Portaria 690/2003
de 30 de Julho
A requerimento da DINENSINO - Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Moderna de Lisboa, reconhecida como de interesse público, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março), pelo Decreto-Lei 313/94, de 23 de Dezembro;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto;
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;
Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Autorização de funcionamento
É autorizado o funcionamento do curso de licenciatura em Estudos Europeus e Internacionais na Universidade Moderna de Lisboa, nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei.
2.º
Duração
1 - O curso tem a duração de quatro anos.
2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.
3 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.
3.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria.
4.º
Grau
A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de licenciado.
5.º
Número máximo de alunos
1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 50.
2 - A frequência global do curso não pode exceder 200.
6.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
7.º
Unidades curriculares de opção
O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
8.º
Início do funcionamento do curso
O curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 2003-2004, inclusive, um ano curricular em cada ano lectivo.
9.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
10.º
Disposição revogatória
1 - Com a entrada em funcionamento do curso, cessa a ministração dos seguintes cursos, nos termos que forem fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino:
a) Licenciatura em Estudos Europeus, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria 949/91, de 18 de Setembro, alterada pela Portaria 312/98, de 20 de Maio;
b) Licenciatura em Gestão do Desenvolvimento e Cooperação Internacional, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria 1061/89, de 9 de Dezembro, alterada pela Portaria 577/97, de 31 de Julho.
2 - Findo o processo de transição fixado nos termos do número anterior, caduca a autorização de funcionamento do curso de licenciatura em Estudos Europeus e do curso de licenciatura em Gestão do Desenvolvimento e Cooperação Internacional.
O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 14 de Julho de 2003.
ANEXO
Universidade Moderna de Lisboa
Curso de Estudos Europeus e Internacionais
Grau de licenciado
QUADRO N.º 1
1.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
2.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 3
3.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 4
4.º ano
(ver quadro no documento original)