Decreto-Lei 191/94
de 18 de Julho
A erradiação das doenças infecto-contagiosas dos suínos, nomeadamente a peste suína clássica, é fundamental para as trocas intracomunitárias de animais e seus produtos.
A acção sanitária desenvolvida pelos serviços oficiais, em conformidade com planos previamente acordados com a Comunidade Europeia, tem sido positiva na erradiação daquela doença.
Torna-se ainda necessário transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 80/217/CEE , do Conselho, de 22 de Janeiro, que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica.
Acresce que o referido diploma foi alterado pelas Directivas n.os 80/1101/CEE , de 11 de Novembro, 80/1274/CEE , de 22 de Dezembro, 81/476/CEE , de 24 de Junho, 84/645/CEE , de 11 de Dezembro, 85/586/CEE , de 20 de Dezembro, 87/486/CEE , de 22 de Setembro, e 91/685/CEE , de 11 de Dezembro, e pela Decisão n.º 93/384/CEE , de 14 de Junho.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 80/217/CEE , do Conselho, de 22 de Janeiro, que estabelece medidas de luta contra a peste suína clássica, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Directivas n.os 80/1101/CEE , de 11 de Novembro, 80/1274/CEE , de 22 de Dezembro, 81/476/CEE , de 24 de Junho, 84/645/CEE , de 11 de Dezembro, 85/586/CEE , de 20 de Dezembro, 87/486/CEE , de 22 de Setembro, e 91/685/CEE , de 11 de Dezembro, e pela Decisão n.º 93/384/CEE , de 14 de Junho.
Art. 2.º As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro da Agricultura.
Art. 3.º A direcção, a coordenação e o controlo das acções a desenvolver para execução do presente diploma e respectiva regulamentação competem ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), na qualidade de autoridade sanitária nacional.
Art. 4.º Compete ao IPPAA e às direcções regionais de agricultura assegurar a fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma e respectiva regulamentação, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Art. 5.º - 1 - Constituem contra-ordenações puníveis, pelo presidente do conselho directivo do IPPAA, com coima cujo montante mínimo é de 10000$00 e máximo de 500000$00:
a) O incumprimento da obrigação de notificação da autoridade competente;
b) A inobservância das medidas determinadas após a notificação da suspeita ou da confirmação oficial da existência da peste suína clássica na exploração ou num matadouro;
c) A não realização dos recenseamentos;
d) A oposição ou a criação de impedimentos à realização das inspecções;
e) O incumprimento das restrições ao movimento a partir da exploração infectada ou com destino a ela;
f) O incumprimento das operações de limpeza e desinfecção e a inexistência dos meios necessários para as mesmas;
g) O incumprimento das normas relativas ao abate, tratamento e destruição dos porcos e dos alimentos e objectos susceptíveis de estarem contaminados;
h) O incumprimento das regras previstas para a reintrodução de porcos na exploração;
i) O incumprimento das regras relativas à alimentação dos porcos.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6000000$00, em caso de dolo, e de 3000000$00, em caso de negligência.
Art. 6.º - 1 - Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias previstas na lei geral.
2 - Quando seja aplicada a sanção de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou a renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrarem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.
Art. 7.º - 1 - A instrução dos processos de contra-ordenação é da competência da direcção regional de agricultura da área em que foi cometida a infracção, à qual são enviados os autos de notícia levantados por outras entidades.
2 - Finda a instrução, os processos são remetidos ao presidente do conselho directivo do IPPAA para decisão.
Art. 8.º O produto das coimas reverte:
a) Em 20% para o IPPAA;
b) Em 10% para a entidade que levantou o auto;
c) Em 10% para a entidade que instruiu o processo;
d) Em 60% para os cofres do Estado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - António Duarte Silva.
Promulgado em 25 de Junho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Junho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.