Portaria 589-A/88
de 26 de Agosto
A Zona de Caça Turística de São Miguel foi criada pelas Portarias n.os 516-A/88 e 516-B/88, de 1 de Agosto.
Com fundamento no disposto nos artigos 27.º e 28.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 59.º, 60.º, 62.º, 65.º e 81.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º Ficam agregadas ao conjunto das propriedades mencionadas no n.º 1.º da Portaria 516-B/88, de 1 de Agosto, as seguintes propriedades: Retorta (38,2500 ha), Arrepiado (92,0750 ha), Chaparral e Anexos (192,2450 ha) e Cegarrega e Barrões (278,1100 ha), da freguesia de Sousel, do concelho de Sousel, e Borraz (147,1250 ha), Debroa (158,4250 ha), Vergandeiros (49,3000 ha), Courela da Dordem (19,4000 ha) e Atoleiros (325,0500 ha), da freguesia de Fronteira, do concelho de Fronteira.
2.º Ficam ainda, ao abrigo do disposto nos artigos 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 60.º e 65.º do Decreto-Lei 274-A,/88, de 3 de Agosto, agregadas ao conjunto das propriedades mencionadas no n.º 1.º da Portaria 516-B/88, de 1 de Agosto, as seguintes propriedades: Louvada (178,3750 ha) e D. Pedro - parte (297,3750 ha), da freguesia de Cano, do concelho de Sousel, e Quinhão (166,4250 ha), da freguesia de Sousel, do concelho de Sousel.
3.º Faz parte integrante do rol das propriedades constantes do n.º 1.º da Portaria 516-B/88, de 1 de Agosto, a seguinte propriedade: Roxa (94,1750 ha), da freguesia de Sousel, do concelho de Sousel.
4.º A redacção do n.º 2.º da Portaria 516-A/88, de 1 de Agosto, passa a ser a seguinte:
Nesta área, que é parte integrante da Zona de Caça Turística de São Miguel, é concedida à Câmara Municipal de Sousel a exploração da respectiva zona de caça (processo 2 da Direcção-Geral das Florestas) por um período de doze anos.
5.º A redacção do n.º 2.º da Portaria 516-B/88, de 1 de Agosto, passa a ser a seguinte:
Nesta área, que é parte integrante da Zona de Caça Turística de São Miguel, é concedida à Câmara Municipal de Sousel a exploração da respectiva zona de caça (processo 1 da Direcção-Geral das Florestas) por um período de doze anos.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 25 de Agosto de 1988.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.