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Aviso 510/2008, de 7 de Janeiro

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Sumário

Concurso interno geral de acesso para provimento de três lugares de assistente administrativo especialista

Texto do documento

Aviso 510/2008

Concurso interno geral de acesso para provimento de três lugares de assistente administrativo especialista

1 - Para os devidos efeitos se torna público que, por meu despacho de 21 de Novembro de 2007, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno geral para provimento de três lugares de assistente administrativo especialista.

2 - Cumprimento do procedimento prévio de recrutamento, nos termos do n.º 2 do artigo 41º da lei 53/2006, de 7 de Dezembro: Foi dado cumprimento ao procedimento de selecção para reinício de funções de pessoal em situação de mobilidade especial, nos termos do artigo 34º da lei 53/2006, de 7 de Dezembro, através da publicação na bolsa de emprego público do teor do despacho da Presidente da Câmara, código de oferta P20070147, tendo sido efectuado o fecho do respectivo procedimento em 17.12.2007 dado que o mesmo ficou deserto por inexistência de candidaturas.

3 - Ao presente concurso são aplicáveis as regras constantes do Decreto-Lei n.os 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração Local pelo Dec-Lei 238/99, de 25 de Junho, lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela lei 44/99, de 11 de Junho, aplicado à Administração Local pelo Dec-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro e Dec-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, 409/91, de 17 de Outubro.

4 - Prazo de validade: O concurso é válido para as vagas existentes e caducam com o preenchimento das mesmas.

5 - Conteúdo Funcional: É o constante do Despacho 38/88, publicado no D.R. 2.ª série, de 26 de Janeiro de 1989.

6 - Vencimento - Conforme o resultante do novo posicionamento na escala indiciária, em função do posicionamento actual do candidato e nos termos do Dec. - lei 412-A/98, de 30/12.

7 - Local de trabalho: Área do concelho de Vila de Rei.

8 - Condições de admissão:

a) - Requisitos Gerais: - Possuir os requisitos gerais definidos no nº2, do artigo 29, do Dec-Lei 204/98, de 11 de Julho.

b) - Requisitos Especiais:

Ser assistente administrativo Principal, com pelo menos três anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior Bom.

9 - Formalização das candidaturas: As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido à Presidente da Câmara Municipal de Vila de Rei, devidamente assinado, o qual, bem como a documentação que o deva acompanhar poderá ser entregue pessoalmente nesta Câmara Municipal ou remetido pelo correio, registado com aviso de recepção expedido até ao termo do prazo fixado e onde deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número e data do Bilhete de Identidade e serviço de identificação que o emitiu, número de contribuinte e morada completa;

b) Habilitações literárias;

c) Identificação do lugar a que concorre e Diário da República em que se encontre publicado o presente aviso.

d) Quaisquer outros elementos que os candidatos considerem relevantes para apreciação do seu mérito, ou de constituírem motivo de preferência legal, os quais só serão tidos em consideração se devidamente comprovadas.

e) Caso os candidatos não possuam avaliação do desempenho, deverão mencioná-lo no requerimento de admissão e solicitar ao Júri do concurso o suprimento dessa avaliação, nos termos dos artigos 18 e 19 do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio.

10- Juntamente com o requerimento de candidatura deverão os candidatos apresentar, sob pena de exclusão:

a) - Curriculum Vitae devidamente detalhado;

b) - Documentos comprovativos de formação profissional;

c) - Declaração comprovativa do vínculo ao quadro de origem, se não forem funcionários da Câmara Municipal de Vila de Rei, a qual deverá especificar a categoria de que o candidato é titular, natureza do vínculo, o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública e as classificações de serviço/ou avaliações do desempenho, com indicação das respectivas expressões qualitativas e menções quantitativas.

11 - Os requerimentos de admissão deverão ainda ser acompanhados de todos os elementos comprovativos dos restantes requisitos a que se refere o n.º 7 a), do presente aviso, salvo se os candidatos declararem, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram, conforme o estipulado no n.º 2, do artigo 31, do Dec-Lei 204/98, de 11 de Julho.

12 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

13 - Métodos de Selecção: A selecção dos candidatos será feita mediante prestação de prova escrita de conhecimentos, avaliação curricular e entrevista profissional de selecção, ambas classificadas na escala de 0 a 20 valores, sendo a nota final dos candidatos, também na mesma escala, resultante da aplicação da seguinte fórmula:

CF = (PEC + AC + EPS)/3

em que:

CF = Classificação final

AC = Avaliação curricular

PEC= Prova escrita de conhecimentos

AC = Avaliação curricular

EPS = Entrevista Profissional de selecção

14 - Prova escrita de conhecimentos - Esta prova terá carácter eliminatório, duração máxima de 60 minutos e será classificada de 0 a 20 valores, em consideração o maior ou menor grau de correcção e adequação das respostas dadas às questões colocadas e versará a seguinte matéria:

Programa das provas:

Estatuto disciplinar dos funcionários e agentes da administração Central, Regional e Local: - Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro.

Regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e Agentes da Administração Pública: -Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, alterado pela lei 117/99, de 11 de Agosto e Dec-Lei 157/2001, de 11 de Maio.

Quadro de competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias: -Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e rectificada pela Declaração de Rectificação 4/2002, de 6 de Fevereiro; e lei 159/99, de 14 de Setembro;

Regime Jurídico de realização de despesas públicas e de contratação pública - Dec-Lei 197/99, de 8 de Junho

Pocal - Dec-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro

Código do Procedimento Administrativo.

15 - Avaliação curricular - Em cujo âmbito serão considerados e ponderados os factores a seguir enunciados

AC = (0,3 x HL) + (0,4 x FP) + (0,3 x EP)

em que:

AC = Avaliação curricular

HL = Habilitações Literárias

FP = Formação Profissional

EP = Experiência Profissional

15.1 - As Habilitações Literárias - São pontuadas de acordo com os seguintes parâmetros:

11º ano - 10 valores

12º ano - 15 valores

Grau superior - 20 valores

15.2 - O factor Formação Profissional é classificado sob a fórmula seguinte:

FP = (0,5 x A) + (0,5 x B)

A = Acções de formação na área de contabilidade/Fiscalidade

a) até 200 horas - 10 valores

b) De 200 horas a 400 horas - 15 valores

c) Mais de 400 horas - 20 valores

B = Acções de formação na área de legislação Autárquica

a) Até 200 horas - 10 valores

b) De 200 horas a 400 horas - 15 valores

c) Mais de 400 horas - 20 valores

15.3 - Experiência Profissional - Este factor é aferido da seguinte forma:

Sem experiência autárquica - 10 valores

Com experiência autárquica:

Até 3 anos: 10 valores

De 3 a 6 anos: 15 valores

Mais de 6 anos: 20 valores

16 - Entrevista profissional de selecção - Será conduzida de modo a avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos para o exercício do cargo, através da comparação com um perfil delineado, mediante a ponderação dos parâmetros adequados e será pontuada de 1 a 5 valores, num total de 20 valores mediante a aplicação da seguinte fórmula:

EPS = (a + b + c + d)/4

em que:

a) Sentido crítico e de responsabilidade

b) Capacidade de relacionamento e comunicação

c) Dinamismo e motivação para a função

d) Conhecimento e enquadramento na estrutura organizacional do serviço

16.1 - Em caso de igualdade de classificação prefere o candidato que reúna as condições previstas no n.º 2 do artigo 37, do Dec-Lei 204/98, de 11 de Julho.

17 - Composição do Júri:

Presidente - Dr. Ricardo Jorge Martins Aires, vereador em Regime de Permanência.

Vogais efectivos:

1º Dr.ª Paula Cristina Barata Joaquim Crisóstomo, Chefe de Divisão de Administrativa e Recursos Humanos;

2º Ana Maria Louvado Meneses dos Santos, chefe de Secção de Pessoal, Arquivo e Expediente.

Vogais suplentes:

1º Paulo César Laranjeira Luís, Vereador;

2º Dr. Domingos Laranjeira Mendes, Chefe da Divisão Financeira e Patrimonial.

18 - As listas dos candidatos serão afixadas, para consulta, no Edifício dos Paços do Concelho ou enviadas para publicação no Diário da República, 2.ª série, conforme as situações previstas no artigo 34 e artigo 40, do Dec-Lei 204/98, de 11/7, aplicado à Administração Local pelo Dec-Lei 238/99, de 25/6.

19 - Em cumprimento da alínea h), do artigo 9 da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

18 de Dezembro de 2007. - A Presidente da Câmara, Maria Irene da Conceição Barata Joaquim.

2611075551

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1637718.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-06 - Declaração de Rectificação 4/2002 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro que altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Decreto Regulamentar 19-A/2004 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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