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Aviso 24294/2007, de 10 de Dezembro

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Sumário

Concurso interno de acesso geral para um lugar de assistente administrativo principal

Texto do documento

Aviso 24294/2007

Concurso interno de acesso geral para um lugar de assistente administrativo principal

1 - Nos termos do disposto nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, torna-se público que, por despacho do presidente da Junta de Freguesia do Couço de 25 de Outubro de 2007, se encontra aberto, pelo prazo 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de acesso geral para um lugar de assistente administrativo principal, sendo o mesmo válido para o lugar acima indicado, cessando com o seu preenchimento.

2 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

3 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelo posto nos Decretos-Leis n.os 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, e 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro.

4 - Composição do júri - O júri será constituído por:

Presidente - Luís Alberto Ferreira, presidente da Junta de Freguesia.

Vogais Efectivos:

Carlos Alberto Garcia Basílio, secretário da Junta de Freguesia.

Carlos Manuel Arromba Branco, tesoureira da Junta de Freguesia.

Vogais suplentes:

Liliana Catarino Barroso de Sousa, presidente da Assembleia de Freguesia.

Helena Margarida Fernandes, secretária da Assembleia de Freguesia.

5 - Conteúdo funcional - o definido na alínea c) do n.º 1 do despacho 38/88, do SEALOT, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 26 de Janeiro de 1989.

6 - Requisitos de admissão ao concurso:

6.1 - Requisitos gerais:

a) Ter nacionalidade portuguesa;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória;

7 - As candidaturas deverão ser formalizadas através de requerimento dirigido ao presidente da Junta de Freguesia, podendo ser entregue pessoalmente na secretaria da Junta de Freguesia do Couço ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, para a Rua de Angola, 2100.320 Couço, nele devendo constar os seguintes elementos:

Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, número de contribuinte e residência);

Habilitações literárias e ou profissional;

Outras declarações em que se especifique quaisquer circunstâncias susceptíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou te constituírem motivo de preferência legal.

Identificação do concurso a que se candidata, assim como do Diário da República em que foi publicado o presente aviso;

8 - Os requerimentos deverão ser acompanhados da seguinte documentação, sob pena de exclusão:

Curriculum Vitae detalhado;

Declaração do serviço de origem, autenticada onde se especifique a categoria que possui na entidade onde presta serviço e natureza do vínculo.

8.1 - Os candidatos que sejam funcionários ou agentes desta Junta de Freguesia são dispensados da apresentação dos documentos que constem do respectivo processo individual.

8.2 - É dispensável a apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos gerais referidos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, desde que os candidatos declarem nos respectivos requerimentos, em alíneas separadas e sob o compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um deles.

9 - Os métodos de selecção serão constituídos por prova oral de conhecimentos e avaliação curricular.

Prova oral de conhecimentos - terá a duração máxima de uma hora e versará sobre as seguintes matérias:

Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro.

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e redacção dada pelo Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio, e Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio.

Avaliação curricular - o júri terá em conta a experiência profissional, os cursos de formação e acções de formação desenvolvidas pelos candidatos no âmbito da actividade.

Habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;

Formação profissional, em que se ponderam as acções de formação profissional, em especial as relacionadas com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso, em que:

Não frequência de quaisquer acções de formação (relacionadas ou não com o lugar a prover) - 10 valores;

Frequência de acções de formação não correlacionadas com o lugar a prover - 12 valores;

Frequência de acções de formação correlacionadas com o lugar a prover - 12 valores + 1 valor por cada acção deste tipo até ao limite de 20 valores.

Experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual é aberto concurso, em que:

Inexistência de qualquer experiencia profissional na área de actividade para que o concurso é aberto - 10 valores;

Existência de experiência profissional não directamente ligada com a actividade do lugar a prover - 12 valores;

Existência de experiência profissional na área de actividade para que o concurso aberto - 12 + 2 valores por cada ano ate ao limite de 20 valores.

10 - A classificação final da avaliação curricular será expressa mediante a seguinte fórmula:

AC = (HA + FP + EP)/3

10.1 - Os referidos métodos de selecção serão classificados numa escala de 0 a 20 valores.

10.2 - A classificação final será expressa pela seguinte fórmula:

CF = (3(POC) + 2(AC))/5

em que:

CF= Classificação final;

PC= Prova oral de conhecimentos;

AC= Avaliação Curricular.

11 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação descrita, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

12 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

13 - As listas dos candidatos admitidos e de classificação final serão publicadas nos termos dos artigos 33.º, 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98 de 11 de Julho.

20 de Novembro de 2007. - O Presidente, Luís Alberto Ferreira.

2611069205

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1629577.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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