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Decreto-lei 115-F/85, de 18 de Abril

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Sumário

Concede benefícios fiscais aos bancos de investimento e aos subscritores das obrigações por eles emitidas.

Texto do documento

Decreto-Lei 115-F/85
de 18 de Abril
A abertura à iniciativa privada do sector bancário, decorrente da alteração da Lei 46/77, de 8 de Julho, levada a efeito pelo Decreto-Lei 406/83, de 19 de Novembro, com a consequente possibilidade de constituição de bancos de investimento por entidades privadas, aconselhou a adopção de um regime fiscal especial para estas instituições de crédito.

Considerou-se adequado, a partir dos benefícios fiscais estabelecidos para as sociedades de investimento e dos concedidos ao Banco de Fomento Nacional, estender aos bancos de investimento, dado o interesse que estes assumem na economia do País, os que se julgou justificarem-se, face à natureza das suas funções.

Nestes termos:
No uso da autorização conferida pelo artigo 45.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São concedidos aos bancos de investimento e aos subscritores das obrigações por eles emitidas os seguintes benefícios fiscais:

a) Redução a 50% da taxa do imposto do selo devido pelo acto da sua constituição;

b) Aplicação aos rendimentos de acções ou de quotas de sociedades nacionais e aos juros de títulos nacionais, que pertençam aos bancos de investimento, do regime estabelecido no artigo 42.º, alínea b), do Código da Contribuição Industrial para os dividendos e juros de títulos nacionais de que sejam titulares sociedades cuja actividade consista na mera gestão de uma carteira de títulos;

c) Aplicação da isenção estabelecida no artigo 6.º do Código do Imposto de Mais-Valias aos ganhos a que respeita o n.º 4.º do artigo 1.º do mesmo Código, auferidos por bancos de investimento, incluindo os derivados do aumento de capital de sociedades por quotas de que estes sejam sócios;

d) Isenção total ou parcial do imposto de capitais, secção B, e do imposto complementar relativamente aos juros de obrigações emitidas por bancos de investimento, quando o produto da emissão se destine a financiar projectos de investimento de relevante interesse económico e social.

Art. 2.º A isenção a que refere a alínea d) do número anterior será concedida mediante despacho do Ministro das Finanças e do Plano, a requerimento do banco interessado, que deverá ser apresentado antes da emissão das obrigações.

Art. 3.º Aos benefícios fiscais a que se referem as alíneas b) e c) do artigo 1.º são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições estabelecidas nos Códigos nelas referidos quanto ao funcionamento dos correspondentes benefícios.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 15 de Abril de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Abril de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16382.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-07-08 - Lei 46/77 - Assembleia da República

    Veda a empresas privadas e outras entidades da mesma natureza a actividade económica em determinados sectores.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-19 - Decreto-Lei 406/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Altera os artigos 3.º, 5.º e 8.º da Lei n.º 46/77, de 8 de Julho (delimitação dos sectores público e privado).

  • Tem documento Em vigor 1985-02-28 - Lei 2-B/85 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1985.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Declaração de Retificação 39/2019 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto «Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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