de 21 de Agosto
A requerimento da COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Humanidades e Tecnologias de Lisboa, reconhecido, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria 800/89, de 11 de Setembro, conjugada com a Portaria 769/91, de 6 de Agosto;Considerando o disposto na Portaria 138/90, de 19 de Fevereiro, alterada pela Portaria 94/98, de 21 de Fevereiro, conjugado com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 92/98, de 14 de Abril;
Considerando o disposto no artigo 67.º e no n.º 5 do artigo 53.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março):
Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Alteração do plano de estudos
O plano de estudos do curso de bacharelato em Gestão de Empresas Turísticas e Hoteleiras ministrado pelo Instituto Superior de Humanidades e Tecnologias de Lisboa passa a ser o constante do anexo à presente portaria.
2.º
Opções
O curso desdobra-se nas seguintes opções:a) Gestão Hoteleira;
b) Gestão de Operadores Turísticos e Agências de Viagens;
c) Gestão de Eventos e Animação Turística.
3.º
Duração do ano e semestres lectivos
1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.
4.º
Estágio
A unidade curricular Estágio realiza-se nos termos fixados por regulamento a aprovar pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
5.º
Transição
As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
6.º
Produção de efeitos
O disposto na presente portaria produz efeitos desde o ano lectivo de 2002-2003, inclusive.O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 5 de Agosto de 2003.
Instituto Superior de Humanidades e Tecnologias de Lisboa
Curso de Gestão de Empresas Turísticas e Hoteleiras
Grau de bacharel
QUADRO N.º 1
1.º ano
(ver quadro no documento original)
Opção de Gestão Hoteleira
QUADRO N.º 2
2.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 3
3.º ano
(ver quadro no documento original)
Opção de Gestão de Operadores Turísticos e Agências de Viagens
QUADRO N.º 4
2.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 5
3.º ano
(ver quadro no documento original)
Opção de Gestão de Eventos e Animação Turística
QUADRO N.º 6
2.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 7
3.º ano
(ver quadro no documento original)