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Decreto-lei 143/2003, de 2 de Julho

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/89/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 23 de Outubro, relativa a medidas comunitárias da luta contra a peste suína clássica.

Texto do documento

Decreto-Lei 143/2003

de 2 de Julho

A Directiva n.º 80/217/CEE, do Conselho, de 22 de Janeiro, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica, foi transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei 191/94, de 18 de Julho, e pela Portaria 692/94, de 23 de Julho.

Posteriormente, aquela directiva sofreu sucessivas alterações que implicaram a respectiva adaptação da legislação nacional, pela alteração dos diplomas legais indicados.

A Directiva n.º 2001/89/CE, do Conselho, de 23 de Outubro, veio introduzir novas alterações à citada directiva, tendo codificado os textos dispersos correspondentes às anteriores alterações à mesma, pelo que se torna necessário adaptar no mesmo sentido a legislação nacional existente sobre a matéria.

Por sua vez, a Decisão n.º 2002/106/CE, da Comissão, de 1 de Fevereiro, aprova o manual de diagnóstico, que harmoniza procedimentos de diagnóstico, métodos de amostragem e critérios de avaliação dos resultados de testes laboratoriais de confirmação da peste suína, nos termos previstos na Directiva n.º 2001/89/CE.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2001/89/CE, do Conselho, de 23 de Outubro, relativa a medidas comunitárias mínimas de luta contra a peste suína clássica.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

a) «Suíno» qualquer animal da família dos suídeos, incluindo os suínos selvagens;

b) «Suíno selvagem» um suíno que não seja mantido, nem tenha nascido numa exploração;

c) «Exploração» o estabelecimento, agrícola ou outro, situado no território nacional, onde os suínos são criados ou mantidos a título permanente ou temporário, não sendo abrangidos os matadouros, meios de transporte e áreas vedadas onde são mantidos e possam ser caçados suínos selvagens, desde que as áreas vedadas tenham tal dimensão e estrutura que as medidas previstas no n.º 1 do artigo 5.º não sejam aplicáveis;

d) «Manual de diagnóstico» o manual da peste suína clássica aprovado pela Decisão n.º 2002/106/CE, da Comissão, de 1 de Fevereiro, que estabelece procedimentos de diagnóstico, métodos de amostragem e critérios de avaliação dos resultados de testes laboratoriais de confirmação da peste suína;

e) «Suíno suspeito de estar infectado com o vírus da peste suína clássica» qualquer suíno ou carcaça de suíno que apresente sintomas clínicos, lesões post mortem ou reacções a testes laboratoriais efectuados segundo o manual de diagnóstico e que indiquem a possível presença de peste suína clássica;

f) «Caso de peste suína clássica ou suíno infectado com peste suína clássica» qualquer suíno ou carcaça de suíno em que foram oficialmente confirmados sintomas clínicos ou lesões post mortem de peste suína clássica, ou em que a presença desta doença foi oficialmente confirmada na sequência de um exame laboratorial efectuado segundo o manual de diagnóstico;

g) «Foco de peste suína clássica» a exploração em que tenham sido detectados um ou vários casos de peste suína clássica;

h) «Foco primário» o foco, na acepção do Decreto-Lei 202/91, de 5 de Junho, e da Portaria 768/91, de 6 de Agosto, relativo à notificação de doenças dos animais;

i) «Zona infectada» a zona em que, na sequência da confirmação de um ou mais casos de peste suína clássica em suínos selvagens, foram aplicadas medidas de erradicação da doença, nos termos dos artigos 15.º ou 16.º;

j) «Caso primário de peste suína clássica em suínos selvagens» qualquer caso de peste suína clássica detectada em suínos selvagens, numa zona em que não foram aplicadas medidas nos termos dos artigos 15.º ou 16.º;

l) «Metapopulação de suínos selvagens» qualquer grupo ou subpopulação de suínos selvagens com contacto limitado com outros grupos ou subpopulações;

m) «População sensível de suínos selvagens» a parte da população de suínos selvagens que não tenha desenvolvido imunidade em relação ao vírus da peste suína clássica;

n) «Proprietário» qualquer pessoa, singular ou colectiva, titular do direito de propriedade sobre os suínos ou que esteja encarregada da sua manutenção, a título gratuito ou oneroso;

o) «Autoridade competente» a Direcção-Geral de Veterinária (DGV) e as direcções regionais de agricultura (DRA);

p) «Veterinário oficial» o veterinário designado pela autoridade competente;

q) «Transformação» um dos tratamentos das matérias de alto risco previstos na legislação que estabelece as normas sanitárias para a eliminação e a transformação de resíduos animais, para a sua colocação no mercado e para a prevenção da presença de agentes patogénicos nos alimentos para animais de origem animal ou à base de peixe, utilizados de forma a evitar o risco de propagação do vírus da peste suína clássica;

r) «Lavaduras» quaisquer resíduos de alimentos destinados ao consumo humano provenientes de restaurantes, de hotéis ou de cozinhas, incluindo de cozinhas industriais, da casa do criador ou das pessoas que se ocupem de suínos;

s) «Vacina marcada» uma vacina que pode conferir uma imunidade protectora, possível de distinguir, através de testes laboratoriais efectuados segundo o manual de diagnóstico, da resposta imunológica provocada pela infecção natural causada pelo vírus de tipo selvagem;

t) «Occisão» a occisão de suínos, na acepção do Decreto-Lei 28/96, de 2 de Abril, relativo à protecção dos animais no abate e ou occisão;

u) «Abate» o abate de suínos, na acepção do Decreto-Lei 28/96, de 2 de Abril;

v) «Zona com elevada densidade de suínos» qualquer zona geográfica, num raio de 10 km em torno de uma exploração, que contenha suínos que se suspeite ou confirme estarem infectados pelo vírus da peste suína clássica, em que a densidade de suínos seja superior a 800 animais por quilómetro quadrado, devendo a exploração em questão estar situada numa região, tal como definida no Decreto-Lei 157/98, de 9 de Junho, em que a densidade de suínos mantidos em explorações seja superior a 300 animais por quilómetro quadrado ou a uma distância inferior a 20 km de tal região;

x) «Exploração de contacto» uma exploração em que pode ter sido introduzida a peste suína clássica, em virtude da sua localização, da circulação de pessoas, suínos ou veículos, ou de qualquer outro modo.

Artigo 3.º

Notificação da peste suína clássica

1 - O médico veterinário, o veterinário oficial, o proprietário, assim como o titular do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, o empresário em nome individual, os sócios das sociedades não registadas, os administradores, os gerentes e os directores, de pessoas colectivas, que sejam proprietários de suínos, sempre que suspeitem ou constatem a presença de peste suína clássica são obrigados a notificar, de imediato, a autoridade competente.

2 - Os focos de peste suína clássica confirmados em explorações, os casos de peste suína clássica confirmados num matadouro ou meio de transporte, os casos primários de peste suína clássica confirmados em suínos selvagens e os resultados do inquérito epidemiológico efectuado nos termos do artigo 8.º são notificados à autoridade competente, sem prejuízo das disposições nacionais existentes em matéria de notificação de focos de doenças animais, nos termos do anexo I do presente diploma, que dele faz parte integrante.

3 - Os casos de peste suína clássica confirmados em suínos selvagens numa zona de peste suína clássica obrigam à prestação de informações nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º

Artigo 4.º

Medidas em caso de suspeita de peste suína clássica nos suínos de uma

exploração

1 - Se numa exploração existirem um ou vários suínos suspeitos de estarem infectados com o vírus da peste suína clássica, a autoridade competente desencadeia imediatamente os meios de investigação oficiais para confirmar ou excluir a presença desta doença, segundo os procedimentos previstos no manual de diagnóstico.

2 - Se a exploração for visitada por um veterinário oficial, é também efectuada a verificação do registo e das marcas de identificação dos suínos.

3 - A autoridade competente coloca de imediato sob vigilância a exploração em que não possa ser excluída a existência de peste suína clássica e determina, nomeadamente, que:

a) Seja efectuado o recenseamento de todos os suínos das várias categorias da exploração e que, relativamente a cada uma delas, seja compilada uma lista com o número de suínos já doentes, mortos ou susceptíveis de serem infectados, sendo esta lista actualizada de forma a ter em conta os suínos nascidos e mortos durante o período de suspeita e os dados constantes da mesma lista fornecidos mediante pedido e passíveis de ser verificados em qualquer uma das visitas;

b) Todos os suínos da exploração sejam mantidos nos respectivos alojamentos ou permaneçam confinados noutros locais que permitam o seu isolamento;

c) Seja proibida a entrada e saída de suínos da exploração, podendo, se necessário, tornar a proibição de saída da exploração extensiva a animais de outras espécies e exigir a aplicação de medidas apropriadas para destruir roedores ou insectos;

d) Seja proibida a saída da exploração de carcaças de suínos sem a sua autorização;

e) Seja proibida a saída da exploração de carne, produtos provenientes de suínos, sémen, óvulos e embriões de suínos, alimentos para animais, utensílios, materiais e resíduos susceptíveis de transmitirem a peste suína clássica sem a autorização da autoridade competente, não podendo a carne, produtos provenientes de suínos, sémen, óvulos e embriões sair da exploração para trocas comerciais intracomunitárias;

f) A entrada ou saída de pessoas na exploração esteja sujeita a autorização escrita da autoridade competente;

g) A entrada ou saída de veículos na exploração esteja sujeita a autorização escrita da autoridade competente;

h) Sejam utilizados meios adequados de desinfecção nas entradas e saídas dos edifícios de alojamento de suínos e da própria exploração, devendo qualquer pessoa que entre ou saia de uma exploração suinícola observar medidas de higiene adequadas, para limitar o risco de propagação do vírus da peste suína clássica, devendo ainda todos os meios de transporte ser cuidadosamente desinfectados antes de saírem da exploração;

i) Seja efectuado um inquérito epidemiológico nos termos do artigo 8.º 4 - Se a situação epidemiológica o exigir e, em especial, se a exploração com suínos suspeitos de estarem infectados estiver situada numa zona com elevada densidade de suínos a autoridade competente:

a) Pode aplicar o disposto no n.º 1 do artigo 5.º na exploração referida no n.º 3 do presente artigo, podendo, no entanto, se considerar que as condições o permitem, limitar a aplicação destas medidas apenas aos suínos suspeitos de estarem infectados ou contaminados pelo vírus da peste suína clássica e à parte da exploração em que eram mantidos, desde que estes animais tenham sido alojados, mantidos e alimentados totalmente separados dos restantes suínos da exploração e aquando da occisão;

b) Pode criar uma zona de controlo temporário em torno da exploração referida no n.º 3, sendo as medidas referidas nos n.os 1 e 2 total ou parcialmente aplicadas nas explorações suinícolas situadas nessa zona.

5 - Dos suínos referidos na alínea a) do número anterior é retirado um número de amostras suficiente para confirmar ou excluir a presença do vírus da peste suína clássica, segundo o manual de diagnóstico.

6 - As medidas referidas no n.º 3 são levantadas quando a suspeita de peste suína clássica for oficialmente excluída.

Artigo 5.º

Medidas em caso de confirmação da presença de peste suína clássica

nos suínos de uma exploração

1 - Se for oficialmente confirmada a presença de peste suína clássica numa exploração, a autoridade competente, além das medidas referidas no n.º 2 do artigo 4.º, determina que:

a) Todos os suínos da exploração sejam prontamente sujeitos a occisão sob controlo oficial, por forma a evitar qualquer risco de propagação do vírus da peste suína clássica;

b) Aquando da occisão dos suínos, seja colhido um número suficiente de amostras, segundo o manual de diagnóstico, para que se possa apurar o modo de introdução do vírus da peste suína clássica na exploração e o período de tempo em que nela pode ter estado presente antes da notificação da doença;

c) As carcaças de suínos mortos ou sujeitos a occisão sejam transformadas sob controlo oficial;

d) A carne de suínos abatidos durante o período compreendido entre a data provável de introdução da doença na exploração e a aplicação das medidas oficiais seja, tanto quanto possível, rastreada e transformada sob controlo oficial;

e) O sémen, os óvulos e os embriões de suíno colhidos na exploração durante o período compreendido entre a data provável de introdução da doença na exploração e a aplicação das medidas oficiais são rastreados e destruídos sob controlo oficial, a fim de evitar o risco de propagação do vírus da peste suína clássica;

f) Todas as substâncias e resíduos susceptíveis de estarem contaminados, como os alimentos para animais, sejam sujeitos a um tratamento que assegure a destruição do vírus da peste suína clássica e todos os materiais descartáveis que possam estar contaminados, nomeadamente os utilizados nas operações de abate, devem ser destruídos segundo as instruções do veterinário oficial;

g) Após a eliminação dos suínos, os edifícios utilizados para alojamento dos suínos, os veículos utilizados para o seu transporte ou das respectivas carcaças, o equipamento, o material de cama, o estrume e o chorume susceptíveis de estarem contaminados sejam limpos e desinfectados ou tratados nos termos do artigo 12.º;

h) Em caso de foco primário da doença, o isolado de vírus da peste suína clássica é sujeito ao procedimento laboratorial previsto no manual de diagnóstico para a identificação do tipo genético;

i) É efectuado um inquérito epidemiológico, nos termos do artigo 8.º 2 - Quando for confirmado um foco num laboratório, parque zoológico, reserva natural ou área vedada em que os suínos são mantidos para fins científicos ou ligados à conservação de espécies ou raças raras, a autoridade competente pode permitir que, excepcionalmente e nas condições por si estabelecidas, não sejam aplicadas as medidas previstas nas alíneas a) e e) do n.º 1, desde que não sejam prejudicados os interesses previstos no presente diploma.

Artigo 6.º

Medidas em caso de confirmação da presença de peste suína clássica

em explorações com várias unidades de produção

1 - Em caso de confirmação da presença de peste suína clássica em explorações com duas ou mais unidades de produção separadas, a autoridade competente pode, para que seja terminada a engorda dos suínos, prever derrogações ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, no que respeita às unidades de produção suinícola sãs de uma exploração infectada.

2 - As derrogações previstas nos termos do número anterior ficam condicionadas à certificação pelo veterinário oficial de que a estrutura e dimensão das unidades de produção e a distância entre elas, bem como as operações lá efectuadas, são de molde a que essas unidades de produção, no plano do alojamento, da manutenção e da alimentação, se encontram totalmente isoladas, para que o vírus não se possa propagar de uma unidade de produção para outra.

3 - Quando se apliquem as derrogações previstas nos termos do n.º 1, são estabelecidas as regras da sua aplicação, em função das garantias de sanidade animal existentes.

Artigo 7.º

Medidas nas explorações de contacto

1 - São reconhecidas como explorações de contacto as explorações em que o veterinário oficial verifique ou considere, com base em inquérito epidemiológico efectuado nos termos do artigo 8.º, que a peste suína clássica pode ter sido introduzida na exploração referida nos artigos 4.º ou 5.º a partir de outras explorações ou vice-versa.

2 - O disposto no artigo 4.º é aplicável às explorações de contacto até que a suspeita de peste suína clássica seja oficialmente excluída.

3 - Se a situação epidemiológica o exigir, a autoridade competente aplica as medidas previstas no n.º 1 do artigo 5.º nas explorações de contacto referidas no n.º 1 do presente artigo.

4 - Aquando da occisão dos suínos, é colhido um número suficiente de amostras segundo o manual de diagnóstico para que se possa confirmar ou excluir a existência do vírus da peste suína clássica nessas explorações.

5 - Nas explorações de contacto os principais critérios e factores de risco a tomar em consideração na aplicação das medidas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º encontram-se estabelecidos no anexo V do presente diploma, que dele faz parte integrante, podendo esses critérios e factores de risco ser posteriormente alterados ou completados, a fim de ter em conta a experiência e os progressos científicos.

Artigo 8.º

Inquérito epidemiológico

O inquérito epidemiológico relativo aos casos suspeitos ou aos focos de peste suína clássica é efectuado com base em questionários elaborados no âmbito dos planos de emergência referidos no artigo 21.º e abrangerá, pelo menos:

a) O período de tempo durante o qual o vírus da peste suína clássica pode ter existido na exploração antes da notificação ou suspeita da doença;

b) A possível origem da peste suína clássica na exploração e a identificação das restantes explorações cujos suínos possam ter sido infectados ou contaminados a partir desta mesma fonte;

c) Os movimentos de pessoas, veículos, suínos, carcaças, sémen, carne ou qualquer material que possa ter transportado o vírus a partir de ou para as explorações em questão.

Artigo 9.º

Estabelecimento de zonas de protecção e vigilância

1 - Logo que o diagnóstico de peste suína clássica seja oficialmente confirmado nos suínos de uma exploração, a autoridade competente estabelece, em torno desse foco, uma zona de protecção de pelo menos 3 km de raio, ela própria incluída numa zona de vigilância de pelo menos 14 km de raio, sendo as medidas referidas nos artigos 10.º e 11.º aplicadas nas zonas respectivas.

2 - Ao estabelecer as zonas, a autoridade competente deve tomar em consideração:

a) Os resultados do inquérito epidemiológico efectuado nos termos do artigo 8.º;

b) A situação geográfica, nomeadamente as fronteiras naturais ou artificiais;

c) A localização e a proximidade das explorações;

d) Os movimentos e os fluxos das trocas comerciais de suínos, bem como os matadouros disponíveis;

e) As instalações e o pessoal disponíveis para controlar os movimentos de suínos dentro das zonas, nomeadamente se os suínos que devem ser sujeitos a occisão tiverem de ser transferidos para fora da respectiva exploração de origem.

3 - A autoridade competente toma todas as medidas necessárias, incluindo a utilização de sinais e cartazes bem visíveis, bem como o recurso aos meios de comunicação social, para assegurar que todas as pessoas presentes nas zonas de protecção e vigilância estejam perfeitamente informadas sobre as restrições em vigor, nos termos dos artigos 10.º e 11.º, e adopta todas as medidas que considerar adequadas para garantir a boa aplicação dessas medidas.

Artigo 10.º

Medidas na zona de protecção estabelecida

1 - A autoridade competente aplica as seguintes medidas nas zonas de protecção:

a) Recenseamento, no mais curto espaço de tempo possível, de todas as explorações, sendo, as quais, após o estabelecimento da zona de protecção, visitadas por um veterinário oficial, no prazo máximo de sete dias, com vista ao exame clínico dos suínos e à verificação do registo e das marcas de identificação de suínos referidos na legislação sobre identificação e registo de animais;

b) Proibição de qualquer movimento ou transporte de suínos em vias públicas ou privadas, com excepção dos caminhos de serviço das explorações, quando necessário, a menos que seja aprovado pela autoridade competente, para autorizar os movimentos referidos na alínea f), podendo esta proibição não ser aplicada ao trânsito rodoviário ou ferroviário de suínos sem descarga nem paragem;

c) Os camiões, bem como os outros veículos e equipamentos utilizados para o transporte de suínos, de outros animais ou de materiais que podem estar contaminados, como carcaças, alimentos, estrume e chorume, devem ser limpos, desinfectados e tratados o mais depressa possível após a contaminação, de acordo com as disposições e procedimentos estabelecidos no artigo 12.º, não podendo nenhum camião ou veículo utilizado no transporte de suínos deixar a zona sem ser limpo e desinfectado, devendo então ser inspeccionado e autorizado pela autoridade competente;

d) Nenhum outro animal doméstico pode entrar ou sair da exploração sem autorização da autoridade competente;

e) Todos os suínos mortos ou doentes existentes numa exploração devem ser imediatamente notificados à autoridade competente, que procederá às investigações adequadas, segundo os procedimentos previstos no manual de diagnóstico;

f) Os suínos não podem sair da exploração em que são mantidos durante pelo menos 30 dias após a conclusão das operações preliminares de limpeza e desinfecção das explorações infectadas, podendo a autoridade competente autorizar, após 30 dias e sob reserva das condições estabelecidas no n.º 3, a saída dos suínos da referida exploração, para que sejam encaminhados directamente:

i) Para um matadouro designado pela autoridade competente, de preferência dentro da zona de protecção ou de vigilância, para abate imediato;

ii) Para um centro de transformação ou um local adequado onde os suínos são imediatamente sujeitos a occisão e as respectivas carcaças transformadas, sob controlo oficial, ou em circunstâncias excepcionais, para outras instalações situadas dentro da zona de protecção;

g) O sémen, os óvulos e os embriões de suínos não podem sair das explorações situadas dentro da zona de protecção;

h) Qualquer pessoa que entre ou saia das explorações deve observar as medidas de higiene adequadas necessárias para limitar o risco de propagação do vírus da peste suína clássica.

2 - Se, devido ao aparecimento de novos focos da doença, as proibições previstas no n.º 1 forem mantidas durante mais de 30 dias e criarem problemas de alojamento dos suínos por questões relacionadas com o bem-estar animal ou de outra natureza, a autoridade competente pode, sob reserva das condições estabelecidas no n.º 3 e mediante pedido fundamentado do proprietário, autorizar a saída de suínos de uma exploração situada dentro da zona de protecção para que sejam transportados directamente:

a) Para um matadouro designado pela autoridade competente, de preferência dentro da zona de protecção ou de vigilância, para abate imediato;

b) Para um centro de transformação ou um local adequado onde os suínos são imediatamente sujeitos a occisão e as respectivas carcaças transformadas sob controlo oficial;

c) Em circunstâncias excepcionais, para outras instalações situadas dentro da zona de protecção.

3 - A autoridade competente pode autorizar a saída de suínos da exploração em causa, desde que:

a) Um veterinário oficial tenha sujeito os suínos existentes na exploração, em especial os que devam ser transportados, a um exame clínico que inclua, nomeadamente, a determinação da temperatura corporal de uma certa percentagem e tenha efectuado a verificação do registo e das marcas de identificação de suínos referidos na legislação sobre identificação e registo de animais;

b) As verificações e exames acima referidos não tenham revelado a existência de peste suína clássica e confirmem o cumprimento das disposições da legislação sobre identificação e registo de animais;

c) Os suínos sejam transportados em veículos selados pela autoridade competente;

d) O veículo e o equipamento utilizados no transporte de suínos sejam imediatamente limpos e desinfectados após o mesmo, nos termos do artigo 12.º;

e) Se os suínos se destinarem a ser abatidos ou a occisão, seja colhido um número suficiente de amostras segundo o manual de diagnóstico para confirmar ou excluir a existência do vírus da peste suína clássica nessas explorações;

f) Se os suínos se destinarem a ser transportados para um matadouro:

i) A autoridade competente responsável pelo matadouro deve ser informada da intenção de enviar os suínos e notificar a autoridade competente de expedição da sua chegada;

ii) À chegada ao matadouro, estes suínos devem ser mantidos e

abatidos separadamente dos outros suínos;

iii) Durante a inspecção ante e post mortem efectuada no matadouro designado, a autoridade competente toma em consideração quaisquer sinais relacionados com a existência do vírus da peste suína clássica;

iv) A carne fresca procedente destes suínos deve ser transformada ou marcada com a marca especial referida na legislação relativa aos problemas de polícia sanitária respeitantes a trocas intracomunitárias de carnes frescas e, subsequentemente, tratada segundo as regras estabelecidas na legislação relativa aos problemas de polícia sanitária em matéria de trocas comerciais intracomunitárias de produtos à base de carne, devendo este tratamento processar-se num estabelecimento designado pela autoridade competente e a carne enviada para o referido estabelecimento desde que a remessa seja selada antes do envio e se mantenha intacta durante todo o transporte.

4 - As medidas relativas às zonas de protecção continuam a ser aplicadas pelo menos até que:

a) Tenham sido efectuadas as operações de limpeza e desinfecção das explorações infectadas;

b) Os suínos existentes em todas as explorações tenham sido sujeitos a exames clínicos e laboratoriais efectuados segundo o manual de diagnóstico, por forma a detectar a possível existência do vírus da peste suína clássica;

c) Os exames referidos na alínea b) só podem ser efectuados 30 dias a contar da conclusão das operações preliminares de limpeza e desinfecção das explorações infectadas.

Artigo 11.º

Medidas na zona de vigilância estabelecida

1 - São aplicadas as seguintes medidas na zona de vigilância:

a) Recenseamento de todas as explorações suinícolas;

b) Proibição de qualquer movimento ou transporte de suínos em vias públicas ou privadas, com excepção dos caminhos de serviço das explorações, quando necessário, a menos que sejam aprovados pela autoridade competente, podendo esta proibição não ser aplicada ao trânsito rodoviário ou ferroviário de suínos sem descarga nem paragem e de suínos para abate provenientes do exterior da zona de vigilância e a caminho de um matadouro situado na referida zona para abate imediato;

c) Os camiões, bem como os outros veículos e equipamentos utilizados para o transporte de suínos, de outros animais ou de materiais que podem estar contaminados, como carcaças, alimentos, estrume e chorume, devem ser limpos, desinfectados e tratados o mais depressa possível após a contaminação, de acordo com as disposições e procedimentos estabelecidos no artigo 12.º, sendo proibido qualquer camião ou veículo utilizado no transporte de suínos de deixar a zona sem ser limpo e desinfectado;

d) Nenhum outro animal doméstico pode entrar ou sair da exploração sem autorização da autoridade competente nos primeiros sete dias após a criação da zona;

e) Todos os suínos mortos ou doentes existentes numa exploração devem ser imediatamente notificados à autoridade competente, que procederá às investigações adequadas, segundo os procedimentos previstos no manual de diagnóstico;

f) Os suínos não podem sair da exploração em que são mantidos durante pelo menos 21 dias após a conclusão das operações preliminares de limpeza e desinfecção das explorações infectadas, podendo a autoridade competente, após aquele prazo e sob reserva das condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 10.º, autorizar a saída dos suínos da referida exploração, a fim de serem encaminhados directamente:

i) Para um matadouro designado pela autoridade competente, de preferência dentro da zona de protecção ou de vigilância, para abate imediato;

ii) Para um centro de transformação ou um local adequado onde os suínos são imediatamente sujeitos a occisão e as respectivas carcaças transformadas sob controlo oficial; ou iii) Em circunstâncias excepcionais, para outras instalações situadas dentro da zona de protecção ou de vigilância;

g) O sémen, os óvulos e os embriões de suínos não podem sair das explorações situadas dentro da zona de vigilância;

h) Qualquer pessoa que entre ou saia das explorações deve observar as medidas de higiene adequadas necessárias para limitar o risco de propagação do vírus da peste suína clássica.

2 - Se, devido ao aparecimento de novos focos da doença, as proibições previstas no n.º 1 forem mantidas durante mais de 30 dias e criarem problemas de alojamento dos suínos por questões relacionadas com o bem-estar animal ou de outra natureza, a autoridade competente pode, sob reserva das condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 10.º e mediante pedido fundamentado do proprietário, autorizar a saída de suínos de uma exploração situada dentro da zona de vigilância para que sejam transportados directamente:

a) Para um matadouro designado pela autoridade competente, de preferência dentro da zona de protecção ou de vigilância, para abate imediato;

b) Para um centro de transformação ou um local adequado onde os suínos são imediatamente sujeitos a occisão e as respectivas carcaças transformadas sob controlo oficial; ou c) Em circunstâncias excepcionais, para outras instalações situadas dentro da zona de protecção ou de vigilância.

3 - As medidas relativas às zonas de vigilância continuam a ser aplicadas pelo menos até que:

a) Tenham sido efectuadas as operações de limpeza e desinfecção das explorações infectadas;

b) Os suínos existentes em todas as explorações tenham sido sujeitos a exames clínicos e laboratoriais efectuados segundo o manual de diagnóstico, por forma a detectar a possível existência do vírus da peste suína clássica.

4 - Os exames referidos na alínea b) do número anterior só podem ser efectuados 20 dias a contar da conclusão das operações preliminares de limpeza e desinfecção das explorações infectadas.

Artigo 12.º

Limpeza e desinfecção

1 - Só podem ser utilizados desinfectantes e em concentrações que tenham sido oficialmente aprovados pela autoridade competente.

2 - As operações de limpeza e desinfecção são efectuadas sob controlo oficial, seguindo:

a) As instruções do veterinário oficial;

b) Os princípios e processos de limpeza, desinfecção e tratamento previstos no anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 13.º

Repovoamento das explorações suinícolas na sequência de focos de

doença

1 - A reintrodução de suínos na exploração referida no artigo 5.º não se pode efectuar antes de 30 dias a contar da conclusão das operações de limpeza e desinfecção efectuadas nos termos do artigo 12.º 2 - A reintrodução de suínos deve ter em consideração o tipo de criação pecuária praticado na exploração em causa e respeitar as seguintes disposições:

a) Em relação às explorações suinícolas ao ar livre, a reintrodução de suínos começa pela introdução de suínos-testemunho, com resultados negativos na pesquisa de anticorpos contra o vírus da peste suína clássica ou provenientes de explorações não sujeitas a quaisquer restrições relacionadas com a peste suína clássica, sendo estes suínos repartidos, segundo as exigências da autoridade competente, por toda a exploração infectada e sujeitos a amostragem e a uma pesquisa de anticorpos 40 dias após terem sido colocados na exploração, segundo o manual de diagnóstico;

b) Se nenhum dos suínos desenvolver anticorpos contra o vírus da peste suína clássica, pode iniciar-se o repovoamento integral, não podendo sair nenhum suíno da exploração antes de estarem disponíveis os resultados negativos das análises serológicas;

c) Em relação a todas as outras formas de criação, a reintrodução dos suínos efectua-se de acordo com as medidas previstas na alínea a) ou baseia-se no repovoamento integral, desde que:

i) Todos os suínos sejam introduzidos dentro de um período de 20 dias e provenham de explorações que não tenham sido sujeitas a quaisquer restrições relacionadas com a peste suína clássica;

ii) Os suínos do efectivo repovoado sejam sujeitos a um exame serológico, segundo o manual de diagnóstico, não podendo a amostragem com vista a este exame ser efectuada antes de 40 dias a contar da chegada dos últimos suínos;

iii) Nenhum suíno possa sair da exploração antes de se encontrarem disponíveis resultados negativos do teste serológico;

d) No entanto, se tiverem decorrido mais de seis meses desde as operações de limpeza e desinfecção na exploração, as autoridades competentes poderão autorizar uma derrogação ao disposto no n.º 2, em função da situação epidemiológica.

Artigo 14.º

Medidas em caso de suspeita e confirmação da presença de peste suína

clássica em suínos existentes num matadouro ou num meio de

transporte

1 - Em caso de suspeita de peste suína clássica num matadouro ou num meio de transporte, a autoridade competente põe imediatamente em acção os meios de investigação oficiais necessários para confirmar ou excluir a existência da referida doença, segundo os procedimentos previstos no manual de diagnóstico.

2 - Se for detectado um caso de peste suína clássica num matadouro ou num meio de transporte, a autoridade competente deve assegurar que:

a) Todos os animais sensíveis existentes no matadouro ou no meio de transporte sejam prontamente sujeitos a occisão;

b) As carcaças, miudezas e resíduos animais dos suínos possivelmente infectados e contaminados sejam transformados sob controlo oficial;

c) A limpeza e desinfecção das instalações e equipamentos, incluindo os veículos, sejam efectuadas sob controlo do veterinário oficial, nos termos do artigo 12.º;

d) Seja efectuado um inquérito epidemiológico nos termos do artigo 8.º;

e) O isolado do vírus da peste suína clássica seja sujeito ao método laboratorial indicado no manual de diagnóstico para a identificação do tipo genético do vírus;

f) As medidas referidas no artigo 7.º sejam aplicadas na exploração de que provêm os suínos ou carcaças infectados e nas outras explorações de contacto, sendo aplicadas, salvo indicação em contrário do inquérito epidemiológico, as medidas previstas no n.º 1 do artigo 5.º à exploração de origem dos suínos ou carcaças infectados;

g) A reintrodução de animais para abate ou transporte não se possa verificar antes de vinte e quatro horas a contar da realização das operações de limpeza e desinfecção efectuadas nos termos do artigo 12.º

Artigo 15.º

Medidas em caso de suspeita e confirmação da presença de peste suína

clássica em suínos selvagens

1 - Logo que seja informada da suspeita de infecção de suínos selvagens, a autoridade competente adoptará todas as medidas adequadas para confirmar ou excluir a presença da doença através da prestação de informações aos proprietários de suínos e aos caçadores e da execução de investigações, incluindo exames laboratoriais, em todos os suínos selvagens abatidos ou encontrados mortos.

2 - Logo que seja confirmado um caso primário de peste suína clássica em suínos selvagens, para reduzir a disseminação da doença a autoridade competente:

a) Institui um grupo de peritos que inclua veterinários, caçadores, biólogos e epidemiologistas da fauna selvagem, que prestará assistência à autoridade competente nas seguintes funções:

i) Estudo da situação epidemiológica e definição da zona infectada, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º;

ii) Estabelecimento de medidas adequadas a aplicar na zona infectada, para além das referidas nas alíneas b) e c), podendo essas medidas incluir a suspensão da caça e a proibição da alimentação de suínos selvagens;

iii) Elaboração do plano de erradicação;

iv) Realização de controlos, a fim de verificar a eficácia das medidas adoptadas para a erradicação da peste suína clássica na zona infectada;

b) Coloca imediatamente sob controlo oficial a exploração da zona definida como infectada e requer, nomeadamente:

i) A execução de um recenseamento oficial de todas as categorias de suínos de todas as explorações, que deve ser actualizado pelo proprietário, sendo os dados relativos ao recenseamento disponibilizados, mediante pedido, e ser verificados em qualquer visita de inspecção e, no que respeita às explorações ao ar livre, o primeiro recenseamento poderá ser efectuado com base numa estimativa;

ii) A permanência de todos os suínos da exploração nos respectivos alojamentos ou em qualquer outro local onde possam ser isolados dos suínos selvagens, não devendo estes últimos ter acesso a nenhum produto susceptível de poder entrar subsequentemente em contacto com os suínos da exploração;

iii) Que nenhum suíno entre ou saia da exploração sem autorização da autoridade competente em função da situação epidemiológica;

iv) Que sejam utilizados meios adequados de desinfecção à entrada e à saída das instalações de alojamento dos suínos, bem como da própria exploração;

v) Que sejam aplicadas medidas de higiene adequadas por todas as pessoas em contacto com suínos selvagens, a fim de limitar o risco de propagação do vírus da peste suína clássica, podendo essas medidas incluir uma proibição temporária de acesso a uma exploração de suínos às pessoas que tenham estado em contacto com suínos selvagens;

vi) Que todos os suínos mortos ou doentes que apresentem sintomas de peste suína clássica e se encontrem na exploração sejam sujeitos a um teste de diagnóstico da peste suína clássica;

vii) Que nenhuma parte de qualquer suíno selvagem, abatido ou encontrado morto, bem como nenhum material ou equipamento que possa estar contaminado pelo vírus da peste suína clássica sejam introduzidos nas explorações suinícolas;

viii) Que os suínos e os respectivos sémen, embriões ou óvulos não sejam transferidos para fora da zona infectada para trocas comerciais intracomunitárias;

c) Toma medidas para que todos os suínos selvagens abatidos com arma de fogo ou encontrados mortos na zona infectada definida sejam inspeccionados por um veterinário oficial e sujeitos a diagnóstico da peste suína clássica segundo o manual de diagnóstico, sendo as carcaças de todos os animais com resultados positivos transformadas sob controlo oficial e, se estes testes se revelarem negativos em relação à peste suína clássica, aplicar-se-ão as medidas previstas na legislação referente aos problemas sanitários e de polícia sanitária referentes ao abate de caça selvagem e à colocação no mercado das respectivas carnes, sendo as partes não destinadas ao consumo humano transformadas sob controlo oficial;

d) Assegura que o isolado do vírus da peste suína clássica seja sujeito ao método laboratorial indicado no manual de diagnóstico para a identificação do tipo genético de vírus.

Artigo 16.º

Planos de erradicação da peste suína clássica numa população de

suínos selvagens

1 - Sem prejuízo das medidas previstas no artigo 15.º, é elaborado pela autoridade competente um plano escrito relativo às medidas tomadas para erradicar a doença na zona definida como infectada e às medidas aplicadas nas explorações situadas nessa zona, sendo possível a subsequente alteração ou complementação para atender à evolução da situação.

2 - Após a aprovação das medidas previstas no plano referido no n.º 1, estas substituirão as medidas iniciais previstas no artigo 15 .º, em data a decidir no momento da sua aprovação.

3 - O plano referido no n.º 1 inclui informações sobre:

a) Os resultados dos inquéritos epidemiológicos e dos controlos efectuados nos termos do artigo 15.º, bem como sobre a distribuição geográfica da doença;

b) A zona infectada definida no território nacional, devendo a autoridade competente, aquando da delimitação da área infectada, ter em conta:

i) Os resultados dos exames epidemiológicos efectuados e a

distribuição geográfica da doença;

ii) A população de suínos selvagens da zona;

iii) A existência de obstáculos naturais ou artificiais importantes para a circulação de suínos selvagens;

c) A organização de uma estreita cooperação entre biólogos, caçadores, organizações de caçadores, serviços ligados à vida selvagem e serviços veterinários nas áreas de sanidade animal e saúde pública;

d) A campanha de informação a efectuar para sensibilizar os caçadores em relação às medidas que devem adoptar no âmbito do plano de erradicação;

e) As iniciativas específicas adoptadas para determinar o número e a localização das metapopulações de suínos selvagens no interior e em torno da zona infectada;

f) O número aproximado e a dimensão das metapopulações de suínos selvagens no interior e em torno da zona infectada;

g) As acções específicas realizadas para determinar a extensão da infecção na população de suínos selvagens através da investigação destes animais abatidos por caçadores ou encontrados mortos e de testes laboratoriais, incluindo inquéritos epidemiológicos com estratificação etária;

h) As medidas adoptadas para limitar a propagação da doença devida aos movimentos de suínos selvagens e ou aos contactos entre metapopulações de suínos selvagens, podendo estas medidas incluir proibição da caça;

i) As medidas adoptadas para reduzir a população de suínos selvagens sensíveis, nomeadamente de leitões jovens;

j) Os requisitos que os caçadores devem respeitar para evitar a propagação da doença;

l) O método de eliminação dos suínos selvagens encontrados mortos ou abatidos, baseado:

i) Na transformação sob controlo oficial; ou ii) Na inspecção efectuada por um veterinário oficial e nos testes laboratoriais previstos no manual de diagnóstico;

iii) As carcaças de todos os animais com resultados positivos devem ser transformadas sob controlo oficial e no caso de estes se revelarem negativos em relação à peste suína clássica são aplicadas as medidas previstas no Decreto-Lei 44/96, de 10 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 481/99, de 9 de Novembro, sendo as partes não destinadas ao consumo humano transformadas sob controlo oficial;

m) O inquérito epidemiológico efectuado em cada suíno selvagem, abatido ou encontrado morto, que deve incluir o preenchimento de um questionário com informações sobre:

i) A zona geográfica em que o animal foi encontrado morto ou abatido;

ii) A data em que o animal foi encontrado morto ou abatido;

iii) A pessoa que encontrou ou abateu o animal;

iv) A idade e o sexo do animal;

v) Caso tenha sido abatido, sintomas antes do abate;

vi) Caso tenha sido encontrado morto, estado da carcaça;

vii) Resultados laboratoriais;

n) Os programas de vigilância e as medidas preventivas aplicáveis nas explorações situadas na zona infectada definida e, se necessário, na sua vizinhança, incluindo o transporte e circulação de animais no interior, ou de e para a mesma, incluindo estas medidas pelo menos a proibição da saída dos suínos e dos respectivos sémen, embriões e óvulos da zona infectada em questão com vista a trocas comerciais intracomunitárias;

o) Outros critérios a aplicar para o levantamento das medidas adoptadas com vista à erradicação da doença na zona definida e das medidas aplicadas nas explorações da zona;

p) A autoridade responsável pela supervisão e pela coordenação dos departamentos responsáveis pela aplicação do plano;

q) O sistema criado para que o grupo de peritos, designado nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º, possa proceder à análise regular dos resultados do plano de erradicação;

r) As medidas de controlo da doença que irão ser aplicadas depois de um período de pelo menos 12 meses após a confirmação do último caso de peste suína clássica em suínos selvagens na zona infectada definida, que permanecerão em vigor durante pelo menos 12 meses e devem incluir, no mínimo, as medidas já nos termos das alíneas g), l) e m).

Artigo 17.º

Métodos de diagnóstico e requisitos em termos de biossegurança

1 - Os métodos de diagnóstico, a amostragem e os testes laboratoriais efectuados para detectar a existência da peste suína clássica são efectuados segundo o manual de diagnóstico.

2 - A coordenação das normas e métodos de diagnóstico é efectuada pelo Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, de ora em diante designado por LNIV, nos termos do anexo III ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

3 - O LNIV assegura a ligação com o laboratório comunitário de referência, tal como referido no anexo IV ao presente diploma e que dele faz parte integrante, sendo a competência e funções do laboratório as definidas no referido anexo.

4 - Para assegurar a uniformidade dos métodos de diagnóstico da peste suína clássica, estes devem obedecer às disposições do manual de diagnóstico.

5 - Para que sejam asseguradas condições adequadas de biossegurança com vista à protecção da sanidade animal, o vírus da peste suína clássica, o seu genoma e antigénios e as vacinas utilizados na investigação, diagnóstico ou fabrico são manipulados ou utilizados apenas em locais, estabelecimentos ou laboratórios aprovados pela autoridade competente.

Artigo 18.º

Utilização, fabrico e venda de vacinas contra a peste suína clássica

1 - É proibida a utilização de vacinas contra a peste suína clássica.

2 - A manipulação, fabrico, armazenamento, fornecimento, distribuição e venda de vacinas contra a peste suína clássica no território nacional é oficialmente controlada.

Artigo 19.º

Vacinação de emergência nas explorações suinícolas

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º, quando tiver sido confirmada a existência de peste suína clássica em explorações suinícolas e os dados epidemiológicos disponíveis sugerirem que a doença ameaça alastrar, pode recorrer-se à vacinação de emergência nas explorações, nos termos dos n.os 2 a 9 do presente artigo.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, os principais critérios e factores de risco a tomar em consideração para o recurso à vacinação de emergência são os estabelecidos no anexo VI ao presente diploma e que dele faz parte integrante, que poderão vir a ser posteriormente alterados ou completados, a fim de ter em conta os progressos e experiências científicos.

3 - Se se recorrer à vacinação, é elaborado um plano de vacinação de emergência que inclui, no mínimo, informações sobre:

a) A situação de doença que levou ao pedido de vacinação de emergência;

b) A extensão da área geográfica em que é efectuada a vacinação de emergência e o número de explorações suinícolas situadas nessa zona;

c) As categorias e o número aproximado de suínos a vacinar;

d) A vacina a utilizar;

e) A duração da campanha de vacinação;

f) A identificação e o registo dos animais vacinados;

g) As medidas aplicáveis à circulação de suínos e dos respectivos produtos;

h) Os critérios que são utilizados para decidir se a vacinação ou as medidas referidas no n.º 2 do artigo 7.º são aplicados nas explorações de contacto;

i) Outros elementos adequados à situação de emergência, incluindo os exames clínicos e laboratoriais a efectuar nas amostras obtidas nas explorações vacinadas e nas outras explorações situadas na zona de vacinação, nomeadamente se for utilizada uma vacina marcada.

4 - Sem prejuízo dos artigos 10.º e 11.º, se se proceder à vacinação de emergência deve ser assegurado que, durante o período de vacinação:

a) Nenhum suíno vivo saia da área de vacinação, excepto para ser transportado para um matadouro designado pela autoridade competente, situado dentro ou perto dessa área, para ser imediatamente abatido, ou para um estabelecimento de esquartejamento ou um local adequado onde os animais são imediatamente sujeitos a occisão e as suas carcaças transformadas sob controlo oficial;

b) Toda a carne de suíno fresca procedente de suínos vacinados durante a vacinação de emergência é transformada ou marcada e tratada nos termos do n.º 3, alínea f), subalínea iv), do artigo 10.º;

c) O sémen, os óvulos e os embriões recolhidos nos 30 dias que precedem a vacinação são rastreados e destruídos sob controlo oficial.

5 - O disposto no n.º 4 é aplicável durante um período mínimo de seis meses após a conclusão das operações de vacinação na área em questão.

6 - Até ao final do período de seis meses referido no n.º 5, são tomadas medidas destinadas a proibir:

a) A saída de suínos seropositivos da exploração onde são mantidos, excepto para abate imediato;

b) A recolha de sémen, embriões ou óvulos de suínos seropositivos;

c) A saída da exploração de origem de leitões nascidos de porcas seropositivas, excepto para serem transportados:

i) Para um matadouro, para abate imediato;

ii) Para uma exploração designada pela autoridade competente, de onde irão directamente para o matadouro;

iii) Para uma exploração, depois de terem apresentado resultados negativos num teste serológico para detecção de anticorpos contra o vírus da peste suína clássica.

7 - Em derrogação do disposto no n.º 3, pode ser decidido aplicar a vacinação de emergência desde que os interesses comunitários não fiquem comprometidos e se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) Elaboração de um plano de vacinação de emergência nos termos do artigo 21.º;

b) Além das informações referidas no n.º 3, o plano deve prever que todos os suínos presentes nas explorações onde a vacina deva ser utilizada são abatidos ou sujeitos a occisão o mais depressa possível após a conclusão das operações de vacinação, nos termos do n.º 4, alínea a), e que a carne fresca procedente desses suínos seja transformada ou marcada e tratada nos termos da subalínea iv) da alínea f) do n.º 3 do artigo 10.º 8 - Sem prejuízo dos n.os 5 e 6, as medidas previstas no n.º 4 podem ser suspensas se:

a) Todos os suínos existentes nas explorações em que a vacinação foi aplicada tiverem sido abatidos ou sujeitos a occisão nos termos do n.º 4, alínea a), e se a carne fresca procedente destes suínos tiver sido transformada ou marcada e tratada nos termos da subalínea iv) da alínea f) do n.º 3 do artigo 10.º;

b) Todas as explorações em que os suínos vacinados foram mantidos tiverem sido limpas e desinfectadas nos termos do artigo 12.º 9 - Se as medidas previstas no n.º 4 forem suspensas, deve ser observado o seguinte:

a) A reintrodução de suínos nas explorações acima referidas não ocorra antes de 10 dias a contar da realização das operações de limpeza e desinfecção e que todos os suínos existentes nas explorações onde a vacinação foi utilizada tenham sido abatidos ou sujeitos a occisão;

b) Após a reintrodução, os suínos presentes em todas as explorações da zona de vacinação são sujeitos a exames clínicos e laboratoriais previstos no manual de diagnóstico, com vista à detecção da eventual existência do vírus da peste suína clássica, e no que respeita aos suínos reintroduzidos em explorações onde a vacina foi aplicada, esses exames não se efectuam antes de 40 dias a contar da reintrodução, período durante o qual os suínos não podem sair da exploração.

10 - Se tiver sido utilizada uma vacina marcada durante a campanha de vacinação, podem ser autorizadas derrogações dos n.os 4, 5 e 6, nomeadamente em relação à marcação da carne procedente dos suínos vacinados e à sua utilização subsequente, bem como em relação ao destino dos produtos tratados nos termos previstos pelo procedimento comunitariamente previsto.

11 - A adopção de derrogações nos n.os 4, 5 e 6 baseia-se no risco de propagação do vírus da peste suína clássica devido à circulação ou às trocas comerciais de suínos vacinados e dos respectivos descendentes e produtos.

Artigo 20.º

Vacinação de emergência de suínos selvagens

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º, quando tiver sido confirmada a existência de peste suína clássica em suínos selvagens e os dados epidemiológicos disponíveis sugerirem que a doença começa a alastrar, pode recorrer-se à vacinação de emergência dos suínos selvagens, nos termos dos n.os 2 e 3.

2 - Se se recorrer à vacinação, é elaborado um plano de vacinação de emergência que inclui as seguintes informações:

a) A situação de doença que levou ao pedido de vacinação de emergência;

b) A extensão da área geográfica em que é efectuada a vacinação de emergência, sendo esta área, em todo o caso, parte integrante da zona infectada definida nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º;

c) O tipo de vacina a utilizar e o processo de vacinação;

d) Acções especiais a empreender para a vacinação dos animais jovens;

e) A duração prevista da campanha de vacinação;

f) O número aproximado de suínos selvagens a vacinar;

g) As medidas adoptadas para evitar uma rotação elevada da população de suínos selvagens;

h) Se aplicável, as medidas adoptadas para evitar a propagação do vírus da vacina em suínos mantidos em explorações;

i) Os resultados previstos da campanha de vacinação e os parâmetros que são aplicados para verificar a sua eficácia;

j) A autoridade incumbida da supervisão e de coordenação dos departamentos responsáveis pela aplicação do plano;

l) O sistema estabelecido para que o grupo de peritos designado nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º possa examinar regularmente os resultados da campanha de vacinação;

m) Outros elementos adequados à situação de emergência.

Artigo 21.º

Planos de intervenção

1 - É elaborado um plano de intervenção que especifique as medidas nacionais a aplicar em caso de aparecimento de peste suína clássica, que permita o acesso às instalações, ao equipamento, ao pessoal e a qualquer outro material adequado necessário para a erradicação rápida e eficaz do foco, e que preveja:

a) As necessidades em termos de vacinas para vacinação de emergência;

b) As regiões em que se pode encontrar uma elevada densidade de suínos para assegurar um grau mais elevado de sensibilização e preparação em relação a qualquer eventualidade de doença nessas regiões.

2 - Os critérios e requisitos a aplicar na elaboração do plano de intervenção são os estabelecidos no anexo VII do presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 22.º

Centros de luta contra a epizootia e grupos de peritos

1 - A autoridade competente assegura a possibilidade de estabelecer imediatamente um centro nacional de luta contra a epizootia plenamente funcional em caso de ocorrência de focos de peste suína clássica.

2 - O centro nacional de luta contra a epizootia dirige e acompanha as operações dos centros locais referidos no n.º 3, sendo esse centro, nomeadamente, responsável:

a) Pela definição das medidas de luta contra a doença necessárias;

b) Por assegurar uma aplicação rápida e eficaz das medidas atrás referidas pelos centros locais de luta contra a epizootia;

c) Pela afectação de pessoal e outros recursos aos centros locais de luta contra a epizootia;

d) Pela prestação de informações, nomeadamente à Comissão Europeia, aos outros Estados membros, às organizações veterinárias nacionais, às autoridades nacionais e aos organismos agrícolas e comerciais;

e) Pela organização, quando indicado, de vacinações de emergência e pela definição das zonas de vacinação;

f) Pelos contactos com os laboratórios de diagnóstico;

g) Pelos contactos com a comunicação social;

h) Pelos contactos com as autoridades policiais para assegurar a aplicação de medidas legais específicas.

3 - A autoridade competente assegura o estabelecimento imediato de centros locais de luta contra a epizootia plenamente funcionais em caso de ocorrência de focos de peste suína clássica.

4 - Podem ser delegadas no centro local que intervenha ao nível administrativo, ou a um outro nível, algumas das funções do centro nacional de luta contra a epizootia, desde que tal não comprometa os objectivos do centro nacional de luta contra a epizootia.

5 - É criado um grupo de peritos de carácter permanente para manter as melhores competências especializadas a fim de prestar assistência à autoridade competente na preparação em relação a qualquer eventualidade de doença.

6 - Em caso de aparecimento de um foco de doença, o grupo de peritos deve prestar assistência à autoridade competente, pelo menos:

a) No inquérito epidemiológico;

b) Na recolha de amostras e de análises e na interpretação dos resultados laboratoriais;

c) No estabelecimento de medidas de luta contra a doença.

7 - A autoridade competente assegura que os centros nacionais e locais de luta contra a epizootia e o grupo de peritos disponham de pessoal, de instalações e de equipamento, incluindo os sistemas de comunicação necessários, bem como de uma cadeia de comando e de gestão clara e eficiente para garantir a aplicação das medidas de luta contra a epizootia previstas no presente diploma 8 - As regras relativas ao pessoal, às instalações, ao equipamento, à hierarquia e à gestão dos centros nacionais e locais de luta contra a epizootia e do grupo de peritos são definidas nos planos de intervenção referidos no artigo 21.º

Artigo 23.º

Utilização das lavaduras

1 - É proibida a utilização de lavaduras na alimentação dos suínos.

2 - É obrigatória a recolha e destruição, sob controlo oficial, das lavaduras provenientes de meios de transporte internacionais como navios, veículos terrestres e aviões.

Artigo 24.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma compete à DGV e às DRA, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 25.º

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:

a) A falta de notificação à autoridade competente da suspeita ou a presença de peste suína clássica nos temos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º;

b) O não cumprimento de qualquer das obrigações previstas no n.º 3 do artigo 4.º;

c) O não cumprimento das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 5.º;

d) O não cumprimento dos requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 6.º para a aplicação da derrogação ali prevista;

e) O desrespeito das normas estabelecidas ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º;

f) O desrespeito pelas determinações da autoridade competente estabelecidas nos n.os 1 e 3 do artigo 10.º;

g) O não cumprimento das regras estabelecidas no artigo 12.º relativamente à limpeza e desinfecção;

h) O não cumprimento das normas referentes ao repovoamento constantes do artigo 13.º;

i) A infracção ao disposto no artigo 23.º relativamente à utilização, recolha e destruição de lavaduras.

Artigo 26.º

Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público, de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação de participar em feiras e mercados;

e) Privação do direito de participação em arrematações, concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e g) do número anterior terão a duração máxima de dois anos contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Artigo 27.º

Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações

1 - O levantamento dos autos de contra-ordenação compete à DGV e às DRA, relativamente à fiscalização nos termos previstos no artigo 24.º, assim como às autoridades policiais e fiscalizadoras.

2 - Compete à DRA da área da prática da infracção a instrução dos processos de contra-ordenação.

3 - Compete ao director-geral de Veterinária a aplicação das coimas e das sanções acessórias.

Artigo 28.º

Afectação do produto das coimas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 10% para a autoridade que levantou o auto;

b) 10% para a entidade que instruiu o processo;

c) 20% para a entidade que aplicou a coima;

d) 60% para os cofres do Estado.

Artigo 29.º

Competências das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas à DGV e às DRA pelo presente diploma são exercidas pelos competentes serviços e organismos das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV na qualidade de autoridade nacional competente.

2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria.

Artigo 30.º

Revogação

São revogados o Decreto-Lei 191/94, de 18 de Julho, e a Portaria 692/94, de 23 de Julho.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

Promulgado em 17 de Junho de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Junho de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO I

Notificação da doença e outras informações epidemiológicas a fornecer

em caso de confirmação da peste suína clássica

1 - No prazo de vinte e quatro horas após a confirmação de qualquer foco primário, caso primário em suínos selvagens ou caso num matadouro ou meio de transporte, é notificado à autoridade competente, através do sistema de notificação de doenças animais, estabelecido em conformidade com o disposto na legislação em vigor:

a) A data de expedição;

b) A hora de expedição;

c) O nome do Estado membro;

d) O nome da doença;

e) O número do foco ou caso;

f) A data de suspeita da peste suína clássica;

g) A data de confirmação;

h) Os métodos utilizados para tal confirmação;

i) Se a presença da doença foi confirmada em suínos selvagens ou nos suínos de uma exploração, matadouro ou meio de transporte;

j) O local geográfico onde o foco ou caso de peste suína clássica foi confirmado;

l) As medidas de luta contra a doença aplicadas.

2 - Em caso de focos primários ou de casos em matadouros ou meios de transporte, para além das informações referidas no n.º 1, devem ser igualmente comunicadas as seguintes informações:

a) O número de suínos sensíveis no foco, matadouro ou meio de transporte;

b) O número de suínos mortos de cada categoria na exploração, matadouro ou meio de transporte;

c) Para cada categoria, a morbilidade da doença e o número de suínos em que a peste suína clássica foi confirmada;

d) O número de suínos sujeitos a occisão no foco, matadouro ou meio de transporte;

e) O número de carcaças transformadas;

f) Em caso de foco, a sua distância em relação à exploração suinícola mais próxima;

g) Em caso de confirmação de peste suína clássica num matadouro ou meio de transporte, a localização da ou das explorações de origem dos suínos ou carcaças infectados.

3 - Em caso de focos secundários, as informações referidas nos n.os 1 e 2 devem ser transmitidas nos prazos previstos na legislação em vigor.

4 - As informações a prestar em relação a qualquer foco ou caso de peste suína clássica ocorrido numa exploração, matadouro ou meio de transporte, em conformidade com os n.os 1, 2 e 3, é seguida o mais rapidamente possível por um relatório escrito, a enviar à Comissão e aos restantes Estados membros, que inclua, no mínimo:

a) A data em que ocorreu a occisão dos suínos da exploração, matadouro ou meio de transporte e a transformação das respectivas carcaças;

b) Os resultados dos testes efectuados em amostras obtidas aquando da occisão dos suínos;

c) Em caso de aplicação da derrogação prevista no n.º 1 do artigo 6.º, o número de suínos sujeitos a occisão e transformados, bem como o número de suínos cujo abate foi adiado e o prazo previsto para a realização de tal abate;

d) Informações relativas à origem possível da doença, ou à origem da doença, caso tenha sido determinada;

e) Em caso de foco primário ou de um episódio de peste suína clássica num matadouro ou meio de transporte, o tipo genético do vírus responsável pelo aparecimento do foco ou episódio;

f) Se os suínos forem sujeitos a occisão em explorações de contacto ou em explorações com suínos suspeitos de estarem infectados com o vírus da peste suína clássica, informações sobre:

i) A data de occisão e o número de suínos de cada categoria a ela

sujeitos em cada exploração;

ii) A relação epidemiológica existente entre o foco ou o caso de peste suína clássica e cada exploração de contacto ou as razões que levaram à suspeita de peste suína clássica em cada exploração suspeita;

iii) Os resultados dos testes laboratoriais efectuados em amostras retiradas dos suínos existentes nas explorações e aquando da respectiva occisão;

g) Se quaisquer suínos existentes em explorações de contacto não tiverem sido sujeitos a occisão, devem ser indicados os motivos desta decisão.

ANEXO II

Princípios e processos de limpeza e de desinfecção

1 - Princípios e processos de carácter geral:

a) As operações de limpeza e desinfecção e, sempre que necessário, as medidas de destruição de roedores e insectos são efectuadas sob controlo oficial e em conformidade com as instruções do veterinário oficial;

b) Os desinfectantes a utilizar, bem como as respectivas concentrações, são oficialmente aprovados pela autoridade competente, para assegurar a destruição do vírus da peste suína clássica;

c) A actividade dos desinfectantes deve ser verificada antes da sua utilização, uma vez que a actividade de alguns deles pode diminuir na sequência de um armazenamento prolongado;

d) A selecção dos desinfectantes e dos procedimentos de desinfecção é feita em função da natureza das instalações, dos veículos e dos objectos a tratar;

e) As condições de utilização dos agentes desengordurantes e dos desinfectantes devem assegurar que a respectiva eficácia não fica comprometida, devendo ser observados os parâmetros técnicos indicados pelo fabricante, como a pressão, a temperatura mínima e a duração de contacto necessárias;

f) Independentemente do desinfectante utilizado, importa aplicar as seguintes regras gerais:

i) Embebição completa do material de cama e das matérias fecais pelo

desinfectante;

ii) Lavagem e limpeza, com varredura e esfrega cuidadosas do solo, do pavimento, das rampas e dos muros, depois, se possível, da remoção ou desmontagem do equipamento ou instalações, por forma a não limitar as operações de limpeza e desinfecção;

iii) Seguidamente, nova aplicação de desinfectante durante o período mínimo de contacto indicado nas recomendações do fabricante;

iv) A água utilizada para as operações de limpeza deve ser eliminada de modo a evitar qualquer risco de propagação do vírus, em conformidade com as instruções do veterinário oficial;

g) Se a limpeza for efectuada através de produtos líquidos sob pressão, há que evitar a recontaminação dos locais já limpos;

h) Deve ser igualmente prevista a lavagem, desinfecção ou destruição dos equipamentos, instalações, artigos ou compartimentos provavelmente contaminados;

i) Após os procedimentos de desinfecção, há que evitar a recontaminação;

j) As operações de limpeza e desinfecção requeridas no âmbito da presente directiva devem ser documentadas no registo da exploração ou do veículo e, caso seja necessária a sua aprovação oficial, devem ser certificadas pelo veterinário oficial responsável.

2 - Disposições especiais relativas à limpeza e desinfecção das explorações infectadas:

a) Limpeza e desinfecção preliminares:

i) Durante a occisão dos animais, importa tomar todas as medidas necessárias para evitar, ou limitar o mais possível, a propagação do vírus da peste suína clássica, devendo estas incluir, designadamente, a instalação de equipamento temporário de desinfecção, o fornecimento de vestuário de protecção e chuveiros, a descontaminação do equipamento usado, dos instrumentos e instalações e a interrupção da alimentação eléctrica da ventilação;

ii) As carcaças dos animais sujeitos a occisão devem ser aspergidas

com desinfectante;

iii) Se as carcaças tiverem de ser retiradas da exploração para serem tratadas são utilizados recipientes fechados e estanques;

iv) Imediatamente após a retirada das carcaças dos suínos com vista à sua transformação, as partes da exploração em que estes animais estavam alojados, assim como quaisquer outras partes dos outros edifícios, áreas ao ar livre, etc., contaminadas durante a occisão, o abate ou o exame post mortem, devem ser aspergidas com desinfectantes aprovados em conformidade com o disposto no artigo 12 .º do presente diploma;

v) Quaisquer tecidos ou sangue que possam ter sido derramados durante o abate ou o exame post mortem e a contaminação grosseira dos edifícios, áreas ao ar livre, utensílios, etc., devem ser cuidadosamente recolhidos e tratados juntamente com as carcaças;

vi) O desinfectante utilizado deve permanecer na superfície durante, pelo menos, vinte e quatro horas;

b) Limpeza e desinfecção finais:

i) Estrume e material de cama devem ser retirados e tratados nos

termos da alínea a) do n.º 3;

ii) Gordura e sujidade devem ser retiradas de todas as superfícies através da aplicação de um agente desengordurante e as superfícies devem ser lavadas com água;

iii) Após a lavagem com água, deve proceder-se a uma nova aspersão

com desinfectante;

iv) Após sete dias, as instalações devem ser tratadas com um agente desengordurante, lavadas com água, aspergidas com desinfectante e lavadas de novo com água.

3 - Desinfecção do material de cama, do estrume e do chorume contaminados:

a) O estrume e o material de cama devem ser amontoados para fermentação, aspergidos com desinfectante e deixados assim durante, pelo menos, 42 dias ou destruídos por incineração ou enterramento;

b) O chorume deve ser armazenado durante, pelo menos, 42 dias após a última adição de material infeccioso, a menos que as autoridades competentes autorizem um período de armazenamento mais curto para o chorume tratado eficazmente, em conformidade com as instruções dadas pelo veterinário oficial, por forma a assegurar a destruição do vírus.

4 - Em derrogação dos n.os 1 e 2, no caso de explorações ao ar livre, as autoridades competentes poderão estabelecer processos específicos para a limpeza e a desinfecção, tomando em consideração o tipo de exploração e as condições climáticas.

ANEXO III

Laboratório nacional da peste suína clássica e respectivas tarefas

1 - O laboratório nacional da peste suína clássica é o Laboratório Nacional de Investigação Veterinária.

2 - Incumbe ao laboratório nacional da peste suína clássica assegurar que os testes laboratoriais para a detecção da existência de peste suína clássica e a identificação do tipo genético dos isolados de vírus se efectuem em conformidade com o disposto no manual de diagnóstico, podendo, para esse efeito, fazer acordos especiais com o laboratório comunitário de referência ou com quaisquer outros laboratórios.

3 - O laboratório nacional da peste suína clássica é responsável pela coordenação das normas e métodos de diagnóstico de cada laboratório de diagnóstico da peste suína clássica a nível nacional e para esse efeito:

a) Pode fornecer reagentes de diagnóstico a laboratórios específicos;

b) Deve controlar a qualidade de todos os reagentes de diagnóstico utilizados;

c) Deve organizar testes comparativos periódicos;

d) Deve conservar isolados do vírus da peste suína clássica provenientes de casos e focos confirmados.

ANEXO IV

Laboratório comunitário de referência da peste suína clássica

1 - O laboratório comunitário de referência da peste suína clássica é o Institut für Virologie der Tierárztlichen Hoch-schule Hannover, Bünteweg 17, 30559 Hannover, Alemanha.

2 - As funções e tarefas do laboratório comunitário de referência da peste suína clássica são as seguintes:

a) Coordenar, em consulta com a Comissão Europeia, os métodos de diagnóstico da peste suína clássica nos Estados membros, nomeadamente mediante:

i) O armazenamento e fornecimento de culturas celulares destinadas a

serem utilizadas no diagnóstico;

ii) A tipagem, armazenamento e fornecimento das estirpes do vírus da peste suína clássica destinadas aos testes serológicos e à preparação de anti-soros;

iii) O fornecimento dos soros de referência, dos soros conjugados e de outros reagentes de referência aos laboratórios nacionais, para normalização dos testes e reagentes utilizados;

iv) A constituição e conservação de uma colecção de vírus da peste

suína clássica;

v) A organização periódica de testes comunitários comparativos dos

processos de diagnóstico;

vi) A recolha e confronto de dados e informações relativos aos métodos de diagnóstico utilizados e aos resultados dos testes efectuados;

vii) A caracterização dos isolados do vírus pelos métodos disponíveis mais avançados, de modo a permitir uma melhor compreensão da epizootiologia da peste suína clássica;

viii) O acompanhamento dos progressos alcançados a nível mundial em matéria de vigilância, epizootiologia e prevenção da peste suína clássica;

ix) A actualização permanente dos conhecimentos sobre o vírus da peste suína clássica e outros vírus relevantes, com vista a um rápido diagnóstico diferencial;

x) A aquisição de conhecimentos aprofundados sobre a preparação e utilização dos produtos de imunologia veterinária utilizados na erradicação e luta contra a peste suína clássica;

b) Organizar a formação e reciclagem dos peritos em diagnóstico laboratorial, a fim de harmonizar as técnicas de diagnóstico;

c) Dispor de pessoal habilitado para fazer face a situações de emergência na União Europeia;

d) Desenvolver actividades de investigação e, sempre que possível, coordenar as actividades de investigação destinadas a melhorar a luta contra a peste suína clássica.

ANEXO V

Principais critérios e factores de risco a ter em conta na decisão de

occisão de suínos das explorações de contacto

(ver tavela no documento original)

ANEXO VI

Principais critérios e factores de risco a ter em conta na decisão de

vacinação de emergência em explorações suinícolas

(ver tabela no documento original)

ANEXO VII

Critérios e requisitos relativos aos planos de intervenção

Os planos de intervenção devem responder, pelo menos, aos seguintes critérios e requisitos:

a) Disposições para assegurar que a competência jurídica necessária à implementação dos planos de intervenção existe e permite levar a cabo uma campanha de erradicação rápida e eficaz;

b) Disposições para assegurar o acesso a fundos de emergência, a meios orçamentais e a recursos financeiros a fim de abranger todos os aspectos da luta contra uma epizootia de peste suína clássica;

c) Deve ser criada uma cadeia de comando para assegurar que o processo de tomada de decisão perante uma epizootia seja rápido e eficaz, colocada, se necessário, sob a autoridade de uma unidade central de tomada de decisão encarregada de dirigir o conjunto das estratégias de luta contra a epizootia, devendo o director-geral de Veterinária fazer parte dessa unidade e assegurar a ligação entre a unidade central de tomada de decisão e o centro nacional de luta contra a epizootia referida no artigo 22.º do presente diploma;

d) São tomadas disposições para a disponibilização de recursos apropriados a fim de garantir uma campanha rápida e eficaz, incluindo em matéria de pessoal, equipamento e infra-estrutura de laboratório;

e) É fornecido um manual de instruções actualizado, que descreve em pormenor e de forma completa e prática todos os processos, instruções e medidas de luta a aplicar perante um foco de peste suína clássica;

f) Se for considerado necessário, são fornecidos planos de vacinação de emergência e o pessoal participa regularmente em:

i) Acções de formação sobre os sinais clínicos, o inquérito epidemiológico e a luta contra a peste suína clássica;

ii) Exercícios de alerta, organizados pelo menos duas vezes por ano;

iii) Acções de formação em técnicas de comunicação, a fim de organizar campanhas de sensibilização sobre a epizootia em curso, destinadas às autoridades, criadores e veterinários.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/07/02/plain-164182.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/164182.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Decreto-Lei 202/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece as normas relativas à notificação do aparecimento das doenças nos animais e à organização territorial do País, decorrente da aplicação das medidas de polícia sanitária, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 82/894/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-06 - Portaria 768/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    PROCEDE A IDENTIFICAÇÃO DAS DOENÇAS OBJECTO DE COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS E RESPECTIVOS ESTADOS MEMBROS, BEM COMO A ESTRUTURAÇÃO QUE TAL COMUNICAÇÃO REVESTE, E AINDA A DIVISÃO DO TERRITÓRIO POR ZONAS DE INTERVENÇÃO SANITÁRIA.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-18 - Decreto-Lei 191/94 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 80/217/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 22 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE MEDIDAS DE LUTA CONTRA A PESTE SUÍNA CLÁSSICA, COM AS ALTERAÇÕES QUE LHE FORAM INTRODUZIDAS PELAS DIRECTIVAS 80/1101/CEE (EUR-Lex), DE 11 DE NOVEMBRO, 80/1274/CEE (EUR-Lex), DE 22 DE DEZEMBRO, 81/476/CEE (EUR-Lex), DE 24 DE JUNHO, 84/645/CEE (EUR-Lex), DE 11 DE DEZEMBRO, 85/586/CEE (EUR-Lex), DE 20 DE DEZEMBRO, 87/486/CEE (EUR-Lex), DE 22 DE SETEMBRO, E 91/685/CEE (EUR-Lex), DE 11 DE DEZEMB (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-23 - Portaria 692/94 - Ministério da Agricultura

    Aprova o Regulamento das Medidas de Luta contra a Peste Suína Clássica.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-02 - Decreto-Lei 28/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL O DISPOSTO NA DIRECTICA 93/119/CE, DO CONSELHO, DE 22 DE DEZEMBRO, RELATIVA A PROTECÇÃO DOS ANIMAIS NO ABATE E OU OCCISÃO. PUBLICA AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO REGULAMENTAR DESTE DIPLOMA NOS ANEXOS A A H. ATRIBUI AS COMPETENCIAS DE DIRECÇÃO, COORDENAÇÃO E CONTROLO DAS ACÇÕES A DESENVOLVER PARA EXECUÇÃO DESTE DIPLOMA BEM COMO A SUA FISCALIZAÇÃO AO INSTITUTO DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRO-ALIMENTAR (IPPAA) E AS DIRECÇÕES REGIONAIS DE AGRICULTURA. APROVA O REGIME SANCIO (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-10 - Decreto-Lei 44/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/45/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Junho, relativa aos problemas sanitários referentes ao abate de caça selvagem e à colocação no mercado das respectivas carnes.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-09 - Decreto-Lei 157/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece a disciplina das trocas intracomunitárias de animais das espécies bovina e suína, nomeadamente no que se refere à respectiva fiscalização sanitária e aprova o respectivo regulamento publicado em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-09 - Decreto-Lei 481/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 44/96, de 10 de Maio, relativo aos problemas sanitários e de polícia sanitária referentes ao abate de caça selvagem e à colocação no mercado das respectivas carnes, e transpõe a Directiva n.º 97/79/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 79/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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