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Aviso (extracto) 22020/2007, de 9 de Novembro

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Sumário

Concurso externo de ingresso para preenchimento de um lugar da categoria de técnico superior estagiário - sociólogo

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 22 020/2007

Concurso externo de ingresso para preenchimento de um lugar de técnico superior estagiário em sociologia do quadro de pessoal desta Câmara Municipal

Torna-se público que, por meu despacho de 27 de Setembro de 2007, encontra-se aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, após a publicação do presente aviso, concurso externo de ingresso para preenchimento de um lugar de técnico superior estagiário em sociologia.

1 - Legislação aplicável - Decretos-Leis n.os 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, e 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, e demais legislação aplicável.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido para a vaga posta a concurso, caducando com o seu preenchimento.

3 - Local de trabalho - área do município de São João da Madeira.

4 - Conteúdos funcionais - os descritos no despacho 5217/2000 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 6 de Março de 2000.

5 - Remuneração - correspondente ao previsto no Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, e as regalias sociais são as vigentes na administração local.

6 - Requisitos gerais de admissão - os constantes do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e do Decreto-Lei 238/99,de 25 de Junho.

7 - Requisitos especiais - os definidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

8 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente desta Câmara Municipal, devidamente datado e assinado, podendo ser entregue pessoalmente no Gabinete de Comunicação, Relações Públicas e Acolhimento do Munícipe, sito no piso 0 do edifício da Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente, ou remetido pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, para a Avenida da Liberdade, 3700-956 São João da Madeira, até ao termo do prazo fixado, nele devendo conter os seguintes elementos:

a) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado;

b) Identificação completa (nome, filiação, data de nascimento, nacionalidade, estado civil, número de contribuinte, número de bilhete de identidade válido (ou documento equivalente), residência com indicação do código postal e número de telefone);

c) Habilitações académicas e profissionais;

d) Identificação do concurso a que se candidata, bem como referência ao aviso de abertura do concurso, com indicação do número e data do Diário da República em que se encontra publicado o aviso;

e) Quaisquer outros elementos que o candidato considere passíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal;

f) Os requerimentos deverão ser acompanhados, sob pena de exclusão, dos certificados autênticos ou autenticados das habilitações académicas e profissionais.

9 - Júri do concurso (os 1.ºs vogais efectivos substituem, nas faltas e impedimentos, o presidente do respectivo concurso):

Constituição do júri:

Presidente - Vereador João Gomes Oliveira.

Vogais efectivos:

Chefe de divisão da Acção Social e Inclusão, Dr.ª Judite Silva.

Chefe de divisão Jurídica, Dr. Jorge Magalhães Cerqueira.

Vogais suplentes:

Técnica superior de 1.ª classe Maria Adelaide Alves da Silva.

Técnica superior de 2.ª classe Dr.ª Célia Flor Silva.

10 - Métodos de selecção a aplicar - avaliação curricular (AC), prova escrita de conhecimentos (PEC), de duração de uma hora e meia (ambas com carácter eliminatório), e entrevista profissional de selecção (EPS) (valorados de 0 a 20 valores).

A PEC consistirá - Decreto-Lei 115/2006, de 14 de Junho, Resolução do Conselho de Ministros n.º 197/97, de 18 de Novembro, Despacho Normativo 8/2002, de 12 de Fevereiro, Declaração de Rectificação 10-O/98, de 30 de Maio, Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e Constituição da República.

A classificação final resultará da média aritmética simples das classificações obtidas em cada um dos métodos de selecção, sendo excluídos os candidatos que obtenham classificação final inferior a 9,5 valores:

CF= (AC + PEC + EPS)/3

10.1 - Os critérios de apreciação bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constarão de actas de reuniões do júri dos concursos, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

11 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreveu, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

12 - As falsas declarações serão punidas nos termos legais.

13 - A relação dos candidatos admitidos, assim como a lista da classificação final serão publicitadas de acordo com o estipulado nos artigos 33.º, 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, com a adaptação introduzida pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, sendo afixadas no placard existente no Gabinete de Comunicação, Relações Públicas e Acolhimento do Munícipe, podendo o processo ser consultado, durante as horas normais de expediente, na Divisão Administrativa e Gestão de Recursos Humanos.

14 - Quotas de emprego - nos termos do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.

14.1 - Os candidatos devem declarar no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade, o tipo de deficiência e os meios de comunicação/expressão a utilizar no processo de selecção, nos termos do diploma supra-mencionado.

15 - Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 41.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, e verificou-se a inexistência de pessoal na bolsa de emprego público, conforme declaração de inexistência, enviada através do ofício n.º 00777, de 3 de Outubro de 2007, da DGAP.

16 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

24 de Outubro de 2007. - O Presidente da Câmara, Manuel Castro Almeida.

2611061432

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1620544.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-30 - Declaração de Rectificação 10-O/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Resolução do Conselho de Ministros, que procede ao reconhecimento público da denominada "rede social", publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 267, de 18 de Novembro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-14 - Decreto-Lei 115/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regulamenta a rede social, definindo o funcionamento e as competências dos seus órgãos, bem como os princípios e regras subjacentes aos instrumentos de planeamento que lhe estão associados, em desenvolvimento do regime jurídico de transferência de competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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