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Decreto-lei 164/2003, de 24 de Julho

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Sumário

Aprova a orgânica do Centro Científico e Cultural de Macau.

Texto do documento

Decreto-Lei 164/2003
de 24 de Julho
O presente diploma, em cumprimento do que dispõe a Lei Orgânica do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, aprovada pelo Decreto-Lei 205/2002, de 7 de Outubro, aprova a orgânica do Centro Científico e Cultural de Macau, pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e património próprio, à qual cabe desenvolver actividades de índole científica e cultural visando produzir, promover e divulgar o conhecimento sobre Macau e sobre as relações de Portugal com Macau e com a China, bem como sobre as relações da Europa com a região Ásia-Pacífico, centradas, respectivamente, em Portugal e em Macau.

Baseada numa política de realização de projectos específicos e de constituição de redes de instituições, nacionais e internacionais, públicas e privadas, a actividade do Centro Científico e Cultural de Macau pauta-se por uma visão universalista e interdisciplinar do conhecimento, da investigação e do desenvolvimento, pelo que está organizado numa perspectiva de pluralidade funcional ao serviço de uma unidade estratégica, que não exclui, antes pelo contrário, a capacidade de também recorrer à constituição de grupos de projecto com equipas e financiamento externos.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Centro Científico e Cultural de Macau, designado abreviadamente por CCCM, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e património próprio, sujeita à superintendência e tutela do Ministro da Ciência e do Ensino Superior.

2 - Ao Centro Científico e Cultural de Macau aplica-se, enquanto instituição pública de investigação, o regime jurídico vigente para as instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

Artigo 2.º
Missão
O Centro Científico e Cultural de Macau tem por missão produzir, promover e divulgar o conhecimento sobre Macau e sobre as relações de Portugal com Macau e com a China, bem como sobre as relações da Europa com a região Ásia-Pacífico, centradas, respectivamente, em Portugal e em Macau.

Artigo 3.º
Princípios orientadores
O Centro Científico e Cultural de Macau está sujeito, no exercício da sua actividade, aos seguintes princípios:

a) A promoção da investigação e cooperação nacional e internacional nas diversas áreas do conhecimento científico e da cultura, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b) O estudo, a divulgação e a disponibilização dos acervos museológico e documental;

c) Contribuir para o conhecimento e divulgação da história, da cultura e da sociedade de Macau e da China, através da promoção de exposições, edições, cursos, seminários, conferências e estágios e outras actividades no âmbito da acção cultural;

d) Disponibilização de meios com vista à realização de actividades de formação especializada, na sua área de competência, designadamente em colaboração com estabelecimentos do ensino superior;

e) Estabelecimento de um planeamento por objectivos das actividades de investigação e desenvolvimento.

Artigo 4.º
Atribuições
1 - São atribuições do Centro Científico e Cultural de Macau:
a) Contribuir para um melhor conhecimento científico sobre a presença histórica e cultural portuguesa em Macau;

b) Estimular os contactos e o diálogo com as culturas orientais;
c) Promover, incentivar e apoiar manifestações científicas e culturais ligadas à vivência intercultural luso-chinesa;

d) Defender e contribuir para a preservação do património existente em Portugal que atesta a presença portuguesa em Macau e na região Ásia-Pacífico, em particular na República Popular da China;

e) Promover a investigação em áreas relativas às relações entre Portugal e a região Ásia-Pacífico, especialmente as que respeitem à República Popular da China ou interessem ao conhecimento e à preservação da herança cultural de Macau;

f) Realizar programas de divulgação científica e animação cultural e promover estudos sobre a história e a cultura de Macau e a presença dos Portugueses neste território, bem como sobre outros temas ligados à região Ásia-Pacífico e ao diálogo com a cultura portuguesa;

g) Recolher, conservar e divulgar fontes históricas disponíveis relacionadas com o passado do território de Macau;

h) Celebrar acordos, protocolos e contratos com pessoas singulares ou colectivas, de natureza pública ou privada, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para a realização de tarefas de prestação de serviços que se harmonizem com a natureza e os objectivos do Centro Científico e Cultural de Macau.

2 - No domínio das suas atribuições, o Centro Científico e Cultural de Macau pode estabelecer programas de formação e atribuir subsídios.

Artigo 5.º
Articulação com outras entidades
O Centro Científico e Cultural de Macau exerce as suas atribuições em articulação, sempre que necessário, com os serviços e instituições de outras áreas da Administração Pública ou do sector privado, nomeadamente no âmbito da investigação científica e da cultura.

Artigo 6.º
Tutela e superintendência
1 - No desempenho da sua actividade, o Centro Científico e Cultural de Macau está sujeito à tutela do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, a qual compreende:

a) Aprovar os projectos de orçamento e respectivas alterações, bem como os planos de actividades anuais e plurianuais;

b) Aprovar as contas anuais;
c) Aprovar as tabelas de preços a cobrar pelos serviços prestados;
d) Autorizar a aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis;
e) Autorizar a instalação de delegações ou serviços territorialmente desconcentrados;

f) Exercer o poder de fiscalização sobre a organização e o funcionamento do Centro Científico e Cultural de Macau;

g) Exercer a acção disciplinar sobre os titulares dos órgãos do Centro Científico e Cultural de Macau;

h) Apreciar e decidir os recursos interpostos junto do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, nos termos da lei;

i) Aprovar a participação do Centro Científico e Cultural de Macau na celebração de protocolos, acordos e contratos de cooperação com outras entidades.

2 - O Ministro da Ciência e do Ensino Superior superintende na actividade do Centro Científico e Cultural de Macau, determinando o enquadramento geral em que esta deve desenvolver-se e as suas linhas prioritárias de actuação.

CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 7.º
Órgãos
São órgãos do Centro Científico e Cultural de Macau:
a) O presidente;
b) O conselho científico;
c) A unidade de acompanhamento;
d) O conselho administrativo.
SECÇÃO I
Presidente
Artigo 8.º
Presidente
1 - O Centro Científico e Cultural de Macau é dirigido pelo presidente, a quem compete coordenar e dirigir todos os serviços que o integram, bem como executar as funções que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - O presidente é equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.
3 - O presidente é substituído nas suas ausências e impedimentos por um dos chefes de divisão, por seu despacho designado.

Artigo 9.º
Competências
Compete ao presidente, designadamente:
a) Apresentar ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior todos os assuntos que devam ser submetidos à sua apreciação ou aprovação, nos termos da lei;

b) Superintender nas relações internacionais do Centro Científico e Cultural de Macau e assegurar a sua representação em comissões, grupos de trabalho ou actividades de organismos internacionais, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c) Representar o Centro Científico e Cultural de Macau em juízo e fora dele;
d) Adoptar as medidas indispensáveis para o cumprimento dos objectivos definidos nos programas de actividades e orçamentos;

e) Submeter à aprovação do Ministro da Ciência e do Ensino Superior a participação do Centro Científico e Cultural de Macau na celebração de protocolos, acordos e contratos de cooperação com outras entidades;

f) Submeter à aprovação do Ministro da Ciência e do Ensino Superior a tabela geral dos preços dos serviços prestados;

g) Praticar todos os actos necessários à prossecução das atribuições do Centro Científico e Cultural de Macau que não sejam da competência de outros órgãos;

h) Administrar o património do Centro Científico e Cultural de Macau;
i) Exercer as competências que lhe sejam delegadas.
SECÇÃO II
Conselho científico
Artigo 10.º
Composição
1 - O conselho científico é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, e quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam actividade no Centro Científico e Cultural de Macau, desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro, ou, ainda, os que, não possuindo qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação científica em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.

2 - O presidente do conselho científico é eleito directamente de entre os seus membros, por escrutínio secreto e maioria simples dos votos expressos.

Artigo 11.º
Competências
1 - O conselho científico é o órgão responsável pela apreciação e pelo acompanhamento da actividade de investigação científica do Centro Científico e Cultural de Macau.

2 - Compete ao conselho científico, em especial:
a) Emitir parecer sobre o orçamento, planos e relatório anuais ou plurianuais de actividades, no que respeita às actividades de investigação científica;

b) Colaborar com outras instituições em todos os assuntos relacionados com a avaliação e formação de pessoal de investigação;

c) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe forem submetidas pelo presidente;

d) Elaborar o seu regulamento interno.
Artigo 12.º
Funcionamento
1 - O mandato do presidente do conselho científico tem a duração de três anos.
2 - As deliberações do conselho científico são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - O conselho científico funciona em plenário e em secções, nos termos a fixar no regulamento interno.

4 - A participação no conselho científico não é remunerada.
SECÇÃO III
Unidade de acompanhamento
Artigo 13.º
Composição
A unidade de acompanhamento é constituída por cinco individualidades exteriores ao Centro Científico e Cultural de Macau a quem seja reconhecida competência na área da sua actividade, devendo, sempre que possível, pelo menos dois deles exercer a sua actividade em instituições não nacionais, nomeadas pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, sob proposta do presidente.

Artigo 14.º
Competências
1 - A unidade de acompanhamento exerce funções de avaliação e de aconselhamento interno, de acordo com os parâmetros definidos pelo presidente do Centro Científico e Cultural de Macau.

2 - Compete, em especial, à unidade de acompanhamento:
a) Analisar regularmente e emitir parecer sobre o funcionamento do Centro Científico e Cultural de Macau;

b) Emitir parecer sobre o plano e relatório anuais ou plurianuais de actividades do Centro Científico e Cultural de Macau;

c) Emitir parecer sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo presidente.

Artigo 15.º
Funcionamento
1 - Os mandatos dos membros da unidade de acompanhamento têm a duração de três anos, renováveis por iguais períodos.

2 - A participação nas reuniões da unidade de acompanhamento confere aos seus membros o direito ao abono das despesas de transporte e ajudas de custo correspondentes ao escalão mais elevado da tabela fixada para o funcionalismo público.

SECÇÃO IV
Conselho administrativo
Artigo 16.º
Composição
1 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:
a) O presidente, que preside;
b) O coordenador do Núcleo Administrativo e Financeiro.
Artigo 17.º
Competências
O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, ao qual compete:

a) Promover a elaboração do orçamento do Centro Científico e Cultural de Macau e acompanhar a sua execução;

b) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais;
c) Promover a elaboração e aprovar a conta de gerência a remeter ao Tribunal de Contas;

d) Assegurar a arrecadação de receitas;
e) Verificar e controlar a legalidade da realização das despesas e autorizar o respectivo pagamento;

f) Proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

g) Fixar o montante do fundo de maneio;
h) Fixar o preço dos produtos e serviços prestados pelo Centro Científico e Cultural de Macau;

i) Pronunciar-se sobre assuntos da sua competência que lhe sejam submetidos pelo presidente.

Artigo 18.º
Funcionamento
1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar.

2 - O presidente tem voto de qualidade.
3 - As reuniões são secretariadas por um funcionário, sem direito de voto, designado pelo presidente.

4 - O conselho administrativo pode delegar, total ou parcialmente, as competências para a realização e o pagamento das despesas e a arrecadação das receitas no presidente.

5 - O Centro Científico e Cultural de Macau obriga-se mediante a assinatura do presidente.

6 - Pode participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito de voto, qualquer funcionário do Centro Científico e Cultural de Macau, sempre que o presidente o entenda conveniente, em função dos assuntos constantes da respectiva ordem de trabalhos.

CAPÍTULO III
Estrutura organizativa
Artigo 19.º
Serviços
O Centro Científico e Cultural de Macau estrutura-se em:
a) Divisão de Investigação e Cooperação Científica;
b) Divisão de Cultura e Museologia;
c) Divisão de Informação e Documentação;
d) Divisão de Audiovisuais e de Tecnologias Interactivas;
e) Núcleo Administrativo e Financeiro.
Artigo 20.º
Divisão de Investigação e Cooperação Científica
À Divisão de Investigação e Cooperação Científica cabe:
a) Investigar e promover a investigação científica sobre Macau e as relações Portugal-China;

b) Investigar e promover a investigação e o estudo relativos à história de Macau e à presença histórica e cultural dos Portugueses na região Ásia-Pacífico;

c) Incentivar a formação e a especialização em estudos asiáticos ou orientais, através da concessão de bolsas e da atribuição de subsídios para a realização de doutoramentos e mestrados, com vista à criação de um corpo de especialistas em estudos orientais, em Portugal, com destaque para os sinólogos;

d) Preparar e assessorar a celebração de acordos, protocolos e contratos com especialistas e instituições para a realização de projectos;

e) Organizar e desenvolver actividades científicas próprias ou no quadro de acordos de cooperação com instituições de pesquisa;

f) Criar bases de dados para projectos de investigação em curso;
g) Recolher informação, com vista à realização de estudos-diagnóstico, ao acompanhamento e análise do desenvolvimento no território de Macau e à evolução das comunidades luso-descendentes da região;

h) Estreitar a colaboração com as instituições universitárias e outras com idêntica vocação, de modo a promover a investigação nas áreas que para o efeito vierem a ser definidas, aprofundando o interesse pelos temas ligados à região Ásia-Pacífico, através da investigação histórica e científica;

i) Promover o intercâmbio científico com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, de natureza similar;

j) Promover a edição de fontes históricas, de trabalho de investigação, de catálogos e de bibliografias, em livros, revistas e CD-ROM;

l) Praticar os actos necessários, em colaboração com outros organismos e instituições públicas e privadas, à edição ou co-edição de uma revista científica ligada à história e cultura na região Ásia-Pacífico e suas relações com Portugal;

m) Promover e realizar acções de formação ou cursos especializados de curta duração, de entre outros, nos domínios da história da presença portuguesa na região Ásia-Pacífico, da história da China e da língua e cultura chinesas;

n) Promover e realizar seminários, conferências, colóquios e outras actividades similares;

o) Realizar a edição de um boletim informativo, divulgando actividades, eventos e publicações relacionados com a história e as culturas da região Ásia-Pacífico.

Artigo 21.º
Divisão de Cultura e Museologia
À Divisão de Cultura e Museologia cabe:
a) Recolher, seleccionar, conservar, inventariar, catalogar, digitalizar e estudar as colecções existentes e à sua guarda;

b) Fomentar aquisições e incentivar particulares no que concerne a doações e depósitos com vista ao enriquecimento de colecções;

c) Divulgar as colecções através de exposições permanentes e temporárias e preparar estudos sobre as colecções do museu a editar;

d) Fomentar o papel educativo e comunitário do museu na colaboração particular com o público escolar de todos os níveis de ensino, bem como do público em geral;

e) Promover a conservação e o restauro dos bens à sua guarda;
f) Dinamizar e apoiar a investigação e promoção do estudo científico do património relativo à região Ásia-Pacífico, com destaque para a República Popular da China e em particular Macau, através de encontros, conferências e cursos livres;

g) Fomentar o intercâmbio entre instituições nacionais e estrangeiras congéneres, com vista não só ao enriquecimento das colecções mas também ao alargamento de conhecimentos e experiências;

h) Promover e apoiar, em Portugal e no estrangeiro, a realização ou divulgação de manifestações artísticas e culturais, com particular destaque para as que se relacionem com a vivência intercultural luso-chinesa;

i) Promover outras formas de animação cultural no âmbito do museu.
Artigo 22.º
Divisão de Informação e Documentação
À Divisão de Informação e Documentação cabe:
a) Gerir e tratar as colecções tendo em vista a disponibilização ao público de um vasto fundo documental, abrangendo nomeadamente áreas do estudo da história, da cultura e da sociedade de Macau e das relações Europa-Ásia-Pacífico;

b) Promover a recolha, a selecção, a catalogação, a indexação, o armazenamento e a difusão da informação necessária e adequada ao desempenho das atribuições do Centro Científico e Cultural de Macau e garantir a sua adequada preservação;

c) Promover a cooperação aos níveis nacional e internacional com vista ao alargamento e à partilha de recursos informativos;

d) Dinamizar e garantir o recurso às novas tecnologias na área documental;
e) Promover a organização, o tratamento, a conservação e o acondicionamento de documentos textuais, cartográficos, microfilmes e outros, implementando novas técnicas e metodologias;

f) Assegurar o atendimento e apoio aos utilizadores;
g) Preparar pesquisas (Internet, online, CD-ROM);
h) Preparar e actualizar dossiers de informação e bibliografias especializadas;

i) Colaborar na preparação de exposições temáticas.
Artigo 23.º
Divisão de Audiovisuais e de Tecnologias Interactivas
À Divisão de Audiovisuais e de Tecnologias Interactivas compete:
a) Desenvolver estratégias de comunicação multimédia online, aos níveis nacional e internacional;

b) Executar acções de intercâmbio, via Internet, nos domínios da investigação e ciência, cultura e museologia, informação e documentação;

c) Criar modelos comunicacionais multimédia, em formato digital, com requisitos de acessibilidade para cidadãos com necessidades especiais;

d) Promover e acompanhar o projecto do museu virtual de Macau;
e) Estabelecer os contactos necessários à criação de parcerias e seleccionar e recolher conteúdos para o museu virtual de Macau;

f) Promover e supervisionar os trabalhos de campo inerentes à constituição, ao desenvolvimento e à actualização do museu virtual de Macau;

g) Estudar e promover alterações ao programa e ao conteúdo do museu virtual de Macau, bem como ao plano de navegação, em conformidade com a análise estatística dos visitantes e a evolução das novas tecnologias;

h) Assegurar o exercício da interactividade com os visitantes e organismos interessados nos temas divulgados;

i) Assegurar o intercâmbio entre as redes escolares de Portugal e de Macau e de comunidades lusófonas e macaenses.

Artigo 24.º
Núcleo Administrativo e Financeiro
1 - Ao Núcleo Administrativo e Financeiro compete proceder à gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais e assegurar os serviços de expediente e arquivo, bem como a manutenção das instalações e dos equipamentos.

2 - Compete ao Núcleo Administrativo e Financeiro, no âmbito da programação e gestão financeira e patrimonial, designadamente:

a) Estudar, propor e aplicar sistemas optimizados de gestão dos fluxos financeiros do Centro Científico e Cultural de Macau;

b) Elaborar os projectos dos planos anuais e plurianuais de actividades, em articulação com as demais unidades;

c) Exercer o controlo orçamental e a avaliação da afectação dos recursos financeiros às actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços;

d) Assegurar a escrituração e os registos contabilísticos obrigatórios;
e) Assegurar a gestão integrada dos recursos financeiros;
f) Elaborar os projectos de orçamento e respectivas alterações;
g) Promover a elaboração da conta de gerência e de todos os documentos de prestação de contas exigidos por lei;

h) Assegurar a conservação e gestão dos bens, equipamentos e instalações do Centro Científico e Cultural de Macau;

i) Assegurar o apetrechamento em mobiliário e equipamento, promover as demais aquisições necessárias ao funcionamento do Centro Científico e Cultural de Macau e proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição;

j) Elaborar os processos de despesas, verificar a sua legalidade e proceder ao processamento, ao registo, à liquidação e ao pagamento dos encargos realizados pelo Centro Científico e Cultural de Macau.

3 - Compete ao Núcleo Administrativo e Financeiro, no âmbito da organização e gestão dos recursos humanos, designadamente:

a) Elaborar os estudos necessários à correcta afectação e gestão do pessoal pelos diversos serviços;

b) Estudar e colaborar na aplicação de métodos actualizados de gestão dos recursos humanos e promover a realização das acções necessárias à implementação dos planos e programas de modernização administrativa;

c) Desenvolver as acções necessárias à organização e instrução dos processos referentes à situação profissional do pessoal, designadamente o recrutamento, o acolhimento e a movimentação do pessoal;

d) Recolher e organizar a informação sócio-económica relativa aos recursos humanos, de modo a proporcionar uma correcta gestão em termos profissionais, assim como a elaboração do balanço social;

e) Assegurar a execução das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;

f) Organizar e manter actualizado o ficheiro de pessoal do Centro Científico e Cultural de Macau e o registo e controlo de assiduidade, bem como emitir certidões e outros documentos constantes dos processos individuais;

g) Assegurar a preparação e execução das acções relativas à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego;

h) Assegurar a análise e o processamento dos vencimentos e dos demais abonos relativos ao pessoal e proceder aos descontos que sobre eles incidem, bem como elaborar os documentos que lhes servem de suporte;

i) Assegurar a execução das acções relativas à notação do pessoal e à elaboração das listas de antiguidade e o expediente relacionado com os benefícios sociais a que os funcionários têm direito;

j) Executar as tarefas inerentes à recepção, à classificação, à distribuição e ao arquivo de todo o expediente do Centro Científico e Cultural de Macau;

l) Garantir a divulgação pelos serviços das normas internas e das directivas superiores de carácter geral.

4 - O Núcleo Administrativo e Financeiro é coordenado por um técnico superior designado por despacho do presidente.

CAPÍTULO IV
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 25.º
Gestão financeira e patrimonial
1 - A gestão do Centro Científico e Cultural de Macau realizar-se-á de forma a assegurar a prossecução das suas atribuições e o equilíbrio financeiro, com respeito pelos seguintes princípios:

a) Gestão por objectivos;
b) Controlo interno da gestão pelos resultados;
c) Fixação de preços pelos serviços a prestar que permita a efectiva cobertura do custo real;

d) Primazia pela realização de investigação sob contrato;
e) Subordinação da realização de actividades de investigação básica aos meios financeiros disponíveis e, nomeadamente, ao grau de risco e provável taxa de rendibilidade;

f) Informação permanente da evolução financeira.
2 - Para a concretização dos princípios enunciados no número anterior, o Centro Científico e Cultural de Macau utiliza os seguintes instrumentos de avaliação e controlo:

a) Planos de actividades anuais e plurianuais, com definição de objectivos e respectivos planos de acção, devidamente quantificados;

b) Orçamento anual;
c) Relatório anual de actividades;
d) Conta de gerência e relatórios financeiros;
e) Balanço social.
Artigo 26.º
Receitas
Constituem receitas do Centro Científico e Cultural de Macau, para além das dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado:

a) As quantias que lhe sejam devidas em resultado do exercício da sua actividade, nomeadamente as cobradas pelos serviços;

b) O produto da venda de edições, publicações ou outro material por si publicado ou que lhe seja disponibilizado para este fim;

c) As verbas resultantes da realização de estudos e outros trabalhos de carácter museológico, técnico e científico;

d) As subvenções, comparticipações, quotizações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, dependendo a respectiva aceitação de autorização do Ministro das Finanças;

e) Remunerações de depósitos e outras aplicações financeiras;
f) Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores que lhe sejam atribuídas por lei, acto ou contrato.

Artigo 27.º
Despesas
Constituem despesas do Centro Científico e Cultural de Macau:
a) Os encargos com o respectivo funcionamento;
b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços que tenha de utilizar.

Artigo 28.º
Património
O património do Centro Científico e Cultural de Macau é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

CAPÍTULO V
Pessoal
Artigo 29.º
Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal dirigente do Centro Científico e Cultural de Macau é o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - O quadro de pessoal do Centro Científico e Cultural de Macau, incluindo o do pessoal da carreira de investigação científica, é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Ciência e do Ensino Superior.

CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 30.º
Transição de pessoal
O pessoal pertencente ao quadro do Centro Científico e Cultural de Macau transita para o quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, nos termos do disposto no Decreto-Lei 193/2002, de 25 de Setembro.

Artigo 31.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 496/99, de 18 de Novembro.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Pedro Lynce de Faria - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 9 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Julho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO
Quadro de pessoal dirigente
(artigo 29.º, n.º 1)
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/164815.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-15 - Decreto-Lei 219/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o estatuto da carreira de investigação científica, que se aplica a todos os serviços e organismos que detenham nos seus quadros categorias da referida carreira.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-18 - Decreto-Lei 496/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova a orgânica do Centro Científico e Cultural de Macau (CCCM), pessoa colectiva de direito público dotada de património próprio e de autonomia administrativa e financeira, sujeito à superintendência e tutela do Ministro da Ciência e da Tecnologia. Até à cessação do regime de instalação do CCCM, os poderes de tutela e superintendência são exercidos conjuntamente pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia e pelo Governador de Macau.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-25 - Decreto-Lei 193/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime de colocação e de afectação do pessoal integrado nos serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-07 - Decreto-Lei 205/2002 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Ciência e do Ensino Superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 154/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a orgânica do Centro Científico e Cultural de Macau, I. P..

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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