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Aviso 1765/2008, de 22 de Janeiro

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Sumário

Alterações ao Regulamento de Utilização e Funcionamento das Instalações Desportivas Municipais

Texto do documento

Aviso 1765/2008

Na sequência do Aviso 18/2007, de 09/07/07, publicado com o n.º 18639-B/2007, no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 28/08 deste mesmo ano, torna-se público que, em reunião da Câmara Municipal e em sessão da Assembleia Municipal realizadas, respectivamente, em 07 e 27 ambas de Dezembro do corrente ano, e após ter decorrido a audiência prévia e a apreciação pública nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, foram aprovadas as alterações ao Regulamento de Utilização e Funcionamento das Instalações Desportivas, o qual entrará em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República.

28 de Dezembro de 2007. - O Presidente da Câmara, José Maria Ministro dos Santos.

Regulamento das Instalações Desportivas Municipais

O desporto desempenha um papel primordial numa sociedade com estilos de vida individualizados e sedentários, considerando as suas potencialidades na melhoria e manutenção da saúde, na redução dos factores de risco associados aos actuais padrões de vida, na promoção da integração dos indivíduos na sociedade e na dinamização de pontos de convívio. Os seus benefícios ultrapassam o próprio indivíduo, já que uma população saudável e activa é mais produtiva, mais feliz, provoca menos gastos em saúde e será, sem dúvida, mais solidária.

Por isso, o desporto é, a nível nacional e europeu, um bem misto, sendo que, sempre que possível, o seu financiamento é assegurado pelo próprio indivíduo e pelos diversos organismos públicos.

Proporcionar uma oferta desportiva diversificada nas modalidades, horários, níveis e intensidade de prática para todas as idades, mediante uma distribuição geográfica abrangente, é uma das prioridades da Câmara Municipal de Mafra. Para o efeito, o investimento municipal traduz-se, como vector essencial, na construção de instalações desportivas, criando condições para a disponibilização de uma oferta que responda às necessidades dos munícipes e, paralelamente, que apresente elevados índices de qualidade, segurança, conforto e higiene.

A publicação de legislação específica sobre a matéria, nomeadamente o Decreto-Lei 317/97, de 25 de Novembro, que cria o regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público, e o Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro, que veio definir o regime de responsabilidade técnica das instalações desportivas abertas ao público e das actividades aí desenvolvidas, norteia a elaboração de normas de utilização que se pretendem aplicar às instalações desportivas municipais do Concelho de Mafra.

O presente regulamento foi elaborado no uso da competência conferida pelo disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, pelo artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, alterado pela Lei 94/2001, de 20 de Agosto, e pelo artigo 12.º do Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro, tendo sido submetido a apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as normas gerais de funcionamento e as condições de utilização das Instalações Desportivas Municipais (IDM).

ARTIGO 2.º

Gestão e administração

Os equipamentos municipais referidos no artigo anterior são geridos e administrados pela Câmara Municipal, salvo nos casos de concessão a outra entidade pública ou privada.

ARTIGO 3.º

Horários e períodos de funcionamento

O horário de abertura ao público das IDM é definido individualmente, podendo cada instalação dispor de um horário de funcionamento próprio.

ARTIGO 4.º

Utente

1 - Os utentes são todas as entidades públicas ou privadas, individuais ou colectivas, que utilizem os equipamentos referidos no artigo 1.º;

2 - Os utentes das IDM são civilmente responsáveis pelos danos causados, bem como pela destruição intencional dos materiais e equipamentos que lhe estão afectos.

SECÇÃO I

Núcleos desportivos municipais, alugueres e cedências

ARTIGO 5.º

Núcleos Desportivos Municipais

Dispondo de orientação técnica de professores ou monitores especializados, os núcleos desportivos municipais são espaços de prática formal de modalidades desportivas, estando estruturados por classes (consoante as idades e níveis de prática) e horários.

ARTIGO 6.º

Inscrições e títulos de acesso

1 - A inscrição nos núcleos municipais faz-se mediante o preenchimento de impresso próprio, assinado pelo utente ou Encarregado de Educação (quando menor de 18 anos de idade) e entregue ou enviado para a secretaria da respectiva IDM;

2 - Aquando da inscrição, será atribuído um cartão que permite o acesso à referida instalação e actividade. Este cartão é pessoal e intransmissível;

3 - No caso do Parque Desportivo Municipal de Mafra, o cartão referido no número anterior dará acesso geral ao parque todos os dias, enquanto se mantiver válida a inscrição;

4 - A perda do cartão de utente deve ser imediatamente comunicada aos serviços administrativos da respectiva instalação;

5 - A utilização pontual das IDM faz-se mediante aquisição prévia de ingresso, sendo que os utilizadores poderão igualmente adquirir um cartão de utente e fazer um carregamento mínimo, equivalente ao valor de dez utilizações, onde serão descontadas as utilizações pontuais que efectuar. O valor do carregamento tem a validade de seis meses;

6 - A não utilização, no prazo estipulado, dos valores existentes em crédito nos cartões referidos no ponto anterior implica a sua perda;

7 - Aquando da realização de espectáculos, competições ou outros eventos culturais ou desportivos, a Câmara Municipal de Mafra estabelecerá o valor de ingresso para os referidos eventos.

ARTIGO 7.º

Alugueres e cedências

1 - Sem prejuízo das classes dos núcleos desportivos municipais, a Câmara Municipal poderá autorizar a utilização das IDM, por aluguer, designadamente para os seguintes fins:

a) Prática regular ou pontual de actividades desportivas orientadas por monitores externos, promovidas por entidades com ou sem fins lucrativos, sedeadas ou não na área do Município;

b) Prática regular ou pontual de actividades desportivas orientadas por monitores externos, promovidas individualmente ou por grupos de utentes.

2 - Os pedidos de aluguer das instalações desportivas devem ser efectuados por escrito (email, fax ou ofício) e enviados para a respectiva instalação;

3 - Consideram-se alugueres regulares aqueles em que a marcação ocorra pelo menos durante uma hora por mês, num período mínimo de três meses. A desistência da utilização da instalação deverá ser comunicada, por escrito, até 10 dias antes, sob pena de continuarem a ser devidos os pagamentos correspondentes;

4 - No caso das actividades pontuais, a desistência prevista no número anterior implica o pagamento correspondente, no caso em que esta se concretize com menos de 48 horas de antecedência;

5 - Sem prejuízo do normal funcionamento das instalações, poderão ser celebrados protocolos de utilização das IDM com estabelecimentos de ensino, associações e clubes, sedeados ou não na área do Município, mediante o pagamento dos preços de utilização definidos na respectiva tabela de preços;

6 - A utilização prevista no número anterior não dispensa a emissão do cartão de acesso para os utentes abrangidos pelos protocolos celebrados.

ARTIGO 8.º

Termo de responsabilidade

1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 40.º da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro, constitui obrigação do praticante assegurar-se, previamente, de que não tem quaisquer contra-indicações para a prática da actividade física e do desporto, pelo que os utentes dos núcleos municipais e alugueres devem atestar, sob compromisso de honra e mediante o preenchimento de impresso próprio, a aptidão para a referida prática. No caso das crianças e jovens menores de idade a declaração tem de ser assinada pelo Encarregado de Educação;

ARTIGO 9.º

Preços

1 - O custo do bilhete de ingresso, das mensalidades dos núcleos municipais e dos alugueres regulares e pontuais das instalações desportivas é o constante na tabela em anexo, que será actualizada antes do início da respectiva época desportiva, que decorre entre os meses de Setembro e Julho.

2 - Os segundos e terceiros membros da mesma família têm 10 % de desconto no valor das mensalidades. São considerados os descendestes ou ascendentes directos.

3 - Os jovens estudantes, até 12º ano, residentes no Concelho de Mafra e com o cartão de estudantes devidamente actualizado, têm entrada gratuita no parque. Crianças até aos 10 anos, desde que acompanhadas, têm igualmente entrada gratuita no Parque.

4 - As Escolas do 1º ciclo, colectividades ou outras entidades sem fins lucrativos com sede no Concelho de Mafra, bem como Associações ou Federações, têm desconto de 20 %.

5 - Os alugueres pontuais, por parte de equipas profissionais para a realização de estágios, têm o acréscimo de 40 %; também a estes alugueres acresce o I.V.A. à taxa legal em vigor.

6 - Aos alugueres por partes de escolas, empresas ou entidades colectivas acresce o I.V.A. à taxa legal em vigor.

ARTIGO 10.º

Pagamentos

1 - Os pagamentos das mensalidades dos núcleos municipais e dos alugueres regulares devem ser efectuados até dia 10 de cada mês, sendo que, após esta data, não será permitida a entrada e participação nos respectivos núcleos e a utilização dos espaços. Os pagamentos em atraso sofrerão uma coima de 20 % do respectivo valor;

2 - O pagamento dos alugueres pontuais deve ser efectuado após confirmação da disponibilidade do espaço;

3 - As desistências dos núcleos municipais devem ser comunicadas, por escrito, até ao último dia útil do mês anterior ao da desistência. Caso se verifique a não frequência do núcleo, será feito o cancelamento automático da inscrição ao fim de um mês de pagamentos em atraso, ficando em débito a respectiva mensalidade, se o utente tiver usufruído total ou parcialmente das aulas.

SECÇÃO II

Utilização das instalações desportivas municipais

ARTIGO 11.º

Condições de utilização

1 - Não é permitida a utilização de equipamentos e materiais susceptíveis de deteriorar as instalações;

2 - Os utentes devem utilizar equipamento compatível e calçado adequado às actividades desportivas em que estão integrados, não sendo possível utilizar o mesmo calçado que utilizam na rua;

3 - Os alugueres englobam a utilização do apetrechamento desportivo necessário para a prática das várias modalidades. O apetrechamento desportivo degradado aquando dos alugueres deve ser reposto pela entidade ou indivíduos promotores da actividade, sempre que se verifique que a degradação do material ocorreu por utilização indevida;

4 - A entrada nos balneários faz-se 15 minutos antes da aula/aluguer e a saída até 20 minutos após término da(o) mesma(o);

5 - Desde que as características da modalidade e as condições técnicas das instalações o permitam, e daí não resulte prejuízo para os praticantes, pode ser autorizada a sua utilização simultânea por vários utentes, individuais e colectivos.

ARTIGO 12.º

Interdições

1 - Nas Instalações Desportivas Municipais é proibido:

a) O acesso a animais (excepto cães-guia);

b) Colher flores e/ ou danificar plantas e árvores;

c) Ingerir qualquer tipo de alimentos nos recintos desportivos;

d) A utilização do apetrechamento desportivo com fins distintos daqueles para que estão destinados;

e) Fumar dentro das instalações ou recintos desportivos;

f) Fotografar ou filmar dentro das instalações, excepto se obtiver autorização prévia;

g) Utilizar veículos motorizados ou bicicletas dentro dos parques desportivos e ou recreativos.

2 - Para além das interdições previstas na lei geral, é proibido transportar garrafas de vidro, latas e outros objectos contundentes para o interior das instalações desportivas.

ARTIGO 13.º

Segurança dos utentes

A segurança dos utentes é da responsabilidade das entidades utilizadoras e dos próprios utentes.

ARTIGO 14.º

Utilização para fins extra-desportivos

A utilização das instalações desportivas para fins extra-desportivos carece da celebração de um acordo entre a Câmara Municipal e a entidade requerente, no qual ficarão definidas as regras de utilização e a responsabilidade desta.

ARTIGO 15.º

Reserva de admissão e de utilização

A Câmara Municipal ou a entidade gestora reserva-se o direito de não autorizar a permanência nas instalações de utentes que desrespeitem as normas de utilização constantes deste regulamento e que perturbem o normal desenrolar das actividades e dos serviços administrativos.

ARTIGO 16.º

Ética desportiva

O comportamento dos praticantes e dos espectadores das várias modalidades desportivas deverá, em qualquer caso, pautar-se por princípios de respeito mútuo, sã camaradagem, desportivismo e boa educação, sob pena de aplicação das sanções previstas neste regulamento e na lei geral.

CAPÍTULO II

Disposições específicas

SECÇÃO I

Piscinas

ARTIGO 17.º

Condições específicas de utilização das piscinas cobertas

1 - No interior das piscinas cobertas, nomeadamente nas zonas de "pé limpo", só é permitido circular com chinelos e equipamento de natação;

2 - É obrigatória a utilização de touca e fato de banho apropriados;

3 - Aos utentes das piscinas é proibido:

a) Conspurcar a água das piscinas e a zona circundante;

b) Entrar na zona de cais sem tomar duche;

c) Gritar ou provocar ruídos que perturbem os utentes do recinto;

d) Comer ou beber nas piscinas e nas áreas destinadas à permanência dos utentes;

e) Utilizar cremes, maquilhagens, óleos, pensos ou quaisquer outros produtos que conspurquem a água;

f) Usar colares, pulseiras, anéis ou brincos;

g) Levar artigos pessoais para o cais;

h) O acesso ao tanque principal a crianças ou adultos que não saibam nadar, desde que não enquadrados em aulas;

i) A prática de natação em regime livre (sem professor) a utentes com idade inferior a 6 anos, dos 7 aos 10 podem frequentar desde que acompanhados por adulto.

ARTIGO 18.º

Condições específicas de utilização das Piscinas Descobertas

1 - A entrada nas instalações das piscinas descobertas a crianças com menos de 10 anos só é permitida quando acompanhada por adultos;

2 - Aos utentes das piscinas é proibido:

a) Conspurcar a água das piscinas e a zona circundante;

b) Saltar e mergulhar do cais da piscina;

c) Gritar ou provocar ruídos que perturbem os utentes do recinto;

d) Abandonar desperdícios dentro do recinto das piscinas;

e) O acesso a crianças com menos de 6 anos de idade ao tanque que lhes é destinado, excepto quando acompanhados por adultos.

ARTIGO 19.º

Qualidade da água

1 - Serão afixadas, regularmente, informações sobre a qualidade da água, nomeadamente temperatura e valores de PH da(s) piscina(s), assim como o relatório da análise bacteriológica, de acordo com a obrigatoriedade legal em vigor.

2 - Sempre que as análises bacteriológicas não sejam de acordo com os parâmetros legalmente estabelecidos, poderá ser decretado o encerramento da piscina pelo período de tempo que se julgue necessário à reposição das adequadas condições de funcionamento.

SECÇÃO II

Polidesportivos descobertos

ARTIGO 20.º

Condições específicas de utilização

1 - No interior dos polidesportivos apenas é possível circular de patins ou de ténis. Deve existir o cuidado para não transportar areias, lama ou outros dejectos que conspurquem e danifiquem o recinto desportivo;

SECÇÃO III

Campos de ténis e squash

ARTIGO 21.º

Condições específicas de utilização

1 - No interior dos campos, não é permitida a utilização de calçado que possa deteriorar o pavimento;

SECÇÃO IV

Estádio e campo de futebol

ARTIGO 22.º

Condições específicas de utilização

1 - Dentro do relvado devem ser utilizadas sapatilhas com pitons;

2 - O apetrechamento desportivo deve ser requisitado ao funcionário de serviço. No caso de alugueres regulares ou núcleos municipais, a requisição deve ser entregue com 24 horas de antecedência;

SECÇÃO V

Pista de atletismo

ARTIGO 23.º

Condições específicas de utilização

1 - Os balneários a utilizar pelos vários utentes serão indicados pelo funcionário de serviço;

2 - As pistas de atletismo devem ser utilizadas da seguinte forma:

a) Corredores 1 e 2 para corridas superiores a 400 metros;

b) Corredores 3, 4 e 5 para corridas inferiores a 400 metros;

c) Corredores 6 e 7 para barreiras;

d) Corredor 8 como corredor de aquecimento;

e) Sempre que não existam treinos específicos, podem utilizar-se para aquecimento as zonas de lançamento de dardo, corredor de salto à vara, corredor de salto em comprimento, zona de salto em altura, topos do relvado do campo e junto à vala de água;

f) Quando dentro da pista de atletismo, o atleta deve estar atento aos restantes utentes e comportar-se de forma a não prejudicar os respectivos treinos.

3 - Dentro dos corredores da pista de atletismo deve ser utilizado sempre calçado adequado à prática desportiva, concretamente sapatilhas de bicos.

SECÇÃO VI

Campos de minigolfe

ARTIGO 24.º

Condições específicas de utilização

1 - No interior do campo de minigolfe não é permitida a utilização de calçado que possa deteriorar o seu piso;

2 - O equipamento necessário para a prática da modalidade deve ser solicitado aquando do pedido de aluguer;

3 - O responsável pelo aluguer deverá deixar, junto do funcionário, um documento de identificação, que será devolvido aquando a devolução do equipamento entregue.

SECÇÃO VII

Sala de musculação e cardiofitness

ARTIGO 25.º

Condições específicas de utilização

1 - Aos utentes é obrigatória a utilização de:

a) Calçado apropriado e de uso exclusivo de ginásio;

b) Equipamento desportivo apropriado;

c) Toalha, durante a realização da actividade;

d) Recipiente próprio para água.

SECÇÃO VIII

Escola infantil de trânsito

ARTIGO 26.º

Finalidade

A Escola Infantil de Trânsito é destinada ao desenvolvimento de programas e acções de sensibilização e aprendizagem das regras relativas à segurança rodoviária, numa perspectiva de formação cívica dos jovens.

SECÇÃO IX

Bebédromo

ARTIGO 27.º

Finalidade

O Bebédromo é destinado ao desenvolvimento de actividades lúdicas, numa perspectiva de lazer e interacção entre adultos e crianças.

ARTIGO 28.º

Destinatários

São destinatários prioritários do Bebédromo as crianças com idades compreendidas entre os 3 e os 5 anos, que devem ser acompanhadas pelos seus familiares durante o desenvolvimento da actividade.

ARTIGO 29.º

Condições específicas de utilização

É obrigatório o uso de carrinhos sem pedais, cotoveleiras, joelheiras, capacete e luvas, que poderão ser requisitados junto do funcionário da Escola Infantil de Trânsito, mediante a entrega de um documento pessoal que assegure a devolução do material requisitado.

SECÇÃO X

Espaço de jogo e recreio

ARTIGO 30.º

Finalidade

O Espaço de Jogo e Recreio é destinado à promoção do convívio e ocupação dos tempos livres das crianças.

ARTIGO 31.º

Destinatários

São destinatários do Espaço de Jogo e Recreio as crianças com idades compreendidas entre os 6 e os 12 anos.

CAPÍTULO III

Responsabilidade

ARTIGO 32.º

Expulsão

1 - Os funcionários responsáveis pelas instalações desportivas poderão solicitar aos utentes que abandonem as respectivas instalações caso desrespeitem as normas deste regulamento e perturbem o normal desenvolvimento das actividades desportivas;

2 - De acordo com a gravidade da infracção, o seu autor poderá ser proibido de utilizar as instalações por um período a definir pela Câmara Municipal, que poderá ir de 15 a 90 dias, sem prejuízo das sanções previstas na lei geral.

ARTIGO 33.º

Contra-ordenações

1 - Para além da responsabilidade civil e penal que lhes couber, os responsáveis pela destruição intencional de bens e equipamentos afectos às Instalações Desportivas Municipais, ou pela prática de actos que perturbem a ordem pública ou a normal realização das actividades das instalações, são passíveis de contra-ordenação punível com coima a fixar entre (euro) 25,00 e (euro) 250,00.

ARTIGO 34.º

Remissão

Constituem contra-ordenações para efeitos da aplicação deste Regulamento as fixadas no artigo 15.º do Decreto-Lei 270/89, de 18 de Agosto, transcrito no Anexo I, correspondendo-lhes as sanções previstas naquele diploma.

ARTIGO 35.º

Bens e valores

A Câmara Municipal de Mafra não se responsabiliza por quaisquer bens ou valores deixados nas IDM, não excluindo balneários e cacifos.

ARTIGO 36.º

Iniciativas municipais

1 - A título excepcional, sempre que alguma iniciativa municipal não possa ter lugar noutro local e ocasião, o Presidente da Câmara Municipal poderá determinar a suspensão das actividades de qualquer IDM, ainda que com prejuízo dos utentes, mediante comunicação com, pelo menos, 48 horas de antecedência;

2 - Nos casos previstos no número anterior, os utentes serão compensados no tempo de utilização.

ARTIGO 37.º

Aplicação

Compete aos funcionários afectos às instalações desportivas e aos monitores desportivos zelar pela observância deste Regulamento.

ARTIGO 38.º

Actualização

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º, a Câmara Municipal actualizará anualmente o montante dos preços previstos neste Regulamento.

ARTIGO 39.º

Dúvidas e omissões

Compete ao Presidente da Câmara Municipal resolver as dúvidas e omissões na execução do presente Regulamento.

ARTIGO 40.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

ANEXO I

Decreto-Lei 270/89, de 18 de Agosto

ARTIGO 77.º

Constitui contra-ordenação para os efeitos do disposto no presente diploma:

a) A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas nos recintos desportivos, bem como dentro dos limites do complexo desportivo a estabelecer nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º deste diploma;

b) A introdução e venda nos recintos desportivos de bebidas ou outros produtos contidos em recipientes que não sejam feitos de material leve e não contundente;

c) A introdução, venda e aluguer ou distribuição nos recintos desportivos de almofadas que não sejam feitas de material leve e não contundente;

d) O arremesso dentro de qualquer recinto desportivo de almofadas ou de objectos contundentes, ainda que de tal facto não resulte ferimento ou contusão para qualquer pessoa;

e) A simples entrada de qualquer pessoa na área de competição durante o decurso de um encontro desportivo sem prévia autorização do árbitro ou do juiz da partida;

f) A utilização nos recintos desportivos de buzinas alimentadas por baterias, corrente eléctrica ou outras formas de energia, bem como quaisquer instrumentos produtores de ruídos instalados de forma fixa, com excepção da instalação sonora do clube desportivo;

g) A introdução e utilização de buzinas de ar ou de outros utensílios estridentes em recintos desportivos cobertos;

h) A introdução ou utilização de material produtor de fogo-de-artifício ou objectos similares.

2611079944

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1641421.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-18 - Decreto-Lei 270/89 - Ministério da Educação

    Estabelece medidas preventivas e punitivas de violência associada ao desporto.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-25 - Decreto-Lei 317/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público, independentemente da sua titularidade ser pública ou privada e visar ou não fins lucrativos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 385/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 94/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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