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Aviso 1763/2008, de 22 de Janeiro

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Sumário

Concurso interno de acesso geral para provimento de um técnico profissional (educador social) principal

Texto do documento

Aviso 1763/2008

Concurso interno de acesso geral para provimento de um técnico profissional (educador social) principal

Nos termos do disposto nos artigos 27º e 28º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, faz-se constar que, por despacho de 5 de Dezembro de 2007, se encontra aberto pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da data da publicação do presente Aviso no Diário da República, o concurso em epígrafe.

Nos termos do disposto no artigo 34º da lei 53/2006, de 7 de Dezembro, foi efectuado o procedimento prévio de recrutamento de pessoal em situação de mobilidade especial, tendo sido encerrado em 28 de Dezembro de 2007, sem candidatos.

Assim sendo e em cumprimento do disposto no artigo 34º do citado diploma, determino a abertura do procedimento de selecção de pessoal em situação de mobilidade especial ali previsto, nos termos seguintes:

1 - Prazo do procedimento - O prazo de abertura do presente procedimento é de 10 dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República.

2 - Número de efectivos a recrutar - 1 (um) Técnico Profissional (Educador Social) Principal.

3 - Local de trabalho - Na área do Município de Lousada.

4 - Formalização de candidatura - As candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Lousada, sita na Praça Dr. Francisco Sá Carneiro, Apartado 19, 4624-909 Lousada e enviadas pelo correio, com aviso de recepção, ou entregues directamente, até às 16.00 horas, no Departamento de Administração Geral - Frente de Atendimento, até ao termo do prazo para a entrega de candidaturas, do qual constarão os seguintes elementos:

a) Identificação completa: nome, estado civil, naturalidade, filiação, data de nascimento, residência, código postal, profissão, número de telefone, número, data e serviço do Bilhete de Identidade e número de identificação Fiscal;

b) Habilitações literárias;

c) Lugar a que se candidatam com referência ao aviso de abertura, identificação, número e data do Diário da República onde foi publicado;

d) Quaisquer outros elementos que os candidatos considerem relevantes para apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal, os quais só serão considerados se devidamente comprovados;

e) Identificação da actual categoria, tempo de serviço na mesma, antiguidade na carreira e na função pública e a entidade onde presta serviço;

f) Classificação de serviço na categoria dos últimos três anos.

4.1 - Os requerimentos deverão ser acompanhados, sob pena de exclusão, documento comprovativo das Habilitações Literárias, fotocópia do Bilhete de Identidade e do número de identificação fiscal, bem como dos elementos comprovativos dos requisitos referidos no n.º8.1, os quais poderão ser dispensados para a admissão ao concurso se os candidatos declararem, no próprio requerimento, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada uma das condições referidas nas alíneas a); b); d); e) e f).

4.2 - O disposto no número anterior não impede que seja exigida aos candidatos, no caso de dúvida sobre a situação que descreveram, a apresentação dos documentos comprovativos das suas declarações.

4.3 - Deverá ser ainda anexada a seguinte documentação:

a) Declaração autenticada, emitida pelo serviço de origem, do qual conste, de forma inequívoca, a existência do vínculo a qualquer das entidades abrangidas pelo Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, a categoria que detém e respectiva antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;

b) Documentação comprovativa das classificações de serviço obtidas e reportadas aos anos relevantes para efeitos de promoção;

5 - Os candidatos pertencentes aos serviços para cujos lugares o concurso é aberto são dispensados da apresentação dos documentos comprovativos que constem do seu processo individual.

6 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos implicam a sua exclusão, independentemente do procedimento criminal, nos termos da lei penal.

7 - Publicitação - A relação dos candidatos admitidos e a lista de classificação final serão afixadas no átrio do edifício dos Paços do Município, ou publicadas no Diário da República, 2.ª série, na forma e para os efeitos previstos nos artigos 34º, 35º e 40º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho.

8 - Composição do júri:

Presidente - Dr.ª Cristina Maria Mendes da Silva Moreira, Vereadora;

Vogais efectivos - Dr.as Virgínia Maria da Silva Barbosa Machado, Chefe da Divisão de Acção Social e Maria Manuela Campelo de Sousa Amaral, Técnica Superior (Serviço Social) principal, substituindo o primeiro dos quais o Presidente nas suas faltas e impedimentos. Vogais suplentes - Dr.s Nuno Alexandre Magalhães Ribeiro, Técnico Superior (Jurista) 2.ª classe e Sandra Susana Silva de Sousa, Chefe da Divisão de Assuntos Jurídicos.

9 - Métodos de selecção a utilizar:

Prova escrita de conhecimentos gerais - abordará os seguintes temas:

Regime de férias, faltas e licenças dos Funcionários e Agentes da Administração Pública - Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março com as alterações produzidas pela Lei n.º117/99, de 11 de Agosto, pelo artigo 42º do Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio, pelo Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio, e pelo Decreto-Lei 181/2007, de 9 de Maio;

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública - Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro.

Código do Procedimento Administrativo - Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro;

Regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias e respectivas competências - Lei n.º169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Este método de selecção será cotado de zero a vinte valores e tem carácter eliminatório.

Avaliação curricular - destina-se a avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, com base na análise do respectivo currículo profissional, onde serão ponderados os seguintes factores de apreciação:

Experiência profissional;

Formação profissional complementar;

Classificação de serviço.

Este método de selecção será cotado de zero a vinte valores e será obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

AC = (2 x CS) + (1,9 x EP) + ( 0,1 x FP)/4

em que:

CS = Classificação de serviço;

EP = Experiência Profissional e

FP = Formação Profissional.

As regras a observar na valorização dos diversos factores são as seguintes:

Classificação de serviço - para o cálculo deste factor será considerada a média dos anos relevantes para o efeito, de acordo com a seguinte conversão das menções qualitativas:

MB = 20;

B = 16.

Experiência profissional - a determinação deste factor será efectuada de acordo com a seguinte fórmula:

EP = (a x 0,5) + (b x 0,4) + (c x 0,3)/1,2

sendo:

a = tempo de serviço na categoria actual;

b = tempo de serviço na carreira correspondente ou equivalente e

c = tempo de serviço na função pública.

Para os cálculos a realizar será considerado todo o tempo de serviço de cada candidato (anos, meses e dias), sendo convertido o tempo remanescente a anos completos, de acordo com a seguinte conversão:

Ano = 365 dias;

Mês = 30 dias.

Formação profissional

Cursos até uma semana ou até 35 horas - 0,5;

Cursos até um mês ou até 140 horas - 1;

Cursos superiores a um mês ou 140 horas - 2.

Este factor tem como limite máximo 20 pontos.

Entrevista profissional de selecção - visa avaliar numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, incidindo sobre os seguintes factores de apreciação:

Maturidade e motivação para o desempenho do cargo;

Interesse e experiência profissional;

Capacidade de expressão;

Espírito de iniciativa;

Capacidade de relacionamento interno e externo e

Qualificação e perfil para o cargo.

Este método de selecção terá a duração máxima de trinta minutos e será cotado de zero a vinte valores.

A ordenação final dos candidatos será a resultante da média aritmética das classificações obtidas em todas as operações de selecção, pela aplicação da seguinte fórmula:

CF = (PECG + AC + EPS)/3

em que:

CF = Classificação final

AC = Avaliação Curricular,

EPS = Entrevista profissional de selecção e

PECG = Prova escrita de conhecimentos gerais.

Todos os factores serão ponderados na escala de zero a vinte valores, sendo todos os valores obtidos aproximados até às centésimas.

A classificação final dos candidatos será expressa na escala de 0 a 20 valores.

Os candidatos que obtiverem classificação final inferior a 9,5 valores serão eliminados.

9.1 - Os critérios de apreciação e ponderação dos métodos de selecção constarão de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos legítimos interessados, sempre que solicitadas e para efeitos de consulta, nos termos do disposto na alínea g) do n.º1 do artigo 27º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

10 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

2 de Janeiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Fernandes Malheiro de Magalhães.

2611080283

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1641419.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-09 - Decreto-Lei 181/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o actual regime sobre a justificação das faltas por doença e respectivos meios de prova aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública, previsto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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