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Portaria 883/2003, de 21 de Agosto

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Sumário

Autoriza a alteração do plano de estudos do curso de bacharelato em Gestão de Empresas Turísticas e Hoteleiras ministrado pelo Instituto Superior de Humanidades e Tecnologias de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 883/2003

de 21 de Agosto

A requerimento da COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Humanidades e Tecnologias de Lisboa, reconhecido, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria 800/89, de 11 de Setembro, conjugada com a Portaria 769/91, de 6 de Agosto;

Considerando o disposto na Portaria 138/90, de 19 de Fevereiro, alterada pela Portaria 94/98, de 21 de Fevereiro, conjugado com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 92/98, de 14 de Abril;

Considerando o disposto no artigo 67.º e no n.º 5 do artigo 53.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março):

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:

1.º

Alteração do plano de estudos

O plano de estudos do curso de bacharelato em Gestão de Empresas Turísticas e Hoteleiras ministrado pelo Instituto Superior de Humanidades e Tecnologias de Lisboa passa a ser o constante do anexo à presente portaria.

2.º

Opções

O curso desdobra-se nas seguintes opções:

a) Gestão Hoteleira;

b) Gestão de Operadores Turísticos e Agências de Viagens;

c) Gestão de Eventos e Animação Turística.

3.º

Duração do ano e semestres lectivos

1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.

2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.

4.º

Estágio

A unidade curricular Estágio realiza-se nos termos fixados por regulamento a aprovar pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

5.º

Transição

As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

6.º

Produção de efeitos

O disposto na presente portaria produz efeitos desde o ano lectivo de 2002-2003, inclusive.

O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 5 de Agosto de 2003.

ANEXO

Instituto Superior de Humanidades e Tecnologias de Lisboa

Curso de Gestão de Empresas Turísticas e Hoteleiras

Grau de bacharel

QUADRO N.º 1

1.º ano

(ver quadro no documento original)

Opção de Gestão Hoteleira

QUADRO N.º 2

2.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 3

3.º ano

(ver quadro no documento original)

Opção de Gestão de Operadores Turísticos e Agências de Viagens

QUADRO N.º 4

2.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 5

3.º ano

(ver quadro no documento original)

Opção de Gestão de Eventos e Animação Turística

QUADRO N.º 6

2.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 7

3.º ano

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/08/21/plain-165644.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/165644.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-19 - Decreto-Lei 271/89 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-11 - Portaria 800/89 - Ministério da Educação

    RECONHECE O INSTITUTO SUPERIOR DE HUMANIDADES E TECNOLOGIAS DE QUE E TITULAR A ESCOLA POLITÉCNICA DE LISBOA E AUTORIZA O INÍCIO DE FUNCIONAMENTO DOS CURSOS SUPERIORES DE BIOTECNOLOGIA NOS RAMOS DE PRODUÇÃO ALIMENTAR, PRODUÇÃO EM BIOTECNOLOGIA E GESTÃO DE PRODUÇÃO, E DE PRODUÇÃO INDUSTRIAL NOS RAMOS DE AUTOMAÇÃO E ROBOTICA, NOVAS TECNOLOGIAS DE PRODUÇÃO, PUBLICANDO EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA OS RESPECTIVOS PLANOS DE ESTUDOS.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-19 - Portaria 138/90 - Ministério da Educação

    Autoriza o Instituto Superior de Matemática e Gestão - ISMAG a ministrar o curso superior de Gestão de Empresas Turísticas e Hoteleiras.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-06 - Portaria 769/91 - Ministério da Educação

    Autoriza a transmissão da titularidade do Instituto Superior de Humanidades e Tecnologias, reconhecido pela Portaria n.º 800/89, de 11 de Setembro, para a COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-14 - Decreto-Lei 92/98 - Ministério da Educação

    Reconhece o interesse público da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias (ULHT), cuja entidade instituidora é a COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C.R.L., e que tem a natureza de universidade, sendo autorizada a funcionar no concelho de Lisboa. Estabelece a cessação da actividade do Instituto Superior de Matemática e Gestão de Lisboa, reconhecido através da Portaria nº 808/89 de 12 de Setembro, transitando as autorizações de funcionamento de cursos e reconhecimentos de graus con (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-03-23 - Decreto-Lei 94/99 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto de Ensino Superior Particular e Cooperativo, no que respeita ao funcionamento de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que pretendam ministrar cursos de grau superior, sem o prévio reconhecimento de interesse público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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