Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 80/2003, de 23 de Abril

Partilhar:

Sumário

Altera o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, e o Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro, que altera as fórmulas de retenção do IRS.

Texto do documento

Decreto-Lei 80/2003

de 23 de Abril

As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 228/2002, de 31 de Outubro, no que concerne ao regime tributário das mais-valias veio reduzir significativamente o âmbito de aplicação das contas-correntes a que estavam obrigados os intermediários financeiros intervenientes em operações de alienação onerosa de valores mobiliários, tendo em vista o registo das mais-valias e das menos-valias apuradas naquelas operações, bem como a retenção na fonte de IRS e IRC a que as mesmas estavam obrigadas, pelo que se impõe a revogação de tal regime.

Por outro lado, com a crescente internacionalização da economia portuguesa e a facilidade de deslocação dos trabalhadores e dos fluxos financeiros, têm vindo a ser celebradas por Portugal convenções destinadas a eliminar a dupla tributação internacional, determinando quais os Estados que têm competência tributária, tornando-se, por isso, necessário introduzir normas, no âmbito do Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro, que permitam de imediato aplicar os benefícios concedidos por tais convenções, nomeadamente ao nível da dispensa de retenção na fonte, bem como a criação de mecanismos que permitam o reembolso do imposto a posteriori, equiparando-se o regime aplicável às pessoas singulares com o previsto para as pessoas colectivas e constante da Lei do Orçamento do Estado para 2003 (Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro).

Aproveita-se, ainda, para proceder aos ajustamentos nos Códigos do IRS e IRC decorrentes de alterações introduzidas na Lei do Orçamento do Estado para 2003 e no Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro, com o objectivo de conferir maior coerência interna ao respectivo articulado, na parte relativa ao regime de retenção na fonte a que os respectivos rendimentos estavam sujeitos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Código do IRS

O artigo 101.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 101.º

Retenção sobre rendimentos de outras categorias

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - (Eliminado.) 6 - (Eliminado.) 7 - (Eliminado.)»

Artigo 2.º

Alteração ao Código do IRC

Os artigos 16.º, 88.º, 90.º e 91.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º

Métodos e competência para a determinação da matéria colectável

1 - A matéria colectável é, em regra, determinada com base em declaração do contribuinte, sem prejuízo do seu controlo pela administração fiscal.

2 - Na falta de declaração, compete à Direcção-Geral dos Impostos, quando for caso disso, a determinação da matéria colectável.

3 - A determinação da matéria colectável no âmbito da avaliação directa, quando seja efectuada ou objecto de correcção pelos serviços da Direcção-Geral dos Impostos, é da competência do director de finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável do sujeito passivo, ou do director dos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária nos casos que sejam objecto de correcções efectuadas por esta no exercício das suas atribuições, ou por funcionário em que por qualquer deles seja delegada competência.

4 - A determinação do lucro tributável por métodos indirectos só pode efectuar-se nos termos e condições referidos na secção V.

Artigo 88.º

Retenção na fonte

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) (Eliminada.) 2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) Quando, não se tratando de rendimentos prediais, o titular dos rendimentos seja entidade não residente que não tenha estabelecimento estável em território português ou que, tendo-o, esses rendimentos não lhe sejam imputáveis.

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - (Anterior n.º 8.)

Artigo 90.º

Dispensa de retenção na fonte

1 - Não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC, quando este tenha a natureza de imposto por conta, nos seguintes casos:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) Rendimentos referidos nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 88.º, quando obtidos por pessoas colectivas ou outras entidades sujeitas, relativamente aos mesmos, a IRC, embora dele isentas;

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - (Eliminado.)

Artigo 91.º

Liquidação adicional

1 - ....................................................................................................................

2 - A Direcção-Geral dos Impostos procede ainda à liquidação adicional, sendo caso disso, em consequência de:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) (Eliminada.) d) .....................................................................................................................»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro

Os artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Situação pessoal e familiar

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - As tabelas de retenção na fonte referidas nos números anteriores serão anualmente aprovadas por despacho do Ministro das Finanças, devendo na sua construção ser integralmente respeitados os princípios consagrados neste diploma.

Artigo 7.º

Procedimentos especiais

1 - Quando forem pagos ou colocados à disposição do respectivo titular rendimentos das categorias A ou H em mês, do mesmo ano, diferente daquele a que respeitam, recalcula-se o imposto e retém-se apenas a diferença entre a importância assim determinada e aquela que, com referência ao mesmo período, tenha eventualmente sido retida.

2 - Os titulares de rendimentos das categorias A e H podem optar pela retenção de IRS mediante taxa inteira superior à que lhes é aplicável segundo as tabelas de retenção, com o limite de 40%, em declaração para o efeito a apresentar à entidade pagadora dos rendimentos.»

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro

São aditados dois novos capítulos ao Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro, com a seguinte redacção:

«CAPÍTULO IV

Retenções de IRS sobre rendimentos abrangidos por convenções

internacionais

Artigo 18.º

Dispensa de retenção e reembolso

1 - Não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRS, no todo ou em parte, consoante os casos, relativamente aos rendimentos referidos no artigo 71.º do Código do IRS quando, por força de uma convenção destinada a evitar a dupla tributação celebrada por Portugal, a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por um residente do outro Estado contratante não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada.

2 - Nas situações referidas no número anterior, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova, perante a entidade que se encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte, da verificação dos pressupostos legais que resultem de convenção destinada a evitar a dupla tributação, consistindo na apresentação de um formulário de modelo aprovado por despacho do Ministro das Finanças, certificado pelas autoridades competentes do respectivo Estado de residência.

3 - Quando não seja efectuada a prova até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto, fica o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei.

4 - O sujeito passivo não residente, quando não tenha efectuado a prova no prazo referido no número anterior, pode requerer à Direcção-Geral dos Impostos o reconhecimento dos benefícios resultantes de convenção destinada a evitar a dupla tributação e solicitar o reembolso, no todo ou em parte, do imposto retido na fonte, no prazo de dois anos a contar da data da verificação do facto gerador do imposto, mediante apresentação de formulário de modelo aprovado por despacho do Ministro das Finanças.

CAPÍTULO V

Disposições diversas

Artigo 19.º

Disposições finais

1 - O direito à remuneração previsto nos artigos 14.º e seguintes constitui-se relativamente à liquidação do IRS que deva efectuar-se em resultado dos factos tributários que ocorram após a entrada em vigor deste diploma.

2 - O pagamento da remuneração é feito juntamente com o excesso do imposto sobre que é calculada, aplicando-se-lhe o disposto no Decreto-Lei 492/88, de 30 de Dezembro.

3 - São revogados os Decretos Regulamentares n.os 5/90, de 22 de Fevereiro, e 18/90, de 13 de Julho, sem prejuízo da sua aplicação aos rendimentos pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares até 31 de Dezembro de 1990.

4 - O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1991 e aplica-se aos rendimentos pagos ou colocados à disposição dos seus titulares a partir dessa data.»

Artigo 5.º

Revogação

É revogado o artigo 79.º-B do Código do IRC.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Promulgado em 4 de Abril de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Abril de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/04/23/plain-162279.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/162279.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-B/88 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 492/88 - Ministério das Finanças

    Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-22 - Decreto-Lei 42/91 - Ministério das Finanças

    Altera as fórmulas de retenção do IRS (imposto sobre o rendimento de pessoas singulares).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-31 - Decreto-Lei 228/2002 - Ministério das Finanças

    Revê o regime de tributação das mais-valias estabelecido no Código do IRS e o regime aplicável aos rendimentos dos fundos de investimento estabelecido no Estatuto dos Benefícios Fiscais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-05-31 - Declaração de Rectificação 7-A/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei 80/2003 de 23 de Abril, que altera o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, e o Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro, que altera as fórmulas de retenção do IRS.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-30 - Lei 12-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda