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Regulamento 46-A/2008, de 23 de Janeiro

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Sumário

Projecto de regulamento municipal de urbanização e edificação (RMUE) para submeter a discussão pública

Texto do documento

Regulamento 46-A/2008

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE)

Nota justificativa

No âmbito do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a Assembleia Municipal de Gondomar aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE), em Sessão realizada em 20 de Dezembro de 2002, publicado no Diário da República, n.º 42, 2.ª série, em 19 de Fevereiro de 2003.

O referido regulamento sofreu, no decurso deste hiato de tempo, duas alterações, a primeira, aprovada em Sessão da Assembleia Municipal de 28 de Junho de 2004, que consistiu na revogação do artigo 22º do regulamento, e a segunda alteração, decidida em Sessão da Assembleia Municipal de 28 de Fevereiro de 2005, consistiu no aditamento ao regulamento dos artigos 16.º-A e 16.º-B e no aditamento à sua tabela de taxas dos quadros xiii e xiv.

A lei 60/2007, publicada em 4 de Setembro, prevê alterações ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, republicando, ao mesmo tempo, o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Importa, por isso, adequar o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, integrando as modificações previstas pela lei 60/2007, aproveitando, também, a oportunidade para o adequar às alterações pontuais que lhe foram introduzidas até ao momento. A numeração é, agora, redefinida, é retirado o revogado artigo 22º, pelo que dá, assim, lugar a um novo artigo e os artigos 16.º-A e 16.º-B são integrados na nova numeração.

A adequação que agora é feita do regulamento, deixa inalterada a tabela de taxas anexa ao mesmo e que dele é parte integrante, aproveitando-se a oportunidade para, em obediência ao princípio da unidade dos regulamentos, integrar na tabela anexa os quadros xiii e xiv, objecto do aditamento resultante da decisão da Assembleia Municipal de 28 de Fevereiro de 2005.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1º

Lei habilitante

Ao abrigo do disposto no artigo 241º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 64º da lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, da lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, da lei 2/2007, de 15 de Janeiro e do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho e pela lei 60/2007, de 4 de Setembro, é aprovado o presente Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação, com a Tabela que dele faz parte integrante.

Artigo 2º

Âmbito e objecto

O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão ou reconhecimento de títulos das diferentes operações urbanísticas, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no Município de Gondomar.

Artigo 3º

Definições

Sem prejuízo das definições constantes do artigo 2º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela lei 60/2007, de 4 de Setembro, de ora em diante designado por RJUE, para efeitos deste regulamento, entende-se por:

a) Obra: todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

b) Infra-estruturas locais: as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

c) Infra-estruturas de ligação: as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

d) Infra-estruturas gerais: as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT), servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

e) Infra-estruturas especiais: as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT), devam pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;

f) Unidade de ocupação: Parte de uma edificação susceptível de constituir uma fracção autónoma;

g) Telas: Peças escritas e desenhadas monocromáticas (em papel opaco branco de 110 g/m2) que descrevem e representam a obra a executar, integrando todos os projectos de arquitectura e especialidades, ou da obra executada;

h) Peças desenhadas de transição: Representação em projecto que reflecte as alterações introduzidas em obra, nas seguintes cores convencionais:

1) A vermelha, para os elementos a construir;

2) A amarela, para os elementos a eliminar;

3) A preta, para os elementos a conservar;

4) A azul, para os elementos a legalizar.

i) Equipamento lúdico ou de lazer: Edificação, não coberta, de qualquer construção que se incorpore no solo com carácter de permanência, para finalidade lúdica ou de lazer;

j) Projecto de execução: Conjunto das peças escritas e desenhadas instrutoras das condições de execução da obra, com pormenorização, em escala adequada, dos métodos construtivos e justaposição dos diferentes materiais de revestimento das fachadas e outras partes visíveis desde o exterior, bem como as cores a aplicar nas mesmas.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 4º

Instrução do pedido

1 - Os pedidos de informação prévia ou para a realização de operações urbanísticas sujeitas a procedimento de comunicação prévia ou de licença, obedecem ao disposto no artigo 9.º do RJUE, e serão instruídos, sem prejuízo dos demais que se encontrem previstos em portaria a publicar de acordo com o disposto no n.º 4 do mesmo artigo, com os elementos referidos nas alíneas seguintes:

a) Plantas topográficas fornecidas pela Câmara Municipal;

b) Duas fotografias a cores do local da obra, obtidas de ângulos opostos ou complementares;

c) Outros elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do RJUE;

d) No caso de haver alterações em obra, deve o procedimento ser instruído com peças desenhadas de transição e telas.

2 - Quando tal se justifique, poderá ser exigida a apresentação de levantamento topográfico da área de intervenção, com o rigor próprio da escala 1/1000 ou 1/500, consoante os casos, abrangendo a área envolvente até uma distância mínima de 10 metros.

3 - Os pedidos relativos a destaque de parcela deverão ser acompanhados dos seguintes elementos:

a) Certidão de registo do prédio na Conservatória do Registo Predial;

b) Planta topográfica de localização à escala 1/500 ou 1/1000, na qual se deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar;

c) Indicação dos confrontantes da parcela a destacar.

4 - Do pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados um exemplar e tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar, sem prejuízo do que, em legislação específica, se dispuser nesta matéria.

5 - Para efeitos do artigo 80.º-A do RJUE, o comunicante deve apresentar cópia do recibo da apresentação, acompanhado de cópia comprovativa da admissão, nos termos do artigo 36.º-A do RJUE, assim como, do comprovativo do pagamento das taxas devidas.

6 - O requerimento de autorização de utilização deve ser instruído, sem prejuízo dos demais que se encontrem previstos em portaria a publicar de acordo com o disposto no n.º 4 do mesmo artigo, com os seguintes elementos:

a) Telas finais do projecto de arquitectura e telas finais dos projectos de especialidades, no caso de terem sido introduzidas alterações no decurso da obra, nos termos do artigo 83º do RJUE;

b) Cópia do auto de verificação de alinhamentos, cota de soleira e perímetro de implantação;

7 - Sempre que possível e quando solicitado pela Câmara Municipal, deverá ser apresentado o projecto em suporte informático - disquete, CD ou ZIP - em formato DWG ou DXF.

8 - Se e enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do RJUE, os procedimentos far-se-ão com recurso à tramitação em papel.

Artigo 5º

Isenção de licença

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7º do RJUE, estão isentas de licença as operações urbanísticas referidas no n.º 1 do artigo 6º do mesmo regime jurídico.

2 - Ficam, todavia, sujeitas ao regime de comunicação prévia as obras referentes às operações urbanísticas referidas nas alíneas c) a h) do n.º 1 do artigo 6º do RJUE.

Artigo 6º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística, para efeitos do disposto no artigo 6.º-A do RJUE, as seguintes:

a) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,5 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;

b) A edificação de muros de vedação até 2 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;

c) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;

d) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem área do domínio público;

e) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última;

f) A edificação de pérgolas e ramadas;

g) Vedações com prumos e rede até à altura máxima de 2 m, a não menos de 4 m do eixo dos caminhos municipais ou vias não classificadas e a não menos de 5 m do eixo das estradas municipais;

h) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores.

2 - Não obstante se tratarem de operações não sujeitas a qualquer procedimento de controlo prévio, devem os interessados dar conhecimento à Câmara Municipal, 5 dias antes do início das obras, do tipo de operação que vai ser realizada, nos termos e para os efeitos previstos pelo artigo 93º do RJUE.

Artigo 7º

Consulta pública

1 - Estão sujeitas a consulta pública as operações de loteamento que excedam algum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2 - O limite previsto na alínea c) do número anterior será referenciado ao valor do último censo da população residente na freguesia em que se insere a pretensão.

Artigo 8º

Procedimento de consulta pública

1 - Nas situações previstas no artigo anterior, a aprovação pela Câmara Municipal do pedido de licenciamento de operação de loteamento, é precedida de um período de consulta pública, a efectuar nos termos dos números seguintes.

2 - Mostrando-se o pedido devidamente instruído e inexistindo fundamentos para rejeição liminar, proceder-se-á a consulta pública, feita com uma antecedência de 5 dias úteis, e que durará por um prazo de 10 dias úteis.

3 - A consulta pública tem por objecto o projecto de loteamento, podendo os interessados, no prazo previsto no número anterior, consultar o processo e entregar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, no local indicado no respectivo edital ou site da autarquia.

4 - A consulta pública é anunciada através de edital a afixar nos locais do estilo e no site da autarquia.

Artigo 9º

Alterações a licença de loteamento sujeita a consulta pública

A alteração da licença de operação de loteamento é precedida de consulta pública nas situações previstas no artigo 7º, sendo aplicáveis as normas constantes dos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.

Artigo 10º

Alterações a licença de loteamento não sujeitas a consulta pública

1 - Fora das situações previstas no artigo 7º, a alteração da licença de operação de loteamento implica, para o requerente, a obrigação de indicar à Câmara Municipal a identificação de todos os titulares dos lotes constantes do alvará, com documento comprovativo dessa qualidade emitido pela Conservatória do Registo Predial, bem como das respectivas moradas, para efeitos da sua notificação para pronúncia.

2 - A notificação tem por objecto o projecto de alteração de loteamento.

3 - Identificados os proprietários dos lotes, nos termos do número 1, serão notificados, pelo gestor do procedimento, por via postal com aviso de recepção, de acordo com o disposto no número anterior, para se pronunciarem sobre a alteração pretendida no prazo de 10 dias úteis, podendo, dentro deste prazo, consultar o processo e apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, no local indicado na notificação, edital ou site da autarquia.

4 - Caso seja impossível a identificação dos interessados, pela forma prevista no número 1, ou no caso de o número de interessados ser superior a 10, serão notificados por edital a afixar nos locais do estilo e no site da autarquia.

Artigo 11º

Impacte semelhante a uma operação de loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 44º e do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, considera-se gerador de impacte semelhante a uma operação de loteamento:

a) Toda e qualquer construção, que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de 11 ou mais fracções, com excepção das destinadas exclusivamente a aparcamento;

c) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que duas unidades de ocupação com acessos directos e independentes a partir do exterior do edifício;

d) Todas aquelas construções e edificações que impliquem a construção ou remodelação de arruamentos públicos de acesso, excepto as que forem motivadas por correcção de alinhamentos;

e) Todas as construções destinadas a indústria e ou armazenagem que disponham de 3 ou mais unidades de ocupação independentes.

Artigo 12º

Obras de urbanização em procedimento de comunicação prévia

Nas situações previstas no artigo 34º do RJUE, a admissão da comunicação prévia fica sujeita às seguintes condições:

a) Concluídas as obras, o dono das mesmas fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, nos termos previstos no regime jurídico da gestão de resíduos de construção e demolição, sendo o cumprimento destas obrigações condição da recepção provisória das obras de urbanização, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 86º do RJUE;

b) As obras de urbanização devem ser concluídas no prazo proposto pelo interessado, o qual não poderá exceder 1 ano, quando o valor estimativo seja igual ou inferior a 25.000(euro) (vinte e cinco mil euros), ou no prazo de 2 anos quando de valor superior;

c) O requerente deve instruir o pedido com o mapa de medições e orçamentos das obras a executar, para obtenção do valor de caução a prestar, de forma a garantir a boa e regular execução das obras. O valor da caução a prestar será calculado através do somatório dos valores orçamentados para cada especialidade prevista, acrescido de 5 % destinado a remunerar encargos de administração;

d) A Câmara Municipal reserva-se o direito, nos termos do n.º 3 do artigo 54º do RJUE, de corrigir o valor constante dos orçamentos;

e) Do contrato de urbanização, se for caso disso, deve constar a identificação completa das partes, as obrigações das mesmas relativamente à execução das obras de urbanização e o respectivo prazo, sem prejuízo, neste caso, do disposto na alínea b).

Artigo 13º

Obras de edificação em procedimento de comunicação prévia

Nas situações previstas nas alíneas c) a h) do n.º 1 do artigo 6º do RJUE, a admissão da comunicação prévia fica sujeita às seguintes condições:

a) Finda a execução da obra, o dono da mesma fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, nos termos previstos no regime jurídico da gestão de resíduos de construção e demolição, sendo o cumprimento destas obrigações condição da emissão do alvará de autorização de utilização, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 86º do RJUE;

b) O prazo de execução da operação urbanística não pode exceder 3 anos no caso de edificações com área de construção até 500 m2 e 4 anos no caso de área de construção superior;

c) A Câmara Municipal reserva-se o direito, nos termos do n.º 3 do artigo 54º do RJUE, de corrigir o valor constante dos orçamentos.

Artigo 14º

Autoria de projectos de loteamento urbano

Para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 4º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, fixam-se os seguintes limites:

a) Loteamentos até 200 fogos ou 20 000 m2 de área bruta de construção;

b) Loteamentos até 5 hectares de área de intervenção.

CAPÍTULO III

Isenção e redução de taxas

Artigo 15º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento de taxas as pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção, ou outras pessoas, colectivas ou individuais, às quais os Regulamentos Municipais concedam essa isenção.

2 - Às pessoas colectivas de utilidade pública, às entidades que na área do Município prosseguem fins de relevante interesse público e ainda às pessoas singulares a quem é reconhecida insuficiência económica, são aplicáveis as taxas previstas no presente regulamento, reduzidas até 50 %.

3 - Para beneficiar da redução estabelecida no número anterior, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido, designadamente mediante declaração de IRS.

4 - Nas situações previstas no n.º 3 do artigo 25º do RJUE, o requerente poderá beneficiar da redução no pagamento das taxas devidas a título de TMU, na mesma proporção dos encargos que, comprovadamente, terá com a realização das infra-estruturas urbanísticas que venham a beneficiar terceiros.

5 - Na situação prevista no número anterior, quando os encargos suportados pelo requerente forem, comprovadamente, superiores ao valor das taxas devidas, poderá o mesmo ficar isento do pagamento destas.

6 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

CAPÍTULO IV

Taxas pela emissão de títulos e suas prorrogações

Artigo 16º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de loteamento e ou obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro I da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de unidades de ocupação, do custo das obras e dos prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Os aditamentos ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de loteamento e ou obras de urbanização estão igualmente sujeitos ao pagamento das taxas referidas no Quadro I da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 17º

Emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará ou a admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

Artigo 18º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação

1 - A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro iii da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta em função das características da área a edificar e do respectivo prazo de execução.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no quadro iii da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 19º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia para construções, reconstruções, ampliações, alterações, arranjos exteriores, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos, infra-estruturas de telecomunicações ou outras obras não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro iv da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta em função da área total de construção, ou sua extensão, e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou comunicação prévia, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro iv da tabela anexa ao presente regulamento, excepto se constituírem obras de escassa relevância urbanística, nos termos previstos pela alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE.

Artigo 20º

Autorização de utilização e de alteração do uso

A emissão de alvarás de autorização de utilização dos edifícios ou suas fracções, bem como as alterações da utilização dos mesmos, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro v da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta em função do número de unidades de ocupação e sua área.

Artigo 21º

Autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de alvarás de autorização de utilização ou alterações da utilização relativos, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares, não alimentares ou de serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, parques de campismo públicos, privados ou rurais, empreendimentos de turismo em espaço rural e de natureza, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VI da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

Artigo 22º

Licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis

As taxas a aplicar nos processos de licenciamento de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis, ao abrigo da previsão do artigo 22.º do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 389/2007, de 30 de Novembro, são as constantes do quadro xiii da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 23º

Licenciamento industrial

As taxas a aplicar nos processos de licenciamento da instalação de estabelecimentos industriais ou sua alteração, ao abrigo da previsão do artigo 25.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, alterado e republicado pelo 69/2003, de 10 de Abril e 194/2000, de 21 de Agosto, substituindo o regime de licenciamento prévio obrigatório dos estabelecimentos industriais de menor perigosidade, incluídos no regime 4, por um regime de declaração prévia ao exercício da actividade industrial. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 69/2003, na sua redacção actual.">Decreto-Lei 183/2007, de 9 de Maio, são as constantes do quadro xiv da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 24º

Emissão de alvarás de licença parcial

1 - A emissão do alvará de licença parcial, na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento de 30 % da taxa fixada no quadro iii da tabela anexa ao presente regulamento, com exclusão da parcela referente ao prazo, sendo os restantes 70 % liquidados na emissão da licença definitiva.

2 - A parcela referente ao prazo será liquidada em conformidade com a calendarização aprovada.

Artigo 25º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, na emissão do alvará referente à primeira fase serão liquidadas as taxas que lhe correspondam de acordo com o presente regulamento.

2 - A cada fase subsequente corresponderá um aditamento ao alvará, cuja emissão está sujeita ao pagamento das taxas que lhe correspondam no faseamento aprovado, de acordo com a tabela que estiver em vigor à data da mesma.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia.

Artigo 26º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão de novo alvará ou a admissão de nova comunicação prévia está sujeita ao pagamento das taxas previstas para os respectivos títulos caducados, reduzidas na percentagem de 50 %, com exclusão da parcela referente ao prazo que será liquidada integralmente.

Artigo 27º

Prorrogações

1 - Na primeira prorrogação do prazo estabelecido nos alvarás de licença ou nas comunicações prévias admitidas, será liquidada a taxa referente ao prazo da prorrogação requerida.

2 - Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 4 e 58.º, n.º 6 do RJUE, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento de um adicional correspondente a 10 % das taxas que seriam devidas pela emissão do alvará ou da admissão da comunicação prévia a prorrogar, acrescido da parcela referente ao novo prazo que será liquidada integralmente.

Artigo 28º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para conclusão de obras está sujeita ao pagamento das taxas previstas nos quadros i ou iii da tabela de taxas anexa, consoante os casos, reduzidas em 50 %, com exclusão da parcela referente ao prazo que será paga integralmente.

Artigo 29º

Deferimento tácito

Nas situações de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas e nos casos de intimação judicial para prática de acto devido no âmbito de procedimento de licenciamento, as operações urbanísticas respectivas estão sujeitas ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

CAPÍTULO V

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 30º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas é devida, quer nas operações de loteamento, quer em obras de edificação, nomeadamente as referentes a construções, reconstruções, ampliações ou alterações, nos termos do previsto no artigo 116.º do RJUE.

2 - Aquando da emissão do alvará ou da admissão da comunicação prévia relativa a obras de edificação, não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente, aquando do licenciamento ou da admissão de comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e ou obras de urbanização, em que se integrem.

Artigo 31º

Taxa devida nos loteamentos urbanos, nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si e nas construções fora de loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (abreviadamente designada por TMU) é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = (A x Ta + N x Tn) x U x L

a) TMU - é o valor, em Euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) A - é a área bruta de construção prevista na operação urbanística, tal como é definida nos regulamentos dos PMOT em vigor;

c) N - é o número de unidades de ocupação previstas na operação urbanística, considerando-se como unidades de ocupação as partes da construção susceptíveis de serem constituídas como fracções autónomas.

d) Ta = (0.01 x V) + (0.1 x P)

e) Tn = 1.2 x V

f) V - o custo por m2 de construção definida anualmente por Portaria nos termos do Decreto-Lei 141/88 de 22 de Abril, para o município.

g) P = PPI/AUM

h) PPI (Programa Plurianual de Investimentos) - é o valor médio anual, em euros, do investimento municipal na execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, desporto e lazer, reportados aos últimos quatro anos.

i) AUM (Área Urbana ou Urbanizável do Município) - é o somatório das áreas classificadas nos PMOT em vigor como urbanas ou urbanizáveis, em metros quadrados.

j) U - é o coeficiente relacionado com a utilização prevista para a(s) unidade(s) de ocupação prevista(s) e tomará os seguintes valores:

1 - Habitação e seus anexos

1.5 - Comércio, escritórios e serviços

1 - Indústrias ou armazéns

l) L - é o coeficiente que traduz a influência da localização da operação urbanística em áreas geográficas diferenciadas, o qual tomará os seguintes valores:

1 - nas freguesias de Baguim, Fânzeres, Gondomar (S. Cosme), Rio Tinto e Valbom

0.75 - nas freguesias de Jovim e S. Pedro da Cova

0.5 - nas freguesias de Covelo, Foz do Sousa, Lomba, Medas e Melres

m) O valor de Ta e Tn será calculado anualmente pela Câmara Municipal de acordo com as respectivas fórmulas.

Artigo 32º

Alterações

1 - Nas alterações de edificações ou loteamentos já licenciados, admitidos ou devidamente legalizados, será devida Taxa Municipal de Urbanização (TMU), que resulta da diferença entre a taxa total devida após a introdução de alterações, subtraído o valor da taxa que seria actualmente devida sem a alteração introduzida, sendo ambas as taxas calculadas de acordo com a mesma fórmula.

2 - No cômputo das deduções não serão tidas em consideração as construções preexistentes em estado de ruína nem as que se destinem a ser demolidas no âmbito da operação urbanística em apreço.

3 - No caso de alteração de loteamentos anteriormente aprovados, nos quais não tenha sido fixado o número de unidades de ocupação por uso e lote, considerar-se-á que o número de unidades de ocupação anteriormente aprovadas correspondem ao número inteiro que resultar do quociente da respectiva área bruta afecta à respectiva finalidade dividida por 125 m2.

4 - Caso o valor resultante da aplicação do disposto no número anterior seja negativo, não há lugar a devolução de qualquer quantia.

Artigo 33º

Renovações

1 - A emissão de novo alvará ou o reconhecimento da admissão, na sequência da renovação de licença ou da comunicação prévia nas situações referidas na alínea d) do n.º 3 do artigo 71.º do RJUE, não implica o pagamento da Taxa Municipal de Urbanização (TMU) prevista neste regulamento.

2 - Nos restantes casos em que seja devida, será liquidada a Taxa Municipal de Urbanização (TMU) calculada nos termos dos artigos anteriores, deduzida dos montantes eventualmente pagos a título de Taxa Municipal de Urbanização (TMU), Taxa Municipal de Infra-estruturas (TMI), Taxa Municipal pela Realização de Infra-estruturas Urbanísticas ou nos termos da Portaria 230/85, de 24 de Abril, pela operação urbanística em causa.

CAPÍTULO VI

Compensações

Artigo 34º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si nas condições referidas no artigo 10º deste regulamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, de acordo com o previsto em Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT) em vigor.

Artigo 35º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei, licença ou admissão de loteamento, devam integrar o domínio municipal, integração essa que se fará nos termos do artigo 44º do RJUE.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 11º do presente regulamento.

3 - Só será aceite a cedência de áreas para zonas verdes ou equipamento desde que as mesmas, pela sua extensão, localização, configuração ou topografia permitam uma efectiva fruição por parte da população residente ou pelo público em geral, não sendo aceites áreas sobrantes que constituam meros jardins de enquadramento ou embelezamento das construções, as quais, em regra, devem ser integradas nos respectivos lotes.

Artigo 36º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de infra-estruturas urbanísticas ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes e de utilização colectiva no mesmo prédio, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município, nos termos do n.º 4 do artigo 44.º do RJUE.

2 - A compensação poderá ser paga em numerário ou espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - Quando a compensação for paga em espécie, os prédios cedidos integram-se no domínio municipal, nos termos do artigo 44º do RJUE.

4 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar a compensação em espécie, sempre que tal se mostre inconveniente para a prossecução do interesse público.

Artigo 37º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

Em que:

C - é o valor em Euros do montante total da compensação devida ao Município;

C1 - é o valor em Euros da compensação devida ao Município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - é o valor em Euros da compensação devida ao Município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do RJUE.

2 - O valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 = (A1 - A2) x 0.115 x V x I x L

sendo:

A1 - é o valor, em metros quadrados, da totalidade da área que deveria ser cedida para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelos PMOT em vigor.

A2 - é o valor, em metros quadrados, da área efectivamente cedida para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para instalação de equipamentos públicos.

V - o custo por m2 de construção definida anualmente por Portaria, nos termos do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, para o município.

I - é o valor ponderado dos índices de utilização previstos em PMOT para a totalidade da área de intervenção. No caso de operações urbanísticas abrangidas por Plano de Urbanização, nos quais não estejam definidos aqueles índices, far-se-á a seguinte correspondência:

I = 1.3 nas Zonas Residenciais Mistas

I = 1.0 nas Zonas Residenciais Tipo III

I = 0.7 nas Zonas Residenciais Tipo II e I

I = 0.75 nas Zonas Industriais ou de Armazenagem

L - é o coeficiente que traduz a influência da localização da operação urbanística em áreas geográficas diferenciadas, o qual tomará os seguintes valores:

1 - nas freguesias de Baguim, Fânzeres, Gondomar (S. Cosme), Rio Tinto e Valbom

0.75 - nas freguesias de Jovim e S. Pedro da Cova

0.5 - nas freguesias de Covelo, Foz do Sousa, Lomba, Medas e Melres

3 - Cálculo do valor de C2 em Euros:

Quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar sejam servidas exclusivamente por acessos directos a estabelecer para arruamento(s) existente(s) e pavimentado(s) será devida uma compensação a pagar ao Município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 = 0.5 x TMU (calculada de acordo com o artigo 31º)

4 - Quando o valor de C for negativo, não será devido ao promotor qualquer compensação.

Artigo 38º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si geradores de impacte semelhante a uma operação de loteamento.

Artigo 39º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte procedimento:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro indicado pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma.

a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no número 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, manter-se-á o pagamento em numerário calculado.

Artigo 40º

Alterações

1 - Nas alterações de loteamentos já licenciados, admitidos ou devidamente legalizados e dos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si geradores de impacte semelhante a uma operação de loteamento, será devida compensação, que resulta da diferença entre o montante de compensação com a introdução da alteração, subtraído o valor do montante de compensação sem a alteração introduzida, sendo ambas calculadas de acordo com a mesma fórmula.

2 - No cômputo das deduções não serão tidas em consideração as construções preexistentes em estado de ruína nem as que se destinem a ser demolidas no âmbito da operação urbanística em apreço.

Artigo 41º

Serventias de acesso ao interior dos lotes ou parcelas

1 - Por cada lote ou parcela destinada a edificação poderá ser estabelecida uma serventia de acesso automóvel ao seu interior, com a extensão máxima de 5,00 metros frente ao arruamento.

2 - Por cada acesso, ou fracção, além do referido no número anterior, desde que tal seja permitido, será devida uma compensação equivalente ao custo por m2 de construção definido anualmente por Portaria, nos termos do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, para o município.

Artigo 42º

Renovações

1 - A emissão de novo alvará ou o reconhecimento da admissão na sequência da renovação de licença ou de comunicação prévia, nas situações previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 71.º do RJUE, não implica o pagamento de qualquer compensação prevista neste regulamento.

2 - Nos restantes casos em que seja devida, será liquidada a compensação calculada nos termos dos artigos anteriores, deduzida dos montantes eventualmente pagos a título de compensação, nos termos deste regulamento ou de regulamentos anteriores, pela operação urbanística em causa.

CAPÍTULO VII

Disposições especiais

Artigo 43º

Pedido de licença ou comunicação prévia

Os pedidos de licença ou comunicação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro vii da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 44º

Pedido de informação prévia

Os pedidos de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro viii da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 45º

Operações de destaque

O pedido autónomo de destaque de parcela, ou a sua reapreciação, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro vii da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 46º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro ix da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou nas comunicações prévias admitidas relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

4 - A Câmara Municipal poderá negar ou condicionar a ocupação do domínio público por motivo da realização de obras, quando tal for susceptível de causar incómodo ou embaraço ao trânsito de veículos ou peões.

Artigo 47º

Vistorias

1 - A realização de vistorias para emissão de alvará de utilização no âmbito do previsto no RJUE, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro x da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - A realização de vistorias para emissão de alvará de utilização no âmbito do previsto em legislação específica está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro x da tabela anexa ao presente regulamento.

3 - A realização de vistorias para efeito de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro x da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 48º

Verificação de alinhamentos e cotas de soleira

1 - Não poderá ser iniciada a construção de qualquer obra sem o prévio fornecimento ou verificação do respectivo alinhamento, cota de soleira e perímetro de implantação relativamente aos limites do terreno.

2 - Quando estiverem reunidas no local da obra as necessárias condições para ser efectuada aquela verificação ou fornecimento, o director técnico da obra contactará os respectivos serviços técnicos da autarquia, dando conta desse facto, sendo então marcado dia e hora para o efeito.

3 - O fornecimento ou a verificação do alinhamento, cota de soleira e perímetro de implantação da obra será feita por topógrafo municipal na presença do director técnico da obra, lavrando-se auto subscrito por ambas as partes, no qual se mencionará de forma resumida e explícita, a conclusão de verificação, fornecida com referência a pontos fixos existentes no local ou por referência ao projecto aprovado.

4 - A verificação ou fornecimento de cota de soleira terá de ser devidamente registada no livro de obra.

5 - Antes de ser requerida a autorização de utilização, deverá o requerente solicitar a verificação do cumprimento do alinhamento, cota de soleira e perímetro de implantação fornecidos, seguindo-se, com as necessárias adaptações, o processo fixado no número 3.

Artigo 49º

Inscrição de técnicos

1 - Os técnicos a que se refere o n.º 4 do artigo 10º do RJUE, que pretendam subscrever projectos ou dirigir obras na área do município terão de estar obrigatoriamente inscritos na Câmara Municipal.

2 - A sua inscrição far-se-á por uma só vez, mediante a apresentação de um requerimento acompanhado de original ou cópia autenticada de documento comprovativo de que possui a habilitação adequada nos termos do Regime de Qualificação Profissional exigível aos autores de projectos de obras ou em legislação especial relativo a organismo público oficialmente reconhecido.

3 - A inscrição dos técnicos referidos no números anteriores está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro xi da tabela anexa ao presente regulamento.

4 - Independentemente de outros procedimentos legalmente previstos, poderão ficar inibidos de subscrever projectos para a área do município, por um período a fixar pela Câmara Municipal, os técnicos referidos nos números anteriores quando:

a) Apresentem projectos com erros ou omissões que possam prejudicar ou induzir em erro a sua apreciação;

b) Não cumpram, durante a execução da obra, o projecto aprovado no que diz respeito à implantação e cota de soleira, volumetria e cérceas, composição exterior e natureza dos materiais e acabamentos;

c) Aos técnicos que incorram nas situações referidas nas alíneas a) e b) do presente número, deverá ser sempre assegurado o direito de defesa, nos termos do Código do Procedimento Administrativo

Artigo 50º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro xii da tabela anexa ao presente regulamento.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e complementares

Artigo 51º

Prazos

Para os efeitos previstos neste regulamento, os prazos contam-se de acordo com a previsão do artigo 72º do Código do Procedimento Administrativo, excepcionando-se desta regra a contagem efectuada nas situações previstas no artigo 71º, n.º 6 do RJUE, que é feita de acordo com o disposto no artigo 279º do Código Civil.

Artigo 52º

Apresentação de pedidos de prorrogação do prazo de alvarás de licença ou de comunicações prévias admitidas

Os pedidos de prorrogação do prazo dos alvarás de licença ou das operações urbanísticas admitidas, previstos no RJUE, poderão ser apresentados até ao oitavo dia sucessivo posterior ao término da respectiva validade.

Artigo 53º

Actualização

O valor das taxas previstas nos quadros da tabela anexa ao presente regulamento será actualizado anualmente, de acordo com a taxa de inflação aplicável.

Artigo 54º

Arredondamentos

O valor global das taxas a liquidar será sempre arredondado para múltiplos de 5 (cinco) cêntimos, por excesso quando o algarismo da unidade seja igual ou superior a 5 e por defeito quando inferior.

Artigo 55º

Pagamento diferido

1 - A Câmara Municipal, a requerimento devidamente fundamentado do interessado, poderá autorizar o pagamento diferido em prestações do valor das taxas e compensações devidas.

2 - A autorização referida no número anterior fica sujeita às seguintes condições:

a) O prazo para o pagamento integral não poderá exceder o prazo fixado para a realização da operação urbanística fixado no respectivo alvará ou na comunicação prévia, nem prolongar-se para data posterior à da emissão do alvará de utilização ou da recepção provisória das obras de urbanização, consoante os casos;

b) Tratando-se de procedimento de licenciamento, a primeira prestação será liquidada com a emissão do respectivo alvará;

c) Tratando-se de procedimento de comunicação prévia, a primeira prestação será liquidada no prazo de 10 dias após a comunicação do deferimento do pagamento em prestações, não podendo o requerente iniciar a obra sem o pagamento da 1ª prestação;

d) Deve ser prestada caução, sobre os valores em dívida, nos termos do artigo 54º do RJUE;

e) A falta de pagamento de qualquer das prestações nos prazos acordados, implica o vencimento imediato de todas as prestações em dívida, acrescidas de juros de mora à taxa legal em vigor.

Artigo 56º

Autoliquidação

1 - Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do RJUE, devem os serviços oficiar ao requerente, após ter sido admitida a comunicação prévia, o valor resultante da liquidação das taxas devidas pela respectiva operação urbanística, efectuada ao abrigo da tabela de taxas anexa a este regulamento.

2 - Se antes de realizada a comunicação prevista no número anterior, o requerente optar por efectuar a autoliquidação das taxas devidas pela operação urbanística admitida, os serviços disponibilizarão os regulamentos e demais elementos que necessários se tornem à efectivação daquela iniciativa.

3 - Caso venham, os serviços, a apurar que a autoliquidação realizada pelo requerente não se mostra correcta, deve o mesmo ser notificado do valor correcto de liquidação e respectivos fundamentos, assim como do prazo para pagamento do valor que se vier a apurar estar em dívida.

Artigo 57º

Norma de equivalência

1 - Na tabela de taxas anexa a este regulamento e que dele é parte integrante, as taxas aí previstas referentes a procedimentos de autorização, devem entender-se como aplicáveis a procedimentos de comunicação prévia.

2 - Na mesma tabela anexa, as taxas aí previstas referentes a alvarás de autorização, devem entender-se como aplicáveis à admissão da comunicação prévia, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Na referida tabela de taxas, todas as referências feitas nos quadros v, vi e x a licença de utilização ou alvará de licença de utilização, consideram-se como aplicáveis a autorização de utilização ou alvará de autorização de utilização, aplicando-se as taxas correspondentes.

Artigo 58º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 59º

Entrada em vigor

O presente regulamento será aplicável a partir da data em que entrar em vigor a lei 60/2007, de 4 de Setembro, ou no dia útil imediato ao da sua publicação no Diário da República, se esta vier a ocorrer em data posterior.

Artigo 60º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento consideram-se revogados todos os regulamentos municipais bem como todas as outras disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Gondomar em data anterior à aprovação do presente regulamento, e que com o mesmo estejam em contradição.

11 de Janeiro de 2008. - A Vereadora-Adjunta, Daniela Himmel.

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamentos e obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização para remodelação de terrenos

(ver documento original)

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de edificação

(ver documento original)

QUADRO IV

Casos especiais

(ver documento original)

QUADRO V

Licença ou autorização de utilização e de alteração do uso

(ver documento original)

QUADRO VI

Alvarás de licença ou autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

(ver documento original)

QUADRO VII

Pedidos de licença ou autorização e destaques de parcela

(ver documento original)

QUADRO VIII

Pedidos de informação prévia

(ver documento original)

QUADRO IX

Ocupação da via pública por motivo de obras

(ver documento original)

QUADRO X

Vistorias

(ver documento original)

QUADRO XI

Inscrição de técnicos

(ver documento original)

QUADRO XII

Assuntos administrativos

(ver documento original)

QUADRO XIII

Licenciamento de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis - Ano de 2008

(ver documento original)

QUADRO XIV

Licenciamento industrial

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1641661.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-24 - Portaria 230/85 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social

    Fixa as compensações a atribuir às câmaras municipais pelos proprietários e demais titulares de direitos reais sobre o terreno objecto da operação de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-21 - Decreto-Lei 194/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades. Estabelece medidas de prevenção e controlo do ruído e da produção de resíduos e prevê a sua aplicação no controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas de poluição marítima e de combate à poluição no mar.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-09 - Decreto-Lei 183/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera os Decretos-Leis n.os 69/2003, de 10 de Abril, e 194/2000, de 21 de Agosto, substituindo o regime de licenciamento prévio obrigatório dos estabelecimentos industriais de menor perigosidade, incluídos no regime 4, por um regime de declaração prévia ao exercício da actividade industrial. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 69/2003, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Decreto-Lei 389/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, que estabelece as disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuição alimentadas com gases combustíveis da terceira família, simplificando o respectivo licenciamento. Altera ainda o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de co (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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