Decreto-Lei 90/85
de 1 de Abril
Considerando que para o desenvolvimento de qualquer política agrícola é necessário dispor-se de informações objectivas referentes ao rendimento e funcionamento técnico-económico das diferentes categorias de explorações representativas da realidade agrícola nacional;
Considerando que as contabilidades das explorações agrícolas constituem a parte fundamental das informações indispensáveis à constatação dos rendimentos e análise do funcionamento económico das mesmas;
Considerando que os dados e recolha devem provir de explorações agrícolas individuais seleccionadas segundo regras comuns, insertas num contexto técnico-económico e social que as caracterize como representativas;
Considerando que Portugal não dispõe de qualquer sistema de contabilidades agrícolas capaz de fornecer informações técnico-económicas que suportem uma política agrícola fundamentada nos reais rendimentos dos agricultores;
Considerando ainda que a institucionalização da Rede de Informação de Contabilidades Agrícolas decorre obrigatoriamente da futura adesão de Portugal às Comunidades Europeias:
Torna-se indispensável a institucionalização da Rede de Informação de Contabilidades Agrícolas, enquanto garante da adequada implementação e funcionamento de um sistema que possa responder objectivamente a todas as questões formuladas.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º - É criada na dependência do director-geral do Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura a Direcção de Serviços da Rede de Informação de Contabilidades Agrícolas, adiante designada por RICA, a qual tem por objectivo o desenvolvimento, coordenação e controle do sistema de recolha de informações técnico-económicas das explorações agrícolas representativas dos principais tipos de exploração do País.
2 - A RICA tem como atribuição recolher dados contabilísticos necessários à avaliação e correcção das medidas de política agrária, em particular:
a) Verificar anualmente os rendimentos das explorações agrícolas seleccionadas como representativas dos principais tipos de exploração nas diferentes regiões do País;
b) Analisar o funcionamento técnico-económico daquelas explorações agrícolas;
c) Transmitir à Comissão Nacional e às divisões regionais de informação e contabilidades agrícolas as instruções provenientes da Comissão da CEE e zelar pelo seu cumprimento;
d) Estabelecer, submeter à aprovação da Comissão Nacional e transmitir à Comissão da CEE o plano de selecção das explorações, com base nos dados estatísticos mais recentes apresentados segundo a tipologia comunitária das explorações agrícolas e o relatório de execução do plano de selecção das explorações;
e) Garantir a necessária ligação com os serviços da CEE;
f) Promover acções de formação profissional;
g) Promover a elaboração do relatório anual dos resultados técnico-económicos das explorações agrícolas.
Art. 2.º Para efeito da aplicação do presente diploma, as explorações agrícolas são seleccionadas de entre as que apresentam as seguintes características:
a) Constituam uma unidade técnico-económica, localmente delimitada, sujeita a uma gestão única cuja produção se considere de interesse para o sector agrário nacional;
b) Comercializem, habitualmente, pelo menos metade da sua produção final;
c) Constituam a base da actividade principal do empresário agrícola;
d) Assegurem anualmente o emprego de, pelo menos, uma unidade homem/trabalho, podendo este limite ser inferior tendo em vista circunstâncias excepcionais verificadas na região.
Art. 3.º - 1 - A RICA exerce a sua actividade em todo o território do continente e deverá coordenar a sua actividade com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira através de protocolos específicos de colaboração a elaborar entre estas e o Ministério da Agricultura.
2 - Poderão também ser estabelecidos protocolos específicos de colaboração com outros órgãos e serviços do Ministério da Agricultura sempre que tal se mostre necessário à realização dos seus objectivos.
3 - Para efeitos de selecção das explorações e apresentação dos resultados, o território do continente é dividido em quatro circunscrições, enumeradas de I a IV, assim constituídas:
Circunscrição I - Direcções Regionais de Entre Douro e Minho e da Beira Litoral;
Circunscrição II - Direcções Regionais de Trás-os-Montes e da Beira Interior;
Circunscrição III - Direcção Regional do Ribatejo e Oeste;
Circunscrição IV - Direcções Regionais do Alentejo e do Algarve.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Art. 4.º Para cumprimento das suas atribuições, a RICA dispõe dos seguintes órgãos e serviços:
a) Comissão Nacional;
b) Serviços Centrais;
c) Divisões regionais de informação de contabilidades agrícolas.
Art. 5.º À Comissão Nacional compete a responsabilidade pela selecção das explorações, cabendo-lhe fundamentalmente aprovar:
a) O plano de selecção das explorações, visando, designadamente, a sua repartição por classe de explorações e as modalidades de selecção das mesmas;
b) O relatório de execução do plano de selecção das explorações agrícolas.
Art. 6.º - 1 - A Comissão Nacional tem a seguinte composição:
a) O director da RICA, que preside;
b) Um representante do Instituto Nacional de Investigação Agrária e de Extensão Rural;
c) Um representante do Instituto Nacional de Estatística;
d) O responsável da RICA na Região Autónoma dos Açores;
e) O responsável da RICA na Região Autónoma da Madeira;
f) O responsável por cada uma das quatro circunscrições.
2 - Os membros da Comissão referidos nas alíneas b) e c) do número anterior serão designados pelos membros do Governo competentes, depois de ouvidos os respectivos serviços.
3 - A Comissão Nacional toma as suas decisões por unanimidade.
Art. 7.º - 1 - Os Serviços Centrais compreendem:
a) Divisão de Análise da Situação das Explorações Agrícolas;
b) Divisão de Apoio Técnico à Política de Preços;
c) Centro de Processamento de Dados;
d) Secção Administrativa.
2 - A Divisão de Análise da Situação das Explorações Agrícolas compete:
a) Promover, coordenar e uniformizar as acções necessárias à recolha eficaz da informação ao nível das contabilidades agrícolas;
b) Estudar a evolução de indicadores técnico-económicos a nível regional, nacional e, comunitário;
c) Fazer estudos comparativos do rendimento do trabalho do sector agrícola relativamente ao dos outros sectores da actividade económica;
d) Contribuir para a elaboração de relatórios sobre a situação da agricultura na área dos rendimentos do sector agrícola.
3 - À Divisão de Apoio Técnico à Política de Preços compete:
a) Promover, coordenar e uniformizar as acções necessárias à determinação anual do custo de produção dos principais produtos agrícolas e pecuários;
b) Fornecer aos serviços competentes a informação necessária à definição de uma política de preços, com base nos elementos técnico-económicos recolhidos;
c) Contribuir para a elaboração de relatórios sobre a situação da agricultura na área dos preços agrícolas ao produtor e da estrutura do custo de produção dos principais produtos agrícolas.
4 - Ao Centro de Processamento de Dados, coordenado por um técnico hierarquicamente dependente do director de serviços, compete:
a) Validar, corrigir e registar a informação recolhida;
b) Preparar suportes magnéticos adequados com os registos referentes aos dados técnico-económicos das explorações agrícolas seleccionadas para a RICA/CEE;
c) Editar a informação recolhida e elaborada pelo serviço em que se integra;
d) Desenvolver aplicações no âmbito dos trabalhos a realizar.
5 - A Secção Administrativa cabe o desempenho, das missões de apoio administrativo nas áreas de expediente, pessoal, contabilidade e património.
Art. 8.º - 1 - As divisões de informação de contabilidades agrícolas (DICA) dependem hierarquicamente dos directores regionais de agricultura e funcionalmente do director de serviços da RICA.
2 - Às DICA, sob orientação da RICA, compete:
a) Acompanhar os registos contabilísticos das explorações em observação;
b) Preencher as fichas de exploração;
c) Elaborar estudos de âmbito regional;
d) Dar resposta às solicitações técnicas emanadas dos Serviços Centrais.
3 - O funcionamento das DICA será regulamentado por despacho do Ministro da Agricultura, sob proposta do director da RICA.
CAPÍTULO III
Art. 9.º Os Serviços Centrais dispõem de pessoal dirigente e do contingente do quadro único do Ministério de Agricultura constante do mapa I anexo ao presente diploma.
Art. 10.º - 1 - O pessoal das DICA pertence ao contingente de cada direcção regional de agricultura da área da respectiva localização e será afectado ao desempenho das suas funções de acordo com os directores da RICA e dos serviços regionais de agricultura.
2 - Os lugares de pessoal dirigente das DICA são os constantes do mapa II anexo ao presente diploma.
3 - Para efeitos do número anterior, o mapa de pessoal de cada direcção regional de agricultura é acrescido de um lugar de chefe de divisão.
4 - O provimento dos lugares referidos no número anterior far-se-á sob proposta do director regional em concordância com o director da RICA.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Art. 11.º Cada exploração será objecto de uma ficha de, exploração individual, cujos dados permitirão proporcionar os elementos de contabilidade e estatística que respondam às necessidades particulares de informação e análise da RICA.
Art. 12.º O exercício contábil será anual e compreenderá o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.
Art. 13.º - 1 - Os dados contabilísticos individuais ou qualquer outra informação individual obtida através da RICA são absolutamente confidenciais.
2 - As pessoas que participem ou tenham participado na RICA não poderão divulgar os dados contabilísticos individuais ou qualquer outra informação de que tenham tido conhecimento no exercício da sua função.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 19 de Março de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 20 de Março de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
MAPA I
(A que se refere o artigo 9.º)
(ver documento original)
MAPA II
(A que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)
(ver documento original)