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Despacho 3667/2008, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências nos delegados regionais da Inspecção-Geral da Educação

Texto do documento

Despacho 3667/2008

1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 9º da lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela lei 51/2005, de 30 de Agosto, das normas constantes dos artigos 35º a 41º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e tendo em atenção as competências que me foram subdelegadas pelo despacho 928/2008 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 8 de Janeiro de 2008, procedo à delegação e subdelegação nos delegados regionais Valdemar Castro Almeida, Maria Beatriz Pereira dos Santos Proença, Natalina Nunes Esteves Pires Tavares de Moura, Ana Maria de Matos Gonçalves Flor Gago Pacheco e Joaquim António Gago Pacheco, no âmbito das respectivas delegações regionais, das seguintes competências:

a) Nomear os instrutores, inquiridores e averiguantes de processos disciplinares, de inquérito e de averiguações ordenados pelo membro do Governo competente em razão da matéria, e decidir sobre os respectivos pedidos de suspeição deduzidos nos termos do artigo 52º do Estatuto Disciplinar, bem como homologar e nomear os secretários dos correspondentes processos;

b) Mandar submeter a junta médica, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e na alínea a) do n.º 2 do artigo 37.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 41.º, ambos do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, o pessoal docente e não docente das escolas para apreciação ou solução de assuntos que corram os seus trâmites na Inspecção-Geral da Educação;

c) Autorizar a prorrogação dos prazos de instrução previstos no Esta

tuto Disciplinar;

d) Nomear os instrutores, inquiridores e averiguantes de processos disciplinares, de inquérito e de averiguações por mim instaurados, e decidir sobre os respectivos pedidos de suspeição deduzidos nos termos do artigo 52º do Estatuto Disciplinar, bem como homologar e nomear os secretários dos correspondentes processos;

e) Determinar a apensação dos processos disciplinares, nos termos do artigo 48º do Estatuto Disciplinar;

f) Autorizar a publicação no Diário da República dos avisos a notificar aos arguidos com paradeiro desconhecido a instauração de processo disciplinar, bem como dos relativos à dedução de acusação, nos termos do artigo 59º, n.º 2, do Estatuto Disciplinar;

g) Decidir as averiguações que concluam pelo arquivamento e que tenham sido por mim instauradas;

h) Instaurar processos de averiguações e decidir as averiguações que concluam pelo arquivamento e que tenham sido por si instauradas;

i) Mandar proceder às diligências necessárias à instrução dos processos de reabilitação;

j) Determinar a realização das acções inspectivas e proceder ao seu encaminhamento, nos termos definidos superiormente;

k) Mandar proceder a diligências para informar as queixas e participações apresentadas na Inspecção-Geral da Educação e decidir as que concluam pelo arquivamento;

l) Aprovar relatórios das acções inspectivas e proceder ao seu encaminhamento, nos termos definidos superiormente;

m) Conceder licenças ao pessoal que esteja na sua dependência e autorizar o regresso à actividade, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença de longa duração;

n) Autorizar o gozo e a acumulação de férias ao pessoal dirigente e restante pessoal que esteja na sua dependência e aprovar o respectivo plano anual;

o) Justificar faltas ao pessoal dirigente e outro pessoal que esteja na sua dependência;

p) Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença ao pessoal que esteja na sua dependência;

q) Autorizar as deslocações em serviço no território nacional aos funcionários das unidades orgânicas sob a sua dependência, qualquer que seja o meio de transporte a utilizar, com excepção do avião, assim como os correspondentes abonos, despesas com aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e ajudas de custo;

r) Autorizar ao pessoal dirigente e restante pessoal que esteja na sua dependência a participação em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço;

s) Assinar o expediente de comunicação com outras entidades, referente a pareceres, processos de serviço e matérias em si delegadas, com excepção dos endereçados a gabinetes de membros do Governo, directores-gerais ou equiparados, reitores e presidentes de institutos politécnicos e responsáveis de entidades nacionais de coordenação;

t) Autorizar a realização de despesas relativas à aquisição de bens e serviços adquiridos no âmbito do fundo de maneio atribuído à delegação;

u) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados nas unidades orgânicas sob a sua dependência, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados, bem como da tipificação da acusação, nos termos do artigo 59º, n.º 2, do Estatuto Disciplinar.

2 - Os delegados regionais ficam autorizados a subdelegar nos funcionários com funções de direcção ou chefia a competência para a prática dos actos abrangidos por este despacho, no todo ou em parte.

3 - Consideram-se ratificados todos os actos praticados desde 1 de Setembro de 2007, pelos delegados regionais do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo e Algarve da Inspecção-Geral da Educação e por António Maria Louro Alves, que entretanto cessou funções de delegado regional do Alentejo, no âmbito definido pelos números anteriores.

4 - Consideram-se, igualmente, ratificados todos os actos praticados desde 19 de Novembro de 2007, pela delegada regional do Alentejo, no âmbito definido pelos números anteriores.

17 de Janeiro de 2008. - O Inspector-Geral, José Maria Azevedo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1646144.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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