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Decreto-lei 791/74, de 31 de Dezembro

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Sumário

Cria na Presidência da República, o Gabinete Coordenador para a Cooperação.

Texto do documento

Decreto-Lei 791/74

de 31 de Dezembro

Sendo necessário institucionalizar e estabelecer o mecanismo que torne possível o efectivo funcionamento do Gabinete concebido pelo despacho da Presidência da República de 5 de Setembro de 1974;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Criação do GCC)

É criado na Presidência da República o Gabinete Coordenador para a Cooperação, que goza de autonomia administrativa.

ARTIGO 2.º

(Constituição do GCC)

1. O Gabinete Coordenador para a Cooperação será constituído por três membros permanentes de livre escolha do Presidente da República, e por um número variável de representantes dos Ministérios a determinar pelo Presidente da República e também por ele nomeados sobre proposta dos respectivos Ministros.

2. O Presidente da República designará, de entre os membros permanentes, o director do Gabinete, o qual será assistido ou coadjuvado directamente pelos dois outros membros permanentes, com a categoria de directores-adjuntos.

3. Na falta, ausência ou impedimento do director, será este substituído nas suas funções pelo director-adjunto mais antigo ou, em caso de igual antiguidade, por aquele que o Presidente da República designar.

4. O Conselho Administrativo será constituído por um presidente e dois vogais, nomeados pelo Presidente da República sobre proposta do director do Gabinete.

ARTIGO 3.º

(Competência do GCC)

1. Ao Gabinete compete, em geral, elaborar estudos, pareceres e relatórios de síntese e formular sugestões relativamente ao processo de cooperação com os novos ou futuros Estados de expressão portuguesa.

2. Compete-lhe, em especial:

a) Recolher e coordenar as informações de natureza política, económica, financeira, social, cultural, educacional e de investigação relativas aos territórios sob administração portuguesa e aos novos Estados de expressão portuguesa e coordenar os trabalhos e propostas da mesma índole que lhe forem fornecidos pelos diferentes departamentos de Estado;

b) Estudar e propor medidas concretas de acordo com os governos interessados destinadas a incentivar a permanência de cidadãos portugueses nos novos países, em termos de poderem colaborar no seu desenvolvimento;

c) Dar parecer sobre o estatuto dos funcionários de nacionalidade portuguesa que, de acordo com os governos interessados, decidirem continuar ou venham a prestar serviço de cooperação nos novos países depois da independência destes, e estudar medidas concretas de protecção dos mesmos funcionários;

d) Sugerir medidas destinadas à integração social e profissional dos cidadãos portugueses que optem pela sua fixação em Portugal;

e) Estudar e propor medidas tendentes à criação de condições favoráveis ao acolhimento dos alunos dos novos países que venham frequentar, em Portugal, estabelecimentos de ensino médio e superior, ou estagiar em organismos científicos ou tecnológicos especializados;

f) Coordenar os estudos eventualmente solicitados pelas autoridades competentes dos novos Estados, em conformidade com as prioridades estabelecidas dentro dos princípios da verdadeira independência económica desses novos Estados;

g) Estudar, a pedido ou em colaboração com outros departamentos nacionais ou serviços públicos competentes, as variadas matérias que hajam de constituir objecto de acordos de cooperação a negociar com os novos países, numa base de independência e igualdade, tendo em atenção os interesses recíprocos, nomeadamente:

1) Cooperação política;

2) Representação diplomática e consular recíproca;

3) Cooperação técnica e cultural, com particular relevo para recrutamento de professores e técnicos em geral, bolsas de estudo e estágios de aperfeiçoamento e formação profissional, permanência de institutos de cultura portuguesa, desenvolvimento de novas metodologias de ensino de língua portuguesa, criação de novos organismos ou reestruturação dos existentes com vista ao desenvolvimento cultural, económico, científico e técnico;

4) Cooperação económica e financeira, a incidir especialmente no regime monetário e comercial, na assistência financeira e estabelecimento de um regime aduaneiro preferencial recíproco, e na transferência ou distribuição de responsabilidade pelas dívidas e outros encargos públicos existentes à data da independência;

5) Transportes aéreos e marítimos, serviço meteorológico e redes postais e de telecomunicações;

6) Cooperação no campo da saúde pública;

7) Estatuto das pessoas e regime dos seus bens;

8) Estabelecimento, em base voluntária, de uma comunidade cultural e enventualmente política.

3. O Gabinete poderá, supletivamente, e a título excepcional, suprir a deficiência ou falta de resposta dos serviços públicos competentes, propondo a estes a execução das tarefas que lhes competirem.

ARTIGO 4.º

(Reuniões do GCC)

1. O Gabinete reunirá com todos os seus membros pelo menos uma vez por semana, mediante convocatória do respectivo director ou de quem o substitua.

2. Das reuniões do Gabinete será lavrada acta, cuja redacção será da responsabilidade do director-adjunto que para o efeito for designado pelo director.

ARTIGO 5.º

(Serviços e pessoal)

1. A direcção do Gabinete poderá requisitar a quaisquer serviços públicos, metropolitanos ou ultramarinos, o pessoal indispensável ao seu funcionamento.

2. Os servidores do Estado que sejam destacados para prestar serviço no Gabinete ficarão nalguma das seguintes situações, conforme for acordado entre a direcção do Gabinete e os Ministérios a que pertençam:

a) Destacados por período determinado;

b) Destacados por tempo indeterminado;

c) Em comissão eventual de serviço.

3. A requisição de um funcionário para o Gabinete não dá lugar à abertura de vaga no quadro correspondente do respectivo serviço, mas, no caso da alínea c) do número anterior, poderá o lugar ser provido interinamente pelo tempo que durar a comissão de serviço do funcionário destacado, recebendo este a respectiva remuneração pelas dotações do Gabinete.

ARTIGO 6.º

(Tarefas especiais)

1. A direcção do Gabinete poderá admitir pessoal em regime de prestação de serviço para a realização de tarefas eventuais ou extraordinárias.

2. Mediante prévia autorização do Presidente da República, a direcção do Gabinete poderá contratar com entidades especializadas ou particularmente qualificadas a realização de estudos e outros trabalhos.

ARTIGO 7.º

(Regime de trabalho parcial)

Sobre proposta da direcção do Gabinete, o Presidente da República poderá autorizar que um ou mais membros não permanentes do Gabinete prestem aí serviço em regime de tempo parcial.

ARTIGO 8.º

(Remunerações)

1. Os membros do Gabinete que sejam funcionários públicos irão para ali destacados em regime de comissão eventual de serviço, pelo que continuarão a pertencer aos quadros dos serviços públicos em que estavam colocados à data da sua designação, sendo abonados dos correspondentes vencimentos pelas verbas orçamentais próprias desses serviços e mantendo todos os direitos e regalias dos funcionários da respectiva categoria na efectividade de serviço.

2. Quando os membros do Gabinete não forem funcionários públicos terão as categorias e vencimentos que forem fixados pelo Presidente da República ouvido o Ministro das Finanças.

3. Os membros do Gabinete e o pessoal a que se referem os artigos 5.º e 6.º terão direito às gratificações que forem fixadas pelo Presidente da República, sobre proposta do Gabinete, ouvido o Ministro das Finanças.

ARTIGO 9.º (Encargos)

1. Os encargos resultantes do funcionamento do Gabinete serão suportados por verba global a inscrever no orçamento da Presidência da República.

2. É inscrita no Orçamento Geral do Estado na parte respeitante a «Encargos Gerais da Nação», para o corrente ano, a importância de 200000$00 sob a rubrica «Outras despesas correntes».

3. No corrente ano todas as despesas serão sancionadas pelo Presidente da República.

4. O orçamento do Gabinete será elaborado anualmente pelo Conselho Administrativo e aprovado por despacho do Presidente da República, que de igual modo aprovará as contas de gerência.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos - José da Silva Lopes.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todos os territórios ultramarinos. - A.

Almeida Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/12/31/plain-16243.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16243.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-02-21 - DESPACHO DD4763 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    Nomeia, em comissão eventual de serviço, dois membros permanentes do Gabinete Coordenador para a Cooperação com os Novos ou Futuros Estados de Expressão Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-21 - Despacho - Presidência da República

    Nomeia, em comissão eventual de serviço, dois membros permanentes do Gabinete Coordenador para a Cooperação com os Novos ou Futuros Estados de Expressão Portuguesa

  • Tem documento Em vigor 1975-05-08 - Despacho - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria-Geral - Auditoria Jurídica

    Nomeia o director-adjunto do Gabinete Coordenador para a Cooperação

  • Tem documento Em vigor 1975-05-08 - DESPACHO DD4855 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    Nomeia o director-adjunto do Gabinete Coordenador para a Cooperação.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-25 - Decreto-Lei 532-A/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Ministério da Cooperação, que compreenderá as Secretarias de Estado da Descolonização e da Cooperação.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-18 - Decreto-Lei 486/79 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Estabelece a orgânica da Direcção-Geral de Cooperação.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-23 - Decreto-Lei 439-A/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano

    Extingue o Gabinete Coordenador para a Cooperação (GCC), criado pelo Dec Lei 791/74, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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