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Aviso 5427/2008, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Concurso externo de ingresso para provimento de um lugar do grupo de pessoal auxiliar

Texto do documento

Aviso 5427/2008

Concurso externo de ingresso para provimento de um lugar do grupo de pessoal auxiliar

1 - Para os devidos efeitos se torna público que, por deliberação da Junta de Freguesia de Pedrógão, no dia 30 de Novembro de 2007, no uso da competências que se encontra aberto pelo prazo de 10 dias úteis a contar do dia seguinte ao da data da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, concurso externo de ingresso para admissão de um lugar de coveiro, do grupo de pessoal auxiliar.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido apenas para a vaga posta a concurso, cessando com o seu preenchimento.

3 - Conteúdo funcional - o constante no despacho SEALOT n.º 38/88, publicado no Diário da República, n.º 22, de 26 de Janeiro de 1989.

4 - Local de trabalho - área da freguesia de Pedrógão.

5 - Vencimento e condições de trabalho - o vencimento é o estipulado através do respectivo escalão e índice do sistema retributivo da função pública, nos termos do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, sendo as condições de trabalho e as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da administração local: escalão 1, índice 155, actualmente 506,46 (euro).

6 - Requisito de admissão ao concurso - podem candidatar-se os indivíduos que, até ao termo do prazo fixado para apresentação de candidaturas, reúnam os seguintes requisitos:

6.1 - Gerais - os constantes no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho;

6.2 - Especiais - escolaridade obrigatória.

7 - Formalizações das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, solicitando a admissão ao concurso, ou em impresso tipo a solicitar pessoalmente ou pelo correio, dirigido ao presidente da Junta de Freguesia de Pedrógão, podendo ser entregue pessoalmente, durante as horas normais de expediente, na secretaria da Junta, até ao termo do prazo, ou enviado pelo correio, com aviso de recepção, para a morada já referida neste número, atendendo-se neste último caso à data do registo, fazendo menção ao concurso em apreço.

7.1 - Do requerimento de admissão deverão constar obrigatoriamente: identificação completa (nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, número, local e data de emissão do bilhete de identidade), número de contribuinte, residência, código postal e telefone; habilitações literárias; lugar a que se candidata com identificação do respectivo concurso, com indicação do número e data do Diário da República onde se encontra publicado o presente aviso;

Quaisquer outros elementos que os interessados considerem relevantes para a apreciação do seu mérito ou possam constituir motivo de preferência legal;

7.2 - Desde que o candidato declare, no requerimento, sob compromisso de honra, como determina o n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, que possui os requisitos gerais de provimento para o lugar posto a concurso fica dispensado da apresentação dos documentos comprovativos da titularidade dos requisitos, à excepção do certificado ou outro documento idóneo comprovativo das habilitações literárias.

7.2 - 1 - A falta, no requerimento, da declaração referida no n.º 7.2 ou a não apresentação dos documentos comprovativos da titularidade dos requisitos gerais determina a exclusão do concurso.

7.3 - O requerimento deverá ser acompanhado do certificado ou outro documento idóneo comprovativo das habilitações literárias, autêntico ou autenticado, e curriculum vitae, devidamente datado e assinado, sob pena de exclusão.

8 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

9 - Os métodos de selecção a utilizar são os seguintes:

(PC) - Prova prática de conhecimentos com carácter eliminatório;

(AC) - Avaliação curricular;

(EPS) - Entrevista profissional de selecção.

10 - A prova de conhecimentos, de natureza pratica, classificada numa escala de 0 a 20 valores, terá carácter eliminatório e visa verificar os conhecimentos gerais básicos dos candidatos exigíveis para o exercício da função.

10.1 - Os candidatos que na prova de conhecimentos obtiverem classificação inferior a 9,5 valores consideram-se excluídos.

10.2 - Os candidatos aprovados na prova de conhecimentos serão sujeitos a entrevista profissional de selecção.

11 - Entrevista profissional de selecção - visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos e versará sobre conhecimentos relacionados com as actividades a desempenhar. A classificação da entrevista resultará da média aritmética simples das pontuações obtidas nos factores em apreciação, definindo-se os seguintes critérios:

EPS = (a + b + c + d): 4

em que:

a) Motivação para o cargo;

b) Relacionamento humano;

c) Sentido de responsabilidade;

d) Espírito de trabalho em equipa.

12 - Avaliação curricular - visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos na área para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional. Os candidatos serão graduados de 0 a 20 valores em função da média aritmética simples da pontuação obtida nos diversos factores considerados para o efeito: habilitação literária (HL), formação profissional (FP) na área funcional do lugar posto a concurso e experiência profissional (EP), adequada ao lugar posto a concurso.

13 - A classificação final será expressa numa escala de 0 a 20 valores e será obtida através da média aritmética simples dos resultados obtidos nos métodos de selecção descritos, de acordo com a seguinte fórmula:

CF = (PC + AC + EPS): 3

em que:

CF - classificação final;

AC - avaliação curricular;

PC - prova de conhecimentos gerais;

EPS - entrevista profissional de selecção.

14 - Consideram-se não aprovados os candidatos que na classificação final obtenham classificação inferior a 9,5 valores. As preferências a atenderem para a graduação de concorrentes em caso de igualdade de classificação são as constantes do artigo 37, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, para além do estabelecido no n.º 3 do artigo 3 do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro.

15 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta da reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

16 - A relação dos candidatos e a lista de classificação final serão afixadas no placard da Secretaria da Junta de Freguesia de Pedrógão, e ainda pelos meios referidos nos artigos 34 e 40 do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, conjugado com o disposto no artigo 6 do Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho.

17 - Qualquer esclarecimento adicional deverá ser solicitado à Secção de Pessoal durante as horas normais de expediente.

18 - Constituição do júri - o júri do concurso terá a seguinte composição:

Presidente: Ricardo Jorge Pessoa Dias, tesoureiro do executivo da Junta.

Vogal: Helena Maria Duque da Silva Bairro, secretária do executivo da Junta.

Vogal: João Araújo Cerqueira, presidente da Assembleia de Freguesia.

19 - O presidente do júri será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

20 - Realização da prova de conhecimentos - os candidatos admitidos será notificada do dia, hora e local, nos termos do preceituado no artigo 35.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho.

21 - Este concurso reger-se-á pelos Decretos-Leis n.os 204/98, de 11 de Julho, 404-A/98, de 18 de Dezembro, na sua actual redacção, 412-A/98, de 30 de Dezembro, e 238/99, de 25 de Junho.

22 - Quota de emprego - em cumprimento do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, e para efeitos de admissão a concurso, os candidatos com deficiência devem declarar no requerimento, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, devendo ainda mencionar os meios de comunicação/expressão a utilizar no processo de selecção. Nos termos do n.º 3 do citado decreto-lei o candidato deficiente tem preferência em caso de igualdade de classificação.

23 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

24 - Nos termos do disposto no artigo 41.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, foi consultada a BEP e não se registaram candidaturas no período legal.

31 de Janeiro de 2008. - O Presidente, João Maria Gomes da Silva.

2611089579

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1652105.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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