadamente documentos fotográficos e cartográficos.

Artigo 6.º

1 - O Arquivo Municipal constitui-se como uma estrutura com atribuições e competências de organização e gestão dos arquivos corrente, intermédio e definitivo da autarquia.

2 - Por arquivo corrente entende-se a documentação de utilização frequente.

3 - Por arquivo intermédio entende-se a documentação de uso menos intenso mas ainda necessária para a prossecução das actividades.

4 - Por arquivo definitivo entende-se a documentação sem uso administrativo mas com interesse histórico e cultural.

Capítulo IV

Da Recolha

Artigo 7.º

Os diferentes órgãos e serviços da CMS devem promover, anualmente, a remessa da respectiva documentação para o Arquivo Municipal, com excepção da documentação que, nos termos da lei, pode permanecer nos respectivos serviços produtores por períodos de tempo superiores às transferências legais, e por reconhecimento de questões de foro da actividade administrativa executada em cada órgão.

Artigo 8.º

As transferências da documentação obedecem às determinações legais em vigor, servindo como referência obrigatória o estabelecido pela Portaria 412/2001, de 17 de Abril, bem como por eventuais despachos ou diplomas que venham a completar e ou revogar o estabelecido na referida portaria.

Artigo 9.º

As remessas dos documentos para arquivo intermédio são efectuadas findos os prazos de conservação em fase activa, devendo a documentação com reduzidas taxas de utilização ser remetida do arquivo corrente para o arquivo intermédio, de acordo com o estipulado na tabela de selecção publicada no Anexo n.º 1 da Portaria 412/2001, de 17 de Abril.

Artigo 10.º

As remessas de documentos para arquivo definitivo devem ser elaboradas sempre que os documentos, pelo seu valor arquivístico, justifiquem a sua conservação permanente, após o cumprimento dos respectivos prazos de conservação administrativa, conforme a tabela de selecção publicada na Portaria referida no artigo anterior.

Artigo 11.º

1 - Na transferência da documentação para o Arquivo, os vários serviços devem observar os seguintes procedimentos:

a) Enviar os documentos nos suportes originais acomodados em pastas e ou caixas adequadas às suas dimensões devidamente identificadas;

b) Enviar os documentos classificados e ordenados;

2 - A identificação das pastas e ou caixas deve conter os seguintes elementos apresentados pela ordem referida:

a) Identificação da instituição (Câmara Municipal de Santarém)

b) Identificação do departamento e do serviço (ex: Departamento de Administração e Finanças - Secção de Expediente e Arquivo)

c) Datas extremas (ex: 2007; Jan.-Jun. 2007; 01/01/2007-5/01/2007)

d) Identificação e legenda da rubrica de classificação (ex: R4 - Reclamações), sempre que possível

e) Número da pasta no caso de haver mais do que uma sobre o mesmo assunto.

3 - Os processos devem ser individualizados em capas uniformes com a indicação da rubrica de classificação, do assunto e do ano a que se reporta.

4 - No caso dos processos de obras, deverá ser indicado o número do processo, o local, a designação da obra, o nome do requerente e a indicação do volume, caso existam vários.

Artigo 12.º

1 - Os documentos a transferir para o Arquivo devem ser preparados de modo a eliminar as cópias e os duplicados e a retirar todos os materiais prejudiciais à conservação do papel, nomeadamente agrafos e clipes.

Artigo 13.º

1 - As remessas dos documentos devem obedecer às seguintes formalidades:

a) Serem acompanhadas de um auto de entrega a título de prova, cujo modelo de encontra no Anexo n.º 3 do presente Regulamento;

b) O auto de entrega deve ter em anexo uma guia de remessa destinada à identificação e controlo da documentação remetida, obrigatoriamente rubricada e autenticada pelas partes envolvidas no processo e que funcionará como instrumento de descrição antes da elaboração do inventário;

c) A guia de remessa será feita em triplicado, ficando o original no serviço destinatário, sendo o duplicado devolvido ao serviço de origem e o triplicado usado provisoriamente no Arquivo para recolha de informação.

2 - O envio da documentação deve efectuar-se de acordo com o calendário publicado em anexo ao presente Regulamento - Anexo n.º 2.

Capítulo V

Da Selecção e Eliminação

Artigo 14.º

1 - O processo de selecção dos documentos em arquivo tem por objectivo a determinação do seu valor para efeitos da respectiva conservação permanente ou eliminação, findos os prazos de conservação em fase activa e semi-activa.

2 - Os referidos prazos de conservação são contados a partir da data final dos procedimentos administrativos.

3 - Os documentos aos quais for reconhecido valor arquivístico devem ser conservados em arquivo no suporte original, excepto nos casos cuja substituição seja previamente autorizada nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da Portaria 412/2001, de 17 de Abril.

4 - Sempre que uma série não estiver prevista numa determinada actividade, aplicam-se, por analogia, as orientações estabelecidas para as séries homólogas constantes da tabela de selecção constante no Anexo n.º 1 da Portaria 412/2001, de 17 de Abril, referida.

Artigo 15.º

1 - Compete ao Serviço de Arquivo Municipal constituir e integrar um Grupo de Trabalho, formado com o intuito de avaliar o interesse administrativo e histórico da documentação que é produzida pela CMS.

2 - O Grupo de Trabalho será constituído pelo(a) técnico(a) de arquivo, pelo(a) Director (a) do Departamento de Administração e Finanças, pelo(a) Chefe de Divisão de Património, Arquivo e Bibliotecas e por um(a) técnico(a) representante do Arquivo Distrital de Santarém com funções consultivas.

3 - Compete ao Grupo de Trabalho apreciar e manifestar-se sobre as propostas de conservação elaboradas pelos diferentes serviços municipais independentemente dos prazos definidos na lei.

4 - Compete ao Grupo de Trabalho definir o interesse administrativo e histórico da documentação que, produzida pela Câmara Municipal, não se encontre abrangida pelas normas de conservação, e que, tendo ultrapassado os prazos legais de conservação se julgue pertinente manter em arquivo por tempo mais dilatado.

Artigo 16.º

1 - A eliminação dos documentos aos quais não for reconhecido valor arquivístico, não se justificando a sua conservação permanente, deve ser efectuada logo após o cumprimento dos prazos fixados na tabela de selecção da referida Portaria 412/2001, de 17 de Abril. A sua eliminação poderá, contudo, ser feita antes de decorridos os referidos prazos desde que os documentos sejam microfilmados, de acordo com as disposições do n.º 3 do artigo 17.º.

2 - Compete ao Arquivo Municipal propor e efectuar toda e qualquer eliminação de documentos produzidos pelos diferentes serviços municipais, de acordo com a legislação em vigor, ou, na falta desta, segundo as respectivas instruções internas.

Artigo 17.º

1 - A decisão sobre a eliminação de documentos deve atender a critérios de confidencialidade e racionalidade de meios e custos.

2 - A eliminação da documentação será feita de modo a que seja impossível a sua reconstituição.

Artigo 18.º

1 - A eliminação dos documentos mencionados no artigo 16.º deve obedecer às seguintes formalidades:

a) Serem acompanhados de um auto de eliminação que fará prova do abate patrimonial;

b) O auto de eliminação deve ser assinado pelo dirigente do serviço produtor, pelo responsável do serviço a que o Arquivo Municipal depende, pelo responsável pelo Arquivo e pelo representante da autarquia local;

c) O referido auto será feito em duplicado, ficando o original no serviço que procede à eliminação e o duplicado remetido ao Arquivo Distrital.

2 - O modelo do auto de eliminação consta do anexo n.º 4 do Regulamento Arquivístico para as Autarquias Locais publicado na Portaria 412/2001, de 17 de Abril, estando publicado no Anexo n.º 5 deste Regulamento.

Capítulo VI

Do Tratamento e Instrumentos de Descrição

Artigo 19.º

1 - O Arquivo Municipal deverá acompanhar o tratamento arquivístico aplicado nos diferentes serviços municipais, competindo-lhe ainda intervir no sentido de uma gestão documental uniforme.

2 - O Arquivo Municipal procederá ao tratamento arquivístico de modo a tornar a documentação apta para ser utilizada pelos diferentes órgãos e serviços municipais.

3 - O tratamento arquivístico em causa diz respeito à elaboração e utilização de diversos instrumentos de descrição considerados adequados ao eficiente e eficaz funcionamento do Arquivo Municipal.

Artigo 20.º

O Arquivo Municipal promoverá a elaboração dos instrumentos de descrição e pesquisa adequados aos seus distintos acervos documentais.

Capítulo VII

Da Conservação

Artigo 21.º

Compete ao Arquivo Municipal zelar pela boa conservação física e intelectual das espécies em depósito, através das seguintes acções:

a) Criação e garantia de boas condições ambientais e de segurança;

b) Promoção do restauro e (re)encadernação das espécies danificadas;

c) Promoção da cópia de documentos com recurso às tecnologias mais adequadas, como a microfilmagem e a digitalização, tendo em vista a preservação e salvaguarda dos originais;

d) Realização de limpeza e desinfestações periódicas.

Capítulo VIII

Da Comunicação

Artigo 22.º

A comunicação dos documentos processar-se-á através do empréstimo aos serviços da autarquia e da consulta pública presencial.

Secção I

Consulta e requisição pelos serviços da autarquia

Artigo 23.º

Os serviços municipais podem solicitar o empréstimo de documentação administrativa ao Arquivo Municipal por meio de requisição devidamente assinada pelo seu responsável.

Artigo 24.º

A consulta de documentos em arquivo, independentemente do seu suporte, pode ser feita mediante acesso aos documentos originais ou a cópias destes realizadas para o efeito.

Artigo 25.º

A requisição de documentos ao Arquivo é efectuada através do preenchimento de requisição interna própria, devidamente preenchida em duplicado, que acompanhará a documentação, cujo modelo se encontra no Anexo n.º 6 do presente Regulamento, e que será assinada pelo responsável pelo serviço requisitante.

Artigo 26.º

1 - No caso dos documentos existentes na C.M.S., a documentação requisitada ao Arquivo só poderá permanecer no serviço requisitante até ao máximo de 30 dias, renováveis por igual período, mediante preenchimento de nova requisição e anulação da requisição anterior.

2 - A documentação depositada externamente em regime de outsourcing poderá ter prazos de requisição e consulta mais restritos e o pedido poderá não ser renovável.

Artigo 27.º

1 - Toda a documentação devolvida será verificada quanto à sua integridade e ordem interna, estando para isso presente o seu portador sempre que se considere necessário;

2 - No acto da devolução da documentação, o serviço requisitante deve apresentar o duplicado da requisição, no qual será aposta a data de devolução e a assinatura do funcionário que recebeu a documentação.

3 - Se for detectada a falta de documentos num processo ou se este vier desorganizado, o Arquivo Municipal devolvê-lo-á à procedência acompanhado por um pedido de regularização por escrito.

Secção II

Consulta pública

Artigo 28.º

1 - A consulta pública de documentos em arquivo, seja qual for a sua idade, efectua-se na Biblioteca Municipal - Arquivo Histórico, localizados na Casa-Museu Braancamp Freire, Rua Braancamp Freire, 2000 - 094 Santarém.

2 - Cabe aos serviços do arquivo corrente e intermédio assegurar a transferência temporária da documentação para esse espaço, bem como a sua recolha findo o período de consulta.

Artigo 29.º

1 - Os arquivos corrente e intermédio estão localizados junto aos serviços em diferentes espaços da autarquia.

2 - O arquivo definitivo está localizado no edifício da Biblioteca Municipal, localizado na morada referida no artigo anterior.

Artigo 30.º

O Arquivo Municipal funciona de segunda a sexta-feira, das 9:30 às 18:30 horas, iniciando-se a consulta directa trinta minutos após a abertura do serviço e terminando trinta minutos antes do encerramento do mesmo.

Artigo 31.º

1 - A admissão é facultada a todos os nacionais ou estrangeiros maiores de 18 anos, podendo ser exigida a exibição de um documento de identificação.

2 - Para admissão à leitura no Arquivo Municipal é necessário proceder ao preenchimento da ficha de consulta ou requisição, cujo modelo se encontra anexo ao presente Regulamento - Anexo n.º 7.

Artigo 32.º

1 - Salvo os casos em que estiver estabelecido ou for aconselhável um período de incomunicabilidade e as limitações impostas pela lei 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela lei 94/99, de 26 de Agosto, e pelo artigo 17º do Decreto-lei 16/93, de 23 de Janeiro, poderá ser efectuada a consulta de toda a documentação.

2 - Todo o particular que recorra ao serviço de leitura do Arquivo Municipal, para além de ter que efectuar o disposto no artigo 31.º, ficará sujeito à tributação das taxas aplicáveis e em vigor.

Artigo 33.º

Toda e qualquer consulta só poderá ser efectuada no espaço físico do Arquivo, salvo as excepções previstas pelo presente Regulamento.

Artigo 34.º

1 - As espécies existentes no Arquivo Municipal apenas podem sair do espaço físico do Arquivo Municipal em situações muito excepcionais, após a emissão de parecer do técnico responsável pelo Arquivo Municipal e mediante autorização escrita do Presidente da Câmara;

2 - Os documentos saídos do Arquivo Municipal na situação prevista no n.º 1 ficarão obrigatoriamente sujeitos a registo e seguro contra todos os riscos se o seu valor assim o justificar.

Artigo 35.º

Os pedidos de empréstimo dos documentos devem incluir a justificação da necessidade da sua deslocalização para fora do espaço físico do Arquivo Municipal.

Artigo 36.º

1 - Ao receber-se a documentação devolvida, deverá conferir-se a sua integridade e ordem interna.

2 - Se assim for entendido, o funcionário que confere a documentação recebida poderá exigir a permanência do portador enquanto decorre a conferência.

Artigo 37.º

1 - O Arquivo Municipal, por si ou em colaboração com outros organismos, poderá promover acções com o fim de proporcionar a mais ampla divulgação do seu património e consequente sensibilização do meio geográfico e humano onde se insere o serviço.

2 - Todas as participações do Arquivo Municipal, através da apresentação dos seus acervos documentais, estão sujeitas ao disposto no artigo 34.º

Secção III

Consulta de documentação histórica e dos documentos especiais

Artigo 38.º

1 - A admissão à consulta da documentação histórica no Arquivo Municipal é permitida após o preenchimento da ficha de consulta diária elaborada para o efeito e da apresentação dos respectivos documentos de identificação pessoal (Anexo n.º 6).

2 - A admissão é facultada a todos os nacionais ou estrangeiros maiores de 18 anos, podendo ser exigida a exibição de um documento de identificação no acto de preenchimento da ficha de consulta diária ou requisição.

Artigo 39.º

1 - A requisição da documentação histórica no Arquivo Municipal é renovável por um período de cinco dias.

2 - O número de documentos requisitados por dia pode variar de acordo com a sua natureza e a sua localização.

3 - A requisição dos documentos especiais não está sujeita a renovação em virtude das suas características especiais.

Artigo 40.º

1 - O Arquivo Municipal reserva-se o direito de não facultar a consulta de documentos originais que, pela sua idade, pelas suas características próprias ou pelo seu estado de conservação, exijam cuidados especiais.

2 - Os documentos mais antigos ou em risco de deterioração tendem a ser consultados através de reproduções.

Artigo 41.º

1 - A reprodução de documentos está sujeita a taxas, podendo ser realizada a pedido quando não existir uma já realizada.

2 - As reproduções serão realizadas pelas tecnologias consideradas mais adequadas, de modo a preservar-se a integridade dos originais.

Artigo 42.º

Aplica-se à documentação histórica e aos documentos especiais o disposto no artigo 34.º sobre os requisitos indispensáveis para que as espécies possam sair das instalações do Arquivo Municipal.

Secção IV

Obrigações dos utilizadores

Artigo 43.º

É expressamente proibido:

a) Fazer transitar documentação requisitada directamente de um serviço e ou secção para outro sem requerer autorização e preencher nova requisição, no caso dos utilizadores internos;

b) Retirar do Arquivo qualquer documento sem conhecimento e autorização prévia do responsável pelo serviço em causa;

c) Praticar quaisquer actos que perturbem o normal funcionamento dos serviços do Arquivo Municipal;

d) Escrever ou colocar qualquer objecto sobre os documentos consultados, marcá-los ou vincá-los de alguma forma;

e) Rasgar, dobrar, desenhar, sublinhar, sujar, molhar, cortar, decalcar letras ou estampas, riscar ou de qualquer modo danificar no todo ou em parte os documentos de idade intermédia ou definitiva consultados;

f) Dobrar ou endireitar as páginas dobradas e vincadas;

g) Virar as páginas com os dedos humedecidos;

h) Forçar a abertura dos documentos, enrolar os fólios ou deixar os livros ao alto na mesa assentes sobre a base;

i) Colocar os documentos no chão;

j) Decalcar letras ou estampas;

k) Utilizar quaisquer objectos de escrita e de correcção para além do lápis e da borracha;

l) Entrar nas salas de consulta acompanhado por malas, capas opacas ou conjuntos de documentos que não sejam avulsos;

m) Retirar os documentos da sua ordem original;

n) Falar ao telemóvel;

o) Comer na sala de leitura;

p) Fumar ou fazer lume dentro das instalações do Arquivo.

Artigo 44.º

1 - O utilizador que não observar o supra exposto, depois de avisado pelos funcionários do Arquivo Municipal, será convidado a abandonar as instalações.

2 - Em face da gravidade do acto praticado, ficará o utilizador sujeito às sanções previstas na lei.

Artigo 45.º

Todo o utilizador que efectuar trabalhos onde conste informação, documentos ou imagens existentes no Arquivo Municipal, deverá fornecer gratuitamente uma cópia dos respectivos estudos, bem como fazer referência à origem e propriedade da CMS.

Capítulo X

Pessoal - Deveres e Atribuições

Artigo 46.º

Compete aos funcionários do Arquivo Municipal, consoante a sua formação técnica e profissional, e sob orientação do responsável pelo Arquivo, o seguinte:

a) Receber, conferir, registar e ordenar os processos e petições enviados pelos diferentes serviços municipais;

b) Receber, conferir, registar e ordenar os processos de obras e de loteamentos, como também, sempre que necessário, os novos volumes dos ditos processos, após a sua entrada no Arquivo;

c) Receber, conferir, registar, arrumar e conservar os livros findos e toda a documentação enviada pelos diferentes serviços municipais;

d) Registar os documentos entrados;

e) Organizar e arrumar os documentos;

f) Manter devidamente organizados os ficheiros necessários à eficiência do serviço;

g) Elaborar os diferentes instrumentos de descrição;

h) Zelar pela conservação dos documentos;

i) Rectificar e ou substituir as pastas e ou caixas que servem de suporte ao arrumo da documentação;

j) Respeitar os prazos fixados legalmente quanto à selecção e eliminação da documentação enviada para o Arquivo Municipal;

k) Efectuar, atempadamente, as transferências da documentação de conservação definitiva para o arquivo histórico;

l) Superintender o serviço de consulta e de leitura;

m) Fornecer toda a documentação solicitada pelos diferentes serviços municipais, mediante as necessárias autorizações;

n) Fornecer a documentação para as diversas actividades de comunicação e difusão;

o) Fornecer, mediante as necessárias autorizações, a reprodução dos documentos;

p) Fornecer à leitura toda a documentação solicitada e que não esteja condicionada superiormente para tal fim, quer interna quer externamente.

Capítulo XI

Da Incorporação de Outros Fundos

Artigo 47.º

A CMS, através do Arquivo Municipal deve, também, intervir fora do seu espaço institucional, incorporando por compra, doação ou depósito fundos arquivísticos de natureza diversa, em qualquer tipo de suporte ou formato, que se revelem de interesse para o concelho.

Capítulo XII

Casos Omissos

Artigo 48.º

As dúvidas ou casos omissos não previstos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Presidente da Câmara ou quem ele delegar, com parecer técnico do Arquivo Municipal.

Capítulo XIII

Disposições Finais

Artigo 49.º

A par deste Regulamento poderão existir outros que o completem, nomeadamente para os documentos especiais (fotográficos e iconográficos) e para os fundos à guarda da CMS.

Artigo 50.º

O presente Regulamento será revisto sempre que se revele pertinente para um correcto, eficaz e eficiente funcionamento do Arquivo da Câmara Municipal de Santarém.

ANEXO N.º 1

Organograma do Arquivo Municipal

(ver documento original)

ANEXO N.º 2

Calendário de transferência de documentos para arquivo

(ver documento original)

ANEXO N.º 3

Auto de entrega

Aos ... dias do mês ... de ..., no Arquivo Municipal de Santarém, perante ... (1) e ... (2), dando cumprimento ... (3), procedeu-se à ... (4) da proveniente de ... (5), conforme o constante na guia de remessa anexa, que rubricada e autenticada por estes representantes, fica a fazer parte integrante deste auto.

O identificado conjunto documental ficará sob custódia do Arquivo Municipal de Santarém e a sua utilização sujeita aos regulamentos internos, podendo ser objecto de todo o necessário tratamento arquivístico no que respeita à sua conservação, acessibilidade e comunicação.

Da entrega se lavra o presente auto, feito em duplicado e assinado pelos representantes das duas entidades.

Santarém, ... de ... de ...

O Representante do ... (5) ... (6)

O Representante do Arquivo Municipal de Santarém ... (7)

(1) Nome e cargo do responsável do serviço produtor.

(2) Nome e cargo do responsável do serviço de arquivo da autarquia local.

(3) Diploma legal ou despacho que autoriza o acto.

(4) Natureza do acto: transferência, incorporação, depósito, doação, compra, etc.

(5) Designação do serviço produtor.

(6) Assinatura do responsável do serviço produtor.

(7) Assinatura do responsável do serviço de arquivo da autarquia local.

ANEXO N.º 4

Guia de remessa de documentos

(a preencher em triplicado)

(ver documento original)

ANEXO N.º 5

Auto de eliminação n.º ...

Aos ... dias do mês de ... de ... no Arquivo Municipal de Santarém na presença dos abaixo assinados, procedeu-se à inutilização por ... de acordo com o(s) artigo(s) 6.º e 7.º da Portaria 412/2001, de 17 de Abril, e disposições da tabela de selecção, dos documentos a seguir identificados:

(ver documento original)

... (1)

... (2)

... (3)

(1) Responsável pelo serviço produtor.

(2) Responsável pelo Arquivo.

(3) Representante da Autarquia Local.

ANEXO N.º 6

Requisição interna de documentos ao arquivo

(ver documento original)

ANEXO N.º 7

Requisição de consulta pública

(ver documento original)

21 de Fevereiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Francisco Maria Moita Flores.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1659033.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-10 - Decreto-Lei 447/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a pré-arquivagem de documentação.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 16/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral dos arquivos e do património arquivístico, visando definir os princípios que devem presidir a sua organização, inventariação, classificação e conservação, bem como as operações que permitem a sua guarda, acesso e uso, e a punição de actos de destruição, alienação, exportação ou ocultação.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-26 - Lei 65/93 - Assembleia da República

    REGULA O ACESSO DOS CIDADAOS A DOCUMENTOS RELATIVOS A ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS POR ÓRGÃOS DO ESTADO E DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, QUE EXERCAM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, ÓRGÃOS DOS INSTITUTOS PÚBLICOS, ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS E ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, SUAS ASSOCIAÇÕES E FEDERAÇÕES, BEM COMO OUTRAS ENTIDADES NO EXERCÍCIO DE PODERES DE AUTORIDADE EXCEPTUANDO-SE O ACESSO A NOTAS PESSOAIS, ESBOÇOS, APONTAMENTOS E REGISTOS DE NATUREZA SEMELHANTE E A DOCUMENTOS CUJA ELABORACAO NAO RELEVE DA ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA, (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-07-16 - Lei 94/99 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, que regula o acesso aos documentos da Administração em anexo. Republicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-17 - Portaria 412/2001 - Ministérios do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Cultura

    Aprova o Regulamento Arquivístico para as Autarquias Locais.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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